LEI ORDINÁRIA Nº 2.859 DE 27 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 2.859 DE 27 DE AGOSTO DE 2026DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DO CONHECIMENTO DA GUERRA DO CONTESTADO, DA CULTURA CABOCLA E DA HISTÓRIA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 27/08/2026

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DO CONHECIMENTO DA GUERRA DO CONTESTADO, DA CULTURA CABOCLA E DA HISTÓRIA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, RECONHECE O MUNICÍPIO COMO INTEGRANTE DO TERRITÓRIO HISTÓRICO E CULTURAL DA GUERRA DO CONTESTADO, DECLARA A GUERRA DO CONTESTADO E A CULTURA CABOCLA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 2.859 DE 27 DE AGOSTO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DO CONHECIMENTO DA GUERRA DO CONTESTADO, DA CULTURA CABOCLA E DA HISTÓRIA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, RECONHECE O MUNICÍPIO COMO INTEGRANTE DO TERRITÓRIO HISTÓRICO E CULTURAL DA GUERRA DO CONTESTADO, DECLARA A GUERRA DO CONTESTADO E A CULTURA CABOCLA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA, Prefeita do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a promoção do conhecimento da Guerra do Contestado, da Cultura Cabocla e da História do Município de Major Vieira no âmbito da Rede Municipal de Ensino, das políticas culturais e das ações de preservação do patrimônio histórico municipal.

Art. 2.º As ações decorrentes desta Lei deverão contemplar, entre outros aspectos:

I – o estudo da Guerra do Contestado como um dos mais importantes movimentos sociais da história do Brasil, destacando a participação da região de Major Vieira e do Planalto Norte Catarinense nos acontecimentos do conflito;

II – a valorização da Cultura Cabocla, de seus costumes, tradições, crenças e formas de organização social;

III – o reconhecimento da contribuição dos monges peregrinos para a formação histórica e cultural da região;

IV – a preservação do patrimônio histórico, cultural e imaterial relacionado à Guerra do Contestado;

V – a valorização da memória dos descendentes das populações caboclas que contribuíram para a formação do município;

VI – o reconhecimento da importância histórica de Major Vieira no contexto do Território do Contestado e sua contribuição para a formação histórica, social e cultural do Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 3.º O Poder Executivo poderá desenvolver ações educativas, culturais, turísticas e patrimoniais relacionadas aos objetivos desta Lei, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão contemplar:

I – realização de visitas técnicas, estudos de campo e atividades pedagógicas em locais históricos relacionados à Guerra do Contestado;

II – desenvolvimento de projetos de educação patrimonial voltados à valorização da história e da cultura local;

III – incentivo à pesquisa histórica, documental e à coleta de relatos orais junto aos moradores e descendentes das famílias que preservam a memória do Contestado;

IV – promoção de palestras, seminários, exposições, concursos culturais, publicações e demais atividades educativas relacionadas ao tema;

V – apoio a iniciativas voltadas ao fortalecimento da identidade cultural cabocla.

Art. 4.º O Poder Executivo Municipal, por intermédio das Secretarias competentes, poderá firmar parcerias com universidades, instituições de ensino, pesquisa, museus, entidades culturais e órgãos públicos para a execução dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO HISTÓRICO E CULTURAL

Art. 5.º Fica reconhecido o Município de Major Vieira como integrante do Território Histórico e Cultural da Guerra do Contestado, em razão de sua vinculação histórica, geográfica, social e cultural com os acontecimentos do movimento contestadista.

  • 1.º O Poder Público Municipal poderá promover ações de preservação, valorização, pesquisa e divulgação dos bens materiais e imateriais relacionados à memória da Guerra do Contestado existentes no município.
  • 2.º As ações previstas neste artigo poderão incluir atividades educativas, eventos culturais, produção de material informativo, sinalização de locais históricos, incentivo à pesquisa e apoio a iniciativas voltadas à preservação da memória regional.

Art. 6.º Fica reconhecida a Guerra do Contestado, bem como a memória, as tradições, os saberes, as manifestações culturais e a identidade cabocla dela decorrentes, como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial do Município de Major Vieira.

  • 1.º O Poder Público Municipal poderá promover ações de inventário, registro, proteção, preservação, divulgação e valorização do patrimônio cultural relacionado à Guerra do Contestado e à Cultura Cabocla.
  • 2.º Consideram-se integrantes do patrimônio histórico-cultural do Contestado os documentos, relatos orais, manifestações culturais, celebrações, monumentos, sítios históricos, trilhas, espaços de memória, expressões artísticas e demais referências culturais ligadas à história do movimento contestadista no território municipal.
  • 3.º O Município poderá apoiar iniciativas da sociedade civil, instituições de ensino, entidades culturais, pesquisadores e demais organizações que desenvolvam atividades voltadas à preservação e difusão da memória da Guerra do Contestado.
  • 4.º As ações previstas neste artigo poderão integrar políticas públicas de educação patrimonial, turismo histórico-cultural, desenvolvimento regional e valorização da identidade local.

CAPÍTULO IV
DA SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA MEMÓRIA DO CONTESTADO

Art. 7.º As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e os órgãos da Administração Pública Municipal poderão desenvolver atividades alusivas à Semana Estadual da Guerra do Contestado, realizada anualmente entre os dias 20 e 27 de outubro, conforme legislação estadual vigente.

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo poderão incluir palestras, exposições, apresentações culturais, pesquisas, produções literárias, eventos comunitários e demais ações voltadas à valorização da memória histórica do Contestado.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Major Vieira/SC, 27 de agosto de 2026.

 

 

ALINE DAIANE RUTHES IARENHUK DA SILVA

Prefeita Municipal