Decreto Executivo 1879/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 27/03/2020
EMENTA
- Declara situação de CALAMIDADE PÚBLICA no município de Major Vieira-SC para fins de tomada de medidas urgentes de prevenção e enfrentamento do surto infecioso do NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, nos termos da Classificação Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) 1.5.1.1.0.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N.º 1879, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Declara situação de CALAMIDADE PÚBLICA no município de Major Vieira-SC para fins de tomada de medidas urgentes de prevenção e enfrentamento do surto infecioso do NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, nos termos da Classificação Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) 1.5.1.1.0.
O PREFEITO DE MAJOR VIEIRA, no uso das atribuições que lhe outorga o art. 79, VII, da Lei Orgânica do Município de Major Vieira, bem como os art. 8º, VI, da Lei n.º 12.608 de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO a classificada pandemia do NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, declarada de forma pública pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, sem tratamento médico específico para seu controle;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde editou Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, demandando esforço conjunto do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO que Governo Federal, na Mensagem n.º 93, encaminhou requerimento de reconhecimento de calamidade pública ao Congresso Nacional, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão do NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19, tramitando como PDL 88/20 no Senado Federal;
CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina se encontra em estágio de transmissão comunitária, com risco de produzir danos à saúde da coletividade, conforme menciona o Decreto Estadual n.º 515 de 17 de março de 2020; tendo sido a classificação de transmissão comunitária no estado de Santa Catarina reconhecida e confirmada pelo Ministério da Saúde em coletiva de imprensa realizada na data de hoje 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO que em situações de transmissão comunitária não seja mais possível mapear a origem e a cadeia de infecções do NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, estando toda a população do Estado de Santa Catarina, do qual pertence o município de Major Vieira, potencialmente exposta a contaminação;
CONSIDERANDO o aumento progressivo exponencial do número de casos divulgados oficialmente pelo Ministério da Saúde, ao passo que segundo orientações do Sistema de Saúde (SUS), por questões de capacidade de atendimento, sequer estão sendo submetidos a testes todos os casos suspeitos, priorizando-se aqueles em situação de maior complexidade para fins de tratamento;
CONSIDERANDO, portanto, que o número de casos tem grande possibilidade de ser muito maior do que aqueles divulgados pelos números oficiais do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO as situações semelhantes que se observam em outros países já atingidos pela epidemia, cujos contágios iniciaram-se em momentos anteriores ao do Brasil, e que hoje apresentam situações de grande gravidade, em especial no tocante a absorção do atendimento de pacientes pelos sistemas de saúde;
CONSIDERANDO que o Município de Major Vieira tem população estimada de 8.103 (oito mil cento e trinta) munícipes, enquanto possui apenas 9 (nove) postos de saúde municipais e apenas 23 (vinte e três) leitos no Hospital Municipal São Lucas, estrutura insuficiente para atender a referida pandemia no âmbito municipal, mesmo que ela atinja um número percentual muito pequeno da população do município;
CONSIDERANDO que é dever do Gestor Público municipal tomar todas as medidas necessárias a garantir aos seus administrados o acesso aos serviços públicos de maneira plena, valendo-se de todos os meios necessários à execução de duas funções, pelo múnus publico que lhe é incumbido;
CONSIDERANDO, por fim, que o exercício pleno da tomada de medidas emergenciais para a proteção dos munícipes de Major Vieira está restrito aos limites impostos pelas legislações fiscais e eleitorais;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Município de Major Vieira, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, até que seja cessado o contágio comunitário da doença no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º. Para dar cumprimento às medidas de proteção e enfrentamento a epidemia, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, nos termos garantidos pelo art. 3º, VII, da Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro 2020;
II – a de aquisição de bens e equipamentos, contratação de serviços e realização de obras necessárias ao enfrentamento da situação calamitosa através de dispensa de licitação, nos termos garantidos pelo art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/1993;
III – a impossibilidade de rescisão de contratos administrativos no casos de (i) suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; e/ou (ii) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração; nos termos garantidos pelo art. 78, XIV e XV da Lei 8.666/1993;
IV – a prorrogação de contratos administrativos cujos vencimentos ocorram no período que perdurar o estado de calamidade, dispensando-se a necessidade de parecer jurídico prévio e publicações oficiais;
V – a flexibilização do cumprimento dos limites impostos a execução orçamentária, nos termos garantidos pelo art. 65 da Lei Complementar n.º 101/2000;
VI – a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano eleitoral, nos termos garantidos pelo art. 73, §10º, da Lei 9.504/1997;
VII – a abertura de crédito extraordinário para fazer frente as despesas decorrentes da situação de calamidade pública, nos termos do art. 41, III, da Lei 4.320/1964;
VIII – o afastamento da proibição de assunção compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito, nos termos do art. 59, §3º, da Lei 4.320/1964;
IX – a solicitação de transferência de recursos destinados a resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres, nos termos da Lei 12.340/2010 e do art. 73, VI, “a)” da Lei 4.320/1964;
X – quaisquer outras medidas necessárias ao enfrentamento e prevenção do contágio pelo NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, autorizadas por Lei, no âmbito do município de Major Vieira.
Art. 3º. O presente decreto será encaminhado para homologação pelo Governador do Estado de Santa Catarina e submetido a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), para que surta os efeitos decorrentes do disposto no art. 65 da Lei Complementar n.º 101/2000, sem prejuízo das demais disposições indicadas.
Art.4º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará até a decretação de término do contágio comunitário pelo NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Major Vieira, SC, 26 de março de 2020.
ORILDO ANTONIO SEVERGNINI
Prefeito Municipal
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