DECRETO Nº 3078, DE 08 DE MARÇO DE 2024.

REGULAMENTA A LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Major Vieira e observando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve DECRETAR:

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º – A licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da administração municipal direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerão ao disposto neste decreto.

§ 1º – É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata este decreto.

§ 2º – As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto.

§ 3º – Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º – Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º – Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as definições estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as seguintes:

I – lances intermediários:

a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;

b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

II – Sistema Único de Cadastro de Fornecedores – Sicaf: sistema de registro de pessoas jurídicas interessadas em fornecer bens e serviços para a administração pública municipal direta e indireta;

III – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br –, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º – O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto será adotado quando demonstrado que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

Art. 5º – O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto será adotado:

I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;

II – na modalidade concorrência, observado o art. 4º;

III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Forma de Realização

Art. 6º – A licitação, na forma eletrônica, será realizada à distância e em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet indicado no edital de licitação.

§ 1º – O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

§ 2º – Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional indicado no edital de licitação para acesso aos sistemas e operacionalização.

§ 3º – A administração pública municipal poderá utilizar recursos tecnológicos de terceiros para a realização da licitação, mediante celebração de convênio, termo de adesão ou contrato específico, desde que estejam integrados ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP –, conforme disposto no § 1º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção II

Das Fases

Art. 7º – A realização da licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:

I – preparatória;

II – divulgação do edital de licitação;

III – apresentação de propostas e lances;

IV – julgamento;

V – habilitação;

VI – recursal;

VII – adjudicação e homologação.

§ 1º – A fase referida no inciso V do caput poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:

I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o desconto ofertado, observado o disposto no § 1º do art. 34 e no § 1º do art. 37;

II – o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar, no sistema, o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 39;

III – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 37;

IV – serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.

§ 2º – Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

§ 3º – Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 5º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção III

Dos Parâmetros do Critério de Julgamento

Art. 8º – O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º – Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamentação municipal, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º – O julgamento por maior desconto terá como referência o preço fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

CAPÍTULO V

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

Art. 9º – A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único – A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamentação municipal, conforme o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI

DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 10 – A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 5º.

Seção I

Do Orçamento Estimado Sigiloso

Art. 11 – Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, observado o § 1º do art. 27.

§ 2º – O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

§ 3º – Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.

Seção II

Do Licitante

Art. 12 – Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I – credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame, junto ao provedor do sistema;

II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e os documentos de habilitação;

III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluindo a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão;

V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.

CAPÍTULO VII

DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Art. 13 – A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no sítio eletrônico da Prefeitura de Major Vieira/SC e no PNCP.

Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município – DOM – e no sítio eletrônico da Prefeitura de Major Vieira/SC, e em outros meios de divulgação, caso obrigatório, em observância ao § 1º do art. 54 e ao § 2º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 14 – Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se a alteração não comprometer a formulação das propostas nem as condições de participação, resguardando o tratamento isonômico aos licitantes.

Seção I

Dos Esclarecimentos e Impugnações

Art. 15 – Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.

§ 1º – O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos ou impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.

§ 2º – Excepcionalmente e devidamente justificado, o prazo para resposta dos pedidos de esclarecimentos ou impugnação poderá ser prorrogado, até o último dia útil anterior à data de abertura do certame, promovendo-se, se for o caso, o adiamento da sessão pública.

§ 3º – A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.

§ 4º – Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 16.

§ 5º – As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico da Prefeitura de Major Vieira/SC e no sistema eletrônico de licitação, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.

CAPÍTULO VIII

DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES

Seção I

Dos Prazos

Art. 16 – Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de:

I – 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;

II – no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso.

§ 1º – Os prazos previstos poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2º – O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção II

Da Apresentação da Proposta

Art. 17 – Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º – Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no § 1º do art. 34 e no § 1º do art. 37.

§ 2º – O licitante declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.

§ 3º – A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e no Decreto nº 18.096, de 20 de setembro de 2022.

§ 4º – Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.

§ 5º – Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.

§ 6º – Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.

CAPÍTULO IX

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES

Seção I

Do Início da Fase Competitiva

Art. 18 – Aberta e sessão pública e iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no art. 19, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º – O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º – O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 3º – O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional e desde que motivada, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.

