Lei Complementar 88/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 15/04/2021

EMENTA

  • Modifica o Regime próprio de Previdência Social do Município de Major Vieira, SC, de acordo com a emenda constitucional Nº 103 de 12 de novembro de 2019

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N. 88, DE 05 DE JANEIRO DE 2021.

 

 

MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA/SC, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

 

A Câmara de Vereadores APROVOU, e eu ADILSON LICZKOVSKI, Prefeito, SANCIONO  a seguinte

 

LEI

 

Art. 1.º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019 e Emenda à Lei Orgânica n.º 25 de, 18 de dezembro de 2020.

 

Art. 2.º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:

I – a alteração promovida pelo art. 1.º da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

II – as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.

 

REGRAIS GERAIS DE APOSENTADORIA

 

Art. 3.º Com fundamento nos incisos I e III do § 1.º e §§4.º-A, 4.º-C e 5.º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019

I – incisos I e II do §1.º, incisos II e III do §2.º e §§3.º e 4.º do art. 10; ou

II – caput do art. 22.

 

Art. 4.º No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§3.º, e 8.º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional n.º 103, 2019.

 

PENSÃO POR MORTE

 

Art. 5.º Conforme prevê o §7.º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1.º a 6.º do art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019

 

DIREITO ADQUIRIDO

 

Art. 6.º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado nos RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

  • 1.º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
  • É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

 

ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 7º. Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto   não estabelecidas por lei condições para seu pagamento:

 

I – alínea “a” do inciso III do  § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

II – art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data da vigência desta Lei Complementar;

III – arts. 4º, 10, 20, 21, e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

CONTRIBUIÇÕES AO RPPS

 

Art. 8º A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município fica majorada para 14 % (quatorze por cento).

Parágrafo único. A alíquota de contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos que ultrapassem o montante de 1,75 (uma vírgula setenta e cinco) salário mínimo nacional.

Art. 9º A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS fica majorada para 17,09 % (dezessete vírgula, zero nove por cento), alíquota normal, mais o aporte de R$80.500,00, até a elaboração do cálculo atuarial da previdência municipal; após, será instituído o índice apurado.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor:

I – em relação aos artigos 8º e 9º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

II – para o demais dispositivos, na data de sua publicação;

Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência das alíquotas de contribuição;

III – dos segurados ativos, aposentados e pensionistas prevista no art. 14 da Lei Municipal nº 1941, de 09 de outubro de 2009, com alteração dada pela Lei Municipal nº 2.455 de 04 de junho de 2019;

 

IV – dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, relativas ao custo normal, prevista no art. 14, §7º da Lei Municipal nº 1941, de 09 de outubro de 2009, sem prejuízo das alíquotas extraordinárias ou aportes previstos nos planos de amortização instituídos antes da data de vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 12. Fica Alterado o artigo 12 da Lei 1.941 de 09/10/2009, passando a receber a seguinte redação:

 

Art. 12. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Administração e Planejamento o Fundo de Previdência Social do Município de Major Vieira – FPS, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos na Emenda da Lei Orgânica do Município de Major Vieira nº 025/2020, e nesta Lei.

 

Art. 13. Fica alterado o caput do artigo 14, seus §§2º e 7º da Lei nº 1.941 de 09/10/2009, passando a receber a seguinte redação:

 

Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 17,09 (dezessete vírgula, zero nove por cento) do Município e 14 (quatorze por cento) dos servidores ativos incidentes sobre a totalidade da remuneração e do inciso III do art. 13, aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor dos proventos que ultrapassem o montante de 1,75 (um vírgula setenta e cinco) salário mínimo nacional.

 

  • 2º revogado

 

  • 7º A contribuição previdenciária do município definida no “caput” deste artigo será de 17,09% alíquota normal, mais o aporte de R$80.500,00, até a elaboração do cálculo atuarial da previdência municipal; após, será instituído o índice apurado.

 

Art. 14. Fica incluído o parágrafo §3º no art. 20 da Lei 1941 de 09/10/2009, com a seguinte redação:

Art. 20[…]

  • 3º Para concretização dos parcelamentos mencionados neste artigo deve haver necessariamente parecer favorável do Conselho Municipal de Previdência e autorização por Lei específica.

 

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas nos arts. 15, 28, 29, 30, 31, 41, 43, 44, 46, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 59, 68, 69 e suas alterações, da Lei Municipal nº 1.941 de 09 de outubro de 2009.

 

Major Vieira, 05 de janeiro de 2021.

 

 

ADILSON LICZKOVSKI

Prefeito

 

 

 

Registrado e Publicado no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 05.01.2021 e site www.majorvieira.sc.gov.br em 05.01.2021.

 

 

 

MARIELI APARECIDA WOJCIECHOVSKI

Recursos Humanos

 

 

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