LEI COMPLEMENTAR Nº 102 DE 03 DE MAIO DE 2024.

 “FIXA O PISO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E ATUALIZA OS VALORES DAS TABELAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O piso salarial para os Professores e Supervisor Escolar, da educação básica pública municipal será de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para a formação em nível médio, na modalidade Normal, com 40 (quarenta) horas semanais, na forma da Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o exercício de 2024.

Parágrafo único. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

Art. 2º. Nos termos do art. 17, da Lei Complementar Municipal n. 72, de 19 de dezembro de 2017, ficam alteradas os anexos XI e XII, atualizados os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Professores da Educação Básica, passando a vigorar nos termos do Anexo I, desta Lei Complementar Municipal, retroagindo a 1º de fevereiro de 2024.

Art. 3º A tabela de vencimentos para o Profissional da Educação Escolar  Básica – Supervisor Escolar, Anexo X, Grupo Funcional Ensino Superior – GFS – Supervisor Escolar, da Lei Complementar Municipal n. 72, de 19 de dezembro de 2017,  extingue-se, a partir da publicação desta lei, garantindo-se ao servidor efetivo, a progressão funcional horizontal e a promoção funcional vertical na tabela do anexo I,  desta Lei Complementar Municipal.

Art. 4º. Os Anexos V e VII, da Lei Complementar n. 72, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar em conformidade com os Anexos II e III desta Lei Complementar Municipal.

Art. 5º.   Os Profissionais da Educação, Professores e Supervisor Escolar, efetivos, ficam enquadrados nas respectivas referências correspondentes a Promoção Funcional por Antiguidade (Horizontal) e níveis correspondentes a Progressão Funcional pela Escolaridade (Vertical), de  acordo com as tabelas do anexo I desta  Lei Complementar Municipal,  para os servidores que cumpriram com os pré-requisitos legais de interstício entre os níveis e referências.

Parágrafo único. Terão direito ao benefício do caput todos os Profissionais da Educação, Professores e Supervisor Escolar, efetivos, que possuam previsão normativa junto a Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de 2017, de seus direitos e vantagens atrelado ao Piso Nacional do Magistério.

Art. 6º. O art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de 2017 de conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024, art. Art. 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º. Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim.”  

Art. 7º.  Altera o art. 17, da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 17. O o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, fixado pela Lei Federal 11.738/2008, para os Profissionais da Educação Básica da rede municipal de Major Vieira, será anualmente atualizado e reajustado, proporcional à jornada de trabalho efetivamente realizada e atualiza valores da referida categoria no mês de fevereiro.” 

Art. 8º. Os servidores indicados no art. 6º, farão jus somente aos reajustes anuais concedidos à categoria.

Art. 9º.  Altera o art. 70, da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 70. A gratificação de incentivo à regência de classe é uma vantagem concedida ao professor em efetivo exercício em sala de aula, que atue na educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental (1º ao 9º ano), educação especial e educação de jovens e adultos (nivelamento/alfabetização), em razão do trabalho realizado, equivalente a 2% (dois por cento), incidente sobre o vencimento base, a fim de remunerar a jornada de trabalho estabelecida.

Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados, o 13° salário e um 1/3 de férias constitucional.”

Art.10. Revoga-se o art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de 2017.

Art.11. Altera os artigos 74 e 75 da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 74. Fica instituída Função de Confiança pelo Exercício de Direção de Unidade Escolar, Direção de Unidade de Educação Infantil e Coordenação Pedagógica devida ao titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal investido na função de Diretor e Coordenação Pedagógica na forma e condições estabelecidas nos Anexos II e III.

Art.75. Os professores integrantes do quadro efetivo da educação, poderão exercer, temporariamente, suas atividades em jornada semanal de 40 (quarenta) horas para exercer a função de Direção de Unidade Escolar, Direção de Unidade de Educação Infantil e Coordenação Pedagógica.”

