LEI Nº 2.722 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO (COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão permanente de caráter deliberativo, consultivo e normativo ligado à estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
§1.º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tratará dos assuntos pertinentes ao Meio Ambiente e Recursos Naturais deste Município.
§2.º É vedada qualquer manifestação político partidária no âmbito do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§3.º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tem a função de assessorar o poder executivo municipal na proposição, implementação e fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente, dentre outras atribuições previstas na legislação municipal.
Art. 2.º É garantido o além de livre acesso à informação sobre as atividades do COMDEMA.
Parágrafo único. O município garantirá sistemas de informações ambientais capazes de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade, passível de integração com o sistema estadual.
Art. 3.º O município se valerá, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I – consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II – convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal.
Capítulo II
DAS FINALIDADES
Art. 4.º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
§ 1.º Opinar, deliberar e normatizar sobre assuntos ligados a Política Municipal de ação relativa à sua área de abrangência.
§ 2.º Manifestar-se sobre as questões que envolvam interesses diretos e ou indiretos da comunidade, dentre as quais:
I – Receber, analisar, propor, priorizar, motivar e dar encaminhamento as solicitações e aspirações da população, no que se refere á sua área de abrangência.
II – Representar perante as autoridades administrativas, os interesses gerais das comunidades urbanas e rurais e o meio ambiente do Município na sua totalidade.
III – Promover e participar com os demais órgãos e entidades da concretização das atividades ligadas ao meio ambiente, nos seus diversos aspectos.
IV – Colaborar na organização das atividades das várias entidades ligadas ao setor ambiental.
V – Promover reuniões técnicas, seminários, encontros, estudos, pesquisas, conferências, feiras, campanhas, exposições, etc., para aperfeiçoamento da comunidade nas questões afetas ao meio ambiente.
VI – Programar, executar e avaliar as metas estabelecidas, bem como analisar e emitir parecer nas atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades, na área de sua abrangência.
VII – Participar efetivamente no desenvolvimento de programas e atividades desenvolvidas no meio urbano e rural, no que se refere às políticas de meio ambiente e recursos naturais.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5.º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
§ 1.º Apresentar sugestões sobre as diretrizes básicas da política de desenvolvimento do meio ambiente do Município.
§ 2.º Traçar normas de utilização racional dos recursos naturais de orientação para apoio e desenvolvimento da agricultura e outras atividades utilizadoras de recursos naturais e potencialmente poluidoras objetivando a proteção do meio ambiente.
§ 3.º Sugerir políticas de incentivos à ampliação das áreas de florestas nativas remanescentes, nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal.
§ 4.º Servir de órgão consultivo, deliberativo e normativo do governo no que se refere a sua área de atuação.
§ 5.º Sugerir normas e ações que facilitam a compatibilização dos currículos das escolas da rede pública à educação ambiental, sem prejuízo do programa oficial da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação.
§ 6.º Sugerir normas e ações junto aos estabelecimentos de ensino do município, a respeito do meio ambiente e questões relativas ao tema, envolvendo corpo discente e docente no debate e em ações conexas.
§ 7.º Elaborar seu Regimento Interno, editando-o por Resolução.
§ 8.º Apoiar, participar e liderar programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis.
§ 9.º Editar Resoluções sobre matérias de sua competência.
§ 10. Promover a educação ambiental.
