Lei Ordinária 2453/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 12/06/2019
EMENTA
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE MAJOR VIEIRA
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 2.453 DE 04 DE JUNHO DE 2019.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE MAJOR VIEIRA
ORILDO ANTONIO SEVERGNINI, prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI:
CAPÍTULO I
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Major Vieira, órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico de Major Vieira.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Major Vieira será composto de forma paritária, por representantes do poder público municipal de Major Vieira e por representantes da sociedade civil organizada como segue:
Poder público municipal de Major Vieira:
- 01 representante da Secretaria de Agricultura;
- 01 representante da Secretaria de Administração;
- 01 representante da Secretaria de Saúde;
Sociedade Civil Organizada:
I. 01 representante de associação de classe;
II. 02 representantes da associação de bairros;
III. 01 representantes de sindicatos;
IV. 02 representantes de associação de grandes consumidores de água;
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Major Vieira, de caráter permanente, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de Saneamento Básico, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
- Formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
- Discutir e propor mudanças na proposta do projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico de Major Vieira, bem como nos projetos de lei dos planos plurianuais e das leis de diretrizes orçamentárias municipais;
- Publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de Major Vieira relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de saneamento no Município;
- Deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre saneamento básico;
- Fiscalizar e controlar a execução da Política Pública Municipal de Saneamento Básico, observando o fiel cumprimento de seus princípios e objetivos;
- Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
- Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de Saneamento Básico;
- Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
- Estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água, qualidade da água distribuída referente aos aspectos físicos, químicos e bacteriológicos, e de regularidade do abastecimento;
- Propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
§ 1º A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser previamente deliberada por seu plenário, para posterior regulamentação perante lei.
§ 2º Será considerado como existente, para fins de participação dos CMSB a entidade regularmente organizada.
§ 3º – O Conselheiro Municipal de Saneamento Básico poderá ser reconduzido por mais um mandato de dois anos.
Art. 4º Os Conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos e entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes e nomeados pelo Prefeito Municipal.
I – Os órgãos entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição dos seus respectivos representante;
II – O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço publico relevante;
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – O plenário constitui-se em instancia máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saneamento Básico;
II – O presidente será eleito entre os conselheiros titulares, mediante voto direto, para o período de 02 anos, podendo ser Secretario Municipal, ou representante de outro seguimento;
III – Cada membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá direito a único voto na seção plenária;
IV – o presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá além do voto comum, o de qualidade após votações sucessivas com resultado empatado;
V – As votações do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão consubstanciadas em resoluções. O prefeito Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as resoluções do Conselho Municipal de Saneamento Básico;
VI – Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, ou seis reuniões intercaladas no período de um ano.
VII – As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trinta dias e ordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
VIII – Para realização das seções e deliberações, será necessária presença da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico;
IX – As seções plenárias e ordinárias do Conselho Municipal de Saneamento Básico deverão ter divulgação prévia e acesso assegurado ao publico. As resoluções do Conselho Municipal de Saneamento Básico bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas e registradas em ata.
Art. 6º Para melhor desempenho das suas funções o Conselho Municipal de Saneamento Básico poderá criar comissões internas constituídas por membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e por outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 7º Aos conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, será assegurado o direito e o pagamento de passagens e diárias equivalente ao padrão usual do quadro geral dos funcionários da Prefeitura municipal de Major Vieira, bem como ao pagamento da inscrição de cursos, congressos, concurso, conferencias, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do conselho;
Art. 8º. Esta Lei entrará em rigor na data de sua publicação revogado as demais disposições em contrário.
Major Vieira (SC), 04 de junho de 2019.
ORILDO ANTONIO SEVERGNINI
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL (DOM) EM 04.06.2019 E SITE DA PREFEITURA WWW.MAJORVIEIRA.SC.GOV.BR EM 03/06/2019.
CRISTIANE RODRIGUES SIEMS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
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