Lei Ordinária 2547/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 15/09/2021
EMENTA
- AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, DE MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI Nº 2.547, DE 09 DE setembrO DE 2021.
AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, DE MAJOR VIEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, com espeque nas disposições contidas no art. da Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que o POVO DE MAJOR VIEIRA por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a presente
LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de cessão de 01 (um) Micro-ônibus, Marca/modelo/versão: Remault/Master Reth Aces, Ano/Modelo: 2021/2022, Placa: RLK7J46, Chassi: 93YMAF4XENJ975693, à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE de Major Vieira, entidade filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n. 83786780/0001-74, com sede neste Município, na Rua Estanislau Woijciechovski, 972, Centro.
Parágrafo único. O termo de cessão faz parte integrante da presente lei.
Art. 2º. O veículo objeto da presente lei é destinado para auxiliar exclusivamente nas atividades da APAE de Major Vieira.
Art. 3º. As despesas decorrentes da manutenção preventiva e corretiva do veículo, eventuais acidentes, conservação, licenciamento anual, seguro obrigatório, seguro do veículo e multas, serão de responsabilidade da APAE de Major Vieira.
Parágrafo único. A APAE de Major Vieira ficará responsável pelo fornecimento do motorista para execução do serviço e pelo bom uso do veiculo.
Art. 4º. A cessão de uso de que trata a presente lei ocorre em caráter precário e temporário, pelo prazo de dois meses sem prejuízo de sua renovação podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos através de Termos Aditivos ou denúncia antecipada.
Parágrafo único. Constatada irregularidade ou mau uso do veiculo ou destinação diversa das atividades da APAE, o bem móvel descrito art.1º retornará para o Município por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação própria, prevista no orçamento vigente.
Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Major Vieira, SC, 09 de setembro de 2021.
ADILSON LISCZKOVSKI
PREFEITO