Caroline Sarotti Cutas

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL

À Secretaria Municipal de Saúde de Major Vieira – SC
Secretaria Municipal de Educação
E Prefeitura

Assunto:
Cumprimento de sentença judicial e laudo pericial – fornecimento de terapias multidisciplinares

Requerente: Caroline Sarotti Cutas, CPF n° 073.381.829-30, mãe e representante legal do menor Belchior Sarotti Cutas.

Processo Judicial Originário: nº 5005743-77.2023.8.24.0058/SC – 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul/SC.

I – DOS FATOS

O menor Belchior Sarotti Cutas é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), quadro reconhecido judicialmente no processo acima referido, no qual houve produção de prova pericial médica e, ao final, sentença judicial favorável, determinando a garantia de tratamento adequado por meio de terapias multidisciplinares.

A família residia anteriormente no município de São Bento do Sul/SC e, atualmente, passou a residir no município de Major Vieira/SC, razão pela qual se faz necessário o cumprimento da decisão judicial pelo novo município de domicílio, garantindo a continuidade do tratamento, sem interrupções.

II – DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL

O laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Renan Francisco de Almeida Oliva, médico neurologista e perito judicial nomeado pelo Juízo, concluiu expressamente que o menor necessita de tratamento contínuo, frequente e por tempo indeterminado, sob risco de prejuízos ao desenvolvimento e danos irreversíveis.

Destacam-se os seguintes trechos do laudo pericial:

> “Diante do Autismo e Deficiência Intelectual, o periciado necessita de terapias de apoio, terapia ocupacional, fonoterapia, bem como professor auxiliar, por tempo indeterminado, conforme avaliações da equipe que acompanha a criança.”

> “É imprescindível o tratamento continuado, frequente e indeterminado mediante terapias psicológica, fonoterápica, fisioterápica e terapia ocupacional, à medida que atuam por mecanismos de plasticidade neuronal e desenvolvimento cerebral.”

> “Ressalto a importância em se oferecer o tratamento de forma ininterrupta, havendo risco de danos irreversíveis caso não haja a realização das terapias.”

III – DA SENTENÇA JUDICIAL

Com base no laudo pericial judicial e nos laudos médicos constantes nos autos, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul/SC reconheceu o direito do menor ao tratamento multidisciplinar, determinando ao ente público o fornecimento das terapias necessárias, nos termos indicados tecnicamente.

A sentença judicial encontra-se válida e eficaz, não sendo afastada pela mudança de domicílio do menor, devendo o município de residência atual assegurar o cumprimento da decisão, conforme entendimento pacífico acerca do direito fundamental à saúde.

IV – DO DIREITO À CONTINUIDADE E À AMPLIAÇÃO DO TRATAMENTO

Além das terapias já reconhecidas judicialmente (terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia), o menor possui laudos técnicos recentes (dezembro 2025) emitidos por profissionais habilitados, indicando a necessidade de continuidade e adequação do tratamento, inclusive com suporte de neuropsicologia, psicopedagogia e assistência social, etc., em consonância com o caráter multidisciplinar reconhecido no laudo pericial judicial.

Ressalta-se que tais laudos não substituem nem alteram a decisão judicial, mas atualizam e reforçam a necessidade terapêutica contínua, o que é compatível com a natureza evolutiva do tratamento de crianças com TEA.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, REQUER-SE:

1. O cumprimento integral da sentença judicial proferida no processo nº 5005743-77.2023.8.24.0058/SC;

2. A garantia imediata e contínua das seguintes terapias, conforme laudo pericial judicial:

* Terapia Ocupacional;
* Fonoaudiologia;
* Psicologia;

3. Que as terapias sejam prestadas de forma ininterrupta, contínua e por tempo indeterminado, conforme determinado pelo perito judicial;

4. A análise e inclusão, conforme disponibilidade da rede ou por meio de encaminhamento/convênio, das terapias indicadas nos laudos técnicos recentes (neuropsicologia e psicopedagogia);

5. A adoção das medidas administrativas necessárias para assegurar o suporte educacional adequado, inclusive professor auxiliar, conforme indicado no laudo pericial;

6. Caso o município não disponha dos profissionais necessários, que sejam adotadas medidas de encaminhamento, convênio ou custeio externo, garantindo o efetivo acesso ao tratamento.

VI – DO ENCERRAMENTO

O presente requerimento visa exclusivamente assegurar a continuidade do tratamento de saúde de criança com deficiência, direito fundamental garantido constitucionalmente e já reconhecido judicialmente, evitando prejuízos ao seu desenvolvimento.

Nestes termos, pede deferimento.

Major Vieira/SC, 07 de janeiro de 2026.

Caroline Sarotti Cutas
CPF nº 073.381.829-30
Mãe e representante legal de Belchior Sarotti Cutas.

*Segue anexos/documentos*