Lei Complementar 86/2021
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 11/01/2021
EMENTA
- CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS DE TESOUREIRO E CONTROLADOR INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 86, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.
CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS DE TESOUREIRO E CONTROLADOR INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores APROVOU, e eu ADILSON LICZKOVSKI, Prefeito, SANCIONOa seguinte:
LEI
Art. 1º Ficam criadas as funções gratificadas de Tesoureiro e de Controlador Interno no âmbito da Câmara Municipal de Major Vieira, para o exercício das atribuições constantes no Anexo I da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. As funções gratificadas estabelecidas no caput serão exercidas por servidores efetivos da Câmara Municipal de Major Vieira.
Art. 2° Fica estabelecida, a gratificação pelo exercício da função de Tesoureiro, no valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais), e de Controlador Interno no valor mensal de R$1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput do presente artigo, serão reajustadas na mesma época e em percentual igual ao dos reajustes dos demais servidores do Poder Legislativo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da Câmara de Vereadores.
Art. 4º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2021.
Art. 5º Fica revogada a lei complementar n.º 2.472 de 23 de agosto de 2019.
Major Vieira(SC), 04 de janeiro de 2021.
ADILSON LICZKOVSKI
Prefeito
Registrado e Publicado no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 04.01.2021 e site www.majorvieira.sc.gov.br em 04.01.2021.
CRISTIANE SIEMS
Secretária de Administração
ANEXO I
FUNÇÃO GRATIFICADA: TESOUREIRO
a) Realizar o Controle e Registro do movimento das contas bancárias da Câmara;
b) Elaborar conciliação bancária dos valores sob a responsabilidade da Câmara;
c) Execução de tomada de contas dos recursos liberados sob o regime de adiantamento, conferindo a validade dos documentos que integram os respectivos processos;
d) Efetivação dos meios financeiros necessários à locomoção dos integrantes do Poder Legislativo, quando em viagens realizadas a serviço da Casa;
e) Execução dos serviços de escrituração do Livro Caixa;
f) Emissão das respectivas ordens de pagamento das despesas já empenhadas e liquidadas a serem efetivada mediantes ordens bancárias;
g) Acompanhamento da execução financeira;
h) Execução de outros serviços correlatos a atividade da tesouraria;
i) Exercer quaisquer outras atividades afins ou compatíveis com as atribuições da função.
FUNÇÃO GRATIFICADA: CONTROLADOR INTERNO
a) Fazer o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos; Uso de telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento); a observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara;
b) Assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54 da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF;
c) Alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo;
d) Executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
e) Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000), observado o art. 5º da Decisão Normativa n. TC-02/2006;