Decreto Executivo 1962/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 23/08/2021
EMENTA
- Considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: d) vacinação e outras medidas profiláticas;
Integra da Norma
DECRETO Nº 1.962, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito de Major Vieira – SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,
DECRETA:
Considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: d) vacinação e outras medidas profiláticas;
Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida por ocasião do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a COVID-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879 o qual decide ser constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”;
Considerando que são requisitos para a exigência/obrigatoriedade da vacinação: “ (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes;(ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia; segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas;(iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente;
Considerando o dever das empresas incluindo a da administração pública de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mediante a adoção de normas de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal) e estabelece o dever das empresas e entes federativos de realizar a vigilância epidemiológica da saúde ocupacional dos seus empregados;
Considerando as citadas decisões do Supremo Tribunal Federal, e estudo técnico do Ministério Público do Trabalho que discorre o SOBRE VACINAÇÃO DA COVID – 19, Conclui: “A vacinação é uma política pública de saúde coletiva que transcende os limites individuais e das meras relações particulares, sendo um direito dever também para os trabalhadores, de forma que, uma vez observados os elementos delineados pelo STF, os princípios da informação e da dignidade da pessoa, entre outros, incumbe ao trabalhador colaborar com as políticas de contenção da pandemia da COVID-19, não podendo, salvo situações excepcionais e plenamente justificadas (v.g., alergia aos componentes da vacina, contraindicação médica, estado de gestação), opor-se ao dever de vacinação”;
Considerando que no mesmo estudo técnico do Ministério Público do Trabalho que discorre o SOBRE VACINAÇÃO DA COVID – 19 no caso em tela leciona “A recusa injustificada do trabalhador em submeter-se à vacinação disponibilizada pelo empregador, em programa de vacinação previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) ,ou Programa Nacional de Vacinação, observados os demais pressupostos legais, como o direito à informação, pode caracterizar ato faltoso e possibilitar a aplicação de sanções previstas na CLT ou em estatuto de servidores, dependendo da natureza jurídica do vínculo de trabalho;”
Art. 1º A vacinação contra o Coronavírus (Covid-19) será obrigatória para todos os, servidores, funcionários terceirizados, estagiários e voluntários das redes públicas e privadas do Estado de Santa Catarina a partir da data em que a aplicação estiver disponível para a faixa etária respectiva, de acordo com o calendário estadual de vacinação contra a Covid 19.
§ 1º Os agentes públicos funcionários terceirizados, estagiários e voluntários que já se imunizaram, ainda que estejam enquadrados no grupo de risco por outros fatores, poderão retornar às atividades presenciais após 30 (trinta) dias contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina, de acordo com as orientações de cada fabricante.
§ 2º Cópias dos comprovantes de vacinação deverão ser entregues à chefia imediata, para fins de registro e controle.
§ 3º A recusa de se submeter à vacinação contra a Covid 19 deverá ser apresentada à chefia imediata de forma fundamentada, devidamente instruída com os documentos que demonstram a impossibilidade clínica da imunização, sem prejuízo da abertura de processo administrativo e outras cabíveis.
Art. 2º. As trabalhadoras gestantes, por conta do art. 1º da Lei Federal Nº 14.151, de 12 de maio de 2021, serão afastadas ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, abrangendo servidores da administração geral e regidas pelo estatuto do magistério.
§ 1º Os titulares das secretarias, autarquias e fundações, receberão os atestados que comprovem a gestação da servidora, e efetuarão o acordo referente a realização de teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade, encaminhando comunicado ao Departamento de Recursos Humanos, informando dessa condição e o prazo de afastamento, que deve ser renovado a cada 90 (noventa) dias. A servidora afastada deverá encaminhar relatório de atividades, o qual deverá ser atestado pela chefia imediata e anexado a folha ponto, na qual deve constar o ato de afastamento. Essa condição de trabalho diferenciada será registrada na pasta funcional, mediante portaria específica.
§ 2º Na impossibilidade da servidora gestante executar trabalho remoto, teletrabalho ou outras modalidades, será afastada preventivamente, mediante apresentação do atestado de gravidez, sendo que o titular da pasta de lotação da servidora encaminhará comunicação ao Departamento de Recursos Humanos, informando do afastamento, o qual deve ser renovado a cada 90 (noventa) dias. O afastamento será registrado em sua pasta funcional, mediante portaria de afastamento.
Art 3º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar do servidor ou do empregado público, passível das sanções dispostas, respectivamente, na Lei Complementar nº 69/2017 e Lei complementar nº 72/2017 e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art 4º A aplicação de eventual sanção por parte do empregador deve ser antecedida, se for o caso, de avaliação clínica, pelo médico do trabalho, principalmente em relação ao estado de saúde do empregado, observados os registros em prontuário clínico individual, assegurados o sigilo do ato médico e o direito ao resguardo da intimidade e da vida privada do trabalhador;
§ 1º. Sendo clinicamente justificada a recusa, serão adotadas medidas de proteção do trabalhador, como a sua transferência para o trabalho não presencial, se possível, na forma da legislação, de modo a não prejudicar a imunização da coletividade de trabalhadores;
§ 2º. Em não sendo possível o teletrabalho e sendo legítima a recusa, não existe fundamento Técnico para caracterização do ato faltoso do trabalhador e a empresa deve adotar medidas de organização do trabalho, de proteção coletiva e de proteção individual (vide NOTAS TÉCNICAS do GT COVID – 19 – https://mpt.mp.br/pgt/noticias/coronavirusveja-aqui-as-notas-tecnicas-do-mpt);
§ 3º. Diante da recusa, a princípio injustificada, deverá o empregador verificar as medidas para esclarecimento do trabalhador, fornecendo todas as informações necessárias para elucidação a respeito do procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa; Sem prejuízo da abertura de processo administrativo e outras cabíveis.
§ 4º. Persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, inclusive a despedida por justa causa, como última ratio, com fundamento no artigo 482, h, combinado com art. 158, II, parágrafo único, alínea“a”, pois deve-se observar o interesse público, já que o valor maior a ser tutelado é a proteção da coletividade. Sem prejuízo da abertura de processo administrativo e outras cabíveis.
§ 5º.Caberá o dever do empregador de ministrar aos empregados informações sobre saúde e segurança do trabalho e sobre a aprovação da vacina pela Anvisa.
Art. 5º Caberá à Controladoria Geral do Município levantar os servidores e empregados públicos que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes. Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá expedir normas complementares para execução das disposições deste decreto.
Art. 6º Findo o prazo de calamidade pública pela pandemia do Covid decretada pelo Governo do Estado, perde, automaticamente, os efeitos deste decreto, passando o afastamento dos servidores, sejam da administração geral ou da educação, a serem regidos estritamente pelos respectivos estatutos.
Art.7º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Major Vieira/SC, 23 de agosto de 2021.
Adilson Lisczkovski
Prefeito de Major Vieira
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 23 de agosto de 2021.
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