Vigilância Sanitária de SC emite nota sobre funcionamento de mercados e estabelecimentos que entregam alimentos

GOVERNO DE SANTA CATARINA
Secretaria de Estado da Saúde
Superintendência de Vigilância em Saúde
Sistema Único de Saúde
Nota Técnica Conjunta N°. 020/2020 – DIVS/SUV/SES/SC
Assunto: INFORMAÇÕES SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) DIRIGIDAS AOS MERCADOS E ENTREGA DE ALIMENTOS
A DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 44 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.793/94;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de atender as recomendações da OMS, para prevenir a propagação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as recomendações da OMS, divulgadas em 27 de fevereiro de 2020, para prevenir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO a classificação pela OMS, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 507/2020, Decreto nº 515/2020 e PORTARIA GAB/SES nº 180/2020;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial da Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
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A Diretoria de Vigilância Sanitária de Santa Catarina (DIVS), acerca do funcionamento de mercados e estabelecimentos que entregam alimentos, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), RECOMENDA as seguintes providências:
1. Orientações Gerais para os estabelecimentos:
1.1 Alimentos:
Na área de alimentos, somente os mercados (todos os portes) poderão atender ao público presencialmente no estado de Santa Catarina. Esses estabelecimentos não devem disponibilizar mesas, nem autoatendimento de produtos não embalados (como pães), a fim de evitar aglomerações. Os mercados devem seguir as seguintes orientações:
 Disponibilizar em pontos estratégicos, sempre que possível, dispensers com álcool gel 70% para higienização das mãos como na entrada, nos corredores e balcões de caixas, para uso dos clientes e funcionários e próximo a área de manipulação de alimentos, para os funcionários;
 Manter as áreas de convivência de funcionários ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso;
 Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, usarem banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e sempre que necessário;
 Os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas com desinfetante próprio para a finalidade, além de realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros, mas, principalmente carrinhos e cestinhas;
 Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem contato manual;
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 Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os funcionários;
 Os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;
 Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;
 Os funcionários que estiverem com febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde;
 Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;
 A máquina para pagamento com cartão deverá ser higienizada com álcool gel 70% após cada uso.
1.2 Orientações gerais aos clientes dos mercados:
 Os clientes deverão realizar suas compras permanecendo apenas o tempo necessário dentro dos mercados;
 Ao entrar no mercado realizar a higienização das mãos, utilizando preferencialmente o lavatório e posteriormente, álcool em gel 70%;
 Ao realizar as compras, evitar conversar, tossir ou espirrar sobre os alimentos e produtos;
 Ao realizar as compras, evitar tocar o rosto, nariz, olhos e boca;
 Os clientes não devem usar as mesas dentro do mercado;
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 Os clientes devem evitar consumir alimentos dentro dos mercados e durante as compras;
 Disponibilizar somente uma pessoa por família para a realização das compras, evitando a presença de idosos;
 Quando possível, pagar suas compras com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa;
 Manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os demais clientes durante as compras e na fila do caixa;
 Limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos mercados, conforme Portaria GAB/SES 180/2020.
1.3 Demais estabelecimentos
Somente poderão estar em funcionamento os demais estabelecimentos de alimentos que realizam comércio do tipo delivery (tele-entrega), conforme Portaria GAB/SES Nº 180/2020. Esses estabelecimentos devem estar fechados ao público, realizando o comércio dos alimentos apenas na modalidade DELIVERY (tele-entrega). Os estabelecimentos devem seguir as seguintes orientações:
 Manter as áreas de manipulação e convivência de funcionários ventiladas, tais como cozinha, refeitórios e locais de descanso;
 Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, usarem banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e sempre que necessário;
 Os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas com desinfetantes próprio para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, corrimãos, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
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Sistema Único de Saúde
 Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem contato manual;
 Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os funcionários;
 Os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;
 Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação e entrega de alimentos;
 Os funcionários que estiverem com febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde;
 A máquina para pagamento com cartão deverá ser higienizada com álcool gel 70% após cada uso.
Referências
DECRETO Nº 507, DE 16 DE MARÇO DE 2020. Dispões sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 515, DE 17 DE MARÇO DE 2020. Declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.
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Sistema Único de Saúde
PORTARIA GAB/SES Nº 180, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Acesso em 19 de março de 2020.
RESOLUÇÃO-RDC N° 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004. Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
Plano de Contingência para Resposta às Emergências em Saúde Pública da Secretaria Estadual de Santa Catarina.
Disponível em: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/. Acesso em: 18 de março de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. VIGILANCIA SANITARIA E AMBIENTAL. Coronavirus, Orientações para supermercados e mercados.
Acesso em: 18 de março de 2020.
Florianópolis, 19 de março de 2020.
Lucélia Scaramussa Ribas Kryckyj
Diretora de Vigilância Sanitária – SUV/SES