Lei Complementar 075/2018

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 28/12/2018

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

                                  

LEI COMPLEMENTAR Nº 075 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.018

 

“DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”      

 

O Prefeito do Município de Major Vieira, SC, ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente

 

 

                            LEI COMPLEMENTAR

 

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Sistema Tributário do Município de Major Vieira, dispõe sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo de competência Municipal, disciplina a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e define as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.

 

            Art. 2º Aplicam-se, no que couber, às relações entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, os princípios e normas do direito tributário, previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na Legislação Tributária vigente.

 

            Art. 3º Os Tributos Municipais serão atualizados monetariamente desde a data da ocorrência do fato gerador, podendo no interesse do erário, o respectivo lançamento ser expresso em moeda corrente e vigente na época ou indexador que nela se possa converter conforme dispuser os Regulamentos da presente Lei Complementar, aprovados e expedidos por Decreto Executivo.

 

            Art. 4º O Município poderá conceder desconto de até 20% (vinte por cento), para os contribuintes que anteciparem o pagamento em cota única, nos casos em que o tributo seja ele imposto, taxa ou contribuição de Melhoria, admite o pagamento em parcelas, como é o caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN quando fixado em parcelas  mensais ou cota única anual para os profissionais autônomos independentemente do nível de formação e escolaridade, coleta domiciliar de lixo e contribuição de melhoria.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS TRIBUTOS QUE INTEGRAM O SISTEMA

TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 5º O Sistema Tributário do Município de Major Vieira, compõe-se dos seguintes tributos:

 

I – impostos;

 

II – taxas;

 

III – contribuição para o custeio  dos serviços de iluminação pública;

 

IV- contribuição de melhoria.

 

Art.6º Ficam criados e instituídos por esta Lei Complementar, os seguintes impostos de competência Municipal:

 

             I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

 

            II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

 

            III – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos- ITBI.

           

Art.7º Ficam criadas e instituídas por esta Lei Complementar, as seguintes taxas Municipais:

 

I – Taxas de Serviços Urbanos;

 

            II – Taxas de Licença.

 

             Art. 8º As Taxas de Serviços Urbanos serão cobradas pela prestação e utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

            Art. 9º As Taxas de Licença são aquelas instituídas pelo Município, pelo exercício regular do Poder de Polícia Administrativa.

 

            Art. 10. Ficam criadas e instituídas por esta Lei Complementar, as seguintes Taxas de Serviços Urbanos:

 

I – Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo;

 

            II – Taxa de Limpeza Pública;

            III – Taxa de Conservação e Pavimentação.

 

            Art. 11. Ficam criadas e instituídas por esta Lei Complementar, as seguintes Taxas de Licença:

 

I –  Taxa de Licença para Localização e Verificação das Condições de Funcionamento;

 

II – Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

 

III – Taxa de Licença para Publicidade;

 

            IV – Taxa de Licença para Execução de Obras;

 

            V – Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias.

 

Art. 12. Fica instituída por esta Lei Complementar a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública- COSIP, a qual será realizada em caráter obrigatório e compulsório por todos os consumidores de energia elétrica, nos estabelecimentos residenciais, comerciais e industriais e pelos proprietários de imóveis urbanos e rurais, exigida  pelo Município de acordo com as normas, critérios, condições e valores estabelecidos e fixados nesta Lei Complementar.

 

Art. 13. A Contribuição de Melhoria é devida pelo contribuinte, proprietário ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel localizado em área direta ou indiretamente beneficiada por obra pública executada pelo Município.

 

Art. 14. Para serviços cuja natureza não comporte e não se enquadre na cobrança de Taxas, serão estabelecidos pela Administração Tributária Municipal, preços públicos, disciplinados e fixados pela via de Regulamentos baixados por Decreto Executivo não submetido à disciplina jurídica dos tributos.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

         Art. 15. O Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado no Perímetro ou Zona Urbana do Município, definida e delimitada em Lei Municipal Específica.

 

 

         Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre anualmente no dia 1º (Primeiro) de Janeiro de cada ano.

 

Art. 16. O bem imóvel para os efeitos deste imposto será classificado como terreno, prédio de uso exclusivamente residencial, prédio de uso comercial ou industrial e prédio de uso especial.

 

         § 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

 

         I – sem edificação;

 

II – em que houver construção paralisada ou em andamento;

 

            III – em que houver edificação interditada, em ruína ou em demolição;

 

IV – cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem alteração ou destruição.

 

§ 2º Considera-se prédio de uso exclusivamente residencial, o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação e concomitantemente para o exercício da atividade de profissional autônomo ou liberal.

 

§ 3º Considera-se prédio de uso comercial ou industrial, o bem imóvel no qual exista edificação que seja utilizada, ou se destine, no todo ou em parte, para o exercício de atividade profissional, de prestação de serviços, comercial ou industrial, desde que não compreendidas nas hipóteses dos demais Parágrafos deste artigo.

 

§ 4º Considera-se prédio de uso especial, o imóvel utilizado no todo ou em parte no exercício das atividades seguintes:

 

I – bancos, casas bancarias e assemelhados;

 

II – boates, casa de danças e congêneres;

 

            III – diversões públicas não inclusas no inciso anterior.

 

            Art. 17. Para os efeitos deste imposto, considera-se Perímetro ou Zona Urbana:

           

I – a área urbana em que existam, pelo menos, dois dos seguintes serviços ou melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder Público:

 

            a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

            c) sistemas de esgotos sanitários;

 

            d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

            e) escola de 1° Grau ou posto de saúde situado a uma distância máxima de três quilômetros do bem imóvel considerado.

        

II – a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

 

         Parágrafo único.  O perímetro urbano ou delimitação da Zona Urbana do Município de Major Vieira, para efeito de localização dos imóveis sujeitos à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, é aquele definido na Legislação Municipal Específica que fixou a delimitação da zona ou perímetro urbano.

 

         Art. 18. A incidência do imposto independe:

 

         I – da legitimidade do título de aquisição do bem imóvel;

 

II – do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

 

         III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

         Art. 19. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel, situado no perímetro ou zona urbana do Município.

 

         Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros e os ocupantes ou comodatários de imóveis, pertencentes a União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas jurídicas isentas ou imunes.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

         Art. 20. O Imposto tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel.

 

         Art. 21. O valor venal de cada bem imóvel sujeito ao imposto será apurado com base nos elementos da Planta de Valores Imobiliários aprovada pelo Município e nos Anexos ou Tabelas de Valores anexas a esta Lei Complementar, as quais dela fazem parte integrante e inseparável.

 

§ 1º Na apuração da base de cálculo dos terrenos situados em zona de preservação ambiental ou paisagística, assim definida em Lei Municipal, declarados totalmente “non edificandi” aplicar-se-á-, índices constantes da Planta de Valores Imobiliários, a redução de 50% (cinquenta por cento), ficando a comprovação da  situação e condição do terreno ao encargo do contribuinte, mediante a apresentação de requerimento e apresentação de planta, laudo ou qualquer outro documento idôneo e aceito pelo Setor de Tributação e Fiscalização Municipal.

 

         § 2º Extingue-se a redução de que trata o parágrafo anterior a partir da data em que o contribuinte promova qualquer edificação, com ou sem o licenciamento municipal ou ainda mediante autorização judicial.

 

         Art. 22. Constituem ainda elementos para a apuração da base de cálculo do imposto:

         I – os elementos constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário ou os apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel;

 

         II – as informações dos órgãos técnicos ligados à construção civil, que ofereçam subsídios à determinação do valor por metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos e padrões;

 

         III – fatores de correção de acordo com a situação, dimensões, pedologia, topografia e a área terreno;

 

         IV – fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação das edificações;

 

         V – informações obtidas no mercado imobiliário local.

 

         Art. 23. Os Valores Venais dos bens imóveis edificados e não edificados sujeitos ao imposto, serão atualizados anualmente, por Decreto Executivo expedido e publicado até a data de 31 de Dezembro de cada ano, em função de um ou mais dos seguintes fatores e critérios:

 

 

I – declaração do contribuinte, depois de verificada a sua exatidão e aceita pelas Autoridades Fazendárias e pela Administração Municipal;

 

 

         II – correção monetária dos Anexos e Tabelas integrantes desta Lei Complementar e da Planta de Valores ou com base na desvalorização da moeda, até o limite máximo da inflação anual, divulgada pelos Órgãos Oficiais.

 

SEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTAS E DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

         Art.24. No cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU serão aplicadas as seguintes alíquotas sobre o Valor Venal dos Bens Imóveis a ele sujeitos:                                                                                              

        

         I – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o Valor Venal do bem imóvel edificado, tratando-se de prédio de uso exclusivamente residencial conforme definido no §2º, do Artigo 16 desta Lei Complementar;

 

         II – 0,7% (zero vírgula sete por cento) sobre o Valor Venal do bem imóvel edificado, tratando-se de prédio de uso comercial ou industrial, conforme definido no §3°, do Artigo 16 desta Lei Complementar;

 

         III – 0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre o Valor Venal do bem imóvel edificado, tratando-se de prédio de uso especial, conforme definido no §4°, do Artigo 16 desta Lei Complementar;

 

         IV – 1,0% (um por cento) sobre o Valor Venal do bem imóvel não edificado, ou terreno, conforme definido no §1°, do Artigo 16 desta Lei Complementar.

 

            V – 1,5 (um vírgula cinco por cento) sobre o valor venal do bem imóvel não edificado, ou terreno, em  logradouro pavimentado, conforme definido  no § 1º, do artigo 16 desta Lei Complementar.

 

 

 

SEÇÃO V

DA PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO

 

Art. 25. O Município de Major Vieira, visando assegurar a função social da propriedade, adotará a progressividade nas alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, tributando com alíquotas mais elevadas, imóveis não edificados, situados em local privilegiado dentro da planta cadastral, procurando incrementar o desenvolvimento da cidade e coibir a especulação imobiliária.

 

Art. 26. A progressividade de que trata esta Lei Complementar obedecerá  os seguintes critérios:

 

I – o Governo Municipal, através de Lei Complementar específica, definirá as Zonas Urbanas, os Setores e os imóveis não edificados, situados dentro da Planta Cadastral do Município, que serão objeto de progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU;

 

II – a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, será realizada de forma gradativa, aumentando a alíquota incidente sobre a base de cálculo, na proporção de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por Exercício Financeiro, a contar do início da vigência desta Lei Complementar, até atingir o limite máximo de 3,0% (três  por cento);

 

III – até que o Município de Major Vieira implante de forma efetiva o seu Plano Diretor e defina em Lei Complementar específica quais os setores e imóveis situados dentro da Planta Cadastral do Município, que serão objeto de cobrança do  Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, com a aplicação de alíquota progressiva no tempo, esta fica estabilizada em 3,0 % (três  por cento).

 

SEÇÃO  VI

DO CADASTRAMENTO

 

         Art. 27. A inscrição do bem imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário, obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o responsável seja considerado contribuinte nos termos desta Lei Complementar, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção fiscal.

 

         Art. 28. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título.

 

         Art. 29. O Cadastro Fiscal Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

         § 1º O contribuinte promoverá a inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior e realizará a alteração cadastral quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro, observado o prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência ou de convocação por edital.

 

         § 2º. A administração poderá promover de oficio, as alterações ou inscrição no cadastro, sem prejuízo da penalidade por não terem sido efetuadas pelo contribuinte, ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

         § 3º. Ficam os loteadores e síndicos ou quaisquer outros responsáveis por loteamentos e condomínios, obrigados a fornecer à Prefeitura Municipal, relação nominal e respectivos endereços dos compradores de imóveis de sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da venda.

 

         Art. 30. Será objeto de uma única inscrição:

 

            I –  a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de arruamento ou de urbanização;

 

            II – a quadra indivisa das áreas arruadas;

 

            III – o imóvel pertencente ao condomínio indiviso.

 

            Art. 31. A inscrição no cadastro, o lançamento e ou o recebimento de tributo, não implica em reconhecimento, pela Administração, de legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade ou legalidade da edificação ou do exercício de atividade ou das condições da localização, instalações, equipamentos ou obras.

 

SEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO

 

         Art. 32. O lançamento do imposto será anual e distinto, sendo um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo e promovido pela autoridade fazendária competente no período compreendido entre 1º de Janeiro a 15 de Março de cada ano.

 

         Parágrafo único. A notificação do lançamento será procedida de forma global e impessoal, mediante publicação de edital, que indicará apenas a data em que o mesmo se efetivou e o prazo para retirada dos documentos de arrecadação, pelos contribuintes, junto a repartição fiscal competente.

 

         Art. 33. O Imposto será lançado em nome do contribuinte que constar no Cadastro Fiscal Imobiliário, levando em conta a situação da unidade imobiliária na época da ocorrência do fato gerador.

 

         § 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador.

 

         § 2º Tratando-se de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será efetuado em nome do enfiteuta do usufrutuário ou do fiduciário.

 

         § 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

 

         I – quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos proprietários;

 

         II – quando “pro indiviso” em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

         Art. 34. Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos do bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal será arbitrado e o lançamento efetuado de oficio, sem prejuízo de outras cominações ou de outras penalidades.

 

SEÇÃO VIII

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 35. O Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU será pago pelo contribuinte de uma só vez ou parceladamente, em até 09 (nove) parcelas mensais, sucessivas e de valores idênticos, a juízo do mesmo, obedecidos as seguintes condições, datas e critérios:

 

         I – para o pagamento da Parcela Única do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, até a data de10 de Abril de cada ano, será concedido desconto de 20% (vinte por cento);

 

II – nos pagamentos parcelados, a Fazenda Pública Municipal não concederá descontos e a quitação da 1ª parcela deverá ser realizada até a data de10 de Abril de cada ano e as demais parcelas subsequentes referentes ao período compreendido entre os meses de Maio e Dezembro de cada ano, terão vencimento sempre no dia 10 de cada mês, vencendo-se a última parcela no dia 10 de Dezembro de cada ano, prorrogando-se esta data  até o 1º dia útil, quando o vencimento da parcela ocorrer em sábado, domingo, feriado e dia santo de guarda e que não tenha expediente na Prefeitura Municipal:

 

III – no caso de pagamentos parcelados, o valor monetário mínimo da parcela, não poderá ser inferior ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal-UFM, ficando assegurado à Fazenda Pública Municipal, o direito de efetuar o lançamento do imposto sob a forma de indexador, utilizando os acréscimos legais para a correção monetária oficial da moeda.

