LEI Nº 2.680 DE 15 DE MAIO DE 2024.

 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA-SC”. 

EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Major Vieira/SC, nos termos desta Lei.

Art. 2º O Programa de Concessão de Benefício Eventual, visa a concessão de oxigênio medicinal, medicamentos, exames, consultas médicas especializadas, leite, complemento nutricional, fraldas descartáveis, óculos, órteses, próteses, entre outros de acordo com a necessidade do usuário, e as possibilidades financeiras do Município.

Art. 3º Ficam criados os seguintes benefícios:

  1. Programa de Concessão de Oxigênio Medicinal- tem a finalidade de atender os pacientes SUS do Município de Major Vieira, e que protocolam junto à Secretaria Municipal da Saúde a solicitação de oxigênio medicinal para ser utilizado no seu tratamento domiciliar; e durante o transporte, e/ou enquanto aguardam processo Estadual e que se enquadram nos critérios;
  1. Programa de Concessão de Medicamentos tem a finalidade de atender os pacientes SUS do Município de Major Vieira que solicitarem a concessão de medicamento, que não esteja na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos), ou que esteja na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos, mas não disponível para dispensação no momento da solicitação e que apresentam laudo médico justificando a necessidade do seu uso; que não estejam para dispensação imediata;
  1. Programa de Concessão de Consulta e Exames/Procedimentos Especializados- tem a finalidade de atender os pacientes SUS do Município de Major Vieira que necessitam e solicitam, através de protocolo, junto a Central de Agendamento da Secretaria Municipal de Saúde, consulta e/ou exames/procedimentos especializados não disponíveis na Rede Básica de Saúde, bem como não disponível pelo Sistema de Regulação SISREG (Sistema Nacional de Regulação) , ou casos de emergência com comprovação por laudo médico;
  1. Programa de Concessão de Fórmula Infantil- tem a finalidade de atender as crianças SUS do Município, que são acompanhadas pelas Equipes de ESF e Atenção básica e apresentam risco nutricional identificado pelo Médico Assistente ou Medico da Unidade de Saúde e que apresentam laudo preenchido pelo profissional Nutricionista;
  • Programa de Concessão de Complemento Alimentar- tem a finalidade de atender os pacientes com agravos que os impedem de manter uma alimentação por via oral adequada, devido as sequelas da doença e/ou resultante do tratamento como por exemplo câncer, acidente vascular cerebral, necessidade de uso enteral, anemias graves, desnutrição, anorexia, pacientes com imunodeficiência adquirida, doença de Crohn,  etc., bem como  os que apresentarem qualquer doença que comprometa o estado nutricional  do paciente que são acompanhadas pelas Equipes de ESF e Atenção Básica;
  • Programa de Concessão de fraldas descartáveis- tem a finalidade de atender os Usuários do Sistema Único de Saúde do Município de Major Vieira cadastrados pelo Serviço Social da Saúde que são acompanhadas pelas Equipes de ESF e Atenção Básica, que comprovem necessidade por meio de laudo médico;
  • Programa de Concessão de órteses, Próteses- tem a finalidade de atender os pacientes do Sistema Único de Saúde que apresente indicativo adequado à necessidade especial do pleiteante ou dependente, mediante comprovação médica e laudo especializado, e avaliação e acompanhamento do Serviço de Fisioterapia do Município;
  1. Outros possíveis, Programas de benefícios, que serão liberados conforme solicitação das equipes de ESF e da Atenção Básica com laudo médico, mediante as necessidades que surgirem, como os casos de materiais ortopédico, entre outras necessidades que englobam a demanda da saúde. 

