DECRETO Nº 3065, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 11/01/2024

EMENTA

  • REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 78, INCISO IV E § 1º, E NOS ARTS. 82 A 86 DA LEI (FEDERAL) Nº 14.133/2021.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3065, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 78, INCISO IV E § 1º, E NOS ARTS. 82 A 86 DA LEI (FEDERAL) Nº 14.133/2021.


O Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a 
Lei Orgânica do Município de Major Vieira e observando o disposto na Lei (federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve DECRETAR:

Art. 1° O registro de preços para serviços e compras da Administração Direta e Indireta do Município de Major Vieira obedecerá às normas fixadas neste Decreto.

Art. 2° O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos por diversos setores, bem como para os serviços, incluindo obras e serviços de engenharia habituais e necessários ou que possam ser prestados às diversas unidades, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º As obras e serviços de engenharia só poderão ser contratados através do sistema de registro de preços se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II – necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado.

§ 2° O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, na forma do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021, e conforme o Decreto Municipal nº 3064 de 09 de janeiro de 2024.

§ 3° Do edital de licitação para o registro de preços deverão constar, além de outras, as seguintes condições:

I – especificidades da licitação e de seu objeto;

II – quantidades mínimas e máximas, cotadas em unidades de bens, ou em unidades de medidas, conforme o caso;

III – possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diversos;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo.

IV – possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, desde que previamente definida a quantidade mínima, obrigando-se nos limites dela;

V – critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto, este sobre tabela de preços praticada no mercado;

VI – critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, que somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, devendo o edital indicar o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos;

VII – condições para alteração de preços registrados;

VIII – registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que a cotação seja em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

IX – hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

§ 4º Excepcionalmente, é permitido o registro de preços sem referência ao total a ser adquirido, com indicação limitada a unidades de contratação, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, restrito às seguintes hipóteses:

I – quando for a primeira licitação para o objeto e não existir registro de demandas anteriores;

II – no caso de alimento perecível;

III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Art. 3º No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a adjudicação importa o registro, na ata, de todos os licitantes classificados que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor.

Art. 4º O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas modalidades pregão e concorrência, bem como nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, quando:

I – houver inviabilidade de competição, na forma do art. 74, caput, e inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021;

II – o valor total estimado da contratação não superar os limites estabelecidos no art. 75, incisos I e II, conforme o caso, da Lei Federal nº 14.133/2021;

II – na hipótese prevista nas alíneas a) e b) do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 5º O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que demonstrada a vantajosidade do preço, comparado ao preço praticado pelo mercado, o que será atestado mediante pesquisa de preços atualizada, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme o Decreto Municipal nº 3064 de 09 de janeiro de 2024.

§ 1º O contrato que decorrer de ata de registro de preços possuirá vigência de acordo com a disposições nela contidas e em observância aos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133/2021, consoante disposto na minuta anexa ao correspondente edital.

§ 2º A existência de preços registrados implicará no compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, sendo permitida a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 6º A adesão à ata de registro de preços poderá ocorrer observados os seguintes requisitos:

I – mediante apresentação de justificativa acerca da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II – demonstração de que os valores registrados na ata estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme o Decreto Municipal nº 3064 de 09 de janeiro de 2024;

III – realização de consulta prévia ao órgão ou a entidade gerenciadora, bem como ao fornecedor da ata de registro de preços, que deverão manifestar aceitação sobre o ato;

IV – no caso de adesão a ata de registro de preços de órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal, as quantidades buscadas não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) das quantidades estimadas em cada item do instrumento convocatório.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pelo registro de preços para materiais e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia.

§ 1° O preço registrado será utilizado, obrigatoriamente, por todas as unidades municipais.

§ 2° Excetuam-se do disposto no § 1º as aquisições ou prestações de serviços nos casos em que a utilização se revelar antieconômica.

§ 3° As propostas de compras ou as de contratações de serviços a serem processadas com base no § 2º serão justificadas e acompanhadas, conforme o caso, de pesquisas de preço efetuadas na forma do Decreto Municipal nº 3064 de 09 de janeiro de 2024;

Art. 8º A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, desde que devidamente motivada.

Art. 9º. O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos seguintes casos:

I – pela Administração, quando:

a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços;

b) o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formalizar contrato decorrente do registro de preços, ressalvada a hipótese de a Administração aceitar sua justificativa;

c) o fornecedor der causa à rescisão de contrato decorrente do registro de preços;

d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;

e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;

f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.

II – pelo fornecedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.

§ 1° A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, deverá ser formalizada por e-mail ou por correspondência, ambos com aviso de leitura/recebimento, juntando-se o comprovante no processo que deu origem ao registro de preços.

§ 2° No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação no Diário oficial dos Municípios – DOM, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir de 5 (cinco) dias úteis da sua publicação.

§ 3° A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração se apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de serviços pelos preços registrados, ou da emissão do empenho, conforme o caso, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.

§ 4° Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado.

§ 5° Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para o objeto do registro de preços.

§ 6° Da decisão que a cancelar ou suspender o preço registrado cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 10. Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão ser reequilibrados em conformidade com as modificações ocorridas, conforme restar efetivamente demonstrado.

§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida a diferença apurada entre o preço originalmente constante na proposta original e objeto do registro e o preço da tabela da época.

§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de incidência de novos tributos ou de alteração das alíquotas dos já existentes, ou fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis mas de consequências incalculáveis, que impactem no custo do fornecedor, devendo o pedido de reequilíbrio econômico- financeiro ser analisado na forma do art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 11. Caberá a Secretaria de Administração a prática de atos para rotina, controle e administração do registro de preços, inclusive no tocante à inviabilidade de ultrapassagem de quantidade máxima registrada, preferencialmente em formato informatizado.

Art. 12. A utilização do preço registrado nos termos deste Decreto dependerá sempre de requisição fundamentada do órgão interessado, que solicitará à Secretaria de Administração a contratação correspondente.

Art. 13. Quando uma ou mais Secretarias tiverem interesse em registrar preços para compras, serviços ou obras, deverão solicitar, justificadamente, a Secretaria de Administração, a instauração do competente procedimento.

Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo deverá fazer-se acompanhar da adequada caracterização dos bens ou serviços pretendidos, seus padrões de qualidade, bem como de pesquisa de mercado entre fornecedores identificados.

Art. 14. A Secretaria Administração publicará, no Diário Oficial dos Municípios – DOM, para conhecimento público e orientação da Administração, os preços registrados, devendo constar na publicação, obrigatoriamente:

I – o objeto registrado;

II – o preço registrado;

III – o prazo de validade do registro.

§ 1º. Sempre que houver alteração nos preços registrados, será publicada, no Diário Oficial dos Municípios – DOM, informação acerca do objeto respectivo e do preço atualizado.

§ 2º. A Administração poderá fazer constar na publicação que as informações indicadas neste artigo estarão disponíveis, na íntegra, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, com vistas à economicidade.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Major Vieira, 09 de janeiro de 2024.

EDSON SIDNEI SCHROEDER

Prefeito Municipal