SEÇÃO IX

DAS ISENÇÕES

 

         Art. 36. Desde que cumpridas às exigências da legislação, fica isento do imposto o imóvel:

I – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação de imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

II – de uso exclusivamente residencial permanente, pertencente a ex combatente ou a sua viúva, como definido na Legislação Federal;

 

            III – pertencente a entidade sem fins lucrativos declarada ou reconhecida de utilidade pública por lei deste Município, desde que de uso exclusivo em atividades assistenciais de caráter geral;

 

IV – pertencente a entidade religiosa e destinado à habitação de párocos, preparação dos ofícios religiosos ou à instrução religiosa;

 

            V – pertencente a idoso, aposentado, portador de deficiências ou necessidades especiais e proprietários ou titulares de domínio útil, que na condição de contribuintes do imposto preencham os seguintes requisitos:

 

a) ser proprietário ou titular do domínio útil e possuidor de um único imóvel, utilizando-o exclusivamente para residência familiar;

b) não tenha renda familiar mensal superior a 1 (hum) salário mínimo nacional e o terreno correspondente ao imóvel não possua área superficial superior a 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados).

§ 1º Os requerimentos e requisitos para a isenção, deverão ser apresentados e comprovados pelo interessado, até a data limite estabelecida para o lançamento do imposto, da seguinte forma:

I – do contribuinte empregado, incluindo-se nesta situação o idoso, aposentado, pensionista, portador de deficiências ou necessidades especiais, por meio da apresentação do recibo de pagamento ou declaração do empregador ou ainda de extrato de pagamento de benefício previdenciário, relativo ao mês imediatamente anterior ao pedido ou requerimento de isenção;

II – do contribuinte não empregado, de declaração expressa de seu rendimento, relativo ao mês imediatamente anterior, na qual deverá constar a plena ciência do declarante sobre as implicações legais e penais pela prestação de falsa declaração;

III – nos casos previstos no inciso II, do §1º, deste Artigo, o interessado apresentará declaração de que atende às condições para a isenção, responsabilizando-se criminalmente e se sujeitando ao recolhimento do imposto devido, acrescido de multa no valor de até 100% (cem por cento) sobre o valor total do tributo, juros e atualização monetária, em caso de comprovada falsidade de informações.

 

 § 2º. Os representantes legais das entidades especificadas nos incisos II, III e IV e os titulares de domínio útil e possuidor de imóveis e as pessoas interessadas, especificadas no inciso V deste Artigo, deverão comprovar seus direitos documentalmente ou mediante justificação administrativa, em Processo Administrativo Fiscal instaurado a requerimento dos interessados e dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Finanças.

§ 3º. Para aferição das  isenções  especificadas neste artigo, o Secretário Municipal de Finanças, e Tributação, a quem compete decidir sobre os pedidos e requerimentos, poderá valer-se de estudo socioeconômico do contribuinte, realizado pelo Serviço Social do Município e de posse do mesmo poderá:

I – conceder a isenção, se detectada e comprovada a presença de pessoa deficiente ou portadora de necessidades especiais na família;

II – indeferir o pedido de isenção, se constatada através do estudo socioeconômico ou por outro meio de investigação adotado pelo Município, a propriedade ou posse de bens móveis, veículos, equipamentos,  e similares capazes de demonstrar a capacidade contributiva do contribuinte.

§ 4º. A isenção de que trata este artigo, não será obstada pela existência de outros débitos tributários municipais do interessado ou requerente.

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 37. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência do Município de Major Vieira, tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista constante do Artigo 40 desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Artigo 40 desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

 § 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar, incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 38. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN incidirá independentemente:

 

I – da existência de estabelecimento fixo;

 

         II – do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

         III – da habitualidade ou eventualidade no exercício da atividade;

 

         IV – do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

         V – do recebimento ou não do preço do serviço no mês de exercício;

 

         VI – do ramo de atividade do prestador de serviço.

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 39. O imposto não incide sobre:

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no Inciso I deste Artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO

 

Art. 40. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN é devido pela execução dos seguintes serviços, prestados por pessoas físicas ou jurídicas:

 

1- Serviços de informática e congêneres.

                                

1.01-   Análise e desenvolvimento de sistemas.

 

1.02- Programação.

1.03- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

1.05- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

1.06- Assessoria e consultoria em informática.

 

1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

 

1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09- Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01-Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

3.02- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

3.04- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01- Medicina e biomedicina.

 

4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

4.03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

 

4.04- Instrumentação cirúrgica.

 

4.05- Acupuntura.

 

4.06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

 

4.07- Serviços farmacêuticos.

 

4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

 

4.09- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

 

4.10- Nutrição.

 

4.11- Obstetrícia.

 

4.12- Odontologia.

 

4.13- Ortopedia.

 

4.14- Próteses sob encomenda.

 

4.15- Psicanálise.

 

4.16- Psicologia.

 

4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.     

 

4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01- Medicina veterinária e zootecnia.

 

5.02- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 

5.03- Laboratórios de análise na área veterinária.

 

5.04- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 

5.06- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

5.09- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 

6.02- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

 

6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

 

6.05- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

6.06- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

7- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

 

7.02- Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

7.04- Demolição.

 

7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.06- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

7.07- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

 

7.08- Calafetação.

 

7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 

7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.                                                                                              

 

7.13- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 

7.14- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

7.15- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

7.16- Limpeza e dragagem de rios, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

 

7.17- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

7.19- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de recursos minerais.

 

7.20- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

 

8.02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

9.02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

9.03 – Guias de turismo.                                                                                             

 

10- Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 

10.02- Agenciamento,corretagem  ou  intermediação  de   títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 

10.03- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

 

10.04- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 

10.05- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

10.06- Agenciamento de notícias.

 

10.07- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

 

10.08- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

 

10.09- Distribuição de bens de terceiros.

 

11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores;

 

11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

11.03- Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

11.04- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01- Espetáculos teatrais.

 

12.02- Exibições cinematográficas.

 

12.03- Espetáculos circenses.

 

12.04– Programas de auditório.                                                                                               

 

12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

12.06- Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

12.09- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

12.10- Corridas e competições de animais.

 

12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

 

12.12- Execução de música.

 

12.13- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.14- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

12.15- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

12.16- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

12.17- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

13.02- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

13.03- Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14- Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.02- Assistência técnica.

 

14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.

 

14.06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

14.07- Colocação de molduras e congêneres.

 

14.08- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

14.09- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

14.10- Tinturaria e lavanderia.

 

14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

 

14.12- Funilaria e lanternagem.

 

14.13- Carpintaria e serralheria.

 

14.14- Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

15- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

15.02- Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.                                                                                          

 

15.03- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

15.04- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

15.05- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

15.06- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

15.07- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

15.08- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

15.09- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

15.10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

 

15.13- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

15.14- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

15.16- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

           

15.17- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16- Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário.

 

16.02- Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

 

17.02- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

 

17.03- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

17.04- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

 

17.05- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

17.06- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

17.07- Franquia (franchising).

 

17.08- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

17.09- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

17.10- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

17.11- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12- Leilão e congêneres.

 

17.13- Advocacia.

 

17.14- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 

17.15- Auditoria.

 

17.16- Análise de Organização e Métodos.

 

17.17- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

 

17.18- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

 

17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

 

17.20- Estatística.

 

17.21- Cobrança em geral.

 

17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 

17.23- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.         

 

17.24- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

 

18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 19- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20- Serviços de terminais rodoviários;

 

20.01- Serviços de movimentação de passageiros;

 

20.02- Serviços de movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, serviços de apoio rodoviário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03- Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25- Serviços funerários.       

 

25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

25.02- Translado intramunicipal cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

25.03- Planos ou convênio funerários.

 

25.04- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

25.05- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27- Serviços de assistência social.

 

27.01- Serviços de assistência social.

 

28- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29- Serviços de biblioteconomia.

 

29.01- Serviços de biblioteconomia.

 

30- Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 – Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01-Serviços de desenhos técnicos.

 

33- Serviços de desembaraço, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01-  Serviços de comissários, despachantes e congêneres.

 

34- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36- Serviços de meteorologia.

 

36.01- Serviços de meteorologia.

 

37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01-Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38- Serviços de museologia.

 

38.01- Serviços de museologia.

 

39- Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01- Obras de arte sob encomenda.

 

SEÇÃO IV

DO LOCAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 41. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste Artigo, quando o imposto será devido no local:

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese prevista no §1º, do Artigo 37 desta Lei Complementar;

 

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17, da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços e congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por qualquer meio, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

XX – do terminal rodoviário, da movimentação de passageiros, da armazenagem e movimentação de mercadorias e dos serviços e operações de apoio, logística e congêneres, no caso dos serviços descritos pelo item 20 e subitens 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

XXI – do domicilio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

XXII – do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar;

 

XXIII – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar.

 

 

§ 1º  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 

 

 

Art. 42. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

 

SEÇÃO V

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 43. São responsáveis e contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:

 

 

I – todas as pessoas físicas, profissionais, autônomos e liberais, que prestarem qualquer dos serviços relacionados na lista constante do Artigo 40 desta Lei Complementar sem subordinação, de forma eventual, com habitualidade e autonomia;

 

 

         II – todas as pessoas jurídicas, empresas individuais e coletivas, que prestarem qualquer dos serviços relacionados na lista constante no Artigo 40 desta Lei Complementar, de forma eventual, com habitualidade e autonomia.

 

 

Art. 44. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:

 

 

I – as pessoas físicas que realizam trabalhos para si próprias;

         II – as pessoas que prestam serviços com relação de emprego de natureza não eventual e sob dependência, tais como operários, trabalhadores, servidores públicos e trabalhadores avulsos, que obtenham nesta relação de emprego a única fonte de renda;

 

            III – os diretores e membros de Conselhos Consultivos e Fiscal de Sociedades.

 

SEÇÃO  VI

DA RETENÇÃO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA RETENÇÃO

 

            Art. 45. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a pessoa física ou jurídica que se utilizar de serviços de terceiros quando:

 

I – o prestador de serviço não emitir, documento fiscal em que conste o número e a data da autorização para impressão expedido pela Fazenda Pública Municipal;   

 

            II – o prestador de serviços não apresentar comprovante de inscrição, ou não possuir domicílio fiscal no Município.

 

            Parágrafo único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.

 

            Art. 46. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a expedir os Decretos e Regulamentos que se fizerem necessários para disciplinar a retenção do imposto na fonte.

 

SUBSEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 

Art. 47. Os responsáveis a que se refere o Artigo 43 desta Lei Complementar estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Art. 48. Sem prejuízo no disposto nos Artigos 43 e 45 desta Lei Complementar, são responsáveis:

 

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.09 do Artigo 40 desta Lei Complementar.

 

III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do Artigo 3º da Lei Complementar Federal Nº 116, de 31 de Julho de 2003.

 

§ 1o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este, conforme estabelece o 3º, do Artigo 6º da Lei Complementar Federal Nº 116 de 31 de Julho de 2003.

 

§ 2o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constante do Artigo 40 desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, conforme estabelece o 4º, do Artigo 6º da Lei Complementar Federal Nº 116 de 31 de Julho de 2003.

 

SEÇÃO VII

DA BASE DE CÁLCULO

 

         Art. 49. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, prestado pelo contribuinte.

 

§ 1º Quando os serviços descritos no subitem 3.03 do Artigo 40 desta Lei Complementar, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços prevista no Artigo 40 desta Lei Complementar, desde que apresentado pelo contribuinte prestador, documento fiscal hábil, idôneo  e  capaz de comprovar de forma efetiva a aquisição e aplicação dos materiais ou mercadorias e aceito pelas autoridades administrativas, fazendárias e tributárias Municipais.

 

SEÇÃO VIII

DAS ALÍQUOTAS E DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

SUBSEÇÃO I

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 50. O imposto será calculado, aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota correspondente, sobre o preço do serviço quando prestado por pessoa física ou jurídica ou a ela equiparado ou sobre a Base Fixa, quando prestado por pessoa física ou profissional autônomo ou liberal, de acordo com a natureza, do serviço, conforme consta no Quadro Demonstrativo transcrito no §5º deste Artigo e no Anexo ou Tabela V desta Lei Complementar.

 

§ 1o No Município de Major Vieira a Alíquota Mínima do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN será de 2% (dois por cento)e a Alíquota Máxima será de 5% (cinco por cento).

 

§ 2o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no “Caput” deste Artigo.

 

§ 3o É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. 

§ 4o A nulidade a que se refere o §3o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN calculado sob a égide da lei nula. 

§ 5o No Município de Major Vieira serão aplicadas as alíquotas de acordo com o Quadro Demonstrativo adiante transcrito.

