Lei Ordinária 2568/2022
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 07/01/2022
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC – INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 2568 DE 07 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC – INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADILSON LISCZKOVSKI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1° A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto n° 2.181 de março de 1997.
Art. 2° São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.
II – Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON.
III – Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observando o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art. 3° Fica criado o PROCON Municipal de Major Vieira, órgão da Secretaria de Administração e Gestão, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VIII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei n° 8.078/90 e dos arts. 57 e 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei 8.078/90;
X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90 e Decreto n° 2.181-97);
XII – Solicitar o concurso de órgão e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica.
XIV – Propor a celebração de convênios com outros Municípios, entidades públicas, civis ou privadas, para defesa do consumidor.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4° A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I – Coordenadoria Executiva;
II – Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III – Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV – Setor de Fiscalização;
V – Setor de Assessoria Jurídica;
VI – Setor de Apoio Administrativo;
VII – Ouvidoria.
Parágrafo único. A estrutura constante no caput deste artigo poderá ser implementada por etapas, segundo as disponibilidades e necessidades do Município, devendo o PROCON Municipal iniciar seus trabalhos com, no mínimo, a coordenação e os serviços de atendimento e assessoria jurídica.
Art. 5° A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.
Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2° e 3° graus.
Art. 6° O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7° O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8° O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPITULO III
DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON
Art. 9° Fica instituído o Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, com as seguintes atribuições:
I – Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor.
II – Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador.
III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV – Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do art. 55 da lei n° 8.078/90.
V – Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;
VI – Examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII – Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O Comitê Gestor Municipal será comporto por representantes do Poder Público assim discriminados:
I – O coordenador municipal do PROCON é membro nato;
II – O Secretário Municipal do qual o PROCON está vinculado;
III – Um representante da Secretaria (nome da Secretaria)
IV – Um representante da Procuradoria do Município;
§1° O Comitê Gestor Municipal elegerá o seu presidente dentre os representantes do Poder Público.
§ 2° Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do Comitê Gestor Municipal.
§ 3° As indicações para nomeações ou substituições de representantes do Comitê serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4° Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5° Perderá a condição de representante do Comitê e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6° Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2° deste artigo.
§ 7° As funções dos membros do Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviços à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8° Os membros do Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 11. O Comitê reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo único – As sessões do Comitê instalar-se-ão com a maioria dos votos presentes.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Comitê Gestor, composto pelos membros do Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9°, desta Lei.
Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Major Vieira.
§ 1° Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Major Vieira;
II – Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III – No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessário à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
IV – Na modernização administrativa do PROCON;
V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. n° 2.181/90);
VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estruturalmente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional.
VII – No Custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
§ 2° Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Comitê Gestor Municipal considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I – Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II – Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei n° 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III- As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V – As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI – Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Comitê Gestor.
§ 1° As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Comitê Gestor os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2° Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3° O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4° O Presidente do Comitê Gestor é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 16. O Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Município prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Comitê Gestor e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.
Art. 18. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.
Art. 19. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 21. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Major Vieira, 07 de janeiro de 2022.
ADILSON LISCZKOVSKI
PREFEITO