Decreto Executivo 1939/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 21/05/2021

EMENTA

  • ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 DETERMINADAS NO DECRETO MUNICIPAL N° 1.913/2020 E CORRESPONDENTES, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 
DECRETO MUNICIPA N° 1.939, DE 21 DE MAIODE 2021.
 
ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 DETERMINADAS NO DECRETO MUNICIPAL N° 1.913/2020 E CORRESPONDENTES, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

ADILSON LISCZKOVISKI, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e;

CONSIDERANDO  o elevado aumento do número de casso de contaminação peloCOVID-19;

CONSIDERANDO  o colapso no Sistema de Saúde, culminando inclusive com a falta de leito hospitalares para atendimento de pacientes infectados;

DECRETA:

DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

Art. 1º. Ficam suspensas por prazo indeterminado:

I – o funcionamento de casas noturnas, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que impliquem em reunião de público.

II – Realização de prática esportiva, ginásios de Esporte, quadras poliesportivas, campos de futebol e afins;

III – a realização de festas particulares, tais como: aniversários, festas de casamento que impliquem em reunião de pessoas e violação das normas de distanciamento social com risco de contaminação;

IV– qualquer espécie de reunião presencial, que ocasionará aglomeração.

Parágrafo único.  É permitida as atividades presenciais dos profissionais da educação nas escolas, devendo a Secretaria Municipal de Educação fixar as escalas, respeitando as medidas de segurança vigentes.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento do Município de Major Vieira devem observar, as seguintes restrições e adequações:

I – Supermercados, Mercados e  Mercearias:

a) Poderão funcionar todos os dias de segunda à sexta feira sem restrições de horários, e nos sábados com funcionamento somente até às 12h00min.(Proibido o funcionamento a partir das 12h00min do sábado até às 08h00 da segunda feira).

b) limitação de entrada e circulação interna a, no máximo, 50% de sua capacidade – devendo ser respeitada uma distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre elas. Considerando os padrões de distanciamento mínimo (1,5 metros), nem todo estabelecimento comportará a quantidade máxima pré-estabelecida;

c) realizar desinfecção de carrinhos, cestas e máquinas de cartão após o uso de cada cliente bem como manter placa indicativa dos higienizados e não higienizados.

d)aferir temperatura dos cidadãos que adentrarem o estabelecimento e constatada temperatura acima de 37,5° proceder ao encaminhamento da pessoa aferida à unidade de saúde.

e)  Restaurantes, bares, lanchonetes  e pizzarias, padarias e afins, com atendimento presencial e balcão, poderão funcionar todos os dias, com restrição de horários até às 20h00min, desde que respeitadas as normas de prevenção a COVID-19, respeitada uma distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre as pessoas, inclusive devendo respeitar a lotação de apenas 30% da capacidade máxima.  Após às 20h00min, apenas delivery até meia noite.

f) Academias, salões de beleza e o comércio em geral, horário até às 20h00min de segunda à sexta feira, e nos sábados até as 12h00min.(Proibido o funcionamento a partir das 12h00min do sábado até às 08h00 da segunda feira).

Artigo 3º – Farmácias, horário de funcionamento normal, condicionado a aferição de temperatura de seus clientes e acaso constatada temperatura acima de 37,5° proceder, o encaminhamento da pessoa à unidade de saúde.

I – postos de combustíveis, borracharias e afins, não terão restrição de horário de funcionamento, desde que respeitadas as normas de prevenção a COVID-19;

II – empresas que possuam em seu quadro mais de 10 (dez) funcionários ficam obrigadas a realizar a aferição da temperatura dos mesmos, tanto na entrada, quanto na saída e acaso constatada temperatura acima de 37,5° proceder, o imediato encaminhamento da pessoa à unidade de saúde.

Art. 4º. Fica ao encargo do proprietário bem como do responsável dos estabelecimentos comerciais a observância das normas de distanciamento, capacidade e de permanência no local apenas e no estrito período necessário à compra.

Art. 5° É proibida a realização de rodas ou consumo de chimarrão pelo público nos estabelecimentos comerciais e públicos, ainda que os utensílios fiquem restritos ao uso exclusivo de cada usuário.

Art. 6º. Concomitantemente as medidas acima, todas as atividades deverão observar as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina: COVID-19, para cada atividade específica, bem como orientar os clientes de que deverão permanecer de máscara, guardar distanciamento, higienização, disponibilização de álcool gel 70%.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 7º Em caráter excepcional e temporário, a partir de 24 de maio de 2021, o horário de funcionamento para atendimento presencial ao público nas repartições públicas municipais passará a ser dás 08h00 às 12h00, sendo que no período compreendido entre às 13h00 às 17h00 o expediente será apenas interno.

Paragrafo único. O disposto no item acima não se aplica aos serviços de Saúde, cujo funcionamento para atendimento ao público na Secretaria de Saúde e suas repartições será normal, podendo ser estabelecida escala.

 

RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º. A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

DAS PENALIZAÇÕES

Art. 9º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais, sem prejuízo daquelas já previstas no Decreto Municipal 1.884, de 13 abril de 2020:

I – Orientação, advertência emitida por notificação;

II – Estabelecimentos comerciais que possuem até 05 (cinco) funcionários:

a) Multa de 05 UFM´s, na primeira infração;

b) Multa de 15 UFM´s  em caso de reincidência;

II – Estabelecimentos comerciais que possuem mais de 05 (cinco) funcionários:

a) Multa equivalente a 10 (dez) UFM´s na primeira infração;

b) Multa de 30 UFM´s, em caso de reincidência;

III – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;

IV – Cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo a seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art.10º. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria do Município.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Recomenda-se o isolamento social de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos e grupos de risco.

Art. 12. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados.

Art. 13. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município de Major Vieira e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação.

Art. 14. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Major Vieira, SC, 21 de maio de 2021.

 

 

ADILSON LISCZKOVISKI

PREFEITO

 

 

 

 

 

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