Lei Ordinária 2599/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 05/10/2022

EMENTA

  • REFORMULA O PROGRAMA OPERAÇÃO TRABALHO – POT DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº2599 DE 28 SETEMBRO DE 2022

 

 

REFORMULA O PROGRAMA OPERAÇÃO TRABALHO – POT DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

ADILSON LISCZKOVSKI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

Art.1º. Fica reformulado o Programa Operação Trabalho – POT, no município de Major Vieira, o qual terá o seu funcionamento regulamentado pelas normas fixadas por esta Lei.

 

SEÇÃO II

DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art.2º. O Programa  denominar-se-á Programa Operação Trabalho – POT e tem como propósito atingir os seguintes objetivos:

 

I – promover o acesso de populações urbanas e rurais, devidamente cadastradas no CadÚnico, na faixa etária compreendida entre 18 e 65 anos de idade, beneficiárias ou não dos serviços ofertados pela Política de Assistência Social, que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas a sua integração ao mundo do trabalho, por meio de programas e projetos de formação e capacitação profissional;

 

Parágrafo único: Para fins desta Lei, considera-se idoso, a pessoa entre de 59 à 65 anos incompletos, em situação de vulnerabilidade social, que não possuem tempo de contribuição comprovado para aposentadoria e idade inferior ao estabelecido para acesso ao BPC.

 

II – articular através do acompanhamento das famílias incluídas no Programa com as diversas políticas públicas e os vários segmentos da sociedade civil – representantes do comércio, da indústria, da agropecuária e de prestação de serviços – de modo a viabilizar e ampliar as oportunidades de inserção de adolescentes, jovens e adultos no mundo do trabalho, por meio de encaminhamento do público para programas e ações de inclusão produtiva, que favoreçam a promoção da sua autonomia socioeconômica e, consequentemente, da sua família;

 

III- Desenvolver capacidades e potencialidades de cada indivíduo, para que após esse período de permanência no Programa Operação Trabalho – POT, esteja preparado para novas oportunidades.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO E DO CUSTEIO

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO

 

Art.3º. Programa Operação Trabalho – POT, será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através de profissional de nível superior conforme estabelece a NOB RH/SUAS seja de provimento efetivo/seletivo, a quem compete proporcionar as condições estruturais para o funcionamento e desenvolvimento do mesmo, especialmente:

 

I – definir os locais de atuação e desenvolver a programação dos serviços e tarefas a serem executadas;

II – sugerir ao Prefeito Municipal, medidas que visem a melhoria e a racionalidade funcional do programa;

 

III – executar e manter parcerias com instituições públicas e sem fins lucrativos visando o desenvolvimento das atividades e objetivos relativos ao Programa de que trata esta Lei;

 

IV – firmar parceria com instituições profissionalizantes, proporcionando ao indivíduo o desenvolvimento de capacidades e potencialidades conforme o inciso III do Art 2°;

 

V – adequar o indivíduo conforme suas habilidades, aptidões e formação profissional às atividades a serem desempenhadas, em parceria com a equipe técnica responsável pela execução do programa;

 

VI – realizar termo de compromisso e responsabilidade fazendo com que o indivíduo tenha ciência dos critérios estabelecidos no programa.

 

SEÇÃO IV

DO CUSTEIO

 

Art.4º. O Programa Operação Trabalho – POT, será custeado através de dotações orçamentárias previstas e consignadas no Orçamento Geral do Município, destinadas à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único: Fica autorizado o chefe do poder executivo municipal a pleitear recursos estaduais/federais de cofinanciamento para o pagamento da equipe técnica responsável, bem como materiais de consumo/expediente/permanente.