§ 11. Compete ainda:
a) formular e aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução, promovendo reorientações, quando entender necessário;
b) estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente, observadas a legislação federal e estadual;
c) decidir sobre a aplicação dos recursos orçamentários para a preservação do meio-ambiente;
d) deferir ou indeferir as solicitações de realização dos estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das Entidades envolvidas as informações necessárias;
e) definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio-ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
f) decidir, como última instância administrativa em grau de recursos, sobre multas e outras penalidades impostas pela Unidade Administrativa do Meio Ambiente;
g) receber, analisar e encaminhar para providências cabíveis denúncias de origem popular sobre agressão ao meio ambiente;
h) estimular e acompanhar a educação ambiental na rede municipal, estadual e particular de ensino;
i) propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição das águas, de ar e do solo, combate de vetores e proteção da fauna e da flora;
j) requerer o uso do poder de polícia nos casos de infração a legislação em vigor ou de inobservância de normas e padrões estabelecidos, propondo a criação de mecanismos e instrumentos que viabilizem a efetiva fiscalização ambiental, no intuito de garantir a sua eficácia.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6.º Atendendo o critério de paridade entre as instituições do Poder Público e Sociedade Civil local, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é constituído por:
I – Membros do Poder Público:
- 03 Membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo
II – Membros da Sociedade Civil local:
- 03 Membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelas seguintes entidades:
- Sindicato Rural do Trabalhador;
- Câmara dos Diligentes Logistas (CDL);
- OAB Subseção.
§1.º Todos os membros terão direito a voz e voto nas reuniões.
§2.º As designações serão feitas pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos representados e a nomeação ocorrerá por Portaria.
§3.º As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§4.º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7.º O apoio técnico e administrativo para o Conselho Municipal será prestado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 8.º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§1.º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos ou seus suplentes, observado quórum de pelo menos, o primeiro número superior a metade de seus membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto em todas as votações.
§2.º A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.
Art. 9.º As funções de Secretaria Executiva do Conselho poderão ser exercidas mediante designações feitas pelo Presidente do Conselho, dentre servidores municipais.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 11. O membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem apresentar justificativas, será considerado demitente cabendo ao Presidente do Conselho solicitar a entidade ou comunidade a indicação de outro conselheiro.
Art. 12. O que ocorrer nas Assembleias deverá constar em ata, aprovada e assinada pelos membros do conselho.
Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
Art. 13. Os agentes públicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ficam investidos na atribuição para exercício da fiscalização ambiental.
Art. 14. As ações e procedimentos relacionados à fiscalização ambiental municipal devem ser padronizados e normatizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto.
Art. 15. As sanções administrativas constituem-se das penalidades e medidas preventivas, previstas nas legislações federal, estadual e municipal, sendo aplicadas em processo administrativo infracional da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
§ 1.º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o órgão que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente para as providências cabíveis.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Capítulo VII
Da Natureza e Finalidades do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, não autônomo, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
§ 1.º O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente e tem como gestor financeiro o Secretário de Planejamento e Meio Ambiente e o Prefeito Municipal.
§ 2.º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo VIII
Da Administração do FMMA
Art. 17. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que terá as seguintes atribuições:
I – Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
II – Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
III – Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
IV – Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V – Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;
VI – Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 18. A execução dos recursos Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que terá competência para:
- Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
- Fiscalizar a aplicação dos recursos;
- Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;
- Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
- Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar.
- Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
Capítulo IX
Dos Recursos
Art. 19. Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes:
I – Dotações orçamentárias e créditos adicionais, na forma regulamentar;
II – Penalidades pecuniárias delas decorrentes, na forma regulamentar;
III – Transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
IV – Acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
V – Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI – Multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;
VII – Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII – Outros destinados por lei.
Art. 20. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
I – Criação, manutenção e gerenciamento de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II – Educação ambiental;
III – Desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
IV – Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V – Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI – Aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII – Desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII – Pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;
IX – Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
X – Contratação de consultoria especializada;
XI – Financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Art. 21. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 22. Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica facultado ao município o exercício do licenciamento ambiental por meio de consórcios intermunicipais, com atribuição para análise técnica e jurídica dos processos de licenciamento ambiental, desde que devidamente instituído por lei.
Art. 24. As dúvidas e casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo colegiado de membros, em sessões observadas às disposições legais.
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.
Art. 26. As entidades organizadas poderão voluntariamente substituir seus representantes no Conselho.
Art. 27. No prazo de noventa (90) dias, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente se adequará ao disposto nesta lei.
Art. 28. As despesas decorrentes da presente legislação correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Major Vieira (SC), 20 de dezembro de 2024.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 20/12/2024
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO (COMDEMA), CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma