Lei Ordinária 2452/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 12/06/2019

EMENTA

  • CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE MAJOR VIEIRA

Integra da norma

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.452, de 04 de junho de 2019.

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE MAJOR VIEIRA

 

ORILDO ANTONIO SEVERGNINI, Prefeito do Município de Major Vieira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Major Vieira que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento do saneamento básico da cidade, podendo aplicar seus recursos em ações emergenciais de Saneamento Básico, recuperação de malha viária danificada em razão de obras da CASAN, bem como em projetos, levantamentos cartográficos e formação de cadastros.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Administração e terá uma coordenação definida pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º São atribuições do Coordenador do Fundo:

I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Administração;

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, à liquidação e ao pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a)  mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b)  anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo; e

VII – apresentar, ao secretário Municipal da de Administração, análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas.

 

Art. 4º São receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB):

I – as transferências oriundas do orçamento geral do Município;

II – alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III – o produto de convênios firmados com outras entidades, inclusive de gestões associadas para a prestação dos serviços de Saneamento Básico;

IV – o produto de arrecadação de multas e juros de mora por infração ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), bem como de Ajustes de Conduta dele oriundos;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; e

VI – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; e

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal da de Administração.

 

§ 3º As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no décimo dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações.

 

Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB):

 

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II – direitos que porventura vierem a constituir; e

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB);

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB).

 

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Art. 6º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) obedecerão as normas estabelecidas na Lei n. 4.320 de 1964 e LC n. 101 de 2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Major Vieira (SC), 04 de junho de 2019. 

 

 

ORILDO ANTONIO SEVERGNINI

Prefeito

 

 

 

REGISTRADA E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS (DOM) EM 04.06.2019 E SITE DA PREFEITURA WW.MAJORVIEIRA.SC.GOV.BR EM 04/06/2019.

 

 

 

CRISTINE SIEMS

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

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