 

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES

 

SEÇÃO V

DOS PARTICIPANTES

 

Art.5º. O Programa Operação Trabalho – POT, possui como público alvo a população urbana e rural em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no Município de Major Vieira, que preencham os seguintes requisitos:

 

I- residir comprovadamente no Município de Major Vieira há no mínimo 06 (seis) meses;

II- possuir idade entre 16 e 65 anos, com prioridade para os usuários oriundos dos serviços, projetos, programas de transferência de renda e de benefícios sócio assistenciais;

 

III- cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

 

IV- ser beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

 

V- estar ciente e assinar “Termos de Compromisso e Responsabilidade do Programa”;

 

VI- Comprovar frequência em curso de formação de jovens e adultos e/ou curso profissionalizante;

 

VII- preencher no mínimo uma das seguintes condições:

 

a) estar entre famílias e indivíduos que moram em territórios de risco em decorrência do tráfico de drogas

 

b) ser egresso dos sistemas socioeducativo e penal ;

 

c) ser mulher vitima de violência doméstica;

 

d) ser jovem ou adolescente egresso do serviço de convivência para jovens de acolhimento;

 

e) ser integrantes de grupo familiar no qual existam crianças em situação de acolhimento provisório.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser aceitos beneficiários que não preencham o requisito previsto no inciso I, desde que, encaminhados pela Rede Municipal de Atendimento, mediante prévia aprovação da Assembleia e registro em ata.

 

SEÇÃO VI

DOS CRITÉRIOS E VAGAS

 

Art 6°. O Programa Operação Trabalho – POT atenderá os seguintes critérios pela ordem:

I- Família estar devidamente cadastrada no CadÚnico;

 

II- Renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo;

 

III- Família com maior número de dependentes;

 

IV- Maior tempo de desemprego;

 

V- menor grau de escolaridade;

 

VI- famílias com filhos/dependentes sobre medidas específicas de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 à 102 e 112 da Lei Federal n 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA);

 

VII- egressos do sistema penitenciário;

 

Art 7°. Das vagas:

I- serão disponibilizadas até 30 (trinta) vagas com carga horária de 20 (vinte) horas;

 

II- serão disponibilizadas até 05 (cinco) vagas com carga horária de 40 (quarenta) horas;

 

Parágrafo único. Ultrapassado o limite estabelecido de vagas de que trata o caput, os interessados aptos passarão a integrar lista de espera para acesso ao programa.

 

III- Os locais de atuação dos selecionados para participar do programa POT serão estabelecidos pela coordenação do programa que compreenderá todos os setores, equipamentos e órgãos públicos, bem como entidades sem fins lucrativos que estabeleçam parceria com o programa.

 

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO PECUNIÁRIO

 

Art 8°. Do auxílio pecuniário:

 

I- o auxílio pecuniário consistirá em 1/2 salário mínimo nacional vigente para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

 

II- o auxílio pecuniário consistirá em um salário mínimo nacional vigente para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

 

 

SEÇÃO VIII

DO REGIMENTO DISCIPLINAR

 

Art 9°. Dos deveres

 

I- Assinar termo de consentimento livre esclarecido e termo de compromisso   responsabilidade, com ciência do que trata o Art.18;

 

II – exercer com zelo e dedicação as atribuições;

 

III – ser leal às instituições a que servir;

 

IV – observar as normas legais e regulamentares da instituição;

 

V- atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

 

VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão da atividade desempenhada;

 

VII- zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

 

VIII- guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

IX- manter conduta compatível com a moralidade e probidade administrativa;

 

X- ser assíduo e pontual;

 

XI- tratar com urbanidade, educação e cortesia às pessoas,

 

XII- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 10. Das proibições:

 

I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;

 

II- retirar sem prévia autorização, da chefia imediata ou do Prefeito Municipal, qualquer documento, objeto ou bem da repartição;

 

III- opor resistência injustificada ao andamento/execução de atividade;

 

IV- cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

V- cometer à pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuições que sejam de responsabilidade do participante do programa;

 

VI- permitir o acesso de pessoas estranhas à repartição para utilização de materiais e equipamentos de uso exclusivo dos servidores públicos municipais.

 

DOS DIREITOS

 

Art.11 Dos Direitos

 

 I – Receber auxilio pecuniário conforme carga horária de participação no programa.

