LEI COMPLEMENTAR Nº 94 DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 22/03/2023
EMENTA
- “Altera dispositivos que especifica da Lei Complementar Municipal n° 77 de 04 de abril de 2019, que Estabelece a Estrutura e Funcionamento do Conselho Tutelar de Major Vieira e dá outras providências”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 94 DE 21 DE MARÇO DE 2023.
“Altera dispositivos que especifica da Lei Complementar Municipal n° 77 de 04 de abril de 2019, que Estabelece a Estrutura e Funcionamento do Conselho Tutelar de Major Vieira e dá outras providências”.
ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os Art. 12, §§ 2º e 3º; acrescentado § 9º ao art. 13; alíneas “d” e “e”, acrescentada alínea “f” do art. 14; supressão do inciso IV e renumeração dos incisos I a VIII do art. 16; alterados os incisos III, VIII, X e acrescenta inciso XI e §§1º e 2º e §§7º e 8º, renumerando os demais do Art.17; alterados incisos III, VIII, X, acrescentados inciso XI e §§ 1º, 7º e 8º, renumerados os demais §§ do Art.23; alterado o § 2º do Art.24; alterados Art. 25,§§ 1º e 2º, acrescentado § 3º; acrescentado § 4º ao Art. 27; alterado Art. 28; alterado o Art. 30, §§ 3º, 7º e 8º, acrescentado § 9º, todos da Lei Complementar Municipal nº 77 de 04 de abril de 2019 que Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Major Vieira e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município.
(…)
- 2º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação.
- 3º O representante do Ministério Público será também notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões realizadas pela Comissão Especial Eleitoral e pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(…).”
“Art. 13. (…).
- 9º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação.”
“Art. 14. (…).¹
- 3º:
(…)
- d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria;
- e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes; e
- f) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, direitos e deveres do cargo de membro do conselho tutelar.
(…).”
“Art. 16. (…).
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residência no Município;
IV – Conclusão do ensino médio;
V – Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente e o Sistema de Garantia de Direitos das crianças e adolescentes por prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, fiscalizada pelo Ministério Público tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VI – Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial.
VII – Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VIII – Não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
“Art. 17. Haverá no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, de acordo com a Lei nº 13.824 de 09 de maio de 2019.”
“Art. 23. (…):
(…);
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
(…);
VIII – confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
(…);
X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos, ou outras formas de propaganda de massa.
XI – abuso de propaganda na internet e redes sociais.
- 1º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
- 2º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral;
- 3º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fica vedado fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes;
- 4º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
- a) utilização de espaço na mídia;
- b) transporte aos eleitores;
- c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
- d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
- e) propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;
- f) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
- 5º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
- 6º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
- 7º De acordo com Resolução nº 231/2022 CONANDA “É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
- 8º De acordo com Resolução nº 231/2022 CONANDA “Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.”
“Art. 24 (…)
(…).
- 2º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.”
“Art. 25. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
- 1º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.”
- 2º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
- 3º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
“Art. 27 (…).
- 4º O número e nome do candidato na cédula de votação será de acordo com a nota da prova de conhecimentos, em ordem decrescente.
“Art. 28. Cada candidato poderá contar com 01 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
- 1º No processo de apuração será permitida a presença do candidato ou de 1 (um) fiscal previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral, para acompanhamento.
- 2º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará Equipe de Escrutínio para essa finalidade.
- 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.”
“Art. 30. (…).
(…).
- 3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, de acordo com a Lei nº 13.824 de 09 de maio de 2019.
(…).
- 7º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
- 8º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo previsão específica na lei municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
- 9º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Major Vieira, 21 de março de 2023.
ADILSON LISCZKOVSKI
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Antônio Gonçalves de Almeida
Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
Sr. Presidente,
Sirvo-me do presente com o fito de endereçar-lhes o presente projeto de lei, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, de Major Vieira – SC, com vistas a adequar a Legislação já existente que dispõe sobre o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar.
Cumpre informar que em Dezembro/2022, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, aprovou nova resolução com vistas à regulamentar as atividades e o processo de escolha dos conselheiros; mudanças estas que devem ser incorporadas à esfera municipal.
Desta feita, e considerando que as orientações do Grupo de Trabalho Interinstitucional do Conselho Tutelar de Santa Catarina (GTICT/SC), coordenado pelo Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação (CIJE) do Ministério Público de Sant Catarina (MPSC) são no sentido de adequar as Legislações Municipais, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação do Poder Legislativo, contando com sua aprovação.
Destacamos ainda a fala do Promotor de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) João Luiz de Carvalho Botega – Coordenador do CIJE/MPSC, do GTICT/SC, e do Grupo de Trabalho do Conselho Tutelar da Comissão da Infância, Juventude e Educação do CNMP (CIJE/CNMP): “O processo de escolha, embora culmine com a votação apenas no dia 1º de outubro, exige uma ampla e complexa preparação prévia dos municípios, e o primeiro passo é justamente a atualização das leis municipais que regulamentam a matéria”.
Respeitosamente,
ADILSON LISCZKOVSKI
Prefeito