Art.12. Altera os §§ 2.º e 3.º do artigo 76, e os artigos 77 e 78 da Lei Complementar Municipal nº 72, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 76. ………………………………

§  1°.  …………………………………

§ 2°. A alteração da jornada de trabalho que trata este artigo cessará na hipótese de dispensa da função de Direção de Unidade Escolar, Direção de Unidade de Educação Infantil e Coordenação Pedagógica.

§ 3º Gratificação pelo Exercício de Direção e Coordenação Pedagógica não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados, o 13° salário e um 1/3 de férias constitucional.

Art. 77. O Professor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção e Coordenação Pedagógica, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Municipal, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.

Art. 78. O Diretor e Coordenação Pedagógica nos seus afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias, terá um substituto que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função, indicado e referendado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.”

Art.13.  As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão suportadas por dotações próprias, suplementadas se necessário, especialmente por recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). 

Art.14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Fevereiro de 2024, revogando as disposições em contrário. 

Major Vieira (SC), 03 de maio de 2024.

EDSON SIDNEI SCHROEDER

Prefeito Municipal

   GRUPO FUNCIONAL  ENSINO  SUPERIOR 2024              GFMNS  1 e 2                     PROGRESSÃO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – SUPERVISOR ESCOLAR VERTICAL NÍVEIS REF A B C D E F G H I J ESCOLARIDADE 40     40 horas COEF. 1,00 1,03 1,06 1,09 1,12 1,15 1,18 1,21 1,24 1,27 NÍVEL MÉDIO – NORMAL PEB I 1,00 4.580,57 4.717,99 4.855,40 4.992,82 5.130,24 5.267,66 5.405,07 5.542,49 5.679,91 5.817,32 ENSINO SUPERIOR PEB II 1,05 4.809,60 4.953,89 5.098,17 5.242,46 5.386,75 5.531,04 5.675,33 5.819,61 5.963,90 6.108,19 PÓS-GRADUAÇÃO PEB III 1,35 6.183,77 6.369,28 6.554,80 6.740,31 6.925,82 7.111,33 7.296,85 7.482,36 7.667,87 7.853,39 MESTRADO OU DOUTORADO PEB IV 1,40 6.412,80 6.605,18 6.797,57 6.989,95 7.182,33 7.374,72 7.567,10 7.759,49 7.951,87 8.144,25 2024              GFMNS 1 e 2                     PROGRESSÃO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – SUPERVISOR ESCOLAR VERTICAL NÍVEIS REF A B C D E F G H I J ESCOLARIDADE 20 horas COEF. 1,00 1,03 1,06 1,09 1,12 1,15 1,18 1,21 1,24 1,27 NÍVEL MÉDIO – NORMAL PEB I 1,00 2.290,28 2.358,99 2.427,70 2.496,41 2.565,11 2.633,82 2.702,53 2.771,24 2.839,95 2.908,66 ENSINO SUPERIOR PEB II 1,05 2.404,79 2.476,94 2.549,08 2.621,23 2.693,37 2.765,51 2.837,66 2.909,80 2.981,94 3.054,09 PÓS-GRADUAÇÃO PEB III 1,35 3.091,88 3.184,63 3.277,39 3.370,15 3.462,90 3.555,66 3.648,42 3.741,17 3.833,93 3.926,69 MESTRADO OU DOUTORADO PEB IV 1,40 3.206,39 3.302,58 3.398,78 3.494,97 3.591,16 3.687,35 3.783,54 3.879,73 3.975,93 4.072,12 ANEXO I          

ANEXO II

TABELA DE FUNÇÃO de confiança

DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR E DIRETOR DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL

FUNÇÃO DE CONFIANÇASIMBOLOGIAVALORCARGA HORÁRIA
DIRETORFCDR$1.100,0040h

ANEXO III

TABELA DE FUNÇÃO de confiança

COORDENADOR PEDAGÓGICO – FCCP

FUNÇÃO DE CONFIANÇASIMBOLOGIAVALORCARGA HORÁRIA
COORDENADOR PEDAGÓGICOFCCPR$700,0040h
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2024
Data da Publicação: 03/05/2024

EMENTA

  • “FIXA O PISO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E ATUALIZA OS VALORES DAS TABELAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.