§ 4º – Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Seção III

Dos Modos de Disputa

Art. 19 – Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

III – fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º – Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 2º – Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:

I – ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;

II – ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

Subseção I

Do Modo de Disputa Aberto

Art. 20 – No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 19, a etapa de envio de lances durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração desta etapa.

§ 1º – A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º – Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 19.

§ 3º – Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 4º – Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.

§ 5º – Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 19.

Subseção II

Do Modo de Disputa Aberto e Fechado

Art. 21 – No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 19, a etapa de envio de lances terá duração de 15 (quinze) minutos.

§ 1º – Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º – Após a etapa de que trata o caput, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º – No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.

§ 4º – Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.

§ 5º – Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 19.

Subseção III

Do Modo de Disputa Fechado e Aberto

Art. 22 – No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 19, somente será classificado automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 20, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º – Não havendo pelo menos três propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as 3 (três) melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 20.

§ 2º – Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 3º – Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.

§ 4º – Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 19.

Seção IV

Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

Art. 23 – Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 24 – Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos para o órgão ou para a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Seção V

Dos Critérios de Desempate

Art. 25 – Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único – Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.

CAPÍTULO X

DA FASE DE JULGAMENTO

Seção I

Da Verificação da Conformidade da Proposta

Art. 26 – Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 30, 31 e 32, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.

§ 1º – Desde que previsto no edital, o órgão ou a entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 2º – O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.

§ 3º – A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:

I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir;

II – de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.

§ 4º – Serão desclassificadas as propostas enquadradas nas hipóteses e condições previstas no art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 27 – O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º – Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 19, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 25.

§ 3º – Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

§ 4º – Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 26, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.

Art. 28 – No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas – BDI – e dos Encargos Sociais – ES –, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 29 – Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, ressalvada a hipótese do inciso III do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção II

Da Inexequibilidade da Proposta

Art. 30 – Para aferição da exequibilidade das propostas, o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 31 – A inexequibilidade da proposta não poderá ser presumida, devendo ser demonstrada mediante comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta ou inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o valor da proposta.

Art. 32 – No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, observado o disposto no art. 31.

Seção III

Do Encerramento da Fase de Julgamento

Art. 33 – Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 26, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo XI.

CAPÍTULO XI

DA FASE DE HABILITAÇÃO

Seção I

Da Documentação Obrigatória

Art. 34 – Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º – A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída, no que couber, pelo registro cadastral ou documentação constante no Sucaf, Cagef ou Sicaf.

§ 2º – A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.

Art. 35 – Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

Parágrafo único – Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 36 – Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção II

Dos Procedimentos de Verificação

Art. 37 – A habilitação será verificada por meio do Sucaf, Cagef ou Sicaf, nos documentos por ele abrangidos.

§ 1º – Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sucaf, Cagef ou Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.

§ 2º – Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º – Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º – Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 5º – Na hipótese de que trata o § 2º os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 26.

§ 6º – A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 7º – Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.

§ 8º – Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 26.

§ 9º – Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º.

§ 10 – A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 16.535, de 30 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO XII

DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL

Art. 38 – Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 1º – As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 7º, da ata de julgamento.

§ 2º – Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º – Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º – O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.

CAPÍTULO XIII

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Seção I

Da Proposta

Art. 39 – O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.

Seção II

Da Documentação de Habilitação

Art. 40 – O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.

CAPÍTULO XIV

DA FASE DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Art. 41 – Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XV

DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

Art. 42 – Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços – ARP –, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 18.096, de 2022, e em outras legislações aplicáveis.

§ 1º – O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º – Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 18.096, de 2022, e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º – Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do vencedor da licitação;

II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 4º – A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.

§ 5º – O disposto no § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.

CAPÍTULO XVI

DA SANÇÃO

Art. 43 – Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 18.096, de 2022, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.

Parágrafo único – As sanções serão registradas no Sucaf e publicadas no DOM.

CAPÍTULO XVII

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 44 – A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º – O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º – Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 3º – Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 – Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 46 – A Procuradoria-Geral do Município poderá publicar normas complementares ao disposto neste decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

Art. 47 – O disposto neste decreto não se aplica aos procedimentos administrativos regidos pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2001, que continuarão a ser regulados pelo Decreto nº 17.317, de 30 de março de 2020, bem como àqueles regidos pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.581, de 11 de outubro de 2011.

Art. 48 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Major Vieira, 08 de março de 2024.

EDSON SIDNEI SCHROEDER

Prefeito Municipal

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 08/03/2024

EMENTA

  • REGULAMENTA A LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.