Decreto Executivo 1874/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 17/03/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DECRETO N.º 1874 DE 17 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ORILDO ANTONIO SEVERGNINI, Prefeito de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID19;
CONSIDERANDO que a adoção de rotinas mais intensas de limpeza em áreas de circulação e de hábitos de higiene básicos são indicados como essenciais para a redução do potencial de contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;
CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades administrativas à distância.
DECRETA:
Capítulo I – Das medidas gerais
Art. 1.º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Major Vieira- Santa Catarina ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2.º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas, ainda que estejam saudáveis e assintomáticas.
Art. 3.º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 40 pessoas para espaços abertos e 20 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.
§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
§ 2º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
Art. 4.ºEstabelecimentos localizados em espaços fechados, com característica de grande circulação de pessoas (tais como bibliotecas entre outras) estão com suas atividades suspensas pelo prazo de 30 dias.
Art. 5.º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§ 1.º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
§ 2.º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
§ 3.º Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 3º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.
Art. 6.º Os serviços de atendimento ao público geral, entre eles de: alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
III- Aumentar frequência de higienização de superfícies;
IV- Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
V- Fazer uso de mascaras e luvas próprias.
§1º. As instituições financeiras deverão adotar medidas próprias para prevenção, disponibilizando álcool gel 70% na entrada, para o uso de clientes, preferencialmente utilizando mascaras e luvas, e o que mais for necessário segundo normativas próprias.
Art. 7.º Estão suspensas por 30 (trinta) dias as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo creches, educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.
Art. 8.º O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I – Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II – Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V – Higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 9.º Recomenda-se para a população geral, que não se faça neste momento o consumo do chimarrão (tradição local), e quando se fizer que não se faça com mais de uma pessoa utilizando o mesmo material (cuia, bomba).
Art. 10.º Recomenda-se que a prática esportiva seja feita neste período, de forma individual.
Art. 11.º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19 será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do Município ou órgãos que detenham essa função.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Capítulo II – Das Medidas Administrativas aos Órgãos Municipais.
Art. 12.º É obrigatória à adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos municipais, incluindo os da administração direta, indireta e fundacional.
§1º. Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.
Art. 13.º Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos prédios municipais, preferencialmente mantendo-se as janelas abertas e com a não utilização de aparelhos de ar condicionado.
Art. 14.º As reuniões agendadas pelo Poder Público municipal deverão ser canceladas, e aquelas que surjam de forma extraordinária, e as consideradas indispensáveis deverão ser realizadas prioritariamente de forma não presencial, com uso de meios eletrônicos.
§1º. As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, respeitando-se as previsões constantes do art. 3º deste Decreto.
§2º. Devem ser evitadas aglomerações, sobretudo em ambientes em que não seja possível garantir a ventilação natural adequada.
Art. 15. ° Cada Secretaria fica responsável por adotar medidas para aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos, maçanetas, telefones, balcões, mesas, Escrivania, além de providenciar a instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e nos ambientes internos de trabalho.
Art. 16.º Ficam suspensas todas as viagens oficiais internacionais e interestaduais, sendo que casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do poder Executivo.
Art. 17.º Os servidores que realizarem viagem particular para outra cidade, diferente do seu local de trabalho ou de domicílio, deverão comunicar ao Secretário da pasta a qual está vinculado.
Art. 18.º Sendo verificado que servidores ou público atendido nas dependências dos órgãos municipais apresentam sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19 (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração), deverá ser comunicado imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde e seguidas às recomendações indicadas pelo atendente.
Parágrafo único. Sendo indicado que existe suspeita de Coronavirus, deverá ser comunicado imediatamente ao Secretário da Saúde.
Art. 19.º Os fiscais dos contratos de prestação de serviço e de fornecimento de bens devem notificar as pessoas físicas e jurídicas contratadas pelo Município quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do COVID -19, sob pena de responsabilização legal ou contratual.
Art. 20.º Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas e passeios, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1.º Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico e, quando não for assim possível, presencialmente por agendamento prévio.
§ 2.º Os órgãos municipais permaneceram prestando atendimento por meio individualizado, porem cada Secretaria adotará as medidas cabíveis, até outro posicionamento.
Art. 21.º Ficam suspensas por 30 (dias) dias as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e rede parceira).
Art. 22.º As visitas ao Hospital Municipal deverá seguir critérios diferenciados, com normativas adotadas pelo próprio Hospital e/ ou médico do paciente.
Art. 23.º Todo transporte realizado pela Secretaria de Saúde, dentro e fora do Município, deverá ser feito obrigatoriamente por motorista, paciente, e quem quer que seja, com uso de máscaras, luvas e dentro de cada veículo deverá conter álcool gel 70%, para utilização obrigatória.
Art. 24.º Ficam suspensas as férias e licenças prêmio de todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 25.º A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias ou complementares para evitar a propagação interna COVID-19.
Art. 26.º A Secretaria Municipal de Administração deve promover ampla divulgação do presente Decreto, assim como a Secretaria de Saúde deverá desenvolver campanha de esclarecimento com vistas à prevenção ao contágio pelo COVID19 em todas as dependências públicas municipais, observados os protocolos do Ministério da Saúde disponibilizados e atualizados no site http://saude.gov.br/saude-de-a-z/coronavirus.
Art. 27.º O Município fará a criação de um grupo de Atenção Básica e cuidados obrigatórios com vistas à prevenção ao Contagio pelo COVID19 em todo Município, através de portaria do Executivo Municipal, com representantes da Secretaria de Saúde, Administração, Educação, Assistência Social, Agricultura, Obras, bem como representantes da Policia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, e representante do Hospital Municipal.
Art. 28.º Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 29.º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 30.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17/03/2020.
Major Vieira (SC), 17 de março de 2020.
ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI
Prefeito Municipal
Este Decreto foi Publicado na Secretaria Municipal
de Administração e em Mural Público em 17/03/2020.
Cristiane Siems
Secretária Mun. de Administração
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