Decreto Executivo 1839/2019
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 11/11/2019
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO, DE ÁREA PÚBLICA, À LATÍCINIOS LATCO LTDA, PARA PASSAGEM SUBTERRÂNEA DE TUBULAÇÃO PARA LIGAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES ATÉ GALERIA PLUVIAL DESTE MUNICÍPIO.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N. ° 1839 DE 25 DE OUTUBRO DE 2.019.
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO, DE ÁREA PÚBLICA, À LATÍCINIOS LATCO LTDA, PARA PASSAGEM SUBTERRÂNEA DE TUBULAÇÃO PARA LIGAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES ATÉ GALERIA PLUVIAL DESTE MUNICÍPIO.
ORILDO ANTONIO SEVERGNINI, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhes foram conferidas pela Lei Orgânica do Município de Major Vieira e autorização contida na Lei Municipal nº 2468 de 09 de agosto de 2019.
CONSIDERANDO o pedido formulado pela requerente datado de 13 de setembro de 2019, visando à permissão de uso do solo para passagem subterrânea de tubulação, para ligação de sistema de tratamento de efluentes da empresa até o despejo na galeria pluvial do Município;
CONSIDERANDO a existência de licença ambiental de operação n. 2819/2019, expedida pelo Instituto do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO que a permissão de uso está prevista no artigo 103, § 3º, da Lei Orgânica Municipal
DECRETA:
Art. 1º. Fica permitido o uso de área pública, a título precário, à LATÍCINIOS LATCO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 78.900.511/0008-23, com sede na Rodovia SC – 477 – Km 20, neste Município de Major Vieira, SC, para fins de implantação de caixa de passagem e travessia de tubulação sob passeio público, com finalidade de ligação de sistema de efluentes da empresa até a galeria pluvial do Município, em uma área de aproximadamente 85,00 m², neste Município, para atender ao imóvel objeto da planta e licença ambiental nº 2819/2019, tudo em conformidade com o memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº 01/2019.
Art. 2º. Da permissão de uso das áreas descritas no artigo anterior, fica a permissionária obrigada à:
a) não alterar a destinação da área pública, bem como, não cedê-la no todo ou em parte a terceiros;
b) reconstituir a pavimentação e reparar qualquer dano nas áreas públicas, com o mesmo tipo de material existente no local;
c) os serviços constantes neste artigo serão executados pelo permissionário ou por empresa devidamente autorizada/credenciada, sob a fiscalização direta que fica condicionada a aprovação dos respectivos técnicos da Administração Pública e deverão ter garantia de 05 (cinco) anos.
Art. 3º. Todos os serviços referentes às obras de infraestrutura nas vias públicas deverão ser executados pelo Método Convencional, devendo o permissionário solicitar autorização junto à Secretaria Municipal de Obras, com 10 (dez) dias de antecedência, para as providências cabíveis no local, e caso seja necessário de reparos, deverão obedecer às disposições do órgão público.
§ 1º A permissionária deverá comunicar imediatamente ao Poder Público Municipal, por qualquer dano causado ao sistema de água, esgoto e eletricidade, para as providências necessárias que correrão as suas expensas por quaisquer danos que possam modificar o estado dos serviços prestados pelo Município, bem como quaisquer danos ou interferências em propriedade particular.
§ 2º A permissionária fica responsável por eventuais sinistros envolvendo terceiros, sendo que o dano sofrido e o resultado obtido em decorrência das obras, objeto deste Decreto, devem ser devidamente por estes comprovados, pelos meios em direito admitidos.
Art. 4º Em caso de não recuperação pela permissionária dos serviços de reparos constantes no processo, a Administração Municipal providenciará a execução dos mesmos, cobrando da permissionária o valor correspondente, inscrevendo-a, se necessário, na dívida ativa.
Art. 5º. Toda e qualquer benfeitoria existente e/ou que vier a ser realizada, mesmo com a anuência da permitente, dentro da área constante neste Decreto, reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de indenização.
Art. 6º. O presente Decreto terá vigência por tempo indeterminado e poderá ser revogado a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração Municipal, sem que caiba a permissionária qualquer tipo de indenização.
ART. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Major Vieira, 25 de outubro de 2019.
ORILDO ANTONIO SEVERGNINI
Prefeito
Registrada e publicada no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 25 de outubro de 2019 e site www.majorvieira.sc.gov.br em 08 de outubro de 2019.
Cristiane Rodrigues Siems
Secretária de Administração
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