Lei Ordinária 2441/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 10/01/2019
EMENTA
- “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE LAMINADOS DE MADEIRA E REFLORESTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N°. 2.441 DE 08 DE JANEIRO DE 2.019.
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE LAMINADOS DE MADEIRA E REFLORESTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo de Major Vieira, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, ORILDO ANTONIO SEVERNINI, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte:
LEI:
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito real de uso, mediante a assunção dos encargos que especifica, do imóvel com área ideal de 30.000 m², devidamente identificada com as seguintes confrontações e delimitações: situado de frente para a Rua Projetada no município de Major Vieira, de propriedade do Munícipio de Major Viera SC. LIMITES e CONFRONTANTES: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto M01, de coordenadas N 7.083.323,47m e E 566.093,10m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA PROJETADA A, com azimute de 210°42’49” por uma distância de 250,00m, até o ponto M02, de coordenadas N 7.083.108,54m e E 565.965,41m; deste segue confrontando com a propriedade de 120,00m, até o ponto M03, de coordenadas N 7.083.047,06m e E 566.068,46m; deste segue com azimute de 30°42’57” por uma distância de 250,00m , até o ponto M04, de coordenadas N 7.083.261,88m e E 566.196,09m; deste segue confrontando com a propriedade de COOPERALFA , com azimute de 300°52’48” por uma distância de 120,00m, até o ponto M01, onde teve início essa descrição, a qual faz parte de uma área maior, a ser, oportunamente, desmembrada do objeto da matrícula n°. 27.976 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas, que fica fazendo parte integrante da presente lei.
Art. 2º. O imóvel descrito no artigo anterior será concedido à empresa CARRARD ENTERPISE COMERCIO DE MADEIRAS E FABRICAÇÃO DE LAMINADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 31.748.670/0001-14 e destinado a sediar as instalações e atividades da empresa, cujo ramo de atividade consiste na indústria de fabricação de laminados de madeira de reflorestamento ou outra atividade afim, desde que, mantenha as mesmas condições de investimentos, emprego e renda, durante o prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. A empresa beneficiária poderá, mediante lei aprovada pela Câmara de Vereadores, dar o imóvel como garantia em financiamento com vistas à obtenção de recursos financeiros para investimentos, caso em que o Chefe do Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente deverá prestar anuência, hipótese em que cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Munícipio.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo fica desde já, autorizado a outorgar, mediante Termo de Concessão, o Direito Real de Uso do imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos, durante os quais, a beneficiária ficará obrigada a manter suas atividades, sendo dispensada a licitação, diante do relevante e manifesto interesse público conforme disposto na parte final do § 4º, do art. 17 da Lei Federal n. 8.666/1993.
Parágrafo único. A concessão ora autorizada conterá cláusula de reversão em favor do Município e poderá ser realizada administrativamente, independentemente de ação judicial, resguardado o direito à ampla defesa e contraditório, sem que assista direito à retenção e as benfeitorias inseridas no imóvel, se a donatária, no transcurso do prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da ratificação:
a) encerrar ou paralisar suas atividades por mais de 90 (noventa) dias no Município de Major Vieira, por qualquer motivo;
b) deixar de cumprir suas obrigações trabalhistas e tributárias;
c) transferir seu faturamento mensal para outro Município, por quaisquer motivos;
d) deixar de cumprir a legislação vigente, especialmente aquelas que se vinculem a proteção ambiental e/ou mitigação dos danos porventura ocasionados pela atividade desenvolvida, devendo observar todas as exigências legais dos órgãos ambientais para plena instalação e funcionamento do empreendimento;
e) locar, sublocar, alienar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa da prevista nesta Lei;
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a conceder, além do imóvel, a infraestrutura necessária à plena implantação da referida indústria de laminados, que compreenderá:
I – realização de obras de terraplanagem no local;
II – padrão de luz
III – cascalhamento do pátio
IV – acesso
Art. 5º. A Concessionária deverá dar início às obras e serviços necessários para instalação de sua sede no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei e, após este lapso, a sua produção, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Findo tal período e não sendo concretizado o empreendimento, considerar-se-á automaticamente revertida a presente doação, retornando o imóvel e todas as benfeitorias nele edificadas, sem direito a indenização ou retenção, ao patrimônio municipal.
§2º Os prazos estabelecidos no artigo anterior poderão ser prorrogados mediante apresentação de justificativa, aceita pela Administração, com a comunicação ao Poder Legislativo Municipal, bem como em decorrência de caso fortuito ou força maior.
Art. 6º. Uma vez cumpridas as condições desta Lei e, findo o prazo de dez anos, a doação tornar-se-á definitiva, não mais incidindo a cláusula de reversão que poderá ser levantada pela beneficiária independentemente de nova Lei autorizativa.
Art. 7º. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, as alterações no orçamento vigente bem como a promover a captação dos recursos junto as esferas governamentais superiores, podendo para tanto, firmar convênios.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Major Vieira, SC, 08 de janeiro de 2019.
ORILDO ANTONIO SEVERGNINI
Prefeito
Registrada e Publicada no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 09/01/2018 e site www.majorvieira.sc.gov.br em 09/01/2019.
CRISTIANE RODRIGUES SIEMS
Secretaria de Administração