 

SERVIÇOS DA LISTA

AGRUPADOS

ITEM DA LISTA

DO ARTIGO 40

SUBITENS DA LISTA

       DO ARTIGO 40

ALÌQUOTAS

 

Serviços de informática

E congêneres

1

 1.01, 1.02, 1.03, 1.04,

 1.06, 1.07, 1.08, 1.09

5%

 

 

 

 

Serviços de pesquisas

e desenvolvimento de u qualquer natureza

 

2

 

2.01

 

3%

 

 

 

 

Serviços prestados

mediante    locação,

cessão de direito de

uso e congêneres

 

 

3

 

 

3.01, 3.02, 3.03,3.04

 

 

3%

 

 

 

 

 

Serviços de   saúde,

assistência médica e congêneres

 

 

4

4.01, 4.02, 4.03, 4.04,

4.05, 4.06, 4.07, 4.08,

4.09, 4.10, 4.11, 4.12,

4.13, 4.14, 4.15, 4.16,

4.17, 4.18, 4.19, 4.20,

4.21, 4.22, 4.23

 

 

3%

 

 

 

 

 

Serviços de medicina

e assistência veterinária

e congêneres

 

5

5.01, 5.02, 5.03, 5.04,

5.05, 5.06, 5.07, 5.08,

5.09,

 

3%

 

 

 

 

Serviços de cuidados

Pessoais,     estética, atividades físicas  e congêneres

 

6

 

6.01, 6.02, 6.03, 6.04,

6.05, 6.06

 

3%

 

 

 

 

Serviços relativos a

engenharia, arquitetura,

geologia,      urbanismo,

construção            civil,

manutenção,    limpeza,

meio              ambiente,

saneamento e congêneres

 

 

 

 

7

 

7.01, 7.02, 7.03, 7.04,

7.05, 7.06, 7.07, 7.08,

7.09, 7.10, 7.11, 7.12,

7.13, 7.14, 7.15, 7.16,

7.17, 7.18, 7.19, 7.20,

 

 

 

 

5%

 

 

 

 

Serviços de educação,

ensino,           orientação

pedagógica e educacional,

instrução,     treinamento,

e  avaliação  pessoal    de

qualquer grau ou natureza

 

 

8

 

 

8.01,8.02

 

3%

SERVIÇOS DA LISTA

AGRUPADOS

ITEM DA LISTA

DO ARTIGO 40

SUBITENS DA LISTA

     DO ARTIGO 40

ALÌQUOTAS

 

Serviços relativos a

hospedagem, turismo,

viagens e congêneres

 

9

 

  9.01, 9.02, 9.03,

 

 

3%

 

 

 

 

Serviços de

Intermediação e

congêneres

 

10

10.01, 10.02, 10.03,

10.04, 10.05, 10.06,

10.07, 10.08, 10.09,

10.10

 

3%

 

 

 

 

Serviços de guarda, estacionamento,

Armazenamento,

vigilância e

congêneres

 

 

11

 

 

11.01, 11.02, 11.03,

11.04

 

 

 

5%

 

 

 

 

 

Serviços de diversão,

lazer, entretenimento

e congêneres

 

 

12

12.01, 12.02, 12.03,

12.04, 12.05, 12.06,

12.07, 12.08, 12.09

12.10, 12.11, 12.12,

12.13, 12.14, 12.15,

12.16, 12.17,

 

 

5%

 

 

 

 

 

Serviços relativos  a

fonografia, fotografia,

cinematografia e

reprografia

 

13

 

13.01, 13.02, 13.03,

13.04

 

3%

 

 

 

 

Serviços relativos a bens

de terceiros

 

14

14.01, 14.02, 14.03,

14.04, 14.05, 14.06,

14.07, 14.08, 14.09

14.10, 14.11, 14.12,

14.13, 14.14,

 

3%

 

 

 

 

Serviços relacionados

ao   setor  bancário  ou

financeiro,     inclusive

aqueles  prestados  por

instituições financeiras

autorizadas a funcionar

pela União ou por quem

de direito

 

 

 

 

15

 

15.01, 15.02, 15.03,

15.04, 15.05, 15.06,

15.07, 15.08, 15.09,

15.10, 15.11, 15.12,

15.13, 15.14, 15.15,

15.16, 15.17, 15.18

 

 

 

 

5%

Serviços de transporte

de natureza municipal

16

16.01,16.02

5%

 

           

 

 

SERVIÇOS DA LISTA

AGRUPADOS

ITEM DA LISTA

DO ARTIGO 40

SUBITENS DA LISTA

     DO ARTIGO 40

ALÌQUOTAS

 

 

Serviços de apoio técnico

administrativo,   jurídico,

contábil,   comercial    e

congêneres

 

 

17

  17.01, 17.02, 17.03,

17.04, 17.05, 17.06,

17.07, 17.08, 17.09,

17.10, 17.11, 17.12,

17.13, 17.14, 17.15,

17.16, 17.17, 17.18,

17.19, 17.20, 17.21,

17.22, 17.23, 17.24

 

 

5%

 

 

 

 

Serviços de regulação de

Sinistros vinculados a

Contratos de seguros,

inspeção e avaliação de

riscos para a cobertura

de contratos de seguros,  prevenção e gerencia de

riscos e congêneres

 

 

18

 

 

 

 18.01,

 

 

 

5%

Serviços de distribuição e

venda de bilhetes e demais

produtos de loteria, bingos,

cartões, pules ou   cupons

de        apostas,    sorteios, prêmios,     inclusive      os

decorrentes  de  títulos de

capitalização e congêneres

 

 

19

 

 

19.01,

 

 

5%

 

 

 

 

Serviços de terminais rodoviários

20

20.01, 20.02, 20.03,

 

3%

 

 

 

 

Serviços de registros

públicos, cartorários

e notariais

 

21

 

21.01

 

 

5%

 

 

 

 

Serviços de exploração

de rodovia

22

22.01,

 

5%

 

 

 

 

Serviços de programação

e   comunicação     visual,

desenho    industrial      e

congêneres

 

23

 

23.01,

 

5%

 

 

 

 

Serviços de chaveiros,

confecção de carimbos,

placas de sinalização

visual, banners, adesivos

e congêneres

 

24

 

24.01

 

3%

 

 

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DA LISTA

AGRUPADOS

ITEM DA LISTA

DO ARTIGO 40

SUBITENS DA LISTA

       DO ARTIGO 40

ALÌQUOTAS

 

Serviços funerários

25

  25.01, 25.02, 25.03,

25.04, 25.05

5%

 

 

 

 

Serviços de   coleta,

remessa ou entrega  de

correspondências,

documentos,  objetos, bens

ou   valores,  inclusive pelos    correios   e   suas agências   franqueadas, courriere   congêneres

 

 

26

 

 

 

 26.01

 

 

 

3%

 

 

 

 

Serviços de assistência

social

27

27.01

3%

 

 

 

 

Serviços de avaliação

de bens e serviços de

qualquer natureza

28

28.01

3%

 

 

 

 

Serviços       de

biblioteconomia

29

29.01

 

3%

 

 

 

 

Serviços de    biologia,

biotecnologia e química

30

30.01,

 

3%

 

 

 

 

Serviços técnicos   em

edificações,   eletrônica,

eletrotécnica, mecânica,

telecomunicações       e

congêneres

 

31

 

31.01,

 

5%

 

 

 

 

Serviços de desenhos

técnicos

32

32.01

3%

 

 

 

 

 

Serviços                      de

desembaraço   aduaneiro,

comissários, despachantes

e congêneres

 

33

 

33.01,

 

 

3%

 

 

 

 

Serviços de investigações

particulares,  detetives   e

congêneres

 

34

 

34.01,

 

3%

 

 

 

 

Serviços de reportagem,

assessoria de imprensa,

jornalismo  e    relações

públicas

 

35

 

35.01

 

3%

 

 

 

 

SERVIÇOS DA LISTA

AGRUPADOS

ITEM DA LISTA

DO ARTIGO 40

SUBITENS DA LISTA

       DO ARTIGO 40

ALÌQUOTAS

 

Serviços de

meteorologia

36

   36.01

3%

 

 

 

 

Serviços de  artistas,

atletas, modelos  e

manequins

37

 37.01

 

3%

 

 

 

 

Serviços de museologia

38

 38.01

3%

 

 

 

 

Serviços de ourivesaria

e lapidação

39

 39.01

3%

 

 

 

 

Serviços relativos a

obras de arte sobre

encomendas

 

40

 

40.01

 

 

3%

 

 

SUBSEÇÃO II

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

 

          Art. 51. Quando os serviços de caráter pessoal ou profissional constante da Lista de Serviços do Artigo 40 desta Lei Complementar forem prestados por pessoa jurídica ou sociedade, ainda que não constituídas formalmente, estas ficarão sujeitas ao regime tributário aplicável às demais empresas prestadoras de serviços, inclusive quanto as obrigações acessórias relativa a documentação e escrituração fiscal.

 

         Art. 52. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado de forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

 

            Art. 53. Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto.

 

            § 1º Na prestação de serviços de Construção Civil, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

            § 2º Constituem parte integrante do preço:

           

I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

 

 

            II – o ônus relativo a concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços de crédito, sob qualquer modalidade.

 

            § 3º Não integram o preço dos serviços os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

Art. 54. A Fazenda Pública Municipal, respeitada oportunidade e conveniência, instituirá Regime de Estimativa Fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que poderá alcançar um ou mais grupos de contribuintes, classificados por ramo de atividade, ou pelas características comuns aos negócios ou empresas.

 

            Parágrafo único. O Regime de Estimativa Fiscal não poderá ser instituído por período superior a 12 (doze) meses.

 

            Art. 55. O recolhimento do imposto mediante o Regime de Estimativa, não retira e não inibe o direito da Fazenda Pública Municipal rever a bases de cálculo do imposto e exigir a diferença ou suplementação.

 

            Art. 56. Constatando-se, mediante revisão, recolhimento a menor que o devido, notificar-se-á o contribuinte, para o pagamento da diferença, no prazo de 10 (dez) dias acrescidos de juros e atualização monetária.

 

Art. 57. O não atendimento à notificação de que trata o Artigo anterior, dará lugar a Lavratura e Emissão do Auto de Infração, aplicando-se, além dos acréscimos legais ali previstos, as penalidades previstas nesta Lei Complementar.

 

            Art. 58. Constatando-se recolhimento a maior que o devido, o contribuinte será notificado, para no prazo de 10 (dez) dias, receber a diferença, acrescida de juros a razão de 1% (um por cento), ao mês e da atualização monetária.

 

Art. 59. Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte poderá converter a diferença em crédito para compensação de lançamentos tributários supervenientes.

 

            Art. 60. Não se procederá a restituição ou se concederá o crédito de que trata o artigo anterior, se o contribuinte estiver em débito com a Fazenda Pública Municipal, mesmo que relativo a outro tributo ou estabelecimento, de sua propriedade ou em que seja sócio majoritário.

 

         Art. 61. Findo o período de vigor da estimativa, esta ficará automaticamente cancelada, devendo o imposto ser calculado e recolhido nos termos desta Lei Complementar.

 

            Art. 62. Não será instituído novo regime de estimativa, sem o procedimento da revisão de que trata o Artigo 56 desta lei.

 

SEÇÃO IX

DO ARBITRAMENTO

 

         Art. 63. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço do serviço, sempre que:

 

            I – o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrem com sua escrituração em dia;

 

            II – o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir livros e documentos fiscais e contábeis solicitados pelos Agentes do Fisco Municipal;

 

            III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

 

            IV – o contribuinte emitir documentos fiscais impressos sem a devida autorização da Fazenda Pública Municipal, ou utilizar-se da emissão de documento sucedâneo ou semelhante aos documentos fiscais;

 

            V – preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa;

 

            VI – contribuinte se recusar a prestar esclarecimentos solicitados pela autoridade administrativa.

 

            Art. 64. O arbitramento determinará, justificadamente, a base de cálculo do Imposto, considerando entre outros elementos os indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização e as despesas administrativas operacionais.

 

            Art. 65. A base de cálculo apurada pela Fiscalização através de boletins, planilhas ou outro documento aprovado pela Fazenda Pública Municipal, poderá ser utilizado para o arbitramento de exercícios anteriores, aplicando-se os índices inflacionários oficiais.

 

            Art. 66. Na prestação de serviços de construção civil, quando for necessário o arbitramento, a base de cálculo equivalera ao valor em moeda equivalente a 30% (trinta por cento) do Custo Unitário Básico-CUB, por metro quadrado da construção, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Santa Catarina, sendo que o recolhimento do Imposto dar-se-á na forma do Artigo 65 desta Lei Complementar, sempre que:

 

            I – o prestador do serviço não possua escrita fiscal ou contábil, ou que estas não demonstrem com clareza o preço do serviço auferido em cada obra;

 

            II – o prestador do serviço seja domiciliado em outro Município;

 

            III – tratar-se de obra iniciada sem a devida aprovação dos órgãos municipais competentes.

 

SEÇÃO X

DO CADASTRAMENTO

 

         Art. 67. O cadastro fiscal, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

Art. 68. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro fiscal, no qual deverá constar todos os documentos inclusive recibos e notas fiscais.

 

            Art. 69. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados e outros a juízo da administração, independentemente:

 

            I – da habitualidade, temporariedade ou eventualidade da prestação dos serviços;

            II – da existência de estabelecimento fixo;

 

            III – de tratar-se de pessoa física ou jurídica imune ou isenta de pagamento do Imposto.

 

            § 1º A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte.

 

§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição esta será procedida de oficio, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

 

§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local da atividade, ainda que pertencentes a mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

 

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador de serviço.

 

§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador de serviço já possuir a licença de localização e funcionamento para o desempenho das suas atividades.

 

         Art. 70. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar o lançamento do Imposto.

 

            § 1º. O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de ramo ou de encerramento de atividade.

 

§ 2º A Fazenda Pública Municipal poderá promover de ofício, as alterações cadastrais.

 

            § 3º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro Fiscal do Município apresentarão, anualmente, a Declaração de Informações Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, indicando o total das prestações de serviços, mensalmente, realizadas no período compreendido entre 1° de Janeiro a 31 de Dezembro de cada exercício financeiro, conforme modelos e prazos definidos em regulamento.

 

SEÇÃO XI

DO LANÇAMENTO

 

         Art. 71 O imposto será lançado:

 

            I – uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

 

            II – mensalmente quando a base de cálculo for o preço do serviço.

 

            Art. 72. Os contribuintes do Imposto, caracterizados como empresa, ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ou outro documento admitido pela Fazenda Pública Municipal por ocasião da realização dos serviços.

 

Art. 73. O Município através de Regulamento baixado por Decreto Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, podendo estes dependendo da natureza do serviço prestado, das atividades, da situação e características do contribuinte, serem elaborados, escriturados, registrados, contabilizados e apresentados por meio de Sistema Eletrônico e Digital, com a utilização de dados e informações de natureza contábil e fiscal, disponibilizados e conferidos com a utilização da Rede Mundial de Computadores-Internet, devendo os contribuintes manter a escrituração fiscal em cada um de seus estabelecimentos ou na falta destes em seu domicílio.

