Decreto Executivo 1996/2022
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 25/02/2022
EMENTA
- APROVA O REGIMENTO INTERNO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REFERENTE AO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON
Integra da Norma
DECRETO N.º 1996 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 .
APROVA O REGIMENTO INTERNO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REFERENTE AO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON.
ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e de conformidade com a Lei Nº 2.568 de 07 de janeiro de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno dos Procedimentos Administrativos referentes ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira, 25 de fevereiro de 2022.
ADILSON LISCZKOVSKI
Prefeito Municipal
REGIMENTO INTERNO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REFERENTE AO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento tem por objetivo disciplinar os procedimentos administrativos a serem adotados pela Divisão Executiva do PROCON do Município de Major Vieira, no caso de infrações à Lei 8.078/90, e alterações posteriores, portarias e outros atos baixados pelo Ministério da Justiça, Secretaria do Direito Econômico/Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Legislação Estadual, Municipal e outras legislações correlatas na defesa do consumidor ou de outros atos expedidos cuja norma legal determine tal competência.
Art. 2º Os dispositivos deste Regimento são aplicáveis no que couber na obtenção de informações sobre produção, industrialização, distribuição e comercialização de bens e serviços para requisição e fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, a cargo de pessoas jurídicas de direito público e privado ou pessoas físicas, que se dediquem às atividades no âmbito da legislação mencionada pelo artigo 1º desse Regimento.
TÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E DA AUTUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 3º A jurisdição administrativa inerente às matérias de que trata este Regimento, é exercida pelo Diretor do PROCON, no Município de Major Vieira.
Parágrafo Único – Mediante proposta aprovada pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, pode o Diretor Executivo do PROCON, firmar convênio com outros municípios, ampliando a jurisdição do PROCON.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO
Art. 4º As infrações a que se refere este Ato serão apuradas, processadas e julgadas mediante processo administrativo que terá por base o Auto de Infração ou a reclamação devidamente protocolada.
Parágrafo Único – Equipara-se ao Auto de Infração as decisões interlocutórias e decisões finais proferidas nos processos administrativos oriundos do Órgão de Defesa e Proteção do Consumidor – PROCON – de Major Vieira – SC.
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 5º O Auto de Infração, lavrado em modelo próprio, com numeração sequencial impressa, em 3 (três) vias, rubricado ou chancelado pelo Diretor do PROCON, ou por Fiscal do PROCON, além de ter, obrigatoriamente, todos os seus campos preenchidos, à máquina ou tinta indelével, deverá conter descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadas das infrações constatadas.
Parágrafo Único – Em caso de recusa do autuado em assinar e/ou receber o Auto lavrado, o Fiscal do PROCON consignará o fato no próprio Auto, remetendo ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou publicação em edital ou outro procedimento equivalente.
Seção II
Das Modalidades de Autuação
Art. 6º As autuações serão comuns ou especiais:
I – comuns: quando decorrem de infrações constatadas no momento da fiscalização;
II – especiais: quando se fundamentarem em quaisquer dos instrumentos preliminares previstos neste Regimento.
Seção III
Dos Instrumentos Preliminares
Art. 7º As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
I – ato, por escrito, da autoridade competente;
I – lavratura de auto de infração;
III – reclamação.
§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.
§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE CONSTATAÇÃO
Art. 8º O Auto de Constatação lavrado objetiva descrever de modo claro e objetivo, ação ou omissão caracterizadora de infração, quando:
I – for constatada fora do estabelecimento ao qual a infração é imputável;
II – depender de documentos ou esclarecimentos ou outros meios complementares de prova necessários à lavratura do Auto de Infração;
III – estabelecer um prazo para adequação das irregularidades verificadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura do Auto de Infração.
Art. 9º O Auto de Constatação, lavrado à máquina ou tinta indelével, em modelo próprio, com numeração sequencial impressa, em 3 (três) vias, terá obrigatoriamente todos os seus campos preenchidos.
Parágrafo Único – Se o fiscalizado se recusar a assinar e/ou a receber a via do Auto de Constatação, o Fiscal de Relações de Consumo, procederá na forma expressa no parágrafo único do art. 5º deste Regimento.
SUBSEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 10 A Notificação objetiva exigir a exibição ou entrega de documentos, prestação de esclarecimento de matéria pertinente à fiscalização em curso, à instrução do próprio processo originário do Auto de Infração ou ao atendimento do disposto no artigo 2º, deste Regimento devendo ser expedida sempre que dados não estiverem disponíveis no momento da diligência fiscalizadora.
Art. 11 A Notificação, expedida à máquina ou tinta indelével, em modelo próprio, em três vias deverá conter:
I – descrição clara e objetiva do fato constatado que se relaciona com o documento a ser exibido ou com o esclarecimento a ser prestado;
II – finalidade da expedição deste documento;
III – local, data e horário para seu cumprimento.
Parágrafo Único – Se o fiscalizado se recusar a receber a 2º via da notificação, o agente de fiscalização procederá na forma expressa no parágrafo único do artigo 5º, deste Regimento.
Art. 12 O prazo para o cumprimento da Notificação, independentemente da localização da empresa fiscalizada, será de 10 (dez) dias, contados conforme art. 55 deste Regimento.
Parágrafo Único – O prazo inicialmente concedido poderá ser, excepcionalmente prorrogado pelo Diretor do PROCON ou pelo responsável pela fiscalização, por igual período, desde que justificado através de requerimento fundamentado e tal prorrogação não venha a prejudicar o andamento normal do processo.
Art. 13 Se a empresa fiscalizada ou notificada não cumprir a Notificação do PROCON, tal fato deve ser declarado imediatamente, no verso da primeira e terceira vias, procedendo-se em ato contínuo, a consequente lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo Único – Cumprida a Notificação no prazo fixado, não se constatando infração, a Fiscalização aporá declaração de cumprimento nas três vias do respectivo documento, arquivando a primeira e terceira vias, e devolvendo a segunda ao notificado.
Art. 14 Equipara-se a Notificação, para efeito de permitir a lavratura de Auto de Infração, ofício ou documento através do qual a autoridade competente requisite, no prazo que instituir, o fornecimento de informações, dados periódicos ou especiais da empresa em geral ou comparecimento do representante legal da mesma na sede do PROCON.
SUBSEÇÃO III
DO AUTO DE APREENSÃO
Art. 15 O Auto de Apreensão objetiva o recolhimento de amostra destinada à análise do conteúdo de mercadoria cujo tipo, especificação, peso ou composição possam ter transgredido determinações legais ou não correspondam à respectiva classificação oficial ou real, bem como, a apreensão e retirada das mercadorias impróprias ao consumo.
§ 1º A quantidade suficiente de amostra da mercadoria apreendida e o invólucro em que ela será acondicionada obedecerão à legislação do órgão competente para realização do exame pericial.
§ 2º Na falta de disposição constante da legislação do órgão competente, a amostra da mercadoria será acondicionada em invólucro adequado, fechado de modo inviolável, do qual constarão a assinatura do autuante e do responsável pelo estabelecimento.
§ 3º No caso de recusa do responsável pelo estabelecimento em assinar o invólucro, o autuante certificará o fato no próprio invólucro.
§ 4º Nos casos referente à peso, não haverá apreensão quando a mercadoria for comercializada a granel ou sem embalagem própria da empresa fiscalizada, procedendo-se neste caso, à verificação de peso na balança do próprio estabelecimento.
§ 5º No caso de apreensão de mercadorias impróprias para o consumo, estas ficarão à disposição dos órgãos competentes para análise e recolhimento, devendo ser acondicionadas e lacradas pelos fiscais do PROCON na posição de responsáveis pelo estabelecimento ou pessoa por ele designada, o qual será nomeado como fiel depositário.
Art. 16 O Auto de Apreensão, lavrado em modelo próprio, com numeração sequencial impressa, em 3 (três) vias, será preenchida à máquina ou a tinta indelével e terá obrigatoriamente todos os campos preenchidos e deverá conter:
I – descrição clara e precisa da mercadoria apreendida, bem como sua qualidade;
II – finalidade de apreensão.
