DECRETO Nº 3083 DE 19 DE ABRIL DE 2024

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NAS UNIDADES ESCOLARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA REGULAR MUNICIPAL DE ENSINO DE MAJOR VIEIRA – SC.

EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO que há reiteradas manifestações da legislação apontando para o aumento de horas diárias de efetivo trabalho escolar na perspectiva de uma educação integral: Constituição Federal, artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, Lei nº 14.113; Meta 6, da Lei Federal nº 13.005/2014 – PNE e da Lei Municipal nº 2257 de 23 de junho de 2015), Lei 14.640/2023 e Portaria 1.495/2023;

CONSIDERANDO que a educação do Município de Major Vieira/SC é promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, ter por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, abrangendo os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

CONSIDERANDO que a política de implantação da escola de tempo integral para uma educação integrada poderá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem.

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Municipal de Educação e de Escola em Tempo Integral, no âmbito das unidades escolares da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Major Vieira.

§1º Esta política pública define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e têm a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias de ampliação da jornada escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.

§2º A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, com atendimento diário aos estudantes, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas ou educacionais, como: atividades curriculares, extracurriculares, alimentação, passeios, repouso, higienização, etc. 

DA CONCEPÇÃO

Art. 2º A Política Municipal de Educação e de Escola em Tempo Integral, constitui-se como política promotora da formação e do desenvolvimento humano do estudante, nas dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica nos mais variados contextos sociais; e, consigo mesmo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes desde a Educação Infantil até o 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades de ensino, ofertadas pela Rede Municipal de Ensino de Major Vieira. 

Parágrafo único. Para os efeitos de que trata esta lei, consideram-se os conceitos fundamentais da BNCC (BRASIL, 2018), para a Educação Integral, a Escola de Tempo Integral e a ampliação da jornada escolar:

  1. O conceito de educação integral que enfatiza a construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes;
  2. O olhar inovador e inclusivo a questões centrais do processo educativo: o que aprender, para que aprender, como ensinar, como promover redes de aprendizagem colaborativa e como avaliar o aprendizado;
  3. Os desafios da sociedade contemporânea, considerando as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas juvenis e seu potencial de criar formas diversas de existir;
  4. A superação da fragmentação radicalmente disciplinar do conhecimento e o estímulo à aplicação de conceitos e de conhecimentos vivenciados no cotidiano da sociedade;
  5. A necessária visão plural, singular e integral da criança, do adolescente, do jovem e do adulto – considerando-os como sujeitos de aprendizagem – para promover uma educação voltada ao seu acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno, nas suas singularidades e diversidades;
  6. As formas diversificadas de organização dos espaços e tempos escolares possibilitam uma flexibilização curricular tanto no que concerne às aprendizagens definidas na BNCC, já que escolhas são possíveis desde que contemplem os diferentes campos, como também às articulações da BNCC com os itinerários formativos e os temas integradores que identificam a parte diversificada do currículo;
  7. A importância do contexto para dar sentido ao que se aprende e o protagonismo do estudante em suas aprendizagens; 
  8. A construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes e, também, com os desafios da sociedade contemporânea;
  9. A oferta de ampliação da jornada escolar definida em parceria com as famílias ou responsáveis e o estudante, a partir das escolhas que complementam as atividades de lazer, culturais e esportivas das famílias, das comunidades e do estudante; 
  10. O direito à construção do projeto de vida dos estudantes, considerando suas opções de ampliação da jornada escolar.

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 3º A educação integral a ser desenvolvida na escola caracteriza-se por:

  1. Envolver as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social;
  2. Buscar desenvolver habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas, que se somam às cognitivas;
  3. Desenvolver novas práticas curriculares, pedagógicas e de gestão que busquem conjugar novas oportunidades de aprendizagem com proteção social;
  4. Desenvolver atitudes, tanto no que se refere à cognição como a convivência social, que privilegiem os pilares da educação: o aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver juntos e aprender a ser;
  5. Discutir e construir na escola espaços de participação, favorecendo a aprendizagem na perspectiva da cidadania, da diversidade e do respeito aos direitos humanos;
  6. Compartilhar responsabilidades entre a escola e outras instituições, de modo a praticar uma educação mais ampla, com ações intencionais e intersetoriais, sendo da escola o papel de articuladora e gestora dos tempos e espaços;
  7. Incluir outros profissionais e atores sociais para atuarem com a escola na tarefa de educar integralmente, envolvendo as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social.

