RESOLUÇÃO 005/2023
Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2023
Data da Publicação: 08/12/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL/ESCOLA MUNICIPAL DEGRAUS DO CONHECIMENTO, COM MATRÍCULAS E ETAPAS GRADATIVAS A PARTIR DO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL I, COM INÍCIO NO ANO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
RESOLUÇÃO 005/2023
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL/ESCOLA MUNICIPAL DEGRAUS DO CONHECIMENTO, COM MATRÍCULAS E ETAPAS GRADATIVAS A PARTIR DO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL I, COM INÍCIO NO ANO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, através da gestão responsável, no uso das suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, que prevê em seus Artigos 205 e 224 que a Educação é um direito de absoluta prioridade da criança, devendo ser garantindo pelo Estado, Sociedade e Família.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (CF/1988)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CF/1988)
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9394/96, que dispõe em seu artigo 34:
“A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
(…)
- 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino”. (LDB/1996)
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, que em seu artigo 53º, define que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes, igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (…).
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 7/2010, de 07/04/2010 e a Resolução nº 04, de 13/07/2010, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, também enfatizam a importância da ampliação do tempo escolar. Destaca-se da referida Resolução, o paragrafo 1º do seu art. 12º:
Art. 12. Cabe aos sistemas educacionais, em geral, definir o programa de escolas de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno, e tempo integral (turno e contra-turno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho pedagógico.
- 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educativos, nos quais a permanência do estudante vincula-se tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagens. (Resolução CNE 04/2010)
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), assim como o Plano Municipal de Educação (Lei Municipal nº 2257 de 23 de junho de 2015), que definem claramente o aumento na oferta da Educação em tempo integral nas unidades educacionais:
META 6 do PNE: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. (13.005/2014)
META 6 do PME: Lei Municipal nº 2257 de 23 de junho de 2015
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que visa fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica, na perspectiva da educação integral.
CONSIDERANDO a Portaria 1.495, de 02 de agosto de 2023 que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, estabelece:
Art. 6º No ato de pactuação das matrículas, os entes federativos comprometem-se a comprovar a aprovação de sua Política de Educação em Tempo Integral, concebida para ofertar a jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, junto ao seu respectivo Conselho de Educação.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3045 de 13 de novembro de 2023, que dispoe sobre a criação de escola de Ensino Fundamental com matrículas em Tempo Integral de forma gradativa, a partir do 1º ano do Ensino Fundamental.
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a ampliação da jornada escolar para o mínimo de 07 (sete) horas diárias;
CONSIDERANDO a necessidade de construção de políticas públicas que contribuam para a garantia da oferta de educação em tempo integral de qualidade, adequada ao modo de viver, pensar e produzir dos estudantes;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a promoção de um modelo que visa corresponsabilidade pela gestão do tempo educativo nas escolas do município, mediante ação Intersetorial das áreas sociais, em articulação com as escolas, a fim de estruturar estratégias na busca do desenvolvimento sustentável;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar e disciplinar o funcionamento das ações da Escola de Educação em Tempo Integral na Escola de Ensino Fundamental Degraus do Conhecimento da Rede Municipal de Ensino do município de Major Vieira, estado de Santa Catarina.
Art. 2º. A organização e funcionamento da unidade escolar que atende a Educação em Tempo Integral observará o disposto nesta Resolução.
Art. 3º. As ações educacionais da Educação em Tempo Integral deverão estar em conformidade com as Diretrizes e Documentos Norteadores e contempladas na grade curricular (ANEXO I), podendo a grade sofrer alterações no decorrer de sua implementação, se houver necessidade.
Art. 4º. A ampliação da jornada escolar no contraturno poderá ser cumprida/ministrada em outros espaços, além da escola ou em outra Escola da Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º. Para a composição do quadro de professores/Agentes de Apoio Educacional que irão atuar na Educação em Tempo Integral, a Secretaria Municipal de Educação deverá verificar o número de profissionais necessários para o desenvolvimento de suas ações, devendo proceder, prioritariamente, à distribuição de turmas ou das aulas entre os professores em excedência total ou parcial na escola, como extensão de carga horária ou, se necessário, proceder à contratação de professores/ Agentes de Apoio Educacional, respeitando a listagem do Processo Seletivo vigente e o quantitativo de aulas necessárias para o desenvolvimento das ações e atentar para as habilidades específicas para o trabalho com as turmas de Tempo Integral.
Art. 6º. As ações da Educação em Tempo Integral podem ser desenvolvidas por professores regentes de turmas ou de áreas específicas, de acordo com as necessidades dos estudantes e das orientações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. Nas ações da Educação em Tempo Integral, devem ser propiciadas aos estudantes oportunidades educativas diferenciadas, contribuindo para seu pleno desenvolvimento.
Art. 8º. As matrizes curriculares da turma de Educação em Tempo Integral contemplarão 35 (trinta e cinco) horas, distribuídas na seguinte conformidade:
- a) 20 (horas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional Comum e Currículo Regional); e,
- b) 15 horas semanais, destinadas aos componentes curriculares do contraturno;
Art. 9º. A avaliação do desempenho escolar dos estudantes de Educação em Tempo Integral se processará centrada no acompanhamento da aprendizagem dos estudantes em seu processo de desenvolvimento integral e os resultados alcançados nas expectativas de aprendizagem requisitadas pelo processo de construção dos conhecimentos. A avaliação dos componentes curriculares ofertados no contraturno serão expressos em relatórios qualitativos elaborados pelos docentes, devidamente formalizados em relatórios descritivos.
- 1º. Os registros formais das avaliações de desempenho escolar dos componentes curriculares ofertados no contraturno poderão constituir insumos norteadores da avaliação final/global do educando, que, entretanto, isoladamente não poderão definir a continuidade ou não do estudante no ano subsequente.
Parágrafo único. Os casos omissos referentes ao parágrafo anterior serão tratados especificamente pela Secretaria Municipal de Educação, pela Equipe Gestora da Unidade Escolar e Professores/ Agentes de Apoio Educacional.
Art. 10º. Poderão atuar no contraturno das turmas da Educação em Tempo Integral os profissionais:
- a) docentes efetivos, para completar carga horária do cargo;
- b) docentes excedentes, para composição da jornada de trabalho na própria instituição, e/ou de carga horária suplementar, de outra instituição da rede municipal, sem descaracterizar a sua condição de excedência;
- c) docentes que manifestarem opção por extensão de carga horária, observando a legislação específica;
- d) docentes contratados para suprir as vagas ainda existentes, obedecendo a ordem classificatória de Processo Seletivo vigente;
- e) Agentes de Apoio Educacional com curso de Magistério ou cursando Licenciatura na área da Educação, compatível com a área de atuação, a partir da 2ª fase, contratados para suprir as vagas ainda existentes, obedecendo a ordem classificatória de Processo Seletivo vigente;
- 2º. No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades dos componentes curriculares do contraturno, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas ou atribuídas por extensão, perderá essas aulas, a qualquer tempo, por decisão da equipe gestora da unidade escolar, ouvido a gestão da Secretaria Municipal de Educação e assegurado ao docente o direito de defesa.
Art. 11º. A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Art. 12º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir do primeiro dia letivo de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário.
Major Vieira, 06 de dezembro de 2023.
MARILDA RODECZ
Secretária Municipal de Educação