Art. 4º Para fins de fazer jus a concessão, o requerente deverá protocolar a solicitação do auxílio para a Secretaria Municipal da Saúde, devendo:

  1. Comprovar, através de cópia de documento (recibo de agua, luz, telefone ou carteirinha), residir no Município;
  2. Apresentar cópia da Carteira de Identidade, CPF e Cartão SUS.
  3. Apresentar cópia do cadastro no Programa Saúde da Família fornecido pela Unidade de Saúde de sua referência/cartão SUS por área de ESF.
  4.  Apresentar receita medica original e atualizada ou a requisição médica do Médico Assistente ou medico da Unidade de Saúde, devidamente preenchido.
  5. Apresentar Laudo Médico ou requisição disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde devidamente preenchido pelo Médico Assistente ou Medico da Unidade de Saúde com o CID da doença, bem como as quantidades do benefício necessárias e o modo da administração, quando for o caso;
  6. Deverá apresentar autodeclaração de renda familiar, acompanhada da documentação comprobatória;
  7. Parecer social elaborado pela equipe da assistência social da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Os seguintes requisitos deverão ser comprovados pelos pacientes:

§ 1º Quando se tratar do Benefício Eventual de Fórmula Infantil deverão ser também apresentados ainda:

  1. Cópia do Cartão Nacional de Vacinação com o registro do peso e vacinas atualizados;
  2. Apresentar comprovação de uma ou mais das seguintes condicionalidades: prematuridade; baixo peso; desnutrição; risco nutricional associado a uma doença grave ou condição física relacionada a forma de alimentação e crianças impedidas de receber leite materno;  
  3. Apresentar Prescrição fornecida pelo Médico Atenção Básica e pelas equipes de ESF.
  4. Apresentar Laudo de Profissional Nutricionista devidamente preenchido;

§ 2º Quando se tratar do benefício eventual de Complemento Alimentar, o requerente deverá também apresentar Laudo de Profissional Nutricionista devidamente preenchido;

§ 3º No Programa de Concessão de Fraldas, o mesmo fica vinculado aos pacientes acompanhados pelas equipes de ESF, comprovada a necessidade com laudo médico e será realizado um cadastro na SMS e passará pela avalição do profissional para que seja realizada a dispensação/ou compra pela Secretaria Municipal de Saúde das fraldas conforme disponibilidade orçamentária.

§ 4º Para os pacientes que utilizam o oxigênio medicinal será cedido apenas para pacientes que já solicitaram via Estado e que atendam os critérios estabelecidos pelo Serviço de oxigenoterapia, enquanto a solicitação do benefício ao estado não for deferida;

§ 5º No caso de órteses e próteses serão doados apenas aquelas que o município dotar de infraestrutura adequada a sua implantação e manutenção. Casos não contemplados serão encaminhados para os programas estaduais e federais, que possuem serviços de referência para acompanhamento e monitoramento das próteses.


§ 6º No Programa Óculos de Grau, deverá ser obedecido os critérios do Serviço Social da Saúde, e esses, não poderão ser escolhidos individualmente pelo paciente, sendo que os mesmos serão adquiridos através de Processo licitatório.

Art. 6º Ficam ainda os solicitantes sujeitos as seguintes condicionalidades, de acordo com o caso:  

§ 1º Consultas e exames/procedimentos especializados, ficarão vinculados ao esgotamento das cotas do Sistema de Regulação SISREG, exceto os casos de urgência devidamente comprovada com declaração subscrita por médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º Os medicamentos a serem fornecidos serão aqueles que não estejam na lista RENAME e REMUME, ou que mesmo tendo nas respetivas listas, não se encontra disponível no momento da solicitação, e que apresentam laudo médico apontando que o tratamento disponível já foi realizado sem sucesso terapêutico, CID da doença e justificativa da necessidade do medicamento prescrito.

Art. 7º Observados os requisitos anteriores, havendo disponibilidade financeira para a concessão no momento da solicitação, e após a análise e aprovação da documentação devidamente entregue, deverá ser autorizado o pagamento através da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. Os valores de que trata a disponibilidade financeira do caput deste artigo, serão discriminados segundo protocolo específico a ser publicado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º. Novos programas poderão ser incluídos na Lei Orçamentária Anual, através de créditos especiais, respeitada a autorização legislativa específica, e as normas contábeis para abertura de créditos adicionais.

Art.9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias previstas no orçamento Municipal.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que entender necessário, em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas à gestão municipal do SUS e ao controle dos gastos públicos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Major Vieira (SC), 15 de maio de 2024.

EDSON SIDNEI SCHROEDER

Prefeito Municipal

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 15/05/2024

EMENTA

  •  “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA-SC”.