Parágrafo Único – Se o fiscalizado se recusar a assinar e/ou receber a segunda via do Auto de Apreensão, o agente de fiscalização procederá na forma expressa no Parágrafo Único do artigo 5º, deste Regimento.
Art. 17 O Diretor do PROCON ou responsável pela fiscalização remeterá no prazo de 10 (dez) dias, cópia da primeira via do Auto de Apreensão e a mercadoria apreendida ao órgão competente mais próximo, para proceder à perícia técnica, solicitando-lhe o laudo pericial.
§ 1º Se o laudo pericial, solicitado na forma do “caput” deste artigo, comprovar o cometimento da infração, o fiscal autuará a empresa, juntando obrigatoriamente ao Auto de Infração, a primeira via do Auto de Apreensão e o referido laudo.
§ 2º A terceira via do Auto de Apreensão, ficará arquivada no setor competente da Fiscalização.
§ 3º No caso de apreensão de mercadorias impróprias para o consumo, o Fiscal lavrará o Auto de Apreensão e autuará a empresa, juntando obrigatoriamente ao Auto de Infração a primeira via do Auto de Apreensão, promovendo a destinação final dos produtos apreendidos com o devido preenchimento do Termo de Destinação dos mesmos.
Art. 18 Caso haja necessidade de utilização de mais de um formulário de Auto de Infração, de Constatação e de Apreensão para a narração da ocorrência verificada, o Fiscal deverá usar a folha de continuação, preenchidos à máquina ou em tinta indelével em modelo próprio em 3 (três) vias, que além de ter obrigatoriamente os seus campos preenchidos, deverá conter o número do auto lavrado e será processado como um único instrumento, independentemente dos números utilizados.
SUBSEÇÃO IV
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 19 A reclamação lavrada em modelo próprio, pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor ou Serviço de Apoio Administrativo do PROCON, protocolizada e preenchida à máquina ou tinta indelével, terá obrigatoriamente todos os seus campos preenchidos e deverá conter:
I – descrição clara e precisa dos fatos;
II – documentos apensados referente à reclamatória;
III – fundamentação legal.
§ 1º A reclamação sempre que configurar prática infrativa precederá ao Auto de Infração, devendo fazer parte integrante do mesmo em forma de anexo.
§ 2º Caso haja dúvidas quanto à caracterização da infração, poderá ser promovida a notificação para investigação preliminar.
§ 3º Em se tratando de reclamação formulada na sede do PROCON, em decorrência de fato pretérito proveniente de relação de consumo, pode o Diretor do PROCON intimar o Reclamante e o Reclamado para audiência de conciliação.
§ 4º Quando exitosa a conciliação, esta será lavrada em ata e homologada pelo Diretor do PROCON ou pela Assessoria Jurídica, tendo força de Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 5º Havendo a Conciliação, será o processo administrativo suspenso, sendo arquivado quando cumpridas as condições do termo e em não havendo o cumprimento, será dado seguimento ao processo administrativo.
§ 6º Se em decorrência da audiência ou de documentos juntados, houverem indícios de outras infrações à legislação de proteção ao consumidor, pode o Diretor do PROCON determinar de ofício, abertura de novo processo administrativo para apurar a existência da infração.
§ 7º Não havendo conciliação e sendo fundamentada a reclamação, seguirá o processo na forma estabelecida no Título III deste Regimento.
Seção IV
Das Autuações Decorrentes Dos Instrumentos Preliminares
Art. 20 No caso previsto no inciso I do artigo 8º deste Regimento, o Fiscal do PROCON lavrará Auto de Infração ao qual obrigatoriamente juntará a primeira via do Auto de Constatação.
Parágrafo Único – Proceder-se-á de maneira idêntica ao disposto no “caput” deste artigo, no caso do inciso II do artigo 8º, se em razão dos documentos ou esclarecimentos obtidos ficar caracterizado que o fato descrito no Auto de Constatação configura a infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.078/90, e o Decreto nº 2.181/97 ou legislações de autoridades competentes.
Art. 21 A empresa deverá ser autuada no próprio estabelecimento se deixar de cumprir a Notificação, devendo o Fiscal do PROCON, juntar obrigatoriamente ao Auto de Infração a primeira via daquele instrumento preliminar com a declaração do seu não atendimento aposta no verso da folha.
