Lei Ordinária 2492/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 27/01/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de MAJOR VIEIRA/SC, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Integra da Norma

 
 
LEI Nº 2.492 DE 22 DE JANEIRO DE 2020
 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de MAJOR VIEIRA/SC, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

ORILDO ANTONIO SEVERGNINI, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:     

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município, parte patronal, ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, das competências, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO DE 2019 e 13º salário/2019, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.

 

Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

 

Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo (INPC), acrescido de juros SIMPLES de (1,00)% (UM POR CENTO) ao mês e multa de (2,00)% (DOIS POR CENTO), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo (INPC), acrescido de juros (SIMPLES) de (1,00)% (UM POR CENTO) ao mês e multa de (2,00)% (DOIS POR CENTO), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.

 

Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo (INPC), acrescido de juros (SIMPLES) de (1,00)% (UM POR CENTO) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

           

 Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo (INPC), acrescido de juros (SIMPLES) de (1,00)% (UM POR CENTO) ao mês e multa de 2,00% (DOIS POR CENTO), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

 

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Major Vieira, 22 de janeiro de 2020.

 

 

ORILDO ANTONIO SEVERGNINI

Prefeito Municipal

                    

 

 

Registrada e publicada no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 28/01/2020 e site www.majorvieira.sc.gov.br em 27/01/2020

 

Cristiane Siems

Sec. Administração e Gestão