LEI Nº 2.687 DE 26 DE JUNHO DE 2024

 “DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA – SC COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS”. 

EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica autorizado o reparcelamento dos débitos do Município de Major Vieira – SC  com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Fundo Municipal de Previdência do Município de Major Vieira – SC, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no artigo 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, com alteração dada pela Portaria MTP nº 3.803 de 16/11/2022.

§ 1º  O reparcelamento de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS e parceladas.

§ 2º   A quantidade de prestações não poderá ultrapassar a diferença entre o limite máximo a que se refere o caput e as parcelas já pagas no parcelamento originário.

Art. 2º  Para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se  aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA ( Índice  de preço ao consumidor amplo), acrescido de juros simples  de 0,5% zero virgula cinco por cento) ao mês,acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA ( Índice  de preço ao consumidor amplo), acrescido de juros simples  de 0,5% zero virgula cinco por cento)  ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Major Vieira (SC), 26 de junho de 2024.

EDSON SIDNEI SCHROEDER

Prefeito Municipal

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 26/06/2024

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA – SC COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS”.