 

II- Receber treinamento e orientações para desenvolver as atividades.

 

III- Exercer atividades condizentes com seu perfil, idade, condições físicas e psicológicas.

 

IV- Ser tratado com respeito.

 

V – Que o lugar de atuação seja preferencialmente mais próximo de sua residência.

 

 

SEÇÃO IX

DA EQUIPE TÉCNICA

 

Art. 12. A equipe de referência para execução do programa será composta por:

 

I – 01 (um) profissional de nível médio;

 

II- 01(um) profissional de nível superior.

 

§ 1° O profissional de nível médio deverá ser de cargo de provimento efetivo/seletivo;

 

§ 2° O profissional de nível superior que irá compor a equipe deverá possuir graduação em: Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Antropologia, Administração, Economia Doméstica, Sociologia ou Terapia Operacional, conforme determina a NOB RH/SUAS e a Resolução CNAS n°17/2011, devendo ser servidor público municipal efetivo/seletivo.

 

SEÇÃO X

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 13. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS a fiscalização da execução do Programa, mediante entrega de Relatório Quadrimestral pela coordenação e quando solicitado pelo Colegiado.

 

DA OPERACIONALIZAÇÃO

 

Art. 14. Para participar e manter-se no programa o indivíduo além de atender os requisitos estabelecidos nesta Lei deverá cumprir a carga horária estipulada para as atividades, não ultrapassando o limite 02 (duas) faltas injustificadas durante sua permanência, considerando a prorrogação por ventura concedida, sujeitando-se ainda:

 

I- Na primeira falta injustificada: advertência por escrito;

 

II- Na segunda falta injustificada: ato de suspensão e exclusão do programa.

 

 

SECAO XI

MONITORAMENTO DA TRAJETÓRIA

 

Art. 15. Serão realizadas sob gerência da coordenação a cada 03 (três) meses, palestras/formações com diversos temas: empoderamento, motivação, emancipação, reconhecimento do trabalho como um direito, reconhecimento de suas capacidades e potencialidades, desenvolvimento do protagonismo, resgate da autoestima, autonomia e resiliência, fortalecimento das ações de inclusão social, autodeterminação e acesso a direitos.

 

Art. 16. A avaliação dos participantes será realizada a cada 04 (meses) mediante estudo global de acompanhamento do ingresso, frequência e desempenho do participante nas atividades propostas por meio de registros nas respectivas repartições.

Parágrafo único. caberá a repartição emitir avaliação do participante no período de 04 (quatro) meses e encaminhar a coordenação do programa.

 

Art. 17. A participação no Programa de que trata esta Lei dar-se-á pelo período de no máximo 06 (seis) meses, permitidas até duas reconduções por igual período.

 

Parágrafo Único: Concluído o período de participação, contemplando os requisitos que trata o Artigo 6° desta Lei, o usuário deverá aguardar 06 (seis) meses para retornar à Lista de Espera para novo acesso ao Programa, após avaliação da Equipe Técnica Responsável.

 

Art. 18. A participação no programa não gera qualquer vínculo empregatício ou profissional entre o beneficiário e o município de Major Vieira, bem como não dá direito a qualquer vantagem trabalhista (férias, FGTS, INSS, licença maternidade, licença paternidade, auxilio doença, entre outro)

 

Art. 19. Os encaminhamentos de usuários irão partir das equipes técnicas que compõe a Rede Socioassistencial governamental do município de Major Vieira.

 

Parágrafo único: Casos encaminhados pela Rede Municipal de Atendimento, devidamente aprovados em Assembleia e Registrados em Ata, que contemplem os critérios dispostos nesta Lei terão prioridade de inclusão no Programa.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Ficam expressamente revogadas as disposições contrárias e a Lei Municipal nº1576 de 11 de fevereiro de 2004.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Major Vieira, SC, 28 de setembro de 2022.

 

 

 

ADILSON LISCZKOVSKI

Prefeito Municipal

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