DOS OBJETIVOS

Art. 4º A Educação e a Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino têm como objetivo principal promover um processo de desenvolvimento humano e social dos educandos, por meio da ampliação da jornada escolar baseada na diversificação de experiências educativas com atividades de acompanhamento pedagógico, educação ambiental, desenvolvimento sustentável, esporte e lazer, interação familiar, cultura e artes, cultura digital, educação em direitos humanos, inclusão social, enfrentamento a violência e a drogas, promoção da saúde entre outras, que devem ser trabalhadas de forma interdisciplinar e transdisciplinar, considerando o contexto social dos sujeitos com vistas a formação integral do educando.

Parágrafo único: São objetivos específicos da educação e da escola em tempo integral no município de Major Vieira/SC

  1. Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
  2. Melhorar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
  3. Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
  4. Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
  5. Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
  6. Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
  7. Promover diálogo entre os conteúdos escolares e os saberes locais.
  8. Fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6 estabelecida pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
  9. Acompanhar e aderir dentro das condições do Sistema Municipal de Ensino as ações promovidas pela Política Nacional de Educação Integral em tempo integral na educação básica;
  10. Promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral; e
  11. Fortalecer a colaboração da União com estados, municípios e o Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 2014.
  12. Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
  13. Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º As escolas que ofertarão a Educação Integral, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Major Vieira/SC adotarão como norteadores de suas ações pedagógicas, os seguintes princípios:

  1. Articular os componentes curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais;
  2. Contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo, espaço e das oportunidades educativas;
  3. Contribuir para a redução da reprovação e distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento e o aproveitamento escolar;
  4. Incentivar a criação de espaços educativos, sustentáveis, agroecológicos e a inserção de temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos;
  5. Fomentar e incentivar a formação de professores nas diversas áreas do conhecimento e nas temáticas voltadas para a educação integral;
  6. Garantir condições adequadas de acessibilidade;
  7. Incentivar prática de afirmação da cultura dos direitos humanos;
  8. A integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;
  9. Promover a igualdade de oportunidades educacionais.

Art. 6º Ofomento à criação de matrículas em tempo integral observará as seguintes diretrizes:

  1. Atendimento de todas as unidades educacionais da rede municipal de ensino, garantindo a oferta da expansão da educação em tempo integral progressiva, dentro das condições e limitações física e financeiras do município;
  2. Fomento à criação de matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, nos termos dos §2º do art. 211 da Constituição;
  3. Continuidade de investimento em escolas de tempo parcial;
  4. Maior indução da oferta de tempo integral nas unidades educacionais que estejam mais defasadas em relação à meta nacional do PNE, nos termos da Lei nº 13.005, de 2014;
  5. Valor do fomento variável, em função da capacidade de financiamento do ente federativo;
  6. Compromisso com a redução de desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e o público-alvo da educação especial;
  7. Distribuição equitativa de matrículas dentro das escolas de modo a não aumentar as desigualdades entre os estudantes; e
  8. Oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades educação especial na perspectiva da educação inclusiva, educação bilíngue de surdos, educação do campo, educação escolar indígena e educação escolar quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares.

DAS ESCOLAS

Art. 7º A adesão à Política de Educação e de Escola em Tempo Integral será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e pelas comunidades escolares, tendo em vista a disponibilidade de espaço físico adequado, podendo ser ofertada em todas as modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino.

§ 1º – Cada escola deve apresentar, a priori, com suporte da Secretaria de Educação garantir condições adequadas para implantar a educação integral, considerando as condições físicas, materiais, equipamentos e de recursos humanos, bem como a organização e funcionamento das ações intersetoriais e os itinerários percorridos.

§ 2º – O caráter de organização dos espaços da escola deve se dar em função de sua funcionalidade e das relações democráticas que devem prevalecer para além da dimensão física e, portanto, entendidos a partir dos usos, práticas e relações individuais e coletivas.

§ 3º – As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo projeto político-pedagógico.  