 

§ 1º Os livros e documentos fiscais de obrigação do contribuinte, deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos estabelecidos em Leis e Regulamentos Municipais e são de exibição e apresentação obrigatória às autoridades fazendárias, tributarias e fiscais do Município, sempre que for requisitado e exigido.

           

            § 2º O Município visando evitar a elisão, a evasão e a sonegação fiscal, facilitar o lançamento e apurar os serviços contratados e prestados efetivamente pelo contribuinte, a receita auferida e o imposto devido, definirá, instituirá, adotará, disciplinará e implantará mediante Regulamento baixado por Decreto Executivo, o Sistema Público Municipal de Escrituração Digital- SPMED,  nos moldes já instrumentalizados e implantados pelas Fazendas Públicas Federal e Estadual para o lançamento e arrecadação dos seus tributos.

 

§ 3º O Sistema Público Municipal de Escrituração Digital-SPMED adotado pelo Município é o instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos fiscais que integram a escrituração comercial e fiscal das pessoas físicas e jurídicas, contribuintes e sujeitas a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN de competência Municipal.              

 

§ 4º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Município através das suas autoridades gestoras, fazendárias e fiscais poderá optar pela adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, podendo para atingir estes objetivos celebrar convênios, acordos ajustes e parcerias com órgãos integrantes das Administrações Federal e Estadual, para o acesso a banco de dados e informações de natureza contábil e fiscal relacionadas com os contribuintes.

SEÇÃO XII

DA SUBSTITUIÇÃO DE NOTAS, DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS

 

SUBSEÇÃO I

DA SUBSTITUIÇÃO DE NOTAS

 

Art. 74. A Administração Municipal e as Autoridades Fazendárias poderão aceitar a substituição de Nota Fiscal de Serviços, por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção e a circulação ou por documento fiscal de prestação de serviços emitido pela Rede Mundial de Computadores, Internet.

SUBSEÇÃO II

DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

 

Art. 75 No caso de autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços pela Rede Mundial de Computadores Internet, caberá a Administração Municipal através de Regulamento baixado por Decreto Executivo:

I – disciplinar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços-NFES;

 

II – definir as atividades e os contribuintes que estão autorizados emitir.

SUBSEÇÃO III

DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

Art. 76. Fica instituída a Declaração de Informações Fiscais-DIF, através da qual os contribuintes e os responsáveis por substituição tributária e retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN deverão informar mensalmente à Fazenda Pública Municipal, o montante relativo aos serviços prestados e tomados por meio da Rede Mundial de Computadores- Internet, em softwere e aplicativo adotado e fornecido pela Administração Fazendária e Tributária Municipal, conforme disciplinado em Regulamento baixado por Decreto Executivo.

 

            Parágrafo único. A partir do inicio do envio e remessa das informações fiscais pelo softwere ou aplicativo previsto no “caput” deste artigo, ficam os livros fiscais de registro de serviços, dispensados da homologação anual efetuada pela Fazenda Pública Municipal, devendo os mesmos somente serem apresentados quando solicitados.

 

SEÇÃO XIII

DOS PRAZOS PARA O PAGAMENTO

 

Art. 77. O Imposto será pago nos seguintes prazos:

 

            I – tratando-se de lançamento por homologação, estimativa fiscal e lançamento de ofício, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

 

II – tratando-se de prestação de serviços em caráter temporário ou eventual, a critério da Fazenda Pública Municipal, antecipadamente ou no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência do fato gerador;

 

            III – nos casos de lançamento direto, relativo aos profissionais autônomos ou liberais, até o dia 31 de Janeiro de cada Exercício Financeiro.

 

SEÇÃO XIV

    DAS ISENÇÕES

 

         Art. 78. Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar, ficam isentos do imposto:

 

 

            I – os serviços prestados por estabelecimentos de educação, assim entendido os de pré-escolar, primeiro, segundo e terceiro grau, da rede pública Federal, Estadual e Municipal;

 

 

            II – os serviços prestados por templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicatos, entidades de assistência social de caráter geral e sem fins lucrativos, sediados no Município.

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS-ITBI

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 79. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso Inter Vivos, tem como fato gerador:

 

            I – a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

            II – a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

            III – a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

IV – consideram-se bens imóveis para efeito de incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos- ITBI:

 

a) a propriedade, a superfície e as servidões;

 

b) o uso e o usufruto;

 

c) a habitação, as construções, as instalações e benfeitorias;

 

d) o direito do promitente comprador;

 

e) a hipoteca e a anticrese.     

 

            Art. 80. A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

         I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

            II – dação em pagamento;

 

            III – permuta;

 

            IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do Artigo 91;

 

            VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

            VII – tomas ou reposições que ocorram:

 

 

            a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber dos imóveis situados no Município, quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

 

            b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio, quota-parte, material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

 

            VIII – mandado em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

 

IX – instituição de fideicomisso;

 

            X – enfiteuse e subenfiteuse;

 

            XI – rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

 

            XII – concessão real de uso;

 

            XIII – cessão de direitos de usufruto;

 

            XIV – cessão de direitos para o  usucapião;

 

            XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

            XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

            XVII – acessão física, quando houver pagamento de indenização;

 

            XVIII – cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;

 

XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter Vivos” não especificados nos incisos anteriores deste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

            XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

            § 1º.  Será devido novo imposto:

 

            I – quando o vendedor exercer o direito de prelação;

 

            II – no pacto de melhor comprador;

 

 

 

            III – na retrocessão;

 

            IV – na retrovenda;

 

§ 2°. Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

 

            I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

            II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens, situados fora do território do Município;

 

            III – a transação em que seja reconhecido direito, que implique em transmissão de imóveis ou de direitos a ele relativos.

 

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

         Art. 81. O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

         Parágrafo único. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

         Art. 82.  A base de cálculo do Imposto, é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, apurado com base nos Anexos ou Tabelas de Valores anexas a esta Lei Complementar, as quais fazem parte integrante e inseparável da mesma.

 

            § 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

            § 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

            § 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

 

 

            § 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

            § 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

            § 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

            § 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

            § 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

            § 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto, será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

            Art. 83. Os Valores Venais dos bens imóveis sujeitos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos- ITBI, serão calculados com base nos Anexos ou Tabelas de Valores anexas a presente Lei Complementar, a quais serão atualizadas monetariamente e anualmente, com base nos índices de correção monetária oficial estabelecido nesta Lei Complementar através de Decreto Executivo.

 

            Parágrafo único. A atualização dos Anexos ou Tabelas de Valores a que se refere este artigo serão realizadas com base nos índices oficiais de correção monetária e a alteração dos valores será realizada anualmente através da expedição de Decreto Executivo.

 

            Art. 84. Os Anexos ou Tabelas de Valores a que se refere o Artigo 83 desta Lei Complementar, destinadas à apuração dos Valores Venais, deverão levar em consideração os seguintes aspectos:

 

            I – quanto aos terrenos urbanos sem edificações:

 

            a) área superficial;

 

            b) localização dentro da planta cadastral;

 

            c) grau de aproveitamento para a construção.

 

 

            II – Quanto às edificações urbanas:

 

            a) área construída em metros quadrados;

 

            b) tipo de construção;

 

            c) tipo de acabamento;

 

            d) idade da construção.

 

            III – Quanto aos terrenos rurais:

 

            a) área superficial;

 

            b) localização e distância da sede do Município;

 

            c) grau de aproveitamento para a exploração agropecuária;

 

         d) existência ou não de reflorestamento sobre a área.

 

            IV – Quanto às edificações, instalações e construções rurais:

 

            a) área construída em metros quadrados;

 

            b) tipo de construção;

 

            c) tipo de acabamento;

 

            d) idade da construção.

 

            Art. 85. O valor dos bens imóveis urbanos e rurais edificados e não edificados, bem como das diversas construções e benfeitorias neles inseridas, será fixado e apurado através das Tabelas de Valores anexas a esta Lei Complementar, os quais serão atualizados anualmente por Decreto Executivo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, apurados em cada período e divulgados pelos órgãos oficiais e nos preços e valores praticados no mercado imobiliário local.

 

SEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTASDO IMPOSTO

 

         Art. 86. O Imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:

 

            I – transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada, a alíquota será de 1% (um por cento);

 

            II – nas demais modalidades de transmissões previstas no Artigo 79 desta Lei Complementar, a alíquota será de 2% (dois por cento).

 

 

 

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

 

         Art. 87. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos”- ITBI  será realizado pelo órgão fazendário, tendo em vista as informações prestadas pelo contribuinte e confrontadas com os seguintes dados e elementos:

 

         I – valores venais fixados por Decreto Executivo, expedido nos termos do Artigo 83 desta Lei Complementar;

 

            II – valores venais fixados e estabelecidos em avaliações e processos judiciários.

 

            Parágrafo único. Em caso de inconsistência das informações ou de contestação de declaração de valores abaixo do mercado, a autoridade competente poderá determinar a avaliação do imóvel objeto da transmissão, servindo o valor apurado com base de cálculo do imposto.

 

            Art. 88. O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao órgão fazendário, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.

 

            Art. 89. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cujas transmissões constituam ou possam constituir fato gerador do Imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

SEÇÃO  VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES, ESCRIVÃES, OFICIAIS

DE NOTAS E DE REGISTROS PÚBLICOS

 

Art. 90. Os tabeliães, escrivães, Oficiais de Notas e de Registros Públicos, ou de registro de títulos e documentos ou quaisquer outros serventuários da justiça com funções e atribuições equiparadas, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sob pena de responsabilidade e representação às autoridades judiciárias competentes pelo imposto não quitado, ou recolhido em importância menor do que aquela efetivamente devida, ficam obrigados a:

 

I – a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento público respectivo lavrado, averbado ou registrado;

 

 

II – a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

 

III – no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente à prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar oficialmente à Prefeitura Municipal de Major Vieira, os seguintes elementos informativos e constitutivos do crédito tributário:

 

a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta, incluindo no valor;

 

b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;

 

c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

 

d) cópia da respectiva guia de recolhimento;

 

e) outras informações que julgar necessárias.

 

SEÇÃO VII

DA ARRECADAÇÃO

 

         Art. 91. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

 

            I – na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da Assembleia ou da Escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II – na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

            III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

 

            IV – nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

 

 

 

            Art. 92. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

            § 1° Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base, o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

            § 2° Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

            § 3º Não se restituirá o imposto pago:

 

            I – quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

 

            II – aquele que venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 93. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

            I – anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

            II – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Artigo 500 do Código Civil Brasileiro.

 

            Art. 94. A guia de pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme modelo adotado pela Fazenda Pública Municipal.

 

SEÇÃO VIII

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

         Art. 95. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

            I – efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

            II – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

 

 

 

 

            § 1º O disposto nos incisos I e II deste Artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante, a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

            § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

            § 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o Imposto nos termos da legislação vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles cedidos ou transmitidos.

SEÇÃO IX

DAS ISENÇÕES

 

Art. 96. São isentas do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos- ITBI:

 

         I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;

 

            II – a transmissão dos bens de casamento;

 

            III – a transmissão em que o alienante ou adquirente seja o próprio Município;

 

            IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

 

            V – a transmissão decorrente de investidura;

 

            VI – a primeira transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

            VII – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

CAPÍTULO  VI

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

         Art. 97. A Taxa de colete de lixo tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial  da colete e remoção de lixo de imóvel edificado  ou não.

 

 

 

           

 

            Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, escombros e resíduos industriais, serão feitas mediante o pagamento de preço público instituído e regulamentado por Decreto Executivo.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

         Art. 98. Contribuinte da taxa de colete domiciliar de lixo  é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel edificado ou não, situado em local onde a administração mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no Artigo 97 desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 99. A Taxa de coleta domiciliar de lixo de Serviços  tem como base de cálculo o custo despendido com a prestação, de cada um dos serviços referidos no Artigo 97, assim como o montante das despesas de capital que lhes são inerentes, os serviços de amortização dos encargos, respeitados os prazos respectivos.

 

Art. 100. Anualmente o Chefe do Poder Executivo fixará para o serviço previsto no Artigo 97 a respectiva base de cálculo, que servirá para a incidência da Taxa a ser lançada no exercício seguinte, observando o efetivo regime de custo despendido pela Administração para a prestação dos serviços, respeitada sempre que possível a previsão orçamentária.

 

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO DA TAXA

 

            Art. 101. O rateio do custo do serviço entre os usuários, ou seja, o cálculo individual da Taxa far-se-á pela aplicação da metodologia estabelecida nos artigos seguintes.

 

 

 

 

            Art. 102. A taxa individual de Coleta Domiciliar de Lixo será apurada da seguinte forma:

 

            I – divide-se o montante da respectiva base de cálculo referida no Artigo 100 desta lei, pela forma  da área de todas as edificações beneficiadas com o serviço, cujo quociente estabelecerá o valor da taxa por metro quadrado  de edificação;

 

            II – multiplica-se o valor da taxa por metro quadrado  de edificação, área individual de edificação beneficiada pelo serviço, considerando a frequência ou o número de coletas realizadas semanalmente pelo Município;

 

III – até que outros cálculos e critérios de divisibilidade e rateio sejam adotados pelo Município, a Taxa Individual da Coleta de Lixo, obedecerá a Tabela de Valores anexa a esta Lei Complementar, a qual faz parte integrante e inseparável da mesma.

 

           

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

 

         Art. 103. O lançamento da taxa de  coleta de lixo, será efetuado anualmente,  com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário,  existente junto à Prefeitura Municipal em nome do contribuinte e nas Tabelas de Valores anexas a esta Lei Complementar.

 

 

SEÇÃO  VI

DA ARRECADAÇÃO

 

         Art. 104. A arrecadação e o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo, será realizada  de acordo com as datas, prazos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar para a arrecadação e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, obedecidos os convênios, acordos e ajustes celebrados pelo Município, relacionados com a referidas taxa.

