LEI MUNICIPAL N. 2408 DE 04 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do  Idoso e do Fundo Municipal do idoso e dá outras Providencias.

O Prefeito Municipal de Major Vieira/SC, ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDI , órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Major Vieira – SC

§ 1º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

I –  Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos do idoso.

II- Propor, opinar, acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Politica Municipal de direitos da pessoa idosa.

III- Propor, opinar, acompanhar e aprovar o Plano Municipal de Atendimento ao idoso.

IV- Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas ao idoso, zelando pela sua execução.

V- Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal n°8.842 de 04/01/94, a Lei federal n° 10.741 de 01/10/2003

(Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal.

VI- Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;

VII- Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias sobre ameaça e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação

VII- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria de vida do idoso.

IX- Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do Fundo Municipal do Idosonos termos do capítulo II desta Lei.

X- Acompanhar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal do idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados.

XI- Elaborar seu regimento interno;

XII- Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais, (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes orçamentárias – LDO, e Lei Orçamentária Anual – LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XIII- Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;

XIV-  Convocar e promover as conferências municipais de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Estadual do Idoso (CEI) e o Conselho Nacional do Idoso (CNI)

XV- Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. 

Art.3º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:

I – Por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:

a) um representante da Secretaria Municipal de Administração

b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde

d) um representante da Secretaria Municipal de Esporte, ou Lazer, ou Cultura e ou Turismo

II- Quatro representantes, e seus respectivos suplentes, da Sociedade Civil, podendo ser eles: entidades sociais promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos do idoso, grupos de idosos em regular funcionamento, organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;  representante de Credo Religioso com atividades ao atendimento e promoção do idoso;  outros grupos que possuam políticas relativas ao idoso; associações de idoso, instituições de acolhimento não governamental.

§ 1º. Cada Membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.

§ 2º.Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados por portaria  e respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

 § 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

 § 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

 § 5°. Caberá às entidades não governamentais integrantes do Conselho a indicação de seus representantes, titular e suplente, para fins de nomeação, no prazo de até 30 dias antes do termino de mandato.

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a Presidência e a Vice Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais a cada mandato. 

§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

 § 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, exceto o Presidente que também exercerá o voto de desempate.

Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

 III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 10 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos por novas indicações das representações que compõe o CMDI. 

Art. 11. Os órgãos ou entidades, representadas pelos conselheiros faltosos, deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa definirá através do seu regimento interno a periodicidade das reuniões ordinárias

Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 14. As reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão abertas ao público

Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, serão previstos nas peças orçamentárias do Fundo Municipal, possuindo dotações próprias.

Art.17. A função do conselheiro do CMDI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando-se as ausências em quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

Art.18. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:

  1. Assembleia Geral
  2. Diretoria
  3. Comissões

§1º. A Diretoria é composta de Presidente, Vice – Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, na primeira reunião ordinária do Conselho, para cumprirem o mandato de dois anos, permitida uma recondução. A diretoria compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

§2º Às Comissões, criadas pelo CMDI, atenderá às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso

Art.19. As organizações responsáveis por execução de atendimentos aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, bem como projetos, programas e ações governamentais, igualmente devem apresentar ao Conselho para deliberação.

§1º. As organizações com atuação na área do idoso, deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, para ter seu certificado emitido.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas a pessoa idosa  no Município de Major Vieira

Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:

I – dotação orçamentária da União, do Estado e Município (quando se tratar de fundo municipal); II– as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídica;

 III – os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IV – as advindas de acordos e convênios;

V – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;

VI – outras.

Art. 22. O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Administração, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de direitos da pessoa idosa.

§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros

do Fundo, sendo elaborado, semestralmente balancete demonstrativo da receita e da despesa e apresentado para aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de direitos da pessoa idosa;

II – submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. 

Art.24. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, a Secretaria de Administração oficiará aos órgãos governamentais e as entidades da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, para que indiquem no prazo de 30 dias, os seus representantes, titulares e suplentes, para comporem o colegiado.

Art.25. As futuras convocações, para fins de substituição de membros do Conselho, caberão à presidência do Colegiado, a qual concederá o prazo máximo de 30 dias para manifestação da instituição e/ou organizações.  

Art. 26. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual

será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 27. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDI.

Art. 28. As despesas para manutenção e desenvolvimento das atividades do CMDI, constarão na LDO e Orçamento Municipal.

Art.29. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas através das dotações especificas do orçamento vigente.

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1870 de 23 de outubro de 2008. 

Major Vieira, 04 de junho de 2018.

ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI

Prefeito do Município de Major Vieira – SC

Registrada e Publicada no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 03/04/2024 e site www.majorvieira.sc.gov.br em 03 04 2024.

CRISTIANE RODRIGUES SIEMS

Secretária de Administração

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 03/04/2024

EMENTA

  • Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do  Idoso e do Fundo Municipal do idoso e dá outras Providencias.