Decreto Executivo 2020/2022
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 05/08/2022
EMENTA
- Dispõe sobre o contingenciamento de despesas do Poder Executivo para o exercício de 2022.
Integra da Norma
DECRETO N.2020, DE 05 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre o contingenciamento de despesas do Poder Executivo para o exercício de 2022.
Adilson Lisczkovski, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de aplicar mecanismos de ajuste fiscal e priorização de recursos municipais para atendimento das demandas do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas eficazes para otimização dos gastos no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, prevenção e correção de riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do estabelecido na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO que a realização das despesas deverá condicionar-se ao efetivo fluxo de ingresso das receitas e à situação econômico-financeira da Municipalidade;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias de contenção de gastos no âmbito do Poder Executivo, abrangendo a administração direta e autárquica.
Art. 2º Em conformidade com o artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal fica adotado o mecanismo de limitação de empenhos nos montantes e proporções abaixo, objetivando a obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro dos recursos próprios da Administração Direta por um período indeterminado, a contar da vigência deste Decreto no âmbito da Administração Pública Direta e autárquica, a suspensão de forma temporária das seguintes despesas, que dependam do fluxo financeiro do Tesouro Municipal, no exercício de 2022:
I. A concessão de diárias, porém, os casos excepcionais estarão condicionados a aprovação da Administração Municipal;
II. Novas nomeações de servidores em cargos em comissão, contratações temporárias e de estagiários, para suprir vagas existentes na administração municipal, direta ou indireta, ressalvadas as situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas, e aquelas decorrentes da reposição de aposentaria, falecimento, ou por ordem judicial condicionadas a prévia manifestação da Procuradoria Municipal;
III. A nomeação de servidores em substituição, no caso de impedimento legal ou afastamento do titular ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, só poderá ocorrer desde que, imprescindíveis e devidamente justificadas, condicionadas a prévia manifestação da Procuradoria Municipal e da aprovação da Comissão de Avaliação de Despesa, no entanto, fica vedada a substituição quando o afastamento dos titulares a que se refere o caput, ocorrer por um período igual ou inferior a 15 (quinze) dias;
IV. Concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição que acarretarem aumento de despesas na folha de pagamento com pessoal;
V. Concessão de férias, devendo ser concedido somente aqueles que tenham direito a férias obrigatórias e poderão gozá-las, caso contrário, o período de férias será regido pela conveniência do Poder Público, e ainda os pagamentos em pecúnia de férias e licença-prêmio, prevista em legislação vigente;
VI. A Concessão de novas gratificações, salvo quando decorrentes de obrigação legal;
- Contratação e participação de servidores públicos municipais em treinamento, seminários, cursos de qualificação quando implicarem em gastos públicos, salvo em casos excepcionais, comprovada a sua imprescindibilidade, mediante autorização da Administração Municipal;
- A concessão de reajustes a servidores municipais, ressalvados os casos em que deva ser garantido o piso nacional da categoria fixado em lei federal, condicionada, nesse caso, a concessão à prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, não podendo o gasto com pessoal ultrapassar o limite legal da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), bem como qualquer alteração no Plano de Carreira dos Servidores do município de Major Vieira que implique em aumento de despesas com folha de pagamento de pessoal;
IX. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, salvo quando os recursos forem provenientes de receita externa, como Convênios e Emendas Parlamentares;
X. Pagamento de passagens para servidores municipais, cargos comissionados e funções gratificadas, exceto viagens de representação, relação institucional e de participação em Conselhos Setoriais, desde que justificados e autorizados pela Administração Municipal;
XI. O pagamento da realização de horas extras aos servidores que não estejam envolvidos diretamente na garantia da execução mínima dos serviços contínuos e essenciais;
- Fica vedado o uso das frotas de veículos municipais aos fins de semana e dias considerados feriados nacional, estadual e municipal, ressalvados os casos específicos nas áreas de saúde, educação e assistência social;
- Racionalizar o uso de combustível em toda frota de veículos da administração municipal;
- Contenção do consumo de energia elétrica, de materiais de expediente, de ligações telefônicas e do consumo de água, em todas as unidades administrativas, sendo de responsabilidade do servidor o desligamento das tomadas e seus equipamentos de trabalho no final do expediente;
- A expedição de ordem de serviço ou de fornecimento de material de consumo e serviços de terceiros ficam condicionadas a prévia autorização da Administração Municipal;
- Pagamentos retroativos de gratificações, adicionais, horas extras e demais benefícios e incorporações, prevista em legislação vigente.
Art. 3º. Ficam excepcionados das limitações do artigo anterior, as aquisições e contratações relacionadas às vinculações constitucionais, tais como, às aplicadas na manutenção e desenvolvimento das funções essenciais do município.
Art. 4º. Fica estabelecida a seguinte recomendação para redução e limitação de novos empenhos e movimentação financeira de despesas com bens e serviços a redução, no mínimo, ao equivalente a 30% (trinta por cento) das despesas com custeio das respectivas Secretarias.
Art. 5º. Objetivando dar suporte ao acompanhamento das medidas de que trata o artigo 5º deste Decreto, compete às Secretarias Municipais, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, o acompanhamento e a fiscalização das medidas propostas.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer exceção às condições estabelecidas no artigo 2º.
Art. 7º- Fica restrito o acesso do Gabinete do Poder Executivo quando estiver em atendimento, sendo que as coletas de assinaturas de expedientes deverão ser entregues aos Secretários de Administração e Gestão e Secretário de Finanças.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira, 05 de agosto de 2022
ADILSON LISCZKOVSKI
Prefeito Municipal