        

         

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

 

         Art. 105. Desde que atendidas e cumpridas às exigências da Legislação Tributária, fica isento do Pagamento de Taxas de Coleta de Lixo o bem imóvel:

 

I – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação de imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

            II – de uso exclusivamente residencial permanente, pertencente a ex-combatente ou a sua viúva, como definido na Legislação Federal;

 

            III – pertencente a entidade sem fins lucrativos declarada ou reconhecida de utilidade pública por lei deste Município, desde que de uso exclusivo em atividades assistenciais de caráter geral;

 

            IV – pertencente a entidades religiosas e templos de qualquer culto e destinado à habitação de párocos e pastores, bem como para a preparação dos ofícios religiosos ou à instrução religiosa;

 

 

 

            V – pertencente a idoso, aposentado, portador de deficiências ou necessidades especiais e proprietários ou titulares de domínio útil, que na condição de contribuintes preencham os seguintes requisitos:

 

a) ser proprietário ou titular do domínio útil e possuidor de um único imóvel, utilizando-o exclusivamente para residência familiar;

b) não tenha renda familiar mensal superior a 1 ( hum ) salário mínimo nacional e o imóvel sobre o qual a Taxa de Serviços Urbanos  incidir, não possua área superior a 360,00 m2 ( trezentos e sessenta metros quadrados).

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO

DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

 

 

Art. 106. O fato gerador da taxa é o exame, vistoria e fiscalização das condições da localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como respeito a ordem, aos costumes, a tranquilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que, pretenda localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais atividades e é devida:

 

            I -previamente, pelo licenciamento inicial da localização para o exercício da atividade permanente e temporária;

 

            II -anualmente, após a realização da vistoria e verificação periódica da permanência no estabelecimento das condições que legitimaram a concessão do licenciamento inicial.

 

            § 1º A cobrança da taxa independe da concessão da licença.

 

            § 2º O Poder Executivo determinará o horário de funcionamento e o exercício das atividades de que trata este artigo.

 

§ 3º São requisitos prévios e obrigatórios para a concessão do Alvará de Licença e Localização:

 

I – a Expedição do Alvará pelo Corpo de Bombeiros;

 

II – a expedição do competente Alvará Sanitário pelos Serviços de Fiscalização e Vigilância Sanitária Municipal.

 

 

§ 4º O Alvará de Licença terá validade por um exercício financeiro e será sempre concedido e expedido a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local não mais atender as condições, exigências e normas de vigilância sanitária e o licenciado ou estabelecimento deixar de atender as condições de funcionalidade e der destinação diversa daquela autorizada pelo Poder Público Municipal.

 

§ 5º O Alvará de Licença também será cassado, quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e na Legislação Complementar e Ordinária que estabelece normas de conduta e posturas Municipais.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

         Art. 107. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito a fiscalização.

 

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA

 

         Art. 108. A taxa será calculada anualmente, sobre a Unidade Fiscal do Município- UFM, mediante a aplicação dos índices multiplicadores constantes do Anexo ou Tabela de Valores anexa, a qual classifica os estabelecimentos em pequeno, médio e grande porte e faz parte integrante e inseparável desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. No Cálculo da Taxa de Licença, além do valor devido em razão do exercício da ATIVIDADE PRINCIPAL, para cada ATIVIDADE SECUNDÁRIA, será acrescido o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do Valor de 1(uma) Unidade Fiscal do Município-UFM.

 

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

         Art. 109. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local, ou existentes no cadastro.

 

         Art. 110. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências que venham a modificar as características do estabelecimento, no que se refere ao lançamento da taxa e registros cadastrais.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

         Art. 111. A taxa será arrecadada, anualmente até o dia 28 de Fevereiro de cada Exercício Financeiro.

 

         Parágrafo único. Os pagamentos realizados em atraso e fora do prazo, estabelecido neste Artigo, serão acrescidos de multa e juros de acordo com os limites fixados nesta Lei Complementar.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

EM HORÁRIO ESPECIAL

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

 

         Art. 112. O fato gerador da taxa é a fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.

 

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

         Art. 113. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA

 

         Art. 114. A taxa será calculada sobre a Unidade Fiscal do Município – UFM, mediante a aplicação dos índices multiplicadores constantes do Anexo ou Tabela de Valores anexa a esta Lei Complementar, a qual faz parte integrante e inseparável da mesma.

 

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

         Art. 115. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local, ou existentes no cadastro de posse da Fazenda Pública Municipal.

 

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

         Art. 116. A taxa será arrecadada, anualmente, até o dia 28 de Fevereiro de cada Exercício Financeiro.

 

Parágrafo único. Os pagamentos realizados com atraso ou fora do prazo estabelecido neste artigo, serão acrescidos de multa e juros de acordo com os limites fixados nesta Lei Complementar.

 

 

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

         Art. 117. A Taxa de Licença e Autorização de Publicidade, tem como fato gerador, o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a exploração de quaisquer meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público, tais como vias e logradouros, prédios, equipamentos, aparelhos e outros bens pertencentes ao patrimônio público municipal.

 

Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se meios de publicidade, quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 118. O Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros, nos bens públicos especificados no Artigo 119 desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA

 

         Art. 119. A taxa será calculada e lançada com base nas informações prestadas pelo contribuinte ou apuradas pelo fisco, tomando por base valores expressos e vinculados a Unidade Fiscal do Município – UFM, convertidos em moeda corrente nacional na data do pagamento, mediante a aplicação da Tabela de Valores anexa a esta Lei Complementar, a qual faz parte integrante da mesma.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

         Art. 120. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local, ou existentes no cadastro de posse da Fazenda Pública Municipal, levando-se em consideração o tipo ou espécie de publicidade e o tamanho dos instrumentos de comunicação visual e audiovisual.

 

SEÇÃO V

 

 

Art. 121. A taxa será arrecadada, de acordo com o período requerido pelo contribuinte para a exibição e autorizado pela administração, podendo a autorização ser concedida por período diário, mensal, semestral e anual, fixando-se os valores proporcionalmente para cada período autorizado.

 

§ 1º Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado que guardar maior identidade de características com a autorização concedida.

 

           

        

§ 2º Nos casos em que a taxa é devida semestral ou anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que completem o período de validade da autorização.

 

§ 3º Ficam sujeitas a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, nos casos de licença e autorização para a publicidade de produtos que contenham fumo e seus derivados e de 30% (trinta por cento) referente a bebidas alcoólicas.

 

 

SEÇÃO  VI

DO PAGAMENTO

 

 

Art. 122. O pagamento da Taxa Para Licença e Autorização de Publicidade será  efetuado antecipadamente:          

 

I –  quando a autorização para licenciamento de publicidade for concedida pelo período diário e inferior a 01 (um) mês;

 

II –  quando a autorização para licenciamento de publicidade for concedida por período mensal, semestral e anual.

 

 

 

 

         § 1º A liberação da autorização fica vinculada ao pagamento da taxa.

 

§ 2º O pagamento e recolhimento da taxa será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal- DAM.

 

§ 3º Enquanto durar o prazo de validade da autorização, não será exigida nova taxa se o anúncio ou publicidade requerida e concedida for removida para outro local por imposição de autoridade competente.

 

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 123. Estão isentos da Taxa de Licença e Autorização Para a Publicidade:

 

I – os anúncios de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral vigente;

           

II – os anúncios colocados no exterior do estabelecimento, quando a publicidade refere-se à pessoa física ou jurídica licenciada para aquele local;

 

III – os anúncios colocados no interior de estabelecimentos, mesmo que visíveis do exterior;

 

            IV – os anúncios de “aluga-se” ou “vende-se”, quando instalados sobre o bem objeto da oferta;

 

V – a colocação e a substituição, nas faixadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;

 

VI – anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, declarados de interesse cultural, artístico, religioso, turístico, desportivo ou social ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não vinculem marcas de firmas ou produtos, que ocupem mais de 15% (quinze por cento) do anúncio;

VII – placas indicativas de direção e equipamentos públicos;

 

VIII – painéis ou tabuletas exigidas pela legislação própria e afixadas em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

 

IX – prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial, vedada a distribuição nas vias e logradouros públicos, bem como nas quadras, praças, ginásios e estádios destinados a práticas desportivas, sem o pagamento da taxa devida;

 

X – anúncios em veículos de transporte de passageiros, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo;

 

XI – os anúncios em veículos de transporte de carga, de propulsão humana ou animal.

 

SEÇÃO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

Art. 124. As infrações e penalidades, referentes a Taxa de Licença Para a Publicidade são as seguintes:

 

I – exibir publicidade sem a devida autorização-Multa de 100 (cem por cento) sobre o valor da taxa devida;

 

II – exibir publicidade em desacordo com as características aprovadas ou fora dos prazos constantes da autorização-Multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município por dia;

 

 

 

 

 

 

III – não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar- Multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município por dia;

           

            IV – escrever, afixar faixas ou colar cartazes de quaisquer espécies sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, ou qualquer outro local exposto ao público, desde que não autorizado- Multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município por dia.

 

        Parágrafo único. A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, prevista nesta Lei Complementar, pela ocupação indevida do espaço durante o período da infração.

 

CAPÍTULO X

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

            Art. 125. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamento ou loteamento em terrenos particulares.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

            Art. 126. Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público Municipal.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA

 

         Art. 127. A taxa será calculada sobre a Unidade Fiscal do Município – UFM, mediante a aplicação dos índices multiplicadores constantes da Tabela de Valores anexa, a qual faz parte integrante e inseparável desta Lei Complementar.

 

                       

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

         Art. 128. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos ou constatados no local.

 

            § 1º A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada no prazo estabelecido no alvará.

 

            § 2º A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no alvará.

 

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

         Art. 129. A taxa será arrecadada na entrada do requerimento da concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como do requerimento de alteração do projeto aprovado.

            Parágrafo único. Em caso de prorrogação, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do valor original.

 

 

 

CAPÍTULO XI

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE

ATIVIDADES TEMPORÁRIAS

 

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

                                              

         Art. 130. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que exerça atividades comerciais e de prestação de serviços aqui definidas ou classificadas, especialmente quanto a:            

 

I – atividade temporária com estabelecimento fixo;

 

            II – atividade temporária em estabelecimento provisório;

 

            III – atividade temporária sem estabelecimento;

           

IV- prestação eventual de serviços;

 

V – atividade ambulante.

 

         Art. 131. Nenhuma atividade será iniciada sem o prévio licenciamento municipal, que será precedido do pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Temporárias, na forma da presente Lei Complementar, respeitadas as datas máximas de expedição da licença nela fixadas e em regulamento aprovado e baixado por Decreto Executivo.

 

Art. 132. Para efeitos desta Lei Complementar as atividades comerciais e de prestação de serviços são classificados em:

 

 

I – ATIVIDADE TEMPORÁRIA COM ESTABELECIMENTO FIXO considera-se a exercida somente durante determinada época do ano, em estabelecimento fixo, instalada em edificação permanente, inclusive stands em feiras comerciais e seus congêneres;

 

II – ATIVIDADE TEMPORÁRIA COM ESTABELECIMENTO PROVISÓRIO considera-se a exercida somente durante determinada época do ano, em estabelecimento provisório, trailers e instalações pré-fabricadas, previamente aprovadas pela Prefeitura, localizada em imóvel de propriedade privada, vedada a utilização de carros, caminhonetes, caminhões e demais veículos com automotor;

 

III – ATIVIDADE TEMPORÁRIA SEM ESTABELECIMENTO se considera a exercida somente durante determinada época do ano, em barracas, bancas e congêneres em pontos situados nos logradouros públicos designados pela Prefeitura;

 

IV – PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇOS se considera a atividade constante da Lista de Serviços do Artigo 40, exercida somente durante determinada época do ano, com ou sem estabelecimento fixo;

 

V – A ATIVIDADE AMBULANTE se considera a exercida por pessoa física, com ou sem a utilização de veículo automotor ou de tração animal.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a Atividade ou Venda Ambulante, através da expedição de Decreto Executivo.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 133. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada em exercer no território do Município, quaisquer das atividades permitidas por esta Lei Complementar.

 

            Art. 134. Nos casos dos Incisos I, II e IV do Artigo 132, quando as atividades forem exercidas em imóvel cedido ou locado, os tributos incidentes sobre as atividades poderão, a critério da Fazenda Pública Municipal, ser exigidos do cedente ou locador e constituirão ônus real sobre o imóvel.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA

 

 

Art. 135. A taxa será calculada sobre a Unidade Fiscal do Município – UFM, mediante a aplicação dos índices multiplicadores constantes  no Anexo ou  Tabela de Valores VIII do presente Código Tributário Municipal.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

 

          Art. 136. A taxa será lançada em nome do contribuinte e o licenciamento para o exercício das atividades do Artigo 132, far-se-á de acordo com as normas instituídas em Regulamento baixado por Decreto Executivo.

 

            Parágrafo único. Para o exercício das atividades comerciais em pontos designados pela Prefeitura Municipal nos logradouros públicos, proceder-se-á, quando necessário, o competente processo licitatório, conforme normas fixadas pela legislação aplicável à espécie.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 137. A Taxa de Licença Para o Exercício de Atividade Temporária será arrecadada pelo Município e recolhida e paga pelo contribuinte devedor, antecipadamente antes do início das atividades temporárias relacionadas no Artigo 132 desta Lei Complementar.

 

            Parágrafo único. A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, caso de vencimento do prazo estabelecido na Autorização ou no Alvará de Licença.

 

 

CAPÍTULO XII

DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

         Art. 138. A taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador à prestação de serviços públicos por qualquer autoridade ou servidor municipal competente.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

         Art. 139. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, que houver requerido o serviço ou aquela que figurar no ato administrativo, dele tiver interesse ou obtiver qualquer benefício.

 

SEÇÃO III

DA INCIDÊNCIA DA TAXA

 

Art. 140. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos incide em todos os atos praticados pela Administração Pública Municipal, através dos seus agentes políticos e públicos, especialmente sobre aqueles especificados no Anexo ou Tabela de Valores anexa a esta Lei Complementar, a qual faz parte integrante e inseparável da mesma.

SEÇÃO IV

DA NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA

 

Art. 141. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos, não incide nas hipóteses previstas no Artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil nos seguintes casos:

 

 

I – para o exercício do Direito de Petição aos Poderes Públicos Municipais, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

II – para a obtenção de certidões em órgãos e repartições públicas Municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.           