§ 4º As atividades programadas e desenvolvidas em espaços disponibilizados fora da escola (parques, museus, igrejas, clubes, ONGs, etc) são uma continuidade das atividades escolares e, por isso, de presença obrigatória para os estudantes e, em face delas, o desempenho de cada estudante seja avaliado.

§ 5º – Para a realização das atividades em espaços diversos poderá a escola viabilizar a organização variada das turmas de estudantes de tempo integral, considerando o nível de desempenho e/ou a faixa etária, devendo observar a capacidade e as especificidades de cada espaço e das atividades a serem desenvolvidas.

§ 6º – Os espaços e períodos destinados à alimentação de todos os envolvidos na unidade escolar devem ser previstos, planejados e organizados pela escola como um momento para a formação de hábitos alimentares saudáveis, de higiene, boas maneiras, valores e, acima de tudo, de socialização e interação entre todos.

§ 7º – As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:

  1. Carga Horária de 20 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC.
  2. Carga Horária de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.

DA CARGA HORÁRIA

Art. 8º consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

Art. 9º O horário de funcionamento de cada escola será definido pela Mantenedora em conjunto com a comunidade escolar, desde que seja cumprida a carga horária mínima.

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 10 Em conformidade com o Art. 37, da Resolução CNE/CEB nº 07/2010, a proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.

Art. 11 A escola que oferece educação integral, deve ter um regimento escolar em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

  1. Apresente os fins e os objetivos da educação integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
  2. Explicite as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
  3. Fundamente a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada.
  4. Descreva a metodologia utilizada pela escola;
  5. Aponte os critérios de organização da escola: matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, controle da frequência, entre outros.
  6. Indique as formas de gestão da escola, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, os colegiados e os pais ou responsáveis;

§ 1º – É facultado à mantenedora apresentar regimento escolar padrão para adoção pelas escolas mantidas, durante o primeiro ano de implantação da educação integral.

DO CURRÍCULO

Art. 12 Para os fins desta lei, consideram-se atividades complementares no âmbito da Política Municipal de Educação e de Escola em Tempo Integral, as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos como alfabetização e letramento, entre outras, desenvolvidas de forma presencial ou remota, síncrona ou assíncrona, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural dos estudantes. 

§ 1º – O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais, alinhadas obrigatoriamente à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2º – A organização do currículo de educação integral na escola de tempo integral deverá se fundamentar nas características, interesses e necessidades dos estudantes, contemplando as áreas do conhecimento conforme a determinação legal vigente, bem como a incorporação de atividades formadoras, que entremeiam o currículo de modo flexível e variável.

§ 3º – As áreas do conhecimento e as atividades formadoras devem propiciar a concretização da proposta pedagógica centrada na visão interdisciplinar e transdisciplinar.

§ 4º – Na organização e gestão do currículo, as abordagens interdisciplinar e transdisciplinar devem ser consideradas pelo coletivo de cada escola, a fim de organizar as atividades com os estudantes, desde o planejamento do trabalho pedagógico, a gestão administrativa e pedagógica, a organização do tempo e do espaço físico e a seleção, disposição e utilização dos equipamentos e mobiliário da escola.

§ 5º – A escola, obrigatoriamente, ofertará o acompanhamento pedagógico no período integral (atividades de reforço).

Art. 13 São obrigatórios os registros de frequência, de realização das atividades, de materiais utilizados, de resultados de aprendizagens, permitindo, a qualquer tempo, a atuação dos órgãos de controle internos e externos.

DA METODOLOGIA

Art. 14 O coletivo de educadores de cada escola deve construir e efetivar uma metodologia capaz de atrair, envolver e comprometer cada criança e adolescente na busca pela aprendizagem individual e coletiva, propiciando às crianças e adolescentes a movimentação e apropriação das múltiplas possibilidades educacionais hoje existentes, a fim de desenvolver um espírito investigativo e empreendedor.

§ 1º – A operacionalização do currículo se dá, inicialmente, através da escolha da abordagem didático-pedagógica interdisciplinar e transdisciplinar pela escola, que oriente a proposta pedagógica e resulte de pacto estabelecido entre os professores, funcionários, estudantes, profissionais de apoio não específicos da educação e da comunidade, subsidiando a organização do currículo, a definição de temas ou projetos e a constituição de redes de aprendizagem.

