Lei Ordinária 2538/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 17/12/2021

EMENTA

  • AUTORIZA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA A CONCESSÃO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 2.538, DE 18 DE junhO DE 2021.

“AUTORIZA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA A CONCESSÃO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

O Povo do Município de Major Vieira, por seus representantes na Câmara de Vereadores APROVOU, e eu, ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito, em seu nome, SANCIONO a presente

LEI:

Art. 1º Ficam o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder bolsas-auxílio de estágio, auxílio transporte e recesso remunerado de estágio para estudantes devidamente matriculados junto às Instituições de Ensino Superior, do ensino médio, profissionalizante ou regular.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal determinará, por ato próprio, o número de bolsas-auxílio de estágio a serem concedidas e as respectivas unidades administrativas que irão contratar os estagiários.

Art. 2º Os cursos de que trata o artigo primeiro serão os seguintes:

I – nível médio, pós-médio, profissionalizante: Somente estagiários oriundos de cursos regularmente aprovados pelo MEC.

II – nível superior: Somente estagiários oriundos de Universidades ou Faculdades com os respectivos cursos reconhecidos pelo MEC.

Art. 3º As Bolsas-auxílio de Estágio serão remuneradas:

I – para cursos de Nível médio, pós-médio, profissionalizante: carga horária de 20(vinte) horas semanais R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais;

II – para cursos de Nível Superior: carga horária de 20 horas semanais R$ 500,00 (quinhentos reais) e carga horária de 30 (trinta) horas semanais: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

§ 1º Os valores constantes deste artigo serão reajustados anualmente através da aplicação da variação acumulada do IPCA/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo e represente a variação do poder aquisitivo da moeda, considerando-se como data base à data de publicação desta Lei.

§ 2º Para Bolsas-auxílio com carga horária diversa da constante neste artigo, o valor será calculado proporcionalmente à carga de estágio efetivamente desempenhada pelo beneficiário.

§ 3º Será concedido auxílio transporte ao estagiário na hipótese de estágio não obrigatório, que comprovadamente resida a mais de 3 (três) quilômetros de distância do Paço Municipal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4º Somente terão direito a Bolsa-auxílio de estágio, prevista nesta Lei, os alunos regularmente matriculados conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.788/2008.

Parágrafo único. É assegurado ao estagiário sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as suas férias escolares.

Art. 5º Os procedimentos de acompanhamento e avaliação do estágio deverão ter conformidade com a Lei Federal nº 11.788/2008.

Art. 6º Ficam o Poder Executivo Municipal autorizados a celebrar Convênio com Agentes de Integração, visando dar cumprimento ao disposto nesta Lei, com a respectiva contraprestação pecuniária em favor do Conveniado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.758, de 28 de fevereiro de 2007, Lei n. 1.904, de 18 de maio de 2009 e a Lei 1.883, de 25 de março de 2009.

Major Vieira, 18 de junho de 2021

 

ADILSON LISCZKOVSKI

Prefeito

 

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