Lei Ordinária 2532/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 12/05/2021

EMENTA

  • CRIA PROGRAMA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL N. 2.532, DE 12 DE MAIO DE 2021.

 

 

 

CRIA PROGRAMA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

ADILSON LISCZKOVSKI, Prefeito do Município de Major Vieira/SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕIES PRELIMINARES, DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA.

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Limpeza e Conservação abrangendo todos os espaços públicos do Município de Major Vieira, o qual terá o seu funcionamento regulado pelas normas fixadas por esta Lei.

 

SEÇÃO II

DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O Programa de Limpeza e Conservação dos Espaços Públicos do Município de Major Vieira, criado por esta Lei, denominar-se-á “Major Vieira Limpa e Solidária” e tem como propósito atingir os seguintes objetivos:

I – proporcionar oportunidade de trabalho a pessoas carentes do Município, visando o combate à fome e à desnutrição;

II – manter os espaços públicos do município, especialmente as suas vias públicas devidamente limpas e conservadas;

III- melhorar o aspecto do centro comercial da cidade;

IV – promover a coleta adequada do lixo em todas as vias públicas do município;

V – reduzir os pontos ou focos de contaminação e de transmissão de doenças;

VI – proporcionar condições de lazer e de recreação aos munícipes, através do aproveitamento adequado das vias e logradouros públicos, bem como o incentivo ao turismo;

VII – preservar o patrimônio público, através da conservação das redes e galerias coletoras do esgoto domiciliar da realização de pinturas, capinas, ajardinamento e outros serviços;

 

VIII – desenvolver outras ações não relacionadas nos incisos I a VII deste Artigo, que estejam afetas e relacionadas com a limpeza urbana e conservação do patrimônio público existente no perímetro urbano do Município.

 

Capítulo II

DA COORDENAÇÃO E DO CUSTEIO

SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO

 

 

Art. 3º O Programa “Major Vieira Limpa e Solidária” será coordenado pela Secretaria de Assistência Social em parceria com a Secretaria de Obras, as quais compete proporcionar as condições estruturais para o funcionamento e desenvolvimento do mesmo, especialmente:

I – colocar a disposição do Programa, as máquinas, veículos, equipamentos e ferramentas indispensáveis para a execução das atividades;

II – colocar a disposição do Programa os materiais e insumos necessários e indispensáveis para a execução das atividades;

III – definir os locais de atuação e desenvolver a programação dos serviços a serem executados;

IV – sugerir ao Prefeito, medidas que visem à melhoria e racionalidade funcional do programa.

 

SEÇÃO II
DO CUSTEIO

Art. 4º O Programa “Major Vieira Limpa e Solidária”, será custeado através de dotações orçamentárias previstas e consignadas no Orçamento Geral do Município vigente, destinadas a Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Obras, ou pela abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais, devidamente autorizados pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Capítulo III

DOS PARTICIPANTES E DA SELEÇÃO

 

SEÇÃO I

DOS PARTICPANTES

 

Art. 5º Poderão participar do Programa “Major Vieira Limpa e Solidária” todas as pessoas residentes no Município de Major Vieira que preencham os seguintes requisitos:

I – residir comprovadamente no município de Major Vieira;

II – não estar exercendo outra atividade remunerada;

III – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máximo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

IV – submeter-se às normas e regras estabelecidas no “Termo de Adesão do Programa”;

V – submeter-se a parecer da Assistência Social.

 

 

SEÇÃO II

DA SELEÇÃO

 

 

Art. 6º A seleção da Equipe Executora do Programa ou dos Participantes, em número máximo de 80(oitenta pessoas), será realizada pela Secretaria de Assistência Social, a quem compete cadastrar e selecionar as pessoas que irão participar do programa, atendendo os requisitos relacionados nos Incisos I a V, do Artigo 5º desta Lei.

Art. 7º As pessoas selecionadas poderão participar do Programa por um período de 12 (doze) meses consecutivos, sendo que no final deste período deverão ser substituídas por outras pessoas devidamente cadastradas e selecionadas.

Parágrafo único. As pessoas selecionadas para participar do Programa, desenvolverão as suas atividades,  em uma jornada máxima semanal de 01 (um) dia útil de trabalho, mediante escala elaborada pela Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Obras, devendo o desenvolvimento do Programa, funcionar em sistema de rodízio entre os participantes.

Art. 8º A permanência de participantes no Programa além do prazo estabelecido no Artigo 7º desta Lei, dependerá da falta de participantes devidamente cadastrados e selecionados.

 

Capítulo IV

DA ADESÃO, DA RETRIBUIÇÃO E AS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS.

 

SEÇÃO I

DA ADESÃO

 

Art. 9º A adesão dos participantes ao Programa, será promovida mediante a assinatura de Termo de Adesão, entre o (a) interessado (a) e a Secretaria de Assistência Social.

Art. 10 A assinatura do Termo de Adesão a que se refere o Artigo 9º desta Lei, não implica em vínculo empregatício com o Município de Major Vieira e a assinatura do mesmo é condição limitante e indispensável para a participação no Programa.

 

SEÇÃO II

DA RETRIBUIÇÃO

Art. 11 Aos participantes no Programa “Major Vieira Cidade Limpa e Solidária” será concedido pelo Município de Major Vieira, uma retribuição mensal, através da entrega de uma cesta básica de alimentos no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), valor que deverá ser anualmente reajustado pela inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,  não podendo o dito valor ser entregue aos participantes sob a forma de pecúnia, tendo em vista o caráter eminentemente social do programa.

Art. 12 O valor da retribuição fixado no Artigo 11 desta Lei, poderá ser revisto e atualizado, mediante a expedição de Decreto Executivo, a critério do Prefeito Municipal de Major Vieira.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 Fica o Prefeito Municipal de Major Vieira, autorizado a expedir os Decretos e Regulamentos necessários a fiel execução da presente Lei e ao desenvolvimento racional do Programa por ela criado.

Art. 14 Fica a Secretaria de Assistência Social, autorizada a promover o cadastramento e seleção das pessoas interessadas na adesão ao Programa criado por esta Lei, bem como as respectivas escalas semanais de trabalho.

 

Art. 15 Fica a Secretaria de Assistência Social em parceria com a Secretaria de Obras, autorizada a levar a efeito todas as providências necessárias à estruturação, implementação e desenvolvimento do Programa, definindo, inclusive, o Plano de Trabalho, as atividades e tarefa a serem desenvolvidas, bem como, o horário de execução das mesmas.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Major Vieira, 13 de maio de 2021.

 

 

 

 

ADILSON LISCZKOVSKI

Prefeito

 

 

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