Parágrafo Único – Os fornecedores que deixarem de prestar as informações e os dados requisitados por ofício, nos termos do artigo 14 deste Regimento, serão autuadas, devendo ser anexado obrigatoriamente ao Auto de Infração: uma cópia do documento que as requisitou com declaração do desatendimento, sem prejuízo de representação criminal, quando couber.
Art. 22 O fornecedor será autuado na sede do órgão notificante quando o seu responsável comparecer para cumprir a notificação:
I – fora do prazo previsto no artigo 12 deste Regimento;
II – no prazo estipulado no artigo 12 deste Regimento e ficar caracterizado o cometimento de qualquer infração.
Parágrafo Único – Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o Fiscal juntará ao Auto de Infração uma das vias da Notificação, e se for o caso, os documentos que comprovem o ilícito praticado pela empresa autuada.
Seção V
Dos Critérios de Classificação da Infração
Art. 23 São critérios de classificação de cada infração a infringência de qualquer artigo e seus incisos da Lei 8.078/90 e suas Regulamentações posteriores, o momento da prática infrativa e a unidade ou a pluralidade de lesados, classificando-se em:
I – Leves: aquelas em que forem verificadas pelo menos uma das circunstâncias atenuantes;
II – Graves: aquelas em que forem verificadas somente circunstancias agravantes.
Seção VI
Dos Responsáveis Por Infrações e Penalidades
Art. 24 Responderão por infrações ou penalidades previstas na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997, e suas alterações posteriores, as empresas em geral, por atos praticados por administradores, empregados ou prepostos e ainda por pessoas físicas quando for o caso.
Parágrafo Único – Para efeito deste Regimento consideram-se:
I – Empresas em Geral: as sociedades empresariais, as sociedades simples, as firmas individuais registradas ou não, as cooperativas, fundações e as sociedades de fato, administradoras de consórcios, concessionárias de serviço público, empresas securitárias de serviços de bancos e financiamentos e outros;
II – Estabelecimento: a sede industrial, comercial ou administrativa da empresa, suas filiais, sucursais, depósitos ou similares;
III – Responsável pelo Estabelecimento: diretores administradores, gerente, ou quem, de direito ou de fato pratique, em nome de outrem, ato de comércio;
IV – Pessoas Físicas: aquelas não inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
TÍTULO III
DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA DEFESA
Art. 25 Do dia da entrega da segunda via do Auto de Infração, ou da data do recebimento de Notificação ou da data única da publicação do Edital, correrá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita.
Art. 26 A qualquer momento, o representante da empresa autuada terá vista, na sede do PROCON do processo originário do Auto de Infração, podendo coletar os dados que julgar necessários a sua mais ampla defesa, mediante requerimento expresso.
Art. 27 À empresa ou pessoa física autuada somente será permitida a produção ou indicação de prova documental ou pericial.
Parágrafo Único – A empresa ou pessoa física autuada poderá apresentar, na defesa, cópia de quaisquer documentos, sendo facultada à Fiscalização exigir a sua conferência com o documento original.
Art. 28 A empresa ou pessoa física autuada poderá anexar documentos e laudos de exames, em prazo marcado pelo Diretor do Procon, quando informado na defesa e por motivo de força maior, a este não puder juntá-los de plano.
§ 1º A empresa ou pessoa física autuada especificará a prova indicada, sua natureza ou finalidade, podendo o Diretor do PROCON negá-la, quando não for comprovada a força maior ou se a prova indicada for estranha à matéria em apreciação.
§ 2º O prazo marcado pelo Diretor do PROCON para a produção da prova indicada na defesa, não poderá exceder de 30 (trinta) dias da data da ciência do despacho que a determinar.
§ 3º Não caberá recurso no despacho do Diretor do PROCON, que denegar a produção de posterior de prova não indicada na defesa.
Art. 29 Ultimada a fase de instrução do processo, inclusive com a tramitação da retificação do Auto de Infração e após os trâmites legais previstos neste Regimento, o Diretor do PROCON, antes de proferir sua decisão, poderá determinar à Fiscalização e/ou Assessoria Jurídica do órgão, a emissão de parecer sobre o processo sob análise.