DA AVALIAÇÃO

Art. 15 A avaliação deve ser concebida como instrumento fundamental para fornecer informações sobre a realização do processo de ensino/aprendizagem e do desenvolvimento cognitivo, tanto para o educador, a fim de se analisar os resultados de seu trabalho, quanto para o estudante verificar seu desempenho.

Art. 16 A avaliação deverá fornecer informações sobre os objetivos, métodos, conteúdos, materiais pedagógicos e sobre os próprios procedimentos avaliativos.

Art. 17 A avaliação terá caráter formativo, processual, participativo e somativo, se constituindo dos seguintes elementos:

  1. A avaliação formativa se constituirá de Projetos de Ações comunitárias;
  2. A avaliação processual, participativa e somativa através de atividades avaliativas de formas variadas com as seguintes referências:
  3. Relatórios;
  4. Oral: exposições, entrevistas, seminários, debates, conversas informais;
  5. Demonstrativo: desenhos, pinturas, apresentações, músicas, fotografias, vídeos, dança, teatro, manipulação de materiais e instrumentos, utilização de softwares.

Parágrafo único: A Política de Ampliação da Jornada Escolar tem progressão automática, não havendo retenção caso o estudante não atinja os objetivos.

Art. 18 No que se refere aos registros, constará no Histórico Escolar a participação do estudante nas Atividades de Educação integral.

PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL E SUAS ETAPAS

Art. 19 O Planejamento e a organização da Escola em Tempo Integral consideram o desenvolvimento da criança e adolescente fornecendo-lhes meios para a continuidade em seus estudos, contemplando suas necessidades, numa organização espaço/tempo que atenda suas peculiaridades, nos seus diferentes níveis e modalidades:

Art. 20 A Educação Infantil nas escolas municipais em tempo integral deverá:

  1. Assegurar condições adequadas de infraestrutura e recursos que para as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais, garantindo sua proteção, cuidado e educação;
  2. Proporcionar atividades que garantam o direito de aprendizagem e desenvolvimento aos moldes da BNCC;
  3. Reconhecer as especificidades e singularidades infantis, num contexto que tome como referência as interações e brincadeiras;
  4. Organizar materiais, espaços e tempos que assegurem a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, e sociocultural da criança;
  5. Considerar nos espaços e tempos as especificidades etárias, singularidade individuais e coletivas, das crianças favorecendo as interações, os deslocamentos e os movimentos amplos;
  6. Oportunizar os espaços de participação que favoreçam a integração das famílias e da comunidade escolar, nas ações da instituição de ensino;
  7. Criar redes de atendimento e proteção as crianças, em parcerias com diferentes segmentos públicos, como Ministério Público, Unidades de Saúde, Conselhos Tutelares, CRAS, entre outros, a fim de promover e qualificar o atendimento e a assistência à criança;
  8. Promover o direito da vivência da infância em sua plenitude nos espaços das instituições educativas e em outros espaços articulados na cidade.
  9. Adequar as condições necessárias para alimentação, sono e banho, que atendam as necessidade e especificações das crianças, assegurando um ambiente aconchegante, estimulante e seguro;
  10. Elaborar relatórios de avaliação descritiva, considerando as observações dos vários sujeitos que atuam com a criança, a partir a sua permanência na escola.

Art. 21 O ensino Fundamental anos iniciais nas escolas de Educação Integral de tempo integral deverá:

  1. Garantir o ciclo da alfabetização, atividades de acompanhamento pedagógico nas diversas áreas do conhecimento aos educandos com dificuldade de aprendizagem;
  2. Fortalecer as identidades sociais e individuais, a integração entre os componentes curriculares, a organização do trabalho pedagógico, a discussão de temáticas fundantes em cada área de conhecimento, com ênfase na alfabetização significativa e contextualizada, bem como possibilitar a criança o acesso qualificado ao mundo da escrita e leitura e atividades de integração entre família, escola e comunidade, fortalecendo atividades sociais, culturais, esporte, lazer, entre outras.

Art. 22 O atendimento a educação inclusiva na escola de educação integral é garantido a todos os estudantes que a ela optarem.

DA GESTÃO DA ESCOLA E RECURSOS HUMANOS

Art. 23 A implantação da educação integral em tempo integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal das escolas, o qual precisa ser adequado a essa realidade.

