Lei Ordinária 2500/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 02/04/2020

EMENTA

  • “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE LAMINADOS DE MADEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL N° 2500 DE 02 DE ABRIL DE 2.020.

 

“AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE LAMINADOS DE MADEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ORILDO ANTONIO SEVERGNINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o POVO DE MAJOR VIEIRA, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, APROVOU e ele SANCIONA  a presente:

 

LEI:

 

Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito real de uso, mediante a assunção dos encargos que especifica, do imóvel com área ideal de 30.000 m², devidamente identificada com as seguintes confrontações e delimitações: situado de frente para a Rua Projetada no município de Major Vieira, de propriedade do Munícipio de Major Viera SC. LIMITES e CONFRONTANTES: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto M01, de coordenadas N 7.083.323,47m e E 566.093,10m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA PROJETADA A, com azimute de 210°42’49” por uma distância de 250,00m, até o ponto M02, de coordenadas N 7.083.108,54m e E 565.965,41m ; deste segue confrontando com a propriedade de 120,00m, até o ponto M03, de coordenadas N 7.083.047,06m e E 566.068,46m ; deste segue com azimute de 30°42’57” por uma distância de 250,00m , até o ponto M04, de coordenadas N 7.083.261,88m e E 566.196,09m; deste segue confrontando com a propriedade de COOPERALFA , com azimute de 300°52’48” por uma  distância de 120,00m, até o ponto M01, onde teve início essa descrição, a qual faz parte de uma área maior, a ser, oportunamente, desmembrada do objeto da matrícula n°. 27.976 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas, que fica fazendo parte integrante da presente lei, bem como as benfeitorias existentes e no estado em que se encontram..

 

Art. 2º. O imóvel descrito no artigo anterior, será concedido à empresa HUIHAO MADEIREIRA INTERNACIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 35.678.156/0001-00 e destinado a sediar as instalações e atividades da empresa, cujo ramo de atividade consiste na indústria de fabricação de laminados de madeira, extração de madeira em florestas plantadas e comércio atacadista de madeira compensada, prensada e aglomerada, sendo vedada destinação diversa durante o prazo mínimo de 10 (dez) anos.

 

Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo fica desde já, autorizado a outorgar, mediante Termo de Concessão, o Direito Real de Uso do imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos, durante os quais, a beneficiária ficará obrigada a manter suas atividades, excluída qualquer outra diversa da finalidade proposta, sendo dispensada a licitação, diante do relevante e manifesto interesse público conforme disposto na parte final do § 4º, do art. 17 da Lei Federal n. 8.666/1993.

Parágrafo único. A concessão ora autorizada conterá cláusula de reversão em favor do Município e poderá ser realizada administrativamente, independentemente de ação judicial, resguardado o direito à ampla defesa e contraditório, sem que assista direito à retenção e as benfeitorias inseridas no imóvel, se a donatária, no transcurso do prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da ratificação do instrumento de concessão:

a) deixar de cumprir a proposta e plano de trabalho apresentados;

b) encerrar ou paralisar suas atividades por mais de 90 (noventa) dias no Município de Major Vieira, por qualquer motivo;

c) deixar de cumprir suas obrigações trabalhistas e tributárias;

d) transferir seu faturamento mensal para outro Município, por quaisquer motivos;

e) deixar de cumprir a legislação vigente, especialmente aquelas que se vinculem a legislação trabalhista e de proteção ambiental e/ou mitigação dos danos porventura ocasionados pela atividade desenvolvida, devendo observar todas as exigências legais dos órgãos ambientais para plena instalação e funcionamento do empreendimento;

f) locar, sublocar, alienar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa da prevista nesta Lei;

g) vier a empregar mão de obra estrangeira em patamar superior a 20% do quadro de empregados que exerçam suas funções no município de Major Vieira.

 

Art. 4º. A Concessionária fica autorizada a realizar todas as benfeitorias necessárias a plena execução de suas atividades, inclusive remover ou alterar as edificações ora existentes, devendo para tanto dar início às obras e serviços necessários para instalação de sua sede no prazo máximo de até 02 (dois) meses, contados da expedição da licença ambiental autorizativa e dar início, após este lapso, as suas atividades no prazo de até 05 (cinco) meses, com a geração efetiva dos empregos inicialmente propostos.

