Decreto Executivo 2036/2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 14/09/2022

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DEMOCRÁTICA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR ESCOLAR E DE AUXILIAR DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO  Nº. 2036 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.

 

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DEMOCRÁTICA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR ESCOLAR E DE AUXILIAR DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

ADILSON LICZKOVSKI, Prefeito Municipal de Major Vieira/SC, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 206 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que dispõe que “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […] VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei”;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 161 a 167 da Constituição do Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO a Lei nº. 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei n° 14.113/2020 que
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n° 032/11 que criou o Sistema Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.57/15 que aprovou o Plano Municipal de Educação – PME;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 72/2017 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do município de MAJOR VIEIRA

 

DECRETA

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE ESCOLHA DEMOCRÁTICA

Art. 1º. O processo de escolha democrática para o exercício das Funções Gratificadas de Diretor Escolar e Auxiliar de Direção das Instituições de Ensino mantidas pela Rede Pública Municipal,  observará aos princípios de autonomia, cidadania, dignidade da pessoa humana, gestão democrática do ensino público, pluralismo político, igualdade perante a lei, valorização dos profissionais da educação, promoção da integração instituição de ensino/comunidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e melhoria da qualidade social da educação básica pública.

§ 1º. As Instituições de Ensino da Educação Básica que trata o caput deste artigo compreendem a Creche Municipal e as Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Major Vieira.

§ 2º. As Instituições de Ensino da Educação Básica deverão organizar e efetivar seu planejamento considerando como princípio a Gestão Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.

Art. 2º. A Instituição Municipal de Ensino que contar com mais de 350 alunos regulamente matriculados terá a possibilidade de agregar um Auxiliar de Direção.

§ 1º O Auxiliar de Direção se qualifica e será designado junto com o Diretor da unidade escolar e tem como função auxiliá-lo em todas as funções enumeradas neste Decreto, além de outras previstas em Lei.

§ 2º O Auxiliar de Direção deverá apresentar o Plano de Gestão Escolar em conjunto com o Diretor da unidade escolar.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO AO CARGO

Art. 3º. Poderá inscrever-se no processo de escolha democrática para Diretor Escolar ou Auxiliar de Direção o profissional de educação estável, ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do quadro permanente de pessoal do Magistério Público Municipal, em conformidade com os critérios da Lei Complementar Municipal n°. 72 de 2017 devendo preencher os seguintes requisitos:

I – ser servidor efetivo integrante do Grupo da Educação ou ocupante do quadro permanente de pessoal do Magistério Público Municipal;

II – estar em efetivo exercício em órgãos ou unidades da SMECD,  

III – ter formação de nível superior na área da educação;

IV – ter atuado durante 05 (cinco) anos letivos completos na Rede Municipal de Ensino de Major Vieira até a data da inscrição.

V – ter estabilidade no serviço público adquirida após o cumprimento do estágio probatório;

VI – ter disponibilidade para o cumprimento de carga horária, com dedicação exclusiva, a ser firmada em declaração;

VII – não ter sofrido pena disciplinar em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos 4 (quatro) anos;

VIII – não ter prestação de contas pendentes no exercício atual da(s) função(ões) até a data da inscrição para a eleição.

§ 1º Os profissionais de educação de que trata o caput deste artigo poderão inscrever sua proposta de Plano de Gestão Escolar em apenas uma Unidade Educativa.

§ 2º Não será permitida a inscrição do servidor que esteja respondendo a processo administrativo ou cumprindo penalidade disciplinar até a data da inscrição no processo de qualificação.

 

CAPÍTULO III

DO EDITAL

 

Art. 4º.  A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto publicará edital no Diário Oficial do Município com diretrizes concernentes à condução do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, em até 30 (trinta) dias de antecedência ao período em que inicia a inscrição.

Art. 5º. O Edital conterá, no mínimo:

I – critérios e etapas do processo de qualificação;

II – cronograma das etapas;

III – prazo para inscrição, análise e homologação dos inscritos;

IV – prazos para interposição e resposta dos recursos;

V – forma de fiscalização;

VI – disposições sobre a designação, a posse e o exercício da função;

 

Parágrafo único. Os casos omissos em relação ao Edital serão decididos pela Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha Democrática (CAPED) para o exercício das Funções Gratificadas de Diretor Escolar e Auxiliar de Direção, será nomeada apenas para efeitos do processo da escolha de Gestão Democrática em vigência

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE ESCOLHA DEMOCRÁTICA – CAPED

Art. 6º. A CAPED para o exercício das Funções Gratificadas de Diretor Escolar e Auxiliar de Direção será composta por 05 (cinco) membros, sendo: 02 (dois) representantes da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, 02 (dois) do Conselho Municipal de Educação e 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Gestão.

Parágrafo único. Deverão ser indicados membros titulares e ao menos um suplente por representação.

Art. 7º. Compete à CAPED a coordenação geral e a resolução dos recursos porventura interpostos no processo de escolha democrática para o exercício das Funções Gratificadas de Diretor Escolar e Auxiliar de Direção.

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DO PLANO DE GESTÃO

Art. 8º. O Plano de Gestão, apresentado nos moldes e prazos estabelecidos no Edital, será submetido à homologação pela Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha Democrática (CAPED)

§ 1º É de responsabilidade exclusiva do profissional de educação buscar os dados públicos referentes à Instituição de Ensino para subsidiar a elaboração do seu Plano de Gestão.