CAPÍTULO II
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 30 Recebendo o processo, o Diretor, dentro dos 10 (dez) dias, proferirá a decisão no sentido de:
I – homologar o Auto e arbitrar multa para cada infração nela caracterizada, observadas as regras do art. 23;
II – deixar de homologar o auto respectivo.
§ 1º O Diretor do PROCON fundamentará, obrigatoriamente, a sua decisão e declarará as infrações subsistentes e as insubsistentes, fixando para cada infração que reconhecer, a multa adequada, observando o disposto no parágrafo único dos artigos 24, 25, 26 e 27 do Decreto nº 2.181/97 que regulamenta a Lei 8.078/90.
§ 2º Na fundamentação da decisão, o Diretor, poderá se reportar às razões e conclusões fundamentadas no parecer da Assessoria Jurídica, ou do Serviço de Fiscalização.
§ 3º Se a decisão não atender ao disposto nos parágrafos anteriores, a autoridade competente, para apreciar o recurso, de plano determinará o retorno do processo ao Diretor do PROCON para fundamentar seu despacho decisório e especificar o valor de multa atribuída para cada infração.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 31 Declarada subsistente a infração, poderá se aplicar ao infrator as penalidades de:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação da concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, da obra ou de atividade;
XI – Intervenção administrativa;
XII – imposição da contrapropaganda.
Seção I
Da Multa
Art. 32 Para os fins da aplicação da multa de que trata o artigo 57 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, levar-se-á em conta, o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada.
Art. 33 Na imposição de sanções serão consideradas a repercussão de ordem econômica e social da infração cometida, o valor da operação de locupletamento ilícito ou outras vantagens obtidas pelo infrator; seu grau de instrução, experiência, antecedentes fiscais e comerciais e condição econômica.
§ 1º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração nas relações, de consumo, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos deste Regimento, depositando os créditos oriundos de tal ação, para o Fundo Municipal dos Direitos Difusos, ou outra conta específica proposta pelo setor contábil do Município.
§ 2º A multa a ser aplicada, observadas as peculiaridades em cada caso, não poderá ser inferior a duzentas e nem superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substitui-lo, de conformidade com o Parágrafo Único do art. 57 da Lei 8.078/90.
§ 3º A graduação da multa de que trata o Parágrafo anterior, bem como o art. 57 da Lei 8.078/90, dar-se-á de conformidade com a tabela anexa a este Regimento – Anexo I ou outro instrumento pertinente.
Seção II
Das Demais Penalidades
Art. 34 As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produto ou serviço de cassação de registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração do PROCON, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou qualidade por inadequação ou insegurança de produto ou serviço.
Art. 35 As penalidades de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária de atividade, bem como, as intervenções administrativas serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade previstas neste Regimento e na legislação de defesa do consumidor.
§ 1º A pena de cassação será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias do fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º Estando em tramitação ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá incidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 36 A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos da Lei 8.078/90 e sempre às expensas do infrator.
Parágrafo Único – A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local e espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa e abusiva.
Art. 37 As penalidades previstas nos incisos III ao XI do artigo 31 deste Regimento, sujeitar-se-ão a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, observados os limites de sua competência.
Seção III
Das Nulidades
Art. 38 A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo Único – A nulidade dos procedimentos, prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
Seção IV
Dos Recursos Administrativos
Art. 39 Da decisão do diretor do PROCON, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão ao Prefeito Municipal, ou a quem este delegar tal função através de decreto, que proferirá decisão definitiva, como segunda e última instância recursal.
Art. 40 Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo indicado no artigo 39 e condições estabelecidas neste Regimento.
Art. 41 O Chefe do Poder Executivo Municipal, ou aquele que este delegar tal função, somente dará provimento ao recurso, quando a decisão do Diretor do PROCON for flagrante contra a lei, baseado em parecer da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único – O Chefe do Poder Executivo, poderá solicitar parecer do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor para fundamentar sua decisão, neste caso suspendendo o prazo do art. 39, até manifestação do Conselho.
