Decreto Executivo 1895/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 03/07/2020

EMENTA

  • Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2/6/1992, e dá outras providências.

Integra da Norma

 

DECRETO No 1.895, DE 03 DE JULHO DE 2020.

 

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2/6/1992, e dá outras providências.

 

ORILDO ANTONIO SEVERGNINI, Prefeito do município de Major Vieira, localizado no estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em lei, tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

DECRETA:

Art. 1º. Em observância ao disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a declaração de bens e valores quando do ingresso na Administração Pública Municipal e atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos (efetivos, comissionados, temporários, agentes políticos) observarão as normas deste decreto.

Art. 2º. A posse e o exercício de servidor em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à entrega de declaração dos bens, direitos, valores e obrigações que integram o respectivo patrimônio, inclusive:

I – das pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante;

II – adquiridos e ainda não registrados em nome do declarante;

III – adquiridos na constância de união estável e os comunicados por força do regime de bens estipulado para o casamento.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo compreenderá:

a) imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos, e de outras pessoas, que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico;

b) os bens e valores patrimoniais adquiridos até a data da nomeação do agente público, conforme disposição do art. 32 da Constituição.

 

 

 

 

 

 

Art. 3º. Os agentes públicos de que trata este decreto atualizarão, em formulário próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida, observada a obrigatoriedade de inserção dos dados previstos no artigo 2º.

§ 1º. A atualização anual de que trata o caput será realizada ate o dia 30 de junho de cada ano, excecionalmente neste ano, que será realizada a atualização até 30 de agosto de 2020.

§ 2º. O cumprimento do disposto no § 4º do art. 13 da Lei nº 8.429/92, poderá, a critério do agente público, no caso da atualização anual de que trata o caput, realizar-se mediante autorização de acesso à declaração anual apresentada à Secretaria da Receita Federal, no mesmo prazo indicado no § 1º, desde que a declaração contenha os dados previstos no artigo 2º.

Art. 4º. A Unidade de Recursos Humanos, ou qualquer outra denominação que seja dada ao serviço de pessoal competente da Administração Municipal, manterá sob guarda a declaração dos bens e valores, bem como a respectiva atualização anual até 5 (cinco) anos após a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função, sob pena de apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal.

Art. 5º. Para os fins do disposto no artigo 3º, o servidor poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do Imposto de Renda, com as necessárias atualizações, desde que contenha os dados previstos no artigo 2º.

§ 1º. A cópia da declaração de bens, apresentada nos termos do caput deste artigo, deverá ser capeada por formulário próprio, conter assinatura em todas as vias, e ser recepcionada pelo setor de pessoal do órgão em que presta serviço.

§ 2º. O responsável pelo recebimento deverá conferir o preenchimento do formulário que capeia a declaração de bens e a aposição de assinatura em todas as vias dos documentos, apor carimbo com o termo “sigilo fiscal”, providenciando o encaminhamento ao setor responsável pela guarda e arquivo das declarações, por meio que assegure o sigilo das informações.

§ 3°. Colocado à disposição do servidor sistema informatizado para declaração via Internet, deverá o declarante acessá-lo para registrar a informação de que apresentou a declaração de bens na forma permitida no caput deste artigo, para fins de controle eletrônico de entrega.

Art. 6º. Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.429/92.

Parágrafo único. O prazo para que a Administração Pública, de ofício, tome providências sobre a recusa da apresentação da declaração anual de bens e valores na data própria, ou sobre a prestação falsa, é de cinco anos, contados:

a) na hipótese de recusa, a partir da data em que a negativa ocorreu expressamente;

b) na hipótese de prestação falsa, a partir da data em que a autoridade competente tenha ciência da falsidade.

Art. 7º. Os servidores ou pessoas que tenham acesso legal às informações de natureza fiscal e de riqueza dos servidores ou terceiros, de acordo com o disposto no caput do art. 198 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no art. 325 da Lei Federal n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão guardar sigilo sobre as informações existentes na declaração apresentada pelo servidor, importando sua divulgação, na responsabilidade civil, administrativa e criminal.

Parágrafo único. O acesso às informações constantes na declaração de bens e valores apresentada pelo servidor ocorrerá:

a) por requisição fundamentada de autoridade judiciária ou administrativa, havendo inquérito, processo administrativo ou processo judicial instaurado;

b) pela autoridade administrativa para promover a análise da declaração de bens e valores, com a finalidade de apurar a existência de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor.

Art. 8º. Caberá aos titulares de órgãos da administração direta e indireta, zelar pela estrita observância do disposto neste decreto, inclusive fazendo a devida representação ao superior hierárquico, quando couber.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, 03 de julho de 2020.

 

 

ORILDO ANTONIO SEVERGNINI

PREFEITO

 

 

 

 

 

 

 

Cristiane Siems

Secretaria de Administração