§ 1º – A escola de tempo integral necessita preferencialmente dos seguintes profissionais, sendo que os profissionais da educação devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:

  1. Equipe de gestão – Responsável pela gestão e organização o ambiente escolar.
  2. Orientador/Coordenador Educacional – Responsável pela orientação dos professores, Monitores, Facilitadores, auxiliando nas atividades de avaliação, monitoramento, acompanhamento, planejamento e supervisão das atividades propostas aos educandos.
  3. Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares e ou Monitores – Responsáveis pelas atividades pedagógicas, devem trabalhar de forma articulada entre todas as áreas e currículos.
  4. Facilitadores/Voluntários: Responsável pela realização das atividades de livre escolha da escola nos campos das artes, cultura, esporte, lazer, entre outros;
  5. Profissionais de apoio não específicos da educação (profissionais/servidores de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais), que atuam de forma temporária nas atividades pedagógicas dos temas/projetos específicos.

§ 2º – As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores da escola, contudo outros profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo, dentro e fora da escola, sob a orientação da coordenação pedagógica.

§ 3º – Cabe à direção e à coordenação pedagógica propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada de toda a escola e, intersetorialmente, articulada às outras políticas públicas do Município.

§ 4º – O desenvolvimento das atividades para uma educação integral também poderá envolver a gestão de ações com a colaboração das famílias, das empresas e das organizações sociais, como: igrejas, associação do bairro, clubes, academias, etc., de forma a potencializar as ações educativas, respeitando a proposta pedagógica de cada escola, sendo esses colaboradores, aqueles que puderem disponibilizar de tempo, recursos, conhecimento, habilidade, trabalho, espaço e oportunidades para ampliar as vivências educativas proporcionadas aos estudantes.

§ 5º – A formação continuada e diferenciada para o corpo docente e demais profissionais que atuam na educação integral em escola de tempo integral a ser promovida pela Secretaria Municipal de é de suma importância, a fim de buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.

§ 6º O tempo pedagógico dos voluntários será regido de acordo com as atividades pedagógica oferecidas pela Escola.

PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Art. 24 O Projeto Político Pedagógico da escola deverá ser elaborado e/ou revisado em conformidade com a legislação vigente, considerando a ampliação da jornada escolar como parte integrante do contexto escolar, assegurando a participação de todos os segmentos da comunidade escolar na sua elaboração.

Art. 25 As escolas que vierem a se organizar para oferecer escola em tempo integral, deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP, o qual refletirá as concepções do Currículo da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Major Vieira; e do Documento Curricular do Território Catarinense alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular e disciplinará as normas e princípios de organização, contemplando as seguintes diretrizes gerais: 

  1. Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; 
  2. Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral e integrada, de escola de tempo integral; 
  3. Fundamentar a concepção de escola integral a partir dos níveis, etapas e modalidades de ensino ofertadas, além da integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os Componentes Curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; 
  4. Descrever a metodologia utilizada pela escola com fins de ampliar a jornada escolar; 
  5. Apontar os critérios de organização da escola, especificando: 
  6. Matrícula;
  7. calendário escolar;
  8. organização das turmas/agrupamentos de estudantes;
  9. processo de avaliação da aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino e do Projeto Político Pedagógico, do desempenho dos estudantes, com respectivas formas de registros;
  10. Determinar como as atividades complementares de ampliação da jornada escolar por meio desta Política de Educação e de Escola em Tempo Integral, serão trabalhadas no âmbito dos conselhos de classe;
  11. Determinar como as atividades complementares de ampliação da jornada escolar por meio desta Política de Educação e de Escola em Tempo Integral, serão trabalhadas em estudos de recuperação da aprendizagem (se necessário for);
  12. Como se dará e se registrará o controle da frequência
  13. Identificar como o desempenho nas atividades de complementação de atividades em tempo integral, contribuirá para processos de avanços escolares como, classificações, progressões, aceleração de estudos, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
  14. Identificar no Projeto Político-Pedagógico como serão registradas as atividades complementares nos históricos escolares. 

