LEI COMPLEMENTAR Nº 107 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
“INSTITUI O PAGAMENTO DE JETON DE PRESENÇA PELA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA, DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA – SC”.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Fundo de Previdência Social do Município de Major Vieira – SC, autorizado a realizar o pagamento de Jeton de Presença aos Membros Titulares do Conselho de Previdência do Município de Major Vieira – SC.
Parágrafo Único: Os recursos para o pagamento do Jeton de Presença de que trata o caput deste artigo correrão à conta da taxa de administração da Unidade Gestora do RPPS.
Art. 2º O Jeton ora instituído tem por finalidade assegurar o permanente comprometimento e a formação continuada dos conselheiros municipais de previdência do Município de Major Vieira – SC.
Art. 3º A função de conselheiro municipal de previdência é considerada de interesse público relevante, tendo em vista sua atribuição de zelar pela fiscalização do RPPS municipal.
Art. 4º Farão jus ao recebimento do Jeton de Presença, os conselheiros que participarem das Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, sendo comprovadas por meio de assinaturas na lista de presenças e na ata da reunião.
Parágrafo Único: Na ausência do conselheiro titular, responderá como titular na ocasião seu referido suplente, ao qual será devido o pagamento do Jeton de Presença.
Art. 5º O valor do Jeton consiste em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os servidores que, mediante designação formal da autoridade competente, desempenharem atividades adicionais que contribuam para o melhor funcionamento da administração municipal.
Art. 6º O “Jeton de Presença”, corresponderá aos seguintes valores:
I – para os conselheiros titulares que possuírem Certificação Profissional conforme as regras implementadas pela Portaria SEPRT-ME nº 9.907 DE 14/04/2020, o valor de R$300,00 (trezentos reais);
II – para os conselheiros titulares que não possuírem Certificação Profissional conforme as regras implementadas pela Portaria SEPRT-ME nº 9.907 DE 14/04/2020, o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais);
Parágrafo Único: O valor do “Jeton de Presença” será atualizado na mesma data e percentual, concedidos aos servidores municipais ativos.
Art. 7º Os valores correspondentes ao “Jeton de Presença” não se incorporarão ao vencimento ou a remuneração para nenhum efeito, assim também, não integrarão a base de cálculo às contribuições previdenciárias vertidas para o Fundo Municipal de Previdência.
Art. 8º Os conselheiros municipais de previdência que se encontrarem de férias ou em licenças ou afastamentos não perceberão o “Jeton de Presença” instituído por esta Lei.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2025.
Major Vieira (SC), 20 de dezembro de 2024.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2024
Data da Publicação: 20/12/2024
EMENTA
- “INSTITUI O PAGAMENTO DE JETON DE PRESENÇA PELA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA, DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA – SC”.
Integra da norma