§ 1º Findo tal período e não sendo concretizado o empreendimento, considerar-se-á automaticamente revertida a presente concessão, retornando o imóvel e todas as benfeitorias nele edificadas, sem direito a indenização ou retenção, ao patrimônio municipal.

§2º Os prazos estabelecidos no artigo anterior poderão ser prorrogados mediante apresentação de justificativa, aceita pela Administração, com a comunicação ao Poder Legislativo Municipal, bem como em decorrência de caso fortuito ou força maior.

 

Art. 6º. Uma vez cumpridas as condições desta Lei e, findo o prazo de dez anos, verificado o interesse e a permanência da empresa no Município, a doação tornar-se-á definitiva não mais incidindo a cláusula de reversão que poderá ser levantada pela beneficiária independentemente de nova Lei autorizativa.  

 

Art. 7º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, as alterações no orçamento vigente bem como a promover a captação dos recursos junto as esferas governamentais superiores, podendo para tanto, firmar convênios.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.2.441, de 08 de janeiro de 2.019.

 

Major Vieira, SC, 02 de abril de 2020.

 

 

 

ORILDO ANTONIO SEVERGNINI

Prefeito

 

 

 

Registrada e Publicada no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 02.04.2020 e no site www.majorvieira.sc.gov.br no dia 02.04.2020.

 

Cristiane Rodrigues Siems

Secretaria de Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Exmo. Sr.

ANTONIO G. DE ALMEIDA

MD. Presidente e Nobres Edis da Câmara de Vereadores

Major Vieira – SC

 

Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com espeque nas atribuições que nos são conferidas pela Lei Orgânica deste Município, encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, o anexo Projeto de Lei que: “Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel público para instalação de Indústria de Fabricação de Laminados de Madeira e dá outras providências”

Como é de conhecimento dos nobres Edis visando à instalação da indústria e, consequentemente, do número de empregos e da arrecadação tributária municipal, esta Administração Pública almeja outorgar à empresa beneficiária a possibilidade de explorar economicamente um bem imóvel que por força de autorização prévia desta Casa restou desapropriado justamente com a finalidade de sediar empreendimentos industriais. Não obstante o imóvel indicado tenha sido alvo de destinação para empresa do mesmo segmento anteriormente, sobreveio a rescisão do instrumento administrativo firmado com o Poder Público Municipal haja vista a inexecução pela beneficiária dos compromissos assumidos, de forma que os ônus antes existentes e decorrentes da Lei n. 2.441, de 08 de janeiro de 2019, já não mais persistem tendo em vista que a referida legislação franqueou no bojo do seu parágrafo único, art. 3º,  ao próprio Poder Executivo autonomia para rescisão e retomada administrativa do imóvel.

D´outra banda a possibilidade de incentivo, por parte do Município, a empresas que almejam instalar-se no respectivo território, em especial, quanto ao instituto da Concessão de Direito Real de Uso, é prevista na legislação pátria, bem como, claramente orientada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC. De forma que submetia a proposta em cotejo à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal, conforme ata anexa, os membros posicionaram-se favoravelmente ao encaminhamento da proposta legislativa.  

Ademais, o empreendedor postulante, pretende o desenvolvimento das mesmas atividades anteriormente propostas pela postulante anterior, encontrando-se a área desocupada e com a necessidade de que lhe seja dada oportuna destinação tendo em vista os investimentos que lá já se operaram com tal finalidade.  Destarte, o Interesse Público resta cristalino, restando necessária, ainda, para a efetiva implementação do objeto, a competente autorização legislativa, motivo pelo qual encaminhamos o presente projeto de lei para análise dos eminentes Vereadores deste Município, sem descuidar das garantias legais para eventual retomada no caso de inadimplemento da proposta.

Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reiteramos nossos votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações, requerendo pois seja empreendida tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.

 

ORILDO ANTONIO SEVERGNINI

                     Prefeito