Art. 26 Os horários de funcionamento das escolas e a organização curricular da base comum e da parte diversificada, além da oferta das atividades complementares na Rede Pública Municipal de Ensino de Major Vieira no âmbito da Política Municipal de Educação e de Escola em Tempo Integral, deverão ser organizados observando os seguintes casos: 

  1. Dos horários de funcionamento
  2. horário de aula da base comum e da parte diversificada em um turno de aula e no contraturno oferta de atividade complementares na própria escola ou em outro espaço escolar e/ou em um espaço não-escolar. 
  3. horário dos Apoios Pedagógicos e Atendimento Educacional Especializado (estudantes encaminhados) no contraturno da oferta da escolarização regular. 
  4. A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais e das atividades extracurriculares, atividades complementares, serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação conforme normativa específica. 
  5. Da organização curricular 
  6. a organização curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e suas modalidades de ensino, inclui o currículo básico obrigatório conforme definido no Currículo da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Major Vieira; e do Documento Curricular do Território Catarinense alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular, bem como, atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do estudante, denominadas de atividades complementares. 
  7. Da carga horária 
  8. carga horária semanal da Educação Integral será composta das horas/aula definidas nas correspondentes matrizes educacionais/curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; 
  9. a carga horária semanal da Educação em Tempo Integral sendo composta pelas horas/aula definidas nas correspondentes matrizes educacionais/curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, somadas com as horas/aula destinadas para as atividades complementares. 
  10. Do quadro curricular 
  11. caberá a cada unidade escolar, conforme seu Projeto Político-Pedagógico e a distribuição dos componentes curriculares, especificados definido no Currículo da Rede Pública Regular Municipal de Ensino de Major Vieira; e do Documento Curricular do Território Catarinense alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular; 
  12. ao compor o quadro curricular, a unidade escolar deverá prever as atividades complementares especificadas no Plano Municipal Anual de Atividades Complementares que será elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação; 
  13. A Carga Horária de 20 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes educacionais dos Campos de Experiência da BNCC para a Educação Infantil.
  14. A Carga Horária de 20 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes da base comum indicado na Lei de Diretrizes e Bases, para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
  15. A Carga Horária de 20 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes da base comum indicado na Lei de Diretrizes e Bases, para os Anos Finais do Ensino Fundamental.
  16. Carga Horária de, no mínimo, 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas como atividades complementares ao currículo da Educação Básica.

MATRÍCULA DOS ALUNOS EM TEMPO INTEGRAL

Art. 27 O corpo discente será constituído, por educandos regularmente matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Major Vieira/SC

Art. 28 As matrículas aos alunos na Escola de tempo integral serão gradativas a partir do 1º ano do Ensino Fundamental matriculados para o ano letivo 2024, para a Escola de Ensino Fundamental Municipal Degraus do Conhecimento. Enquanto a Escola Municipal Degraus do Conhecimento, não estiver com a obra concluída, a Escola em Tempo Integral será na Escola Municipal Tia Chiquinha.

Art. 29 As vagas e critérios de participação dos alunos matriculados atenderão aos critérios gerais para a formação das turmas de tempo integral:

  1. A atividade pedagógica proposta deverá indicar o número mínimo de alunos por turma, levando em consideração a complexidade da atividade e a relação professor/alunos;
  2. As atividades deverão contemplar alunos da Educação Especial;
  3. Poderão participar das atividades somente alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal, não havendo, a princípio necessidade de manter as mesmas turmas do ensino regular;
  4. As atividades poderão ocorrer em locais diversos da escola de matrícula regular do aluno, desde que haja condições para o seu transporte e segurança;
  5. A escola deverá priorizar a participação de alunos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, bem como as necessidades socioeducacionais, e considerar o contexto social descrito no Projeto Político Pedagógico da Escola;
  6. As Atividades Pedagógicas poderão ser socializadas por alunos e professores em eventos promovidos pela escola ou em âmbito municipal.

