Edital nº 001/2023/CMDCA

                                          Edital nº 001/2023/CMDCA – Eleição Suplementar

Abre inscrições para o processo de escolha suplementar indireta dos membros do Conselho Tutelar de Major Vieira/SC.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Major Vieira/SC, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 a 139, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nas disposições da Resolução Conanda nº 231/2022; no §7º, do art. 30, da Lei Complementar Municipal n° 077/2019; na Lei Complementar Municipal n° 094/2023; no Decreto Municipal nº 784/1993, que dispõe sobre o regimento interno do CMDCA e, na Reunião Ordinária do CMDCA, realizada no dia 08 de março de 2023, abre inscrições para o processo de escolha suplementar indireta dos membros do Conselho Tutelar de Major Vieira/SC.

1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO.

1.1 Ficam abertas vagas para a função pública de membro titular e membro suplente do Conselho Tutelar do Município de Major Vieira/SC, para cumprimento de mandato até 10 de janeiro de 2024, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

1.2 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Major Vieira/SC, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

1.3 O candidato que obtiver maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirá o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

1.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

1.5 A vaga, o vencimento mensal e carga horária são apresentados na tabela a seguir:

CargoVagasCarga HoráriaVencimentos
Membro do Conselho TutelarTitular 0140hR$ 1.554,09 + sobreaviso
Membro do Conselho TutelarSuplentes 0540hR$ 1.554,09 + sobreaviso

1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 8h às 12h, e das 13h às 17h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

1.7. Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos finais de semana e feriados.

1.8 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Complementar Municipal nº 077/2019.

1.9 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescidas das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta Lei Municipal nº 077/2019, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

2. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES.

2.1 O processo de escolha suplementar indireta dos membros do Conselho Tutelar de Major Vieira/SC ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Complementar Municipal nº 077/2019 e na Lei Complementar Municipal nº 094/2023  

2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

  1. Inscrição de interessados para registro das candidaturas;
  2. A escolha dos novos conselheiros ficará a cargo de eleição indireta, com voto secreto e direto, do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA)

2.3 As etapas de capacitação e aplicação das provas de conhecimentos não ocorrerão devido à urgência deste processo.

3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO.

3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar, os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Complementar Municipal nº 094/2023, a saber:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residência no Município;

IV – Conclusão do ensino médio (ou modalidade de ensino estabelecida na Lei Municipal);

V – Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

VI -Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

VII – Não ser membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no momento da publicação deste Edital;

VIII – Não possuir os impedimentos previstos no art. 140, e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:

  1. Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, acompanhada de documento oficial com foto que contenha CPF;
  2. Comprovante de residência atualizado;
  3. Certificado de quitação eleitoral[1];
  4. Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual[2];
  5. Certidão negativa da Justiça Eleitoral[3];
  6. Certidão negativa da Justiça Federal[4];
  7. Certidão da Justiça Militar da União[5];
  8. Diploma ou Certificado de Conclusão do ensino médio ou superior;

3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar documentalmente, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.

4. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO.

4.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

4.2 Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

5. DAS INSCRIÇÕES.

5.1 As inscrições ficarão abertas do dia 27/03/2023, ao dia 07/04/2023, em horário de atendimento ao público, das 08h às 12h, e das 13h às 17h, na Secretaria de Assistência Social (SEMAS) de Major Vieira/SC.

5.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

5.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.

5.4 No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3 (três) deste edital.

5.5 Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.

5.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, e na Lei Complementar Municipal nº 077/2019 e na Lei Complementar 094/2023, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral, e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

5.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de Inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste edital.

5.8 A inscrição será gratuita e exclusivamente presencial, conforme item “5.1” deste edital.

5.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.

6. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS.

6.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

6.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição, acarretará a nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização civil, criminal e administrativa, dos envolvidos.

6.3 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como fornece dados inverídicos ou falsos.

6.4 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Complementar Municipal nº 094/2023, e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

6.5 A relação de inscrições deferidas será publicada no dia 10/04/2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica oficial.

6.6 O candidato cuja inscrição for indeferida poderá interpor recurso ao CMDCA, de forma escrita e fundamentada, no período de 11/04/2023, na forma presencial, das 8h às 12h, e das 13h às 17h, na Secretaria de Assistência Social de Major Vieira/SC, ou por meio digital, através do e-mail cmdca@majorvieira.sc.gov.br, até às 23h59min. Neste mesmo prazo, qualquer pessoa da comunidade poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico, cmdca@majorvieira.sc.gov.br, vedado o anonimato. A impugnação por pessoa da comunidade poderá, inclusive, ser em desfavor de candidato já indeferido, considerando o prazo concomitante para a apresentação das impugnações.

6.7 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação sobre os recursos interpostos, publicará no dia 13/04/2023, a lista final dos candidatos aptos a participar da etapa de eleição indireta, com voto secreto e direto do CMDCA.

6.8 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição, composto por, no mínimo, 03 (três) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidato.

7. DA PROPAGANDA ELEITORAL.

7.1 Será oportunizado aos candidatos a participação em reunião extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Major Vieira/SC, no dia 17 de abril de 2023, às 13h30.

7.2 Cada candidato poderá se apresentar e fazer sua campanha eleitoral aos conselheiros titulares durante a reunião extraordinária.

