LEI MUNICIPAL N. 2395 DE 19 DE MARÇO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de MAJOR VIEIRA, Estado de SANTA CATARINA, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

 

L E I

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1°  Fica instituído o  Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.

Art. 2°  Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. 

§ 1°  A proposta orçamentária do FMAS anual e plurianual do Governo Municipal será submetida à apreciação e à aprovação do CMAS. 

§ 2°  O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3°  Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos adicionais que lhe sejam destinados;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-­governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios;

VI – recursos de convênios firmados com outras entidades;

VII – doações em espécie;

VIII – recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;

IX- outras receitas que venham ser legalmente instituídas.

§ 1° Os recursos previstos no inciso I serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS.

§ 2° Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social de Major Vieira-SC (FMAS).

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4° Os recursos repassados pelo FMAS destinam-se ao:

I – cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do município;

II – cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Município, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

III –  atendimento, em conjunto com o Município, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV – aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada – IGDSUAS, para a utilização no âmbito do Município, conforme legislação específica;

V – apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Município, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGDPBF, conforme legislação específica;

VI – atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social. 

VII – custeio das despesas dos Conselheiros Municipais do CMAS e Trabalhadores de Assistência Social em representações e ou participações em seminários, capacitações e eventos relevantes à consecução da Política Municipal de Assistência Social.

VIII – apoio e financiamento da conferência municipal de assistência social, em conjunto com a administração municipal, e das demais conferências, com a deliberação do CMAS.

§ 1°  Os recursos de que tratam os incisos I, IV e V deverão ser transferidos, de forma regular e automática, diretamente pelo FNAS e FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. 

§ 2°  Os recursos de que trata o inciso I também poderão ser utilizados pelos entes federados:

a)para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do art. 6º-E da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e conforme a Resolução do CNAS vigente.

b) para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos e benefícios de assistência social. 

§ 3° Os recursos de que trata o inciso IV e V devem ser utilizados conforme cadernos de orientação do Índice de Gestão Descentralizada do IGD-Programa Bolsa Família, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD SUAS.

IX. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com as normativas vigentes.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNAS E DO FEAS PARA O FMAS

Art. 5°  São condições para transferência de recursos do FNAS ao FMAS de Major Vieira  a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;

II – a instituição e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;

III – a elaboração de Plano Municipal de Assistência Social; e

IV – a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social. 

Parágrafo único.  O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com recursos do FNAS e do FEAS integrará o Plano de Assistência Social, elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo CMAS.

Art. 6°  Os recursos transferidos do FNAS e do FEAS ao Município serão aplicados segundo prioridades estabelecidas no plano de ação, aprovado por seu respectivo conselho.

Art. 7°  O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento. 

Parágrafo único.  Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8°  A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratam os incisos I, IV e V do art. 4°, repassados para o fundo de assistência social do município, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações.

§ 1°  Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso I do art. 4°, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 

§ 2°  A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do FMAS e posteriormente encaminhada ao FNAS e ao FEAS.

Art. 9°  A utilização e prestação de contas de recursos federais e estaduais recebidos pelo fundo de assistência social do Município, de que tratam os incisos IV e V do art. 4°, observará o disposto em legislação específica. 

Art. 10.  Os recursos de que trata o inciso I do art. 4° poderão ser repassados pelos fundos municipais para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9° da Lei nº 8.742, de 1993, e a legislação aplicável. 

Art. 11.  Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica. 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 12. No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas:

I – orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos, aos critérios de partilha, ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira;

II – certificar se a Secretaria Municipal de Assistência Social divulga amplamente para a comunidade local, os benefícios, serviços, programas, e projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público;

III – assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);

IV – apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função – Assistência Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos:

a) se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios, alocando-os como sendo de proteção social básica e proteção social especial de média e de alta complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);

b) se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não-governamentais estão

alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária; e se os recursos voltados às atividades, estão alocados no orçamento do órgão gestor desta política.

V – decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido repasse;

VI – analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo:

a) análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão;

  • relação com o plano municipal de assistência social;
  • execução e aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social;
  • regularização no alcance da previsão de atendimento;
  • qualidade dos serviços prestados;

f) articulação com as demais políticas intersetoriais.

VII – verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (REDESUAS), se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, aprovado pelo próprio Conselho;

VIII – analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços cofinanciados pelos pisos de proteção social básica e de proteção social especial;

IX – convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do cofinanciamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do SUAS;

X – certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, e propor medidas saneadoras para sua regularização, caso identifique-se irregularidades;

XI – verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor medidas cabíveis para regularização;

XII – Elaborar Parecer sobre a Utilização dos Recursos ao Tribunal Contas do Estado – TCE.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Nº 1145/95 de 05 de Dezembro de 1995.

Major Vieira,   19 de março de 2018.

FRANCISCO JURACZEKI

Prefeito do Município de Major Vieira

Registrada e Publicada no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 19/03/2018 e site www.majorvieira.sc.gov.br em 19/03/2018.

Cristiane Siems

Secretária de Administração e Gestão

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 15/05/2024

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.