Art. 42 A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 43 Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
Seção V
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 44 Não sendo recolhido o valor da multa em 30 dias, será a mesma inscrita em dívida ativa em livro próprio, devendo ser emitida a Certidão de Dívida Ativa para a subsequente execução judicial, nos termos da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo Único – Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 30 dias, poderá o Órgão competente protestar os títulos emitidos, em cartório competente para lavratura.
Art. 45 Aos procedimentos administrativos disciplinados por este Regimento, aplica-se subsidiariamente as normas do Decreto 2.181/97, do Código de Processo Civil e demais normas vigentes no direito Processual Brasileiro.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 46 São competentes para:
I – lavrar Autos de Infração, de Constatação e Apreensão:
a) O fiscal do PROCON;
II – processar o auto de infração;
a) O Serviço de Assessoria Jurídica,
III – prolatar a decisão de primeira instância no processo originário do Auto de Infração lavrado no limite territorial do município;
a) O Diretor do PROCON
IV – apreciar pedido de reconsideração:
a) O Diretor do PROCON;
V – intimar para audiência:
a) O profissional designado para exercer as atividades jurídicas do PROCON
VI – apreciar o recurso “ex ofício”ou voluntário:
a) O Prefeito Municipal;
b) Ou a autoridade a quem o Prefeito delegar tal atribuição.
VII – emitir notificação:
a) O Diretor do PROCON;
b) O Fiscal do PROCON;
c) A Assessoria Jurídica;
d) O Serviço de Atendimento.
§ 1º O fiscal do PROCON terá livre trânsito em qualquer dependência do estabelecimento fiscalizado, podendo examinar estoques, notas fiscais, papéis e livros e demais documentos que julgar conveniente ao desempenho de suas atribuições.
§ 2º A empresa autuada será notificada da mudança do órgão processante.
§ 3º Do dia da entrega da Notificação para recolhimento da multa ou da publicação do edital desta correrá o prazo para apresentação da defesa da empresa autuada, nos termos deste Regimento.
§ 4º As regras de competência constantes deste artigo não excluem as demais previstas em Regimentos para os servidores ou autoridades mencionadas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 A autuação somente poderá versar sobre fato pretérito ocorrido até 5 (cinco) anos antes de sua lavratura.
Art. 48 A autuação que versar sobre fato pretérito basear-se-á no ato interventivo vigente à época do fato, mesmo que na data da lavratura esteja revogado.
Art. 49 Nos casos em que este Regimento não determinar que a Notificação seja feita na pessoa do responsável pela empresa ou estabelecimento, esta deverá ser efetivada de acordo com o que consta no art. 53 do presente instrumento.
Art. 50 Quando o Auto de Infração ou Auto de Constatação se fundamentar em documentos, estes deverão ser comprovados mediante cópia anexa àquele.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de tal fato ocorrer, o autuante deverá:
a) mencionar no auto a causa impeditiva da juntada e descrever minuciosamente o documento;
b) notificar o autuado para apresentar cópia do documento respectivo.
Art. 51 Todos os atos decorrentes de ação fiscalizadora serão lavrados ou expedidos no estabelecimento fiscalizado, exceto quando:
I – não houver segurança para o Fiscal exercer suas funções;
II – da lavratura do Auto de Constatação, no caso do inciso I do art 8º;
III – da lavratura do Auto de Apreensão, a mercadoria se encontrar em local diverso daquele em que foi produzida, embalada ou comercializada;
IV – da lavratura do Auto de Infração, nos casos previstos no artigo 22;
V – da lavratura do Auto ou da expedição de Notificação para o comerciante ambulante, que ocorrerá no local onde este se encontrar.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Fiscal do PROCON iniciará ou concluirá sua missão em local que julgar seguro, previamente comunicando ao responsável pelo estabelecimento, podendo solicitar auxílio à autoridade policial, caso julgue necessário.
§ 2º O fiscal do PROCON deverá lavrar Auto de Constatação contra outras empresas infratoras que não a titular do estabelecimento fiscalizado, para posterior lavratura da Infração, desde que apure ou comprove infrações cometidas por àquelas.