 

SEÇÃO V

DO CÁLCULO DA TAXA

 

         Art. 142. A taxa será calculada com base na Unidade Fiscal do Município – UFM, mediante a aplicação da Tabela de Valores anexa, a qual faz parte integrante e inseparável desta Lei Complementar.

 

 

SEÇÃO  VI

DO LANÇAMENTO

 

         Art. 143. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos ou constatados no local, na hora em que for solicitado e requerido a prestação do serviço público sujeito a incidência da mesma.

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

         Art. 144. O pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal-DAM, na ocasião:

 

I – da entrada do requerimento junto ao setor de protocolo;

 

II – em que o ato administrativo for praticado;

 

III – em que for expedido, fornecido, ou devolvido o documento, laudo, vistoria, atestado ou instrumento que ateste a realização do serviço.

 

 

SEÇÃO VIII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 145. São isentos da Taxa de Expediente e Serviços Diversos:

 

I – os requerimentos e certidões formulados e requeridos por servidores públicos municipais ativos e inativos referente a assuntos de natureza estritamente funcional;

 

II – os requerimentos formulados com finalidades militares e eleitorais;

 

III – os memoriais ou abaixo-assinados que tratarem de assuntos de interesse público e da Administração Municipal, ou subscrito por entidades de classe civis ou sindicais.

 

IV – os requerimentos e certidões formulados a pedido da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias, bem como pelos partidos políticos, entidades de classe civis ou sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, associações civis e militares e clubes de serviço;

 

V – os requerimentos relativos a isenção, reclamação ou recursos administrativos interpostos contra o lançamento de tributos, pedidos de parcelamento para o pagamento de tributo devidamente constituído e vencido, bem como os requerimentos e pedidos de devolução de valores pagos indevidamente em favor da Fazenda Pública Municipal. 

 

 

CAPÍTULO XIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

         Art. 146. A taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros tem como fato gerador, o exercício regular e permanente, pelo Poder Público Municipal, sobre a fiscalização do transporte de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários ou concessionários de serviço público municipal, mediante vistoria dos veículos automotores empregados para esta finalidade.

 

Art. 147. Sem prejuízo da fiscalização dos veículos conforme estabelecido no Artigo 146, o Município através dos seus agentes fiscais realizará, obrigatoriamente, vistoria nos veículos utilizados para o transporte de passageiros, visando verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo poder público municipal, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço autorizado, permitido ou concedido.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 148. Contribuinte da Taxa de Fiscalização do Transporte de Passageiros é a pessoa física ou jurídica, que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município de Major Vieira.

 

 

SEÇÃO III

DA INCIDÊNCIA DA TAXA

 

Art. 149. A Taxa incide em todos os serviços realizados por pessoa física ou jurídica, com veículos de aluguel, em transporte individual e coletivo, de natureza urbana e rural, de pessoas, passageiros, trabalhadores e estudantes, especialmente sobre aqueles especificados na Tabela de Valores anexa a esta Lei Complementar, a qual faz parte integrante e inseparável da mesma.

 

 

 

SEÇÃO IV

DA NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA

 

Art. 150. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, não incide nas vistorias realizadas em veículos de propriedade do Município de Bela Vista do Toldo, utilizados no transporte individual e coletivo de passageiros ou pessoas, mediante interesse público relevante;

 

 

SEÇÃO V

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 151. A taxa será calculada com base na Unidade Fiscal do Município – UFM, mediante a aplicação da Tabela de Valores anexa a esta Lei Complementar.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO

 

         Art. 152. A taxa será lançada em nome do contribuinte ou proprietário do veículo de aluguel, por ocasião da lavratura e expedição do termo de vistoria, realizados em todos os serviços sobre os quais a taxa incide nos termos do Artigo 151 desta Lei Complementar.

 

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

         Art. 153. O pagamento da Taxa Fiscalização de Transporte de Passageiros será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal-DAM emitido pela Prefeitura Municipal através da Secretaria de Finanças e do Departamento de Tributação e Fiscalização.

 

Art. 154. O pagamento dos valores pertinentes à taxa, por veículo, deverá ser realizado até 10 (dez) dias após a realização da vistoria.

 

 

SEÇÃO VIII

DO FORMULÁRIO E DO TERMO DE VISTORIA

 

Art. 155. O formulário do Termo de Vistoria com os dados e elementos necessários à identificação dos veículos vistoriados, será aprovado através de Decreto Executivo.

 

 

         Art. 156. A entrega do Termo de Vistoria fica condicionada à comprovação do pagamento da taxa devida.

 

 

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

 

 SUBSEÇÃO I

 

 

Art. 157. A Taxa de Fiscalização e Transporte de Passageiros, regularmente lançada e não paga no prazo previsto no Artigo 156 desta Lei Complementar, sujeitará o contribuinte a penalidade de Multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante da taxa devida, mais os acréscimos de juro de mora e correção monetária previstos nesta Lei Complementar.

 

                                        SUBSEÇÃO II

PELO USO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA

 

Art. 158. A utilização de documentação falsa ou obtida mediante fraude, visando a sonegação ou simulação do pagamento do tributo relativo a taxa, sujeitará o contribuinte ou o proprietário infrator ao pagamento de uma Multa no valor equivalente à 3 (três) Unidades Fiscais Municipal-UFM, por infração, independentemente da aplicação por autoridade competente das sanções penais previstas em lei. 

 

 

SUBSEÇÃO III

PELO NÃO COMPARECIMENTO DO CONTRIBUINTE

 

 

Art. 159. O não comparecimento do concessionário, permissionário ou autorizatário, para a realização das vistorias dos respectivos veículos, nas datas determinadas pelos órgãos fazendários competentes do Município ou a utilização de veículo sem a devida lavratura e expedição do Termo de Vistoria, sujeitará o infrator ao pagamento de Multa equivalente a 1,5 (uma e meia) Unidade Fiscal Municipal-UFM, adicionado a esta os valores devidos à titulo de juros de mora e correção monetária, na forma prevista nesta Lei Complementar.

 

 

TÍTULO II

 

DAS    CONTRIBUIÇÕES      PARA   O    CUSTEIO    DO    SERVIÇO    DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE MELHORIA PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

 

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO

SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 160. A instituição, cobrança e arrecadação da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, tem amparo e fundamento na permissão constitucional conferida pelo Artigo 149-A da Constituição Federal e destina-se exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública no Município de Major Vieira, relacionados com a administração, operação, manutenção, eficientização, ampliação, melhoria e expansão do Sistema Municipal de Iluminação Pública-SMIP.

 

Parágrafo único. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP é de natureza compulsória e devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e pelos proprietários de imóveis urbanos, titulares de domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imobiliária, na área urbana, edificada ou não, ligada a rede de distribuição de energia elétrica ou não.

 

Art. 161. Para efeito da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, considera-se Serviço de Iluminação Pública, aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de administração, operação, instalação, manutenção, eficientização, ampliação, melhoria e expansão das redes, que integram o Sistema Municipal de Iluminação Pública-SMIP.

 

 

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

 

          Art. 162.  A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública-COSIP tem como fato gerador o serviço de iluminação pública destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientilização, melhoria e expansão do Sistema Municipal de Iluminação Pública-SMIP, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.

 

 

SEÇÃO III

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 163. Os contribuintes da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública-COSIP, são os usuários de energia elétrica, atendidos pela Empresa Concessionária responsável pelo fornecimento do serviço.

 

         Parágrafo único. Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados nas áreas atendidas pelo serviço de iluminação pública, respondem solidariamente pelo pagamento da contribuição, de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 164. Considera-se domicílio tributário do contribuinte o endereço indicado pelo proprietário, pelo titular de domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, quando tratar-se de terreno sem edificação e, no caso de imóvel edificado, o lugar ou a situação do imóvel objeto do lançamento.

 

 

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

 

          Art. 165.  O valor da Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP será cobrado e obtido mediante rateio, de acordo com o percentual aplicado em cada faixa de consumo (KWH) e dentro da tabela de classificação por classe consumidora, sobre o valor da tarifa de iluminação pública fixada pela Agência de Energia Elétrica – ANEEL (Grupo B4a).

 

         § 1º Os níveis individuais de consumo de energia elétrica serão estabelecidos em razão da sua utilização por unidade habitacional, produtiva ou institucional.

 

         § 2º Consideram-se unidades produtivas ou institucionais para efeito da Base de Cálculo da Contribuição:

 

          I – as entidades da Administração Pública;

          II – as entidades empresariais;

         III – as entidades sem fins lucrativos;

          IV – as pessoas físicas ou empresas individuais;

          V – as organizações internacionais.

 

         § 3º As categorias das unidades produtivas ou institucionais estabelecidas no parágrafo anterior obedecem à classificação utilizada pela Comissão Nacional de Classificação- CONCLA, criada pelo Decreto Federal Nº 1.264, de 11 de Outubro de 1994 e mantida por suas alterações posteriores.

 

         § 4º O valor da contribuição, estabelecido na forma do artigo anterior, será obtido de acordo com as tabelas abaixo e será apurado e cobrado, em 12 (doze) parcelas mensais, por meio de nota fiscal fatura emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

 

 

 

SEÇÃO V

  DAS   ALÍQUOTAS, FAIXAS   DE  CONSUMO,  CRITÉRIOS   DE   RATEIO,

 PERCENTUAIS SOBRE AS TARIFAS E VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 166. As alíquotas, faixas de consumo, critérios de rateio, percentuais  sobre  as tarifas e valores das contribuições, serão aplicadas e calculadas de acordo com o consumo mensal individual de cada consumidor ou contribuinte das classes, residencial, comercial industrial, prestador de serviços, consumidores do poder público Federal e Estadual e rural ou agropecuário, apurado nos respectivos medidores, através de vistoria e levantamento realizado pela concessionária e distribuidora de energia elétrica conveniada com o Município, tomando por base a classificação do consumidor, a faixa de consumo em Quilowatt-hora-kwh por mês e o valor da contribuição, conforme  estabelecidos  e fixados nas TABELAS DE VALORES seguintes:

 

                             § 1º O Rateio da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, na forma prevista no Artigo 167 desta Lei Complementar, para os Consumidores da Classe Residencial, obedecerá  os critérios constantes da Tabela de Valores adiante transcrita.

 

 

FAIXA DE CONSUMO EM QUILOWAT- T-HORA-KWH POR MÊS

VALOR SOBRE  A TARIFA DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM R$ (REAIS)

POR MÊS

CLASSE RESIDENCIAL

 

Faixa de Consumo Mensal

Valor da Contribuição em R$ (REAIS)

De   0 a 50                           kWh

                           Isento

De 51 a 75                           kWh

                             2,20

De 76 a 100                         kWh

                             2,45

De 101 a 150                       kWh

                             3,64

De 151 a 200                       kWh

                             4,77

De 201 a 250                       kWh

                             9,41

De 251 a 300                       kWh

                           10,90

De 301 a 350                       kWh

                           12,40

De 351 a 400                       kWh

                           13,90

De 401 a 500                       kWh

                           15,39

De 501 a 750                       kWh

                           18,36

De 751 a 1.000                    kWh

                           25,83

De 1.001 a 1.500                 kWh

                           33,30

De 1.501 a 2.000                 kWh

                           48,23

De 2.001 a 3.000             kWh

                        63,16

De 3.001 a 4.000             kWh

                        93,02

De 4.001 a 5.000             kWh

                      122,88

De 5.001 a 7.500             kWh

                      150,04

De 7.501 a 10.000           kWh

                      227,40

De 10.001 a 25.000         kWh

                      302,04

De 25.001 a 50.000         kWh

                      643,31

De 50.001 a 100.000       kWh

                      759,31

De 100.001 a 250.000     kWh

                      759,31

Acima de 250.001           kWh

                      759,31

 

 

 

 

                             § 2º O Rateio da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, na forma prevista no Artigo 167 desta Lei Complementar, para os Consumidores da Classe Comercial, Industrial e Prestadores de Serviços  obedecerá os critérios constantes da Tabela de Valores adiante transcrita.

 

 

 

 

 

 

 

FAIXA DE CONSUMO EM QUILOWAT- T-HORA-KWH POR MÊS

VALOR SOBRE  A TARIFA

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM

R$ (REAIS) POR MÊS

CLASSE COMERCIAL, INDUSTRIAL E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Faixa de Consumo Mensal

Valor da Contribuição em R$ (Reais)

De 0 a 30                                 kWh

                         ISENTO

De 31 a 50                               kWh

                                 3,63

De 51 a 75                               kWh

                                 4,37

De 76 a 100                             kWh

                                 5,48

De 101 a 150                           kWh

                                 9,79

De 151 a 200                           kWh

                               11,68

De 201 a 250                           kWh

                               16,99

De 251 a 300                           kWh

                               19,35

De 301 a 350                           kWh

                               21,70

De 351 a 400                           kWh

                               24,06

De 401 a 500                           kWh

                               26,42

De 501 a 750                           kWh

                               36,43

De 751 a 1.000                        kWh

                               48,23

De 1.001 a 1.500                     kWh

                               60,02

De 1.501 a 2.000                     kWh

                               83,61

De 2.001 a 3.000                     kWh

                             102,94

De 3.001 a 4.000                     kWh

                             149,09

De 4.001 a 5.000                     kWh

                             196,27

De 5.001 a 7.500                     kWh

                             231,50

De 7.501 a 10.000           kWh

                      343,48

De 10.001 a 25.000         kWh

                      455,46

De 25.001 a 50.000         kWh

                      754,06

De 50.001 a 100.000       kWh

                   1.215,25

De 100.001 a 250.000     kWh

                   1.215,25

Acima de 250.001           kWh

                   1.215,25

                          

§ 3º O Rateio da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, na forma prevista no Artigo 167 desta Lei Complementar, para os Consumidores do Poder Público Federal e Estadual obedecerá os critérios constantes da Tabela de Valores adiante transcrita.