Art. 9º. Os Planos de Gestão homologados pela CAPED serão submetidos à votação pela Comunidade Escolar.

Parágrafo único. A comunidade escolar é constituída por:

I – profissionais em efetivo exercício na unidade escolar, qualquer que seja o regime de contratação;

II – estudantes, acima de 12 anos, regularmente matriculados na unidade escolar; integrantes de Grêmio Estudantil e

III – pais ou responsáveis dos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar que podem participar da gestão escolar por meio das instâncias colegiadas, ou seja, a APP e Conselho Escolar.

Art. 10. Não será permitido qualquer tipo de campanha eleitoral ou congêneres anterior ou durante o processo de qualificação, sendo tal conduta causa suficiente para a exclusão da candidatura do(s) servidor(es), em deliberação da Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha Democrática (CAPED).

Art. 11. Serão selecionados os 03 (três) Planos de Gestão Escolar que, aprovados pela comunidade, obtiverem o maior número de votos.

§ 1º Somente será colocado para aprovação o Plano de Gestão Escolar que tenha cumprido todas as etapas do processo de escolha de que trata este Decreto.

§ 2º Na unidade escolar onde houver a proposição de um único Plano de Gestão Escolar, este será considerado escolhido se obtiver aprovação por maioria simples (metade mais um dos presentes).

Art. 12.  Computado o resultado da eleição, a lista tríplice, composta pelos Planos de Gestão Escolar mais votados de cada Unidade Escolar, será encaminhada pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto ao Chefe do Poder Executivo que poderá escolher qualquer dos Planos constantes da lista, independente da ordem de votação.

 

CAPÍTULO VI

DA NOMEAÇÃO

Art. 13. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação para as Funções Gratificadas de Diretor Escolar e Auxiliar de Direção, quando houver, das Instituições de Ensino mantidas pela Rede Pública Municipal, após prévia submissão ao processo de escolha democrática previsto neste decreto, para o exercício por um período de 04 (quatro) anos.

Art. 14. Cabe ao Chefe do Poder Executivo designar o Diretor da Unidade Escolar e o Auxiliar de Direção, quando houver, respeitado o disposto no art. 3º deste Decreto, até a edição de novo processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, nas seguintes hipóteses: 

I.       inexistência de candidatos inscritos;

II.      vacância;

III.     na criação de nova Instituição de Ensino.

Parágrafo único. No caso de não haver interessados que atendam ao disposto neste Decreto, poderá o Chefe do Poder Executivo designar um Diretor de unidade escolar e um Auxiliar de Direção, quando houver, respeitadas os requisitos do Art.3º.

Art. 15. A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou dispensa motivada da função, assegurado o direito de defesa.

Art. 16. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias consecutivos do Diretor de unidade escolar ou Auxiliar de Direção, quando houver, em caso de necessidade a ser avaliada e requerida pela SMEC, designar um substituto em caráter temporário pelo período que perdurar o afastamento.

 

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES NOMEADOS

Art. 17. O Diretor da unidade escolar e o Auxiliar de Direção, quando houver, terão como chefia imediata o(a) Secretário(a) da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto mantenedora das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 18. A SMECD realizará a avaliação a qualquer tempo do exercício das funções pelo Diretor Escolar e do Auxiliar de Direção, quando houver, com base nos seguintes instrumentos:

I – monitoramento da aplicação do Plano de Gestão Escolar;

II – acompanhamento do resultado da Avaliação Institucional Participativa e respectivo Plano de Ação;

III – registros de visitas da SMECD;

IV – denúncias realizadas pela comunidade escolar encaminhadas formalmente à SMEC;

 V – cumprimento de orientações e encaminhamentos pela SMECD;

 VI – registro de frequência das Reuniões Administrativas e Formativas convocadas pela SMECD;

VII – monitoramento do cumprimento dos prazos e processos inerentes à Gestão Escolar;

VIII – observância da assiduidade na Instituição de Ensino (monitoramento do registro de ponto digital).

IX- análise do processo de prestação de contas, junto à APP e comunidade escolar (apresentação de livro caixa da Unidade Escolar, mensalmente à SMECD).

Art. 19. O Diretor Escolar empossado, e o Auxiliar de Direção, quando houver, deverão participar das reuniões técnico-administrativas e das formações ofertadas pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto- SMECD.

 

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DO DIRETOR E DO AUXILIAR DE DIREÇÃO

Art. 20. O Diretor Escolar e o Auxiliar de Direção respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto em lei.

Art. 21. O Diretor Escolar e o Auxiliar de Direção deverão atender e respeitar todas as normativas municipais e federais atinentes às suas funções.

Parágrafo único. Ao Diretor Escolar compete em especial atender a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar.

 

Art. 22. Sem prejuízo da eventual apuração da responsabilidade administrativa, o Diretor Escolar e o Auxiliar de Direção poderão ser livremente dispensados das respectivas funções em caso de inobservância do disposto neste Capítulo ou de insuficiência na avaliação prevista no Art. 18, respeitado o contraditório.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. Os casos omissos deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ADILSON LISKOVSKI

Prefeito Municipal

 

 

Arquivos anexos