DAS AÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL

Art. 30 A mantenedora e a escola indicada para implantar a educação ou a escola em tempo integral devem, previamente, realizar as ações necessárias, a saber:

  1. Organizar equipe pedagógica, com a responsabilidade de implantar nas escolas, de forma gradativa, a política da educação integral e de dialogar com as comunidades escolares sobre a implantação.
  2. A equipe referida no inciso anterior, deve se voltar para as condições físicas e materiais, a estrutura de gestão nas diferentes instâncias, as práticas no modo de fazer a educação: administrativas, pedagógicas, políticas e sociais;
  3. Contato com as equipes diretivas e professores da escola para: exposição da política e concepções; diagnóstico das escolas da Rede Municipal de Ensino e diagnóstico específico da realidade socioeducacional da escola em questão, relato de experiências similares, debates e sugestões sobre a execução da proposta, entre outros;
  4. Contato com a comunidade escolar e sociedade civil: palestras, encontros e debates com toda comunidade escolar e sociedade civil organizada para sensibilizar e estabelecer parcerias, mostrando os benefícios da educação integral em escola de tempo integral e divulgação através dos meios de comunicação;
  5. Contato com a sociedade civil: encontros com a sociedade civil organizada, para sensibilizar e estabelecer parcerias e realizar a divulgação através dos meios de comunicação;
  6. Definição da proposta pedagógica e do regimento escolar da educação integral em escola de tempo integral, bem como definição das atividades formadoras a serem implantados ou implementados para compor o currículo na parte diversificada;
  7. Formação do quadro de pessoal: número de profissionais necessários; definição das funções e da titulação de cada profissional; distribuição de horários para professores e demais profissionais da educação; designação pela Mantenedora dos professores, e profissionais de apoio aos serviços de limpeza e alimentação;
  8. Infraestrutura da escola: adequar o espaço físico da escola em vista do novo currículo, conforme definições contidas na presente Resolução;
  9. Planejamento e organização da formação continuada e permanente de todos os profissionais da escola;
  10. Planejamento e organização do monitoramento e avaliação da educação integral: reuniões pedagógicas com coordenação, professores, equipe diretiva; acompanhamento do desempenho escolar; reuniões com pais e parceiros da escola.

RECURSOS FINANCEIROS

Art. 31 As despesas oriundas da implantação e manutenção das Escolas Integrais são realizadas com recursos da Secretaria Municipal de Educação e/ou fontes provenientes de parcerias no formato de Regime de Colaboração com entes públicos e/ou privados, observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Parágrafo único: Todas as despesas relacionadas a Educação ou a Escola em Tempo Integral devem passar pelo crivo e autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

DAS COMPETÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 32 Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação da Política Pública Municipal de Educação e de Escola em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública, observados os limites fiscal, pessoal e orçamentário.

  1. Criar planejamento estratégico para fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município, considerando o número de estudantes a serem matriculados em tempo integral bem como de disponibilidade de estrutura básica como refeitório, banheiros, salas e demais espaços educativos, respeitando normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;
  2. Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;
  3. Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
  4. Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;
  5. Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
  6. Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral;
  7. Garantir a formação continuada dos profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral;
  8. Proporcionar a alocação de quadros dos profissionais da educação assegurando a quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na educação integral, respeitando as condições legais e orçamentárias vigentes.

Art. 33 Compete a Secretaria Municipal de Educação:

  1. Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação;
  2. Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
  3. Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;
  4. Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;
  5. Selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.

Art. 34 Compete a escolas:

  1. Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;
  2. Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização.
  3. Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
  4. Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
  5. Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;
  6. Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 A oferta da Educação Integral em escola de tempo integral, será pauta de avaliação contínua pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o qual terá por finalidade avaliar os resultados e benefícios proporcionados pela oferta da Educação Integral, podendo em caráter deliberativo determinar o fim das atividades parcialmente ou total, em caso de constatada inobservância as normas previstas nesta Resolução. 

Art. 36 Para a consecução da Política Municipal de Educação e de Escola em Tempo Integral a Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Educação de Major Vieira, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres. 

Art. 37 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário. 

Parágrafo único. O desenvolvimento das atividades estará condicionado a disponibilidades orçamentária e financeira.

Art. 38 A regulamentação e a implementação dar-se-ão por a partir desse Decreto, ouvido o Conselho Municipal de Educação.      

Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante parecer técnico do Departamento Pedagógico ou outro departamento da Secretaria, responsável por acompanhar o programa. 

Art. 40 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Major Vieira, 19 de abril de 2024.

EDSON SIDNEI SCHROEDER

Prefeito Municipal

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 19/04/2024

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NAS UNIDADES ESCOLARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA REGULAR MUNICIPAL DE ENSINO DE MAJOR VIEIRA – SC.