§ 3º Tratando-se de comerciante ambulante, o Fiscal do PROCON mencionará, no ato decorrente da ação fiscalizadora, a residência e os elementos dos documentos de identidade do fiscalizado.
Art. 52 Após a entrega da primeira via do Auto da Infração pelo Fiscal autuante, à seção responsável pela protocolização do mesmo, deverá encaminhar o processo formado, juntamente com a primeira via do auto lavrado, à fiscalização para proceder a revisão do instrumento lavrado em formulário próprio, e de imediato:
I – determinar a juntada dos documentos que não tenham sido anexados;
II – sugerir ao Diretor do PROCON, quando for o caso, a retificação do Auto, que não poderá alterar a descrição do fato caracterizador da infração ou suprir a falta de assinatura do autuante, do autuado ou da declaração da recusa deste, em assinar o documento.
§ 1º A fiscalização, no caso de retificação, comunicará imediatamente o fato à empresa autuada e lhe abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa, a partir do dia do recebimento da retificação.
§ 2º O Auto de Infração com vício que não possa ser retificado será protocolizado e o Diretor após decurso do prazo para apresentação da defesa, declara de plano, a nulidade e extinção do processo.
Art. 53 Na inviabilidade da entrega da segunda via do Auto de Infração ou do instrumento preliminar ao responsável pelo estabelecimento fiscalizado, a remessa será feita à empresa por via postal com Aviso de Recebimento (AR) e na impossibilidade desta, a ciência será dada por edital.
Parágrafo Único – Da única publicação do edital, contendo o inteiro teor do Auto de Infração ou do instrumento preliminar, no órgão de imprensa local, correrá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa ou cumprimento da exigência.
Art. 54 O Diretor ou autoridade competente, por despacho fundamentado poderá declarar suspeição ou impedimento para eximir-se de proferir a decisão em processo originário de Auto de Infração.
§ 1º Na hipótese deste artigo a autoridade referida no “caput” deverá remeter o processo ao seu substituto legal.
§ 2º Se igualmente suspeitos ou impedidos os substitutos legais, o Diretor ou autoridade competente designará no processo, quem deve prolatar a decisão.
§ 3º Tendo o Diretor Executivo do PROCON solicitado sua suspeição ou impedimento, designará funcionário do PROCON ou Procurador do Município, para substituí-lo naquele ato.
Art. 55 Os prazos previstos neste Regimento serão contínuos, porém, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se interrompendo em sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, entretanto não começarão nem terminarão nestes dias, e nesta última hipótese, serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 56 São fatais os prazos constantes dos arts. 12, 17, 25 deste Regimento.
§ 1º Transcorridos os prazos aludidos neste artigo sem que tenha sido cumpridas suas determinações, certificar-se-á o desatendimento em até 10 (dez) dias, dando-se prosseguimento do feito.
§ 2º O órgão processante não poderá juntar ao processo, qualquer petição, guia do documento, apresentado fora de prazos mencionados nos artigos anteriores, devendo neste caso, ser o mesmo arquivado.
§ 3º A restauração dos processos originários de Auto de Infração será iniciada com as respectivas terceiras vias arquivadas no órgão processante.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57 As normas expressas neste Regimento se aplicam a todos os processos originários de Autos de Infrações não transitados em julgado na instância administrativa, até a data de publicação deste instrumento.
Art. 58 O presente Regimento do PROCON, deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante respectivo Decreto.
Art. 59 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira, 25 de fevereiro de 2022.
ADILSON LISCZKOVSKI
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CLASSES DE FATURAMENTO
FATURAMENTO (1) |
MULTA EM UFIR |
I – até 50.000 |
De 400 até 5.000 |
II – mais de 50.000 até 200.000 |
Mais de 5.000 até 50.000 |
III – mais de 200.000 até 1.000.000 |
Mais de 50.000 até 200.000 |
IV – mais 1.000.000 até 10.000.000 |
Mais de 200.000 até 500.000 |
V – mais de 10.000.000 até 100.000.000 |
Mais de 500.000 até 1.000.000 |
VI – mais 100.000.000 |
Mais de 1.000.000 até 3.000.000 |
(1) – Faturamento do mês anterior a data de autuação.
Arquivos anexos