7.3 Todos os candidatos terão igual oportunidade de participação durante a reunião.

7.4 Por se tratar de eleição suplementar de forma indireta, não será permitido campanha eleitoral pública, pois somente os conselheiros titulares do CMDCA irão votar, sendo assim a campanha e apresentação deverão ocorrer na reunião extraordinária.

7.5 Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:

  1. Abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral;
  2. Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
  3. Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
  4. A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
  5. A vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
  6. A vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral;
  7. Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
  8. Confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
  9. Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
    1. Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
    1. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
    1. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
  10. Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos, cartazes e santinhos com fotos ou outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores.

7.6 É vedado aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fica vedado fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes;

7.7 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

  1. Utilização de espaço na mídia;
    1. Transporte aos eleitores;
    1. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
    1. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
    1. Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;
    1. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

7.8 Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

7.9 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de um dia.

7.10 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

7.11 É vedado aos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, federais, estaduais ou municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização dos candidatos.

8. DA ELEIÇÃO.

8.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por eleição indireta, com voto secreto e direto dos membros titulares do CMDCA, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

8.2 A eleição suplementar será realizada no dia 19/04/2023, no período da manhã, no horário das 09h às 11h. A apuração dar-se-á das 11h às 12h, podendo ocorrer antecipação caso todos os membros tenham efetivado seu voto.

8.3 O local de votação será na sede na Câmara de Vereadores, situada à Rua João Florentino de Souza, 688, Centro, Major Vieira/SC.

8.4 No local de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.

8.5 Somente poderão votar os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

8.7 O voto é secreto e direto e o conselheiro votará em cabina indevassável.

8.8 O conselheiro votará uma única vez, em 1 (um) candidato, na Mesa Receptora de Votos, na seção instalada.

8.9 A votação se dará em urna de lona, cedida pela Justiça Eleitoral de Canoinhas/SC.

8.10 A votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, aprovadas previamente pela Comissão Especial Eleitoral, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato, sem se admitir a indicação do nome dos candidatos.

8.11 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente e um Mesário.

8.12 Na ausência do Presidente, o mesário o substituirá, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

8.13 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

8.14 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial Eleitoral.

8.15 Não podem ser nomeados Presidente e Mesário:

  1. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
    1. O cônjuge ou o companheiro do candidato;
    1. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

8.16 Os candidatos poderão indicar até 1 (um) fiscal na seção eleitoral (local de votação), que deverá estar identificado por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deste à Comissão Especial Eleitoral, até o dia 17/04/2023.

9. DA APURAÇÃO.

9.1 A apuração dar-se-á na Câmara de Vereadores, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, iniciando-se às 11h, contando com a presença do representante do Ministério Público e da Comissão Especial Eleitoral.

9.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

9.3 Após o término das votações, no mesmo dia do pleito eleitoral, o Presidente e o Mesário da seção elaborarão a Ata da votação.

9.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.

9.5 O candidato mais votado assumirá o cargo de membro titular do Conselho Tutelar. Os demais candidatos assumirão na condição de membro suplente, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

9.6 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.

10. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS.

10.1 O resultado da eleição será publicado no dia 19/04/2023, em Edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, contendo os nomes dos eleitos por ordem de classificação.

10.2 Os candidatos eleitos serão nomeados por resolução que deverá ser aprovada em reunião colegiada do CMDCA, e promulgada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e posteriormente encaminhado ao setor de Recursos Humanos para devida contratação.

10.3 A posse dos candidatos eleitos será realizada em reunião plenária agendada pelo CMDCA.

10.4 Ocorrendo vacância do cargo do candidato titular, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

11. DO CALENDÁRIO

11.1 O presente edital será regido pelo calendário simplificado abaixo:

DataEtapa
27/03/2023Publicação do Edital
27/03/2023 à 07/04/2023Prazo para registro e inscrição das candidaturas
10/04/2023Análise do pedido de registro das candidaturas pela CEE.
10/04/2023Publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos pela CEE.
11/04/2023Prazo ao candidato indeferido para proceder interposição de recurso junto ao CMDCA, bem como à população para impugnar candidatura diretamente no CMDCA.
13/04/2023Publicação, pelo CMDCA, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos e da impugnação pela população, bem como de edital informando o nome de todos os candidatos cuja inscrição foi deferida e que estarão aptos a participar da etapa de eleição.
17/04/2023Campanha Eleitoral através da reunião extraordinária do CMDCA
19/04/2023Eleição
19/04/2023Apuração dos votos
19/04/2023Publicação do resultado

11.2 Fica facultada à Comissão Especial Eleitoral e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverem alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

12.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),  na Lei Complementar Municipal nº 077/2019 e na Lei Complementar Municipal nº 094/2023, sem prejuízo das demais leis afetas.

12.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

12.3 A aprovação e a classificação final geram convocação imediata para o candidato eleito titular, e aos candidatos eleitos na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

12.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

12.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante do Ministério Público.

12.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

12.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os editais, comunicados, retificações, erratas e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

12.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

12.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.

12.10 Fica eleito o Foro da Comarca de Canoinhas/SC, para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


Major Vieira/SC, 27 de março de 2023.

Eriko Rêgo Toth

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, de Major Vieira/SC.

[1]           Disponível em http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

[2]           Disponível em https://www.tjsc.jus.br/certidoes

[3]           Disponível em http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais

[4]           Disponível em http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-negativa

[5]           Disponível em https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa