Lei Ordinária 2561/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 14/12/2021
EMENTA
- AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MATERIAL ELÉTRICO E FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL E EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL DE NATUREZA HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 2561/2021 de 01 DE DEZEMBRO 2021.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MATERIAL ELÉTRICO E FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL E EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL DE NATUREZA HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece condições e critérios para doação de material de construção, material elétrico e fornecimento de mão de obra a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e em situação emergencial de natureza habitacional em área rural e urbana do município.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a doar material de construção, material elétrico e a fornecer mão de obra a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, desde que o beneficiário atenda cumulativamente aos critérios aqui elencados:
I – Residir no Município há no mínimo 01 (um) ano;
II – Possuir somente 01 (um) imóvel registrado em seu nome;
III – Possuir 18 (dezoito) anos completos na data do requerimento;
IV – Possuir renda familiar de até meio salário mínimo per capita;
§1º Pessoas idosas, responsáveis por crianças e adolescentes e pessoas com deficiência terão prioridade de atendimento.
§2º Caso o beneficiário não possua matrícula do imóvel, poderá comprovar a posse através de termo doação registrado em cartório ou contrato de compra e venda.
§3º Em caso de construção de residência mista de até 50m2, o beneficiário não poderá ter outro imóvel em seu nome e deverá firmar declaração, com firma reconhecida, que não dispõe de habitação ou tampouco recursos próprios para construí-la.
§ 4º O Poder Executivo demonstrará as despesas executadas, nos termos da presente Lei, por ocasião das audiências públicas previstas no § 4º, do art. 9º da lei de Responsabilidade Fiscal (lei Complementar Federal nº 101/2000).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar material de construção, material elétrico e a fornecer mão de obra a pessoas em situação emergencial e de risco de natureza habitacional, decorrente:
I – de caso fortuito, de força maior ou fato de terceiro que:
a) Comprometa a estrutura física e a segurança de sua residência, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação;
b) Submeta sua residência a risco eminente;
c) Torne indispensável a realização da obra para conservar ou evitar a deterioração de sua residência;
II – Comprometa a saúde dos residentes na habitação familiar.
Art. 4º A realização de construção, reforma, reparo e/ou ampliação de residência de pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e em situação emergencial de natureza habitacional deverá ser precedida de relatório técnico elaborado pela Assistente Social do Município, no qual constará as condições sociais e econômicas das pessoas daquele núcleo familiar.
§1º A concessão dos auxílios previstos nesta Lei está condicionada ainda a realização de laudo técnico a ser realizado por profissional da engenharia civil do Município que ateste a existência dos danos ou do risco de dano e as condutas a serem adotadas.
Art. 5º Para fins desta Lei considera-se:
I – material de construção: será doado mesmo material utilizado pela Prefeitura Municipal de Major Vieira na construção de casas populares, no padrão simples de até 50m2 de área construída;
II – material elétrico: poste padrão e materiais para instalação elétrica, em caso de falta de renda para aquisição do material e de risco eminente, que venha causar futuros danos aos moradores e na residência;
III – mão de obra: fornecida por servidores municipais e ou terceirizados pela Prefeitura Municipal de Major Vieira;
Art. 6° São condições cumulativas para doação de material e fornecimento de mão de obra, além daquelas anteriormente previstas:
I – classificação do cidadão como pessoa em situação de vulnerabilidade social no Estudo-sócio-econômico.
II – existência de dotação orçamentaria para cobertura das despesas decorrentes da doação do material de construção, elétrico e do fornecimento da mão de obra.
III – disponibilidade de recursos financeiros pelo Fundo de Habitação.
Art. 7° A doação de material para reparo ou ampliação de residência e o fornecimento de mão de obra previstos nesta Lei estão limitadas ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. O grupo familiar favorecido não terá mais direito a outro benefício desta natureza pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo nas situações previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 8° Compete ao engenheiro(a) civil e/ou arquiteto(a) do Município a fiscalização e o acompanhamento de execução de reforma, reparação ou ampliação das residências previstas nesta Lei.
§1º Quando a família beneficiária receber o material assinará um Termo de Recebimento do mesmo, assumindo responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a reparação, reforma e/ou ampliação de sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de responsabilidade e imputação automática do impedimento de receber nova doação de material e/ou fornecimento de mão de obra da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§2º Na hipótese em que a família beneficiária dispuser de mão de obra própria ou de terceiros para reforma/reparação ou ampliação de sua residência, fica pelo mesmo assumido toda a responsabilidade técnica da obra, observada a legislação pertinente.
§3° Não haverá nova doação para atendimento de uma mesma situação emergencial, em função da má utilização do material doado, quando a execução da obra for feita pelo beneficiário ou por terceiros.
§4° O engenheiro(a) civil e/ou arquiteto(a) do Município deverá lavrar termo atestando a devida aplicação dos materiais e/ou mão de obra efetivamente prestados, nos termos da presente Lei.
Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação do orçamento geral do Município vigente.
Art. 10 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revoga-se a Lei nº 2.249 de 27 de maio de 2015.
Major Vieira (SC), 1 de dezembro de 2021.
ADILSON LISCZKOVSKI
PREFEITO
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