 

 

FAIXA DE CONSUMO EM QUILOWAT- T-HORA-KWH POR MÊS

VALOR SOBRE  A TARIFA

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM R$

(REAIS) POR MÊS

CLASSE DO PODER PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL

 

Faixa de Consumo Mensal

Valor da Contribuição em R$ (Reais)

De 0 a 30                            kWh

                       ISENTO

De 31 a 50                          kWh

                          4,36

De 51 a 75                          kWh

                          5,25

De 76 a 100                        kWh

                          6,58

De 101 a 150                      kWh

                        11,74

De 151 a 200                      kWh

                        14,01

De 201 a 250                      kWh

                        20,39

De 251 a 300                      kWh

                        23,22

De 301 a 350                      kWh

                        26,05

De 351 a 400                      kWh

                        28,88

De 401 a 500                      kWh

                        31,71

De 501 a 750                      kWh

                        43,72

De 751 a 1.000                   kWh

                        57,88

De 1.001 a 1.500                kWh

                        72,02

De 1.501 a 2.000                kWh

                      100,34

De 2.001 a 3.000                kWh

                      123,52

De 3.001 a 4.000                kWh

                      178,91

De 4.001 a 5.000                kWh

                      235,53

De 5.001 a 7.500                kWh

                      277,81

De 7.501 a 10.000              kWh

                      412,18

De 10.001 a 25.000            kWh

                      546,56

De 25.001 a 50.000            kWh

                      904,86

De 50.001 a 100.000          kWh

                   1.458,29

De 100.001 a 250.000        kWh

                   1.458,29

Acima de 250.001              kWh

                   1.458,29

 

 

                             § 4º O Rateio da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP, na forma prevista no Artigo 167 desta Lei Complementar, para os Consumidores Rurais ou Agropecuários obedecerá os  critérios constantes da Tabela de Valores adiante transcrita.

 

 

 

FAIXA DE CONSUMO EM QUILOWAT- T-HORA-KWH POR MÊS

VALOR SOBRE  A TARIFA

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM

R$ (REAIS) POR MÊS

CLASSE RURAL OU AGROPECUÁRIA

 

 

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO E DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 E DO RECOLHIMENTO

 SUBSEÇÃO I

DA APURAÇÃO E DO LANÇAMENTO

 

Art.167. A Apuração do valor devido e o Lançamento da Contribuição Para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, será realizado da seguinte forma:

 

I- em se tratando de imóveis não edificados, o lançamento será realizado mensalmente, com base no custo dos serviços prestados, levando-se em conta a metragem linear de testada do imóvel, fronteiriça para o logradouro público beneficiado e o valor da contribuição será recolhido juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, podendo o Município utilizar o mesmo carnê para o recolhimento de ambos os tributos, obedecendo-se os seguintes critérios:

 

a) possuindo o imóvel mais de uma testada fronteiriça para o logradouro público beneficiado pelo serviço, a contribuição levará em conta apenas a maior testada;

 

b) na hipótese de o imóvel possuir mais de uma unidade autônoma para uma única testada, a contribuição será exigida individualmente de cada unidade integrante do imóvel, levando-se em consideração à mesma testada, não podendo a alíquota ser inferior a prevista no intervalo mínimo, constante das tabelas anexas a esta Lei Complementar; 

 

 

 

c) considera-se testada beneficiada pelo serviço de iluminação pública, aquela que ficar até 50 (cinquenta) metros da luminária postada no sentido da via pública.

 

 

II- em se tratando de imóveis edificados, o lançamento será realizado mensalmente, com base no custo dos serviços prestados, levando-se em conta a classe do contribuinte, o consumo de energia elétrica em Quilowat- hora- kwh mensal e o índice ou percentual ou valor monetário estabelecido para faixa.

 

SUBSEÇÃO II

DO PAGAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 168.  O valor da contribuição será recolhido juntamente com as faturas de consumo de energia elétrica, emitidas pela Empresa Concessionária  de Distribuição de Energia Elétrica que atue no Município, mediante a celebração de acordo, contrato ou convênio firmado entre a Concessionária e o Município, providencia esta que será levada avante pelo  Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

 

          § 1º Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora):

 

         

          § 2º A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.

          § 3º Os consumidores residenciais enquadrados nas faixas de consumo de 0 a 30 kWh  beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda e receberão desconto de 100% (Cem por cento) em seu valor da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP.

         

§ 4º A apuração e o lançamento do valor devido da contribuição, por contribuinte, serão efetuados, pela concessionária do serviço de iluminação pública no Município.

           § 5º A Empresa Concessionária Centrais  Elétricas de Santa Catarina S.A- CELESC ou  outra companhia de distribuição que atue no Município deverá contabilizar mensalmente, o produto de arrecadação da Contribuição para o Custeio dos Serviço de Iluminação Pública-COSIP, em conta própria, e fornecer à Secretária Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.

          § 6º O saldo verificado no balanço da contabilidade do Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP – deverá ser aplicado em serviços, de acordo com a programação e autorização do Poder Executivo Municipal.

 
            Art. 169. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo.

 

          § 1º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização da contribuição que trata esta Lei Complementar.

 

 

          § 2º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos nesta Lei Complementar e em Regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:

 

          I – a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);

 

          II – a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice de correção estabelecidos nesta Lei Complementar

 

            § 3º. Os acréscimos a que se refere o §2º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

 

          Art. 170.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a concessionária do serviço de energia elétrica, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública de interesse do Município.

 

          § 1º A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele cadastro para a Secretaria Municipal de Finanças.

 

          § 2º O vencimento ocorrerá nos mesmos prazos e vencimentos da respectiva conta de energia elétrica.

 

          § 3º A contribuição aproveita as vantagens fiscais e submete-se às penalidades aplicáveis à tarifa de energia elétrica. 

 

          § 4º Aplicam-se à Contribuição Para Custeio de Serviço de Iluminação Pública-COSIP, no que couber as normas do Código Tributário Nacional e desta Lei Complementar, inclusive, aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

 

              Art. 171.  Estão isentos de pagamento da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP as pessoas jurídicas de direito público municipal e os consumidores indicados nas Tabelas de Valores constantes do Artigo 168 desta Lei Complementar, que em cada uma das classes, consumir energia elétrica dentro da Faixa de Consumo Mensal que é Isenta.

 

            Parágrafo único. Será facultativo o pagamento da  Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública-COSIP,   aos consumidores que residem em áreas  da zona rural  e que   não possuem  os benefícios da iluminação pública  na propriedade.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

         Art. 172. A Contribuição de Melhoria, instituída e regulada por esta Lei Complementar, tem como fato gerador a realização de obra pública e terá como limite o total da despesa realizada.

 

            Art. 173. No custo total da obra serão incluídos os montantes relativos a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e encargos respectivos.

 

            Art. 174. Os elementos referidos ao artigo anterior serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes do mesmo projeto e constarão de memorial e do orçamento de custo, elaborado pela Administração, ou por órgão incumbido por esta.

        

Art. 175. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta, inclusive quando resultantes de convênios com entidades Federais ou Estaduais.

 

            Art. 176. Na hipótese do Artigo anterior, o Município poderá exigir Contribuição de Melhoria, até o valor da obra, apurado através de rateio entre os imóveis beneficiados, situados na área de influência.

 

Art. 177. As obras públicas, para efeitos de cobrança da Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão nos seguintes programas:

 

            I – ordinário, quando referente a obras preferenciais de iniciativa do Poder Público;

 

            II – extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por 50% (cinquenta por cento) dos contribuintes vinculados as áreas de influência.

 

SUBSEÇÃO II

DOS CONTRIBUINTES

 

         Art. 178. São contribuintes da Contribuição de Melhoria, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel situado na zona de influência da obra, conforme definida nesta Lei Complementar.

 

 

Art. 179. Relativamente aos bens indivisos, a Contribuição de Melhoria será lançada em nome de todos ou qualquer um dos titulares, cabendo a este exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.

 

 

            Art. 180. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

 

SEÇÃO II

DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA

 

         Art. 181. Para cada obra ou conjunto de obras integrantes do mesmo projeto, será definida sua Zona de Influência, que poderá ser subdividida em setores para fixação dos respectivos índices de participação no custo da obra de acordo com os benefícios decorrentes.

 

            Art. 182. Tanto a Zona de Influência como os índices de participação serão estabelecidos pela Administração após a ouvida a Comissão de Obras Públicas, que será previamente designada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

            Art. 183. A Comissão terá atribuições e funcionamento regulado e instituído mediante Decreto Executivo e seus membros não farão jus a remuneração, sendo seu trabalho considerado de relevante interesse para o Município.

 

         Art. 184. As propostas da Comissão serão fundadas em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto delas nos seus aspectos sociais, econômicos e urbanísticos.

 

         Parágrafo único. Os órgãos da administração fornecerão todos os meios e informações necessárias aos trabalhos da Comissão.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

         Art. 185. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria a Fazenda Pública Municipal, com base nesta lei, apurado o custo da obra, adotará os seguintes procedimentos:

 

 

 

 

 

 

I – delimitará, em planta, a zona de influência, assinalando os setores e os diversos índices de participação, quando houver;

 

            II – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados na Zona de Influência e seus setores;

 

            III – obterá a área territorial de cada Setor, mediante a soma das áreas dos imóveis nele localizados;

 

             IV – calculará a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel, rateando o custo total ou a parcela a ser ressarcida da obra, proporcionalmente, ao respectivo índice de participação e a área territorial de todos os imóveis incluídos na Zona de Influência, lançando o competente Edital de Contribuição de Melhoria e promovendo a consequente Notificação dos Contribuintes.

 

 

SEÇÃO IV

DA COBRANÇA

 

Art. 186. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Pública Municipal deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:

 

            I – memorial descritivo da obra e o seu custo orçado;

 

            II – determinação da parcela do custo total a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria;                                                                                                     

 

            III – delimitação da Zona de Influência e os respectivos índices de participação de benefícios dos bens imóveis;

 

            IV – relação dos imóveis localizados na Zona de Influência, sua área territorial e o setor a que pertencem;

 

            V – valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel.

 

            Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 187. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do Artigo 186 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes de projetos ainda não concluídos.

 

            Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, através de petição Fundamentada, com vistas a Comissão referida no Artigo 182 desta Lei Complementar, não gerando efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria, nem obstando a realização da obra.

 

         Art. 188. Iniciada a obra, a Fazenda Pública Municipal poderá proceder ao lançamento da Contribuição da Melhoria e iniciar a respectiva cobrança.

 

            Art. 189. A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:

 

            I –  identificação do contribuinte e o valor da Contribuição de Melhoria lançada;

 

            II – prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;

 

            III – prazo para reclamação.

 

            Art. 190. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 10 (dez) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra:

 

            I –  erro na localização ou na área territorial do imóvel;

 

            II – valor da Contribuição de Melhoria;

 

            III – número de prestações.

 

            Art. 191. Os requerimentos de reclamação e quaisquer outros recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão o poder de obstar a Fazenda Pública Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento da Contribuição de Melhoria.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

            Art. 192. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com as normas instituídas e fixadas em cada Edital de Contribuição de Melhoria.

 

 

            Art. 193. A Administração, de acordo com a necessidade e natureza da obra, poderá conceder até 20% (vinte por cento) de desconto, se o contribuinte antecipar o pagamento total da Contribuição de Melhoria no prazo estabelecido no edital de que trata o Artigo 187, Inciso IV, desta Lei Complementar.

 

 

 

 

         Art. 194. O não pagamento da Contribuição de Melhoria nos prazos estabelecidos nos Editais dará lugar à cobrança dos mesmos acréscimos aplicados nos casos de atraso do Imposto Predial e Territorial Urbano e outros tributos instituídos e criados por esta Lei Complementar.

 

Art. 195. Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada.

 

            Art. 196. O Prefeito poderá delegar a entidades da Administração Indireta as funções de cálculo, cobrança e a arrecadação da Contribuição de Melhoria, bem como de julgamento das reclamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei Complementar à Fazenda Pública Municipal.

 

 

 

         Art. 197. Do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria, parte, a critério da Administração, poderá constituir Receita de Capital destinada a aplicação em obras geradoras do tributo.

 

            Art. 198. No caso das obras a serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração Indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, poderá ser-lhe automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada mediante Decreto do Prefeito, a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.

 

SEÇÃO VI

DOS PLANOS COMUNITÁRIOS

 

            Art. 199. Administração observada a oportunidade e a conveniência, poderá estabelecer Plano Comunitário para a realização de Obras Públicas, nas áreas definidas pelo Poder Executivo.      

 

            Art. 200. Os Planos Comunitários consistem na aquisição de material e a sua aplicação por um ou mais contribuintes, em obra pública, de interesse geral do Município, devidamente prevista nas metas da Administração Municipal, para a qual não existe previsão orçamentária no exercício de sua realização.

         Art. 201. Os contribuintes que participarem dos Planos Comunitários lançados pelo Município, poderão deduzir o valor dispensado com a aquisição do respectivo material, do Imposto Predial e Territorial Urbano, devidamente corrigido, pelo mesmo indexador utilizado pela Fazenda Pública Municipal.

 

            Art. 202. O Município desenvolverá todo o projeto a ser executado, cooperando, orientando e fiscalizando a execução dos serviços.

 

 

 

 

 

 

         Art. 203. A Comissão de Obras Públicas referida nos Artigos 184 e 185 desta Lei Complementar, fica incumbida de fiscalizar e dar parecer sobre a aquisição de mercadorias adquiridas para a consecução do Plano Comunitário.

 

            Art. 204. Cabe à Comissão homologar, fiscalizar, vetar diretamente ou por procurador constituído para tal fim, sobre os custos e aquisições realizadas.

 

TÍTULO III

DO  TRATAMENTO  JURÍDICO  DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 205. O Município Major Vieira, visando a ampliação das suas receitas tributárias, o aumento da renda familiar, da geração de empregos e das oportunidades de trabalho aos seus munícipes, concederá e proporcionará tratamento jurídico diferenciado, favorecido e simplificado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).

 

Art. 206. O tratamento jurídico a que se refere esta Lei Complementar, obedece  em tudo o que couber as disposições contidas nos Artigos 146, III, “d”, 170, IX e 179 da Constituição Federal, nas Leis Complementares Federais de Nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, 147 de 07 de Agosto de 2014 e 155 de 27 de Outubro de 2016, bem como aquelas constantes das Leis Federais Ordinárias de Nº 11.598 de 03 de Dezembro de 2007 e 12.792 de 28 de Março de 2013.

SEÇÃO II

DO TRATAMENTO JURÍDICO

Art. 207. O tratamento jurídico diferenciado, favorecido e simplificado incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:

I – a unicidade e simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

 

 

II – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, exceto as atividades consideradas de alto risco;

III – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, considera-se como atividade de alto risco, aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios-REDESIM, na Legislação Federal, Estadual e Municipal.

 

SEÇÃO III

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

 

 Art. 208. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes das Leis Complementares Federais de Nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e Nº 147 de 07 de Agosto de 2014 e155 de 27 de Outubro de 2016, bem como aquelas constantes das Leis Federais Ordinárias de Nº 11.598 de 03 de Dezembro de 2007 e Nº 12.792 de 28 de Março de 2013, bem como das Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da  Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

 Art. 209. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos demais contribuintes, deverá ter função orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

   CAPÍTULO II

DOS       MICROEMPREENDEDORES      INDIVIDUAIS, DAS MICROEMPRESAS, DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E

DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

 

  SEÇÃO I

                   DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS   

Art. 210. O Município, ao deferir a inscrição municipal do Microempreendedor Individual- MEI, não poderá se afastar das diretrizes legais impostas pela legislação preexistente, devendo a mesma ser respeitada em todos os seus termos, excetuando-se as condições e formas estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

 

 

 

 

Art. 211. A fiscalização tributária do Município poderá dispor dos dados contidos nos Alvarás de Localização e de Funcionamento, para os casos de legalização de endereço ou de autorização para funcionamento em local fixo, de Empreendedores Individuais.

  Art. 212. No caso do Microempreendedor Individual necessitar do local somente para fins de endereço, ser-lhe-á disponibilizado o Alvará de Localização, independentemente de o imóvel possuir ou não Alvará de Habite-se.

§ 1º Ocorrendo a situação prevista no “caput”, deste Artigo, o Alvará de Localização deverá, obrigatoriamente, mencionar que o Microempreendedor Individual está autorizado a realizar as atividades nele previstas, no âmbito do território do Município, contudo, nas condições de ambulante, sem ponto fixo, vedado o seu estabelecimento sem a autorização da fiscalização.

  § 2º Constatado que o Microempreendedor Individual, se estabeleceu no endereço inicialmente concedido apenas para fins de localização, a fiscalização municipal deverá proceder de imediato o fechamento do local, determinando a paralisação da atividade.

  § 3º Verificado pela fiscalização municipal, que o local comporta o desenvolvimento da atividade, não havendo qualquer impedimento legal, notificara o Microempreendedor Individual, para que no prazo máximo de 30(trinta) dias, prorrogáveis por despacho fundamentado do Secretário Municipal de Administração e Finanças, providencie a adequação da obra e o Alvará de Habite-se.

  § 4º Vencido o prazo concedido, a fiscalização deverá interditar o local, se por falta de habite-se, ou, lacrar o estabelecimento se por falta de alvará de funcionamento.

  § 5º Em qualquer caso, excetuando-se o alvará de localização para fins exclusivos de endereço, deverá o Microempreendedor Individual obedecer, para o funcionamento das atividades, o previsto na legislação no tocante às edificações e posturas municipais.

   § 6º No caso de imóvel alugado ou cedido para fins de localização ao Microempreendedor Individual, será obrigatória a apresentação de autorização do proprietário do imóvel.

   § 7º No caso de descumprimento das normas e condições estabelecidas neste Artigo, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei Complementar.

 Art. 213. O Microempreendedor Individual poderá optar pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN, em valor fixo mensal independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

 Art. 214. Os Microempreendedores Individuais terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro junto ao Município.

 

SEÇÃO II

DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

 

Art. 215.  As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN com base nesta Lei Complementar, em consonância com a Lei Complementar Federal Nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 em Regulamentações expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 Art. 216. A retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no Artigo 3º da Lei Complementar Federal Nº 116 de 31 de Julho de 2003 e observará as seguintes normas:

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal Nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita  ao mês anterior ao da prestação.

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá ser aplicada  pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal Nº 123 de 14 de Dezembro de 2006;

III – na hipótese prevista no inciso II deste Artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte prestadora de serviços  promover o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade, em guia própria fornecida pelo Município;

IV – na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estar sujeita a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o “caput” desde artigo, devendo esta condição ser informada no documento fiscal;

V – na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste Artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Nº 123 de 14 de Dezembro de 2006;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria fornecida pelo Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

 Art. 217. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte cadastradas com previsão de prestação de serviços, para fins de alterações cadastrais com a exclusão da atividade, deverão apresentar cópia do Contrato Social devidamente alterada, não podendo constar em seu objeto a prestação de serviços.

SEÇÃO III

       DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

 

 

Art. 218. As empresas cuja atividade seja de serviços contábeis, deverão recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN fixo mensal, exceto aquelas que desenvolverem atividades em caráter empresarial.

      CAPÍTULO III

                         DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS

                                        SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 219. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado a simplicidade para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal Nº 123/06.

 

Parágrafo único. Ao disposto nesta Lei Complementar, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

                                        SEÇÃO II

      DA AMPLIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NAS LICITAÇÕES

 

 Art. 220. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:

 I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

 

 II – divulgar as especificações dos bens e serviços controlados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;

 III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;

          IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.  

 

      

                                SEÇÃO III

     DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL

          Art. 221. A comprovação de regularidade fiscal de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, exigência no tocante a subcontratação, bem como das demais condições para a contratação serão previstas em Edital, observado o seguinte:

 § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termino inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

 

§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no §1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas do Artigo 81 da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

                                       

Art. 222. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhe reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.

§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o disposto no §4º deste Artigo.

§ 4º A soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).

§ 5º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

                                       SEÇÃO IV

     DO CRITÉRIO DE DESEMPATE NAS LICITAÇÕES

  Art. 223. Nas licitações será assegurado como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

  § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

Art. 224. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar propostas de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma de inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do Artigo 31 da Lei Complementar Federal Nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Artigo 31, da Lei Complementar Federal 123 de 14 de Dezembro de 2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 § 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicando em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 § 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresas ou empresas de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10(dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

 § 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo valido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

Art. 225. Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 226. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como Micro Empresa- ME e Empresa de Pequeno Porte-EPP se dará nas condições do Art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123/06.

TÍTULO IV

     DAS NORMAS GERAIS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO SUJEITO PASSIVO E DO LANÇAMENTO

SEÇÃO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 227. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar a referida obrigação.

 

            Art. 228. A capacidade passiva independe:

 

            I – da capacidade civil das pessoas naturais;

 

            II – de achar-se a pessoa natural sujeita as medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

            III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

            Art. 229. São pessoalmente responsáveis:

 

 

 

 

 

            I – o adquirente ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel existente a data do título da transferência, salvo quando constate prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, o montante do respectivo preço;

 

            II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existente até a data da partilha ou da adjudicação, delimitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

            III – o espólio pelos débitos tributários do “de cujus” existentes a data de abertura da sucessão.

            Art. 230. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas ou incorporadas.

 

Art. 231. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade esteja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou firma individual.

 

            Art. 232. Quando houver transferência de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao tributo, respondendo por eles o alienante.

 

            Art. 233. O disposto no artigo anterior aplica-se ainda que o alienatário seja pessoa isenta ou imune, ressalvado o disposto no Inciso V do Artigo 36 desta Lei Complementar.

 

            Art. 234. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma razão social denominação ou firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao Fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

 

            I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributária;

 

            II – subsidiariamente com o alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

            Art. 235. Respondem solidariamente com o Contribuinte nos atos que intervirem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

            I – os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

 

            II – os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;

 

            III – os administradores de bens de terceiros pelos débitos tributários destes;

 

            IV – o inventariante pelos débitos tributários do espólio;

 

         V – o síndico e o comissário pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;

 

            VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu oficio;

 

            VII – os sócios pelos débitos tributários de sociedade de pessoas no caso de liquidação.

 

            Art. 236. O disposto no artigo anterior somente se aplica, em matéria de penalidade às de caráter moratório.

 

Art. 237. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou de infração de lei, contrato social ou estatuto:

 

I – as pessoas referidas no Artigo 235 desta Lei Complementar;

 

            II – os mandatários, prepostos e empregados;

 

            III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO

 

 

         Art. 238. Compete privativamente à autoridade Administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e conforme o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

            Art. 239. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

 

            Art. 240. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela legislação vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

            § 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para efeito de atribuir, responsabilidade tributária a terceiros.

 

            § 2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera como ocorrido.

 

            Art. 241. O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

         I – LANÇAMENTO DIRETO: quando a sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha dos dados necessários:

 

         II – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame de autoridade fazendária, aplicando-se, neste caso, as regras do Artigo 150 e seus respectivos parágrafos, todos da Lei Federal N° 5.172 de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

 

         III – LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação;

 

IV – LANÇAMENTO ADITIVO: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução;

 

V – LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO: quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

 

Art. 242. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

            Art. 243. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

            I – quando a lei assim o determine;

 

 

 

 

 

 

           

            II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma prevista na legislação tributária;

 

         III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

            IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

            V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

 

            VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

            VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

            VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

            IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falha funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

 

            Art. 244. As alterações ou substituições do lançamento serão comunicadas ao sujeito passivo na forma e prazo estabelecidos em julgamento.

 

            Art. 245. É facultado ao Fisco Municipal o arbitramento da base de cálculo, quando esta não for conhecida exatamente.

 

            Parágrafo único. O arbitramento determinará, justificadamente, a base de cálculo presuntiva.

 

            Art. 246. O lançamento do tributo independe:

 

            I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo Contribuinte responsável ou terceiro, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efetivos;

 

         II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

 

Art. 247. O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

 

SEÇÃO I

DA ARRECADAÇÃO

 

         Art. 248. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária Municipal.

 

            § 1° Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.

 

         § 2°Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora aos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente comprovante de fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.

 

            Art. 249. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

           

Art. 250. Todo recolhimento do tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura Municipal de Major Vieira ou Estabelecimento de Bancário, Financeiro ou de Crédito autorizado e credenciado pela Administração, sob pena de nulidade.

 

            Art. 251. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

            I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II – quando total, de outros créditos referentes ao outro tributo.

 

         Art. 252. É facultado  a Administração, a cobrança em conjunto dos impostos e taxas, observadas as disposições da legislação tributária.

 

            Art. 253. A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

 

            Art. 254. Os tributos e demais créditos da Fazenda Pública Municipal, serão pagos de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos nesta Lei Complementar e nos seus Regulamentos baixados e aprovados por Decreto Executivo.

 

 

SEÇÃO II

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS À TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS LEGAIS

 

            Art. 255 O não pagamento de qualquer tributo de competência Municipal nas datas estabelecidas e fixadas nesta Lei Complementar para o seu pagamento, implicará na exigência do débito do contribuinte responsável inadimplente para com a Fazenda Pública Municipal, independentemente de Procedimento Fiscal, importará na cobrança dos seguintes acréscimos legais:

 

            I – atualização monetária do valor principal débito relativo ao tributo vencido e não quitado no prazo legalmente estabelecido, com a adoção dos seguintes critérios:

 

a) Fica instituído o Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, como índice oficial de atualização monetária dos créditos tributários do Município;

 

b) Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados pelo contribuinte no seu vencimento, serão atualizados monetariamente, tendo por base o percentual correspondente à variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no período de atraso ou inadimplência compreendido entre a data prevista nesta Lei Complementar para o recolhimento do tributo e o seu efetivo pagamento;

 

            II – Multa Tributária Punitiva a qual será aplicada de acordo com a gravidade da infração tributaria, nos casos e situações estabelecidas nos incisos III, IV, V e VI a seguir transcritos, adotando-se os critérios e percentuais seguintes;

 

III – quando o débito tributário não for quitado no prazo legal e tiver sido lançado ou não em dívida ativa, aplicando os seguintes critérios:

 

            a) multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido do valor principal do tributo, enquanto o débito não for inscrito em Dívida Ativa;

 

            b) multa de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do principal, para os débitos inscritos em Divida Ativa.

 

            IV – quando acorrer atraso no pagamento das Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia Administrativa:

 

            a) multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido do principal, tratando-se de recolhimento voluntário;

 

            b) multa de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do principal tratando-se de lançamento ou recolhimento mediante ação da fiscalização.

 

            V – quando ocorrer falta ou atraso de pagamento, no todo ou em parte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN:

 

            a) no caso de lançamento direto ou lançamento mediante regime de estimativa fiscal:

 

1) multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido do principal, em se tratando de recolhimento voluntário;

 

            2) multa de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do principal, em se tratando de recolhimento mediante ação da fiscalização.

 

b) no caso de lançamento por homologação ou autolançamento:

 

1) tratando-se de recolhimento voluntário, antes do início de procedimento fiscal, multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido do principal;

 

            2) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante procedimento fiscal, multa de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo devido;

 

3) tratando-se da prática de sonegação fiscal ou de crime contra a ordem tributária, conforme definidos nas Leis Federais N° 4.729 de 14 de Julho de 1965,  N° 8.137 de 27 de Dezembro de 1990 e Nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do tributo, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis, sem prejuízo de representação por parte do Município, perante o Ministério Público com o propósito de promover a investigação criminal e a aplicação das penalidades aplicáveis e previstas em lei.

 

V – juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador do tributo, considerado mês qualquer fração, igual ou superior a 15 (quinze) dias e calculados sobre o valor corrigido do principal.

 

 

            Art. 256. O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em dívida ativa para efeito de cobrança judicial, a partir da data da regular inscrição na repartição administrativa competente da Fazenda Pública Municipal.

 

                                                        SEÇÃO III

DA PRESCRIÇÃO

            Art. 257. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 

            I – pela citação feita ao devedor;

 

            II – pelo protesto judicial;

 

            III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

            IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em recolhimento do débito pelo devedor.

 

 

SEÇÃO IV

         DO PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS DÉBITOS

 

            Art. 258. O débito tributário vencido, não prescrito, executado ou não judicialmente, devidamente atualizado e corrigido nos termos do Artigo