Lei Ordinária 2537/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 17/12/2021
EMENTA
- “AUTORIZA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA A CONCESSÃO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 2.537, DE 18 DE junhO DE 2021.
“AUTORIZA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA A CONCESSÃO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Povo do Município de Major Vieira, por seus representantes na Câmara de Vereadores APROVOU, e eu, ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito, em seu nome, SANCIONO a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Major Vieira autorizado a conceder bolsas-auxílio de estágio, auxílio transporte e recesso remunerado de estágio para estudantes devidamente matriculados junto às Instituições de Ensino Superior, do ensino médio, profissionalizante ou regular.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal determinará, por ato próprio, o número de bolsas-auxílio de estágio a serem concedidas, observando as disposições da Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º Os cursos de que trata o artigo primeiro serão os seguintes:
I – nível médio, pós-médio, profissionalizante: somente estagiários oriundos de cursos regularmente aprovados pelo MEC.
II – nível superior: somente estagiários oriundos de Universidades ou Faculdades com os respectivos cursos reconhecidos pelo MEC.
Art. 3º As Bolsas-auxílio de Estágio serão remuneradas:
I – para cursos de Nível médio, pós-médio, profissionalizante: carga horária de 20(vinte) horas semanais R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais;
II – para cursos de Nível Superior: carga horária de 20 horas semanais R$ 500,00 (quinhentos reais) e carga horária de 30(trinta) horas semanais: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
§ 1º Os valores constantes deste artigo serão reajustados anualmente através da aplicação da variação acumulada do IPCA/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo e represente a variação do poder aquisitivo da moeda, considerando-se como data base a data de publicação desta Lei.
§ 2º Para Bolsas-auxílio com carga horária diversa da constante neste artigo, o valor será calculado proporcionalmente à carga de estágio efetivamente desempenhada pelo beneficiário.
§ 3º Será concedido auxílio transporte ao estagiário na hipótese de estágio não obrigatório, que comprovadamente resida a mais de 3 (três) quilômetros de distância da Câmara Municipal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º Somente terão direito a Bolsa-auxílio de estágio, prevista nesta Lei, os alunos regularmente matriculados conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.788/2008.
Parágrafo único. É assegurado ao estagiário sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as suas férias escolares.
Art. 5º Os procedimentos de acompanhamento e avaliação do estágio deverão ter conformidade com a Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 6º Ficam o Poder Legislativo Municipal autorizados a celebrar Convênio com Agentes de Integração, visando dar cumprimento ao disposto nesta Lei, com a respectiva contraprestação pecuniária em favor do Conveniado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Major Vieira, 18 de junho de 2021
ADILSON LISCZKOVSKI
Prefeito
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