Major Vieira decreta novas medidas restritivas contra a covid-19

Na tarde desta quarta-feira, 29, o Grupo de Ações Coordenadas Contra o Coronavírus de Major Vieira (GRAC-CC), se reuniu com o prefeito municipal, Orildo Antonio Severgnini (MDB), para definir quais medidas tomar quanto ao enfrentamento da pandemia de coronavírus, que está aumentando significativamente na região do planalto norte catarinense.

O governo do estado de Santa Catarina, inclusive passou a classificar a região como sendo de nível gravíssimo.

Há uma grande preocupação das autoridades majorvieirenses com o esgotamento da capacidade de leitos de UTI, no Hospital Santa Cruz de Canoinhas.

Para Major Vieira, de acordo com o decreto 1901/2020 as restrições definidas e válidas por 15 dias a partir desta sexta-feira, 31, são as seguintes:

 

 

Art. 1º. Ficam suspensas, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 31 de julho de 2020:

I – competições esportivas e atividades coletivas da iniciativa pública e privada tais como: futebol, vôlei, bocha, sinuca, baralho, basquete, pesca e outras.

II – a realização de celebrações em templos e igrejas que impliquem em reunião de público;

III – a realização de festas particulares, tais como: aniversários, festas de casamento que impliquem em reunião de pessoas e violação das normas de distanciamento social com risco de contaminação, sob pena de responsabilização administrativa e penal, nos termos disposto no art.

IV – o serviço de transporte coletivo urbano (VAI E VEM).

V – permanência e ou aglomeração de pessoas em espaços públicos, tais como: parques, praças e etc.

 

Art. 2º. Ficam suspensas por prazo indeterminado;

I – o funcionamento de casas noturnas, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que impliquem em reunião de público.

II – as aulas presenciais do ensino público e privado.

 

 

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS

NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS QUE ESPECIFICA

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento do Município de Major Vieira devem observar, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 31 de julho de 2020, as seguintes restrições e adequações:

I – Supermercados, Mercados e afins:

a) limitação de entrada e circulação interna a, no máximo, 10 (dez) pessoas:

b) limitação de acesso e entrada de clientes correspondente a 01 (uma) pessoa por entidade familiar,

c) realizar desinfecção de carinhos, cestas e máquinas de cartão após o uso de cada cliente.

d) aferir temperatura dos cidadãos que adentrarem o estabelecimento e constatada temperatura acima de 37,5° proceder ao encaminhamento da pessoa aferida à unidade de saúde.

e) proibição de funcionamento aos domingos.

II – Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias, conveniências e afins, poderão funcionar até as 21hrs, apenas para retirada no balcão ou tele entrega, sendo vedado o consumo e permanência no local;

III – bares terão seu funcionamento restrito ao horário das 6h às 19h de segunda a sábado, sendo vedado o consumo e permanência no local;

IV – academias, a ocupação fica restrita a 05 (cinco) pessoas por horário, cumprindo ao estabelecimento a fiscalização na entrada.

V – farmácias devem realizar aferição de temperatura de seus clientes e acaso constatada temperatura acima de 37,5° proceder, o encaminhamento da pessoa à unidade de saúde.

VI – empresas que possuam em seu quadro mais de 10 (dez) funcionários ficam obrigadas a realizar a aferição da temperatura dos mesmos, tanto na entrada, quanto na saída e acaso constatada temperatura acima de 37,5° proceder, o imediato encaminhamento da pessoa à unidade de saúde.

VI – salões de beleza, barbearias, cabeleireiros, acesso de, no máximo 02 (duas) pessoas por vez;

VII – demais estabelecimentos comerciais terão seu horário de funcionamento restrito até as 18hrs, de segunda à sexta-feira e sábados até às 12h.

 

Art. 4º. Fica ao encargo do proprietário dos estabelecimentos comerciais a observância das normas de distanciamento, capacidade e de permanência no local apenas e no estrito período necessário à compra.

 

Art. 5° É proibida a realização de rodas ou consumo de chimarrão pelo público nos estabelecimentos comerciais, ainda que os utensílios fiquem restritos ao uso exclusivo de cada usuário.

 

Art. 6º. Concomitantemente as medidas acima, todas as atividades deverão observar as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina: COVID-19, para cada atividade específica, bem como orientar os clientes de que deverão permanecer de máscara, guardar distanciamento, higienização, disponibilização de álcool gel 70%.

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RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º. A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

 

DAS PENALIZAÇÕES

Art. 8º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais, sem prejuízo daquelas já previstas no Decreto Municipal 1.884, de 13 abril de 2020:

I – Orientação, advertência emitida por notificação;

II – Estabelecimentos comerciais que possuem até 05 (cinco) funcionários:

a) Multa de 05 UFM´s, na primeira infração;

b) Multa de 15 UFM´s  em caso de reincidência;

II – Estabelecimentos comerciais que possuem mais de 05 (cinco) funcionários:

a) Multa equivalente a 10 (dez) UFM´s na primeira infração;

b) Multa de 30 UFM´s, em caso de reincidência;

IV – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;

V – Cassação da licença de funcionamento.

VI – Pessoa física:

a) Multa de 01 UFM´s por pessoa, podendo ser dobrada no caso de reincidência.

Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo a seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

 

Art.9º. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria do Município.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Recomenda-se o isolamento social de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos e grupos de risco.

 

Art. 11. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados.

 

Art. 12. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município de Major Vieira e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação.

 

Art. 13. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Major Vieira, SC, 30 de julho de 2020.

 

 

 

ORILDO ANTONIO SEVERGNINI

PREFEITO