Decreto Executivo 1919/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 16/10/2020

EMENTA

  • ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 DETERMINADAS NO DECRETO MUNICIPAL N° 1.914/2020 E CORRESPONDENTES, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

    DECRETO COMPLEMENTAR N° 1.919, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.  ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 DETERMINADAS NO DECRETO MUNICIPAL N° 1.914/2020 E CORRESPONDENTES, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

FRANCISCO JURACZEKY, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, além do disposto no Decreto Estadual nº 719, de 13 de julho de 2020, Portaria SES n. 464 de 03.07.2020 e;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 1.908, de 17 de agosto de 2020, que determinou as novas medidas de Enfrentamento à Propagação do COVID-1 e dá outras providências, regulamenta as medidas a seguir descritas:

 

DECRETA:

DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

 

Art. 1º. Ficam suspensas por tempo indeterminado:

I – a realização de festas particulares, tais como: aniversários, festas de casamento que impliquem em reunião de pessoas e violação das normas de distanciamento social com risco de contaminação;

II – a realização de eventos, shows e espetáculos que impliquem em reunião de público.

III – as aulas presenciais do ensino público e privado.

Parágrafo único.  É permitida as atividades presenciais dos profissionais da educação nas escolas, devendo a Secretaria Municipal de Educação fixar as escalas, respeitando as medidas de segurança vigentes.

 Art. 2º. Autoriza-se o funcionamento (abertura e presença de público), em Igrejas, templos religiosos e afins, com as seguintes orientações: lotação máxima de 30% (trinta por cento da capacidade do templo ou igreja); os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados; devendo ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

Parágrafo único. Recomenda-se que as Igrejas, templos religiosos e afins, realizem aferição da temperatura das pessoas na entrada, quando da participação em cultos, celebrações e missas, e constatada temperatura acima de 37,5° proceder, o imediato encaminhamento da pessoa à unidade de saúde.

 

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS

NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS,  ATIVIDADES ESPORTIVAS E SERVIÇOS QUE ESPECIFICA

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento do Município de Major Vieira devem por tempo indeterminado, até promulgação de nova legislação específica, as seguintes restrições e adequações:

I – Supermercados, Mercados, Mercearias, Conveniências e afins:

a) limitação de entrada, constatada através de um funcionário do estabelecimento, que deverá fiscalizar a capacidade máxima de 50%, controle de higienização das mãos, uso obrigatório de máscaras, e aferição de temperatura. Devendo ser respeitada uma distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre elas.

 

b) realizar desinfecção de carrinhos, cestas e máquinas de cartão após o uso de cada cliente bem como manter placa indicativa dos higienizados e não higienizados.

c) aferir temperatura dos cidadãos que adentrarem o estabelecimento e constatada temperatura acima de 37,5° proceder ao encaminhamento da pessoa aferida à unidade de saúde.

d) poderão funcionar todos os dias, sem restrições de horários, desde que respeitadas às normas de prevenção a COVID-19;

II – Restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, padarias, food trucks, trailers, conveniências e afins, poderão funcionar em dias úteis e fins de semanas – sem restrições de horários -, com atendimento presencial e balcão, desde que respeitadas às normas de prevenção a COVID-19;

III – farmácias, horário de funcionamento normal condicionado a aferição de temperatura de seus clientes e acaso constatada temperatura acima de 37,5° proceder, o encaminhamento da pessoa à unidade de saúde.

IV – postos de combustíveis, borracharias e afins, não terão restrição de horário de funcionamento, desde que respeitadas às normas de prevenção a COVID-19;

V – empresas que possuam em seu quadro mais de 10 (dez) funcionários ficam obrigadas a realizar a aferição da temperatura dos mesmos, tanto na entrada, quanto na saída e acaso constatada temperatura acima de 37,5° proceder, o imediato encaminhamento da pessoa à unidade de saúde.

VI – poderão voltar a funcionar, exclusivamente para finalidade prática esportivaginásios de Esporte, quadras poliesportivas, campos de futebol e afins, mediante observância das normas técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde e ainda:

a) prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação, mediante prévio requerimento do interessado indicando a atividade esportiva a ser desenvolvida, horário e datas em que será realizada, nome e qualificação dos participantes bem como do responsável pelas atividades desenvolvidas no local.

Parágrafo único. É expressamente vedada a permanência de pessoas estranhas bem como a realização de torneios e competições que impliquem em aglomeração ou presença de público, devendo permanecer no local apenas os praticantes da atividade esportiva indicados junto a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º. Fica ao encargo do proprietário bem como do responsável dos estabelecimentos comerciais a observância das normas de distanciamento, capacidade e de permanência no local apenas e no estrito período necessário à compra.

Art. 5° É proibida a realização de rodas ou consumo de chimarrão pelo público nos estabelecimentos comerciais e públicos, ainda que os utensílios fiquem restritos ao uso exclusivo de cada usuário.

Art. 6º. Concomitantemente as medidas acima, todas as atividades deverão observar as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina: COVID-19, para cada atividade específica, bem como orientar os clientes de que deverão permanecer de máscara, guardar distanciamento, higienização, disponibilização de álcool gel 70%.

 

 

                                               DO PERÍODO ELEITORAL

Art. 7º. Em relação aos partidos políticos, recomenda-se sejam adotadas as medidas de prevenção ao COVID-19, sendo: obrigatoriedade do uso de máscaras, utilização do álcool gel, distanciamento mínimo de 1.5 metros entre pessoas, evitar adentrar nas residências, quando da realização de visitas, proibição de uso de chimarrão compartilhado, proibido aglomeração, devendo ser evitado qualquer prática que concorra para a disseminação do vírus.

 

 

RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º. A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

DAS PENALIZAÇÕES

Art. 9º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais, sem prejuízo daquelas já previstas no Decreto Municipal 1.884, de 13 abril de 2020:

I – Orientação, advertência emitida por notificação;

II – Estabelecimentos comerciais que possuem até 05 (cinco) funcionários:

a) Multa de 05 UFM´s, na primeira infração;

b) Multa de 15 UFM´s  em caso de reincidência;

II – Estabelecimentos comerciais que possuem mais de 05 (cinco) funcionários:

a) Multa equivalente a 10 (dez) UFM´s na primeira infração;

b) Multa de 30 UFM´s, em caso de reincidência;

III – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;

IV – Cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo a seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art.10º. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria do Município.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Recomenda-se o isolamento social de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos e grupos de risco.

Art. 12. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados.

Art. 13. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município de Major Vieira e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação.

Art. 14. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Major Vieira, SC, 16 de outubro de 2020.

 

 

FRANCISCO JURACZEKY

PREFEITO

 

 

Este  Decreto foi publicado no DOM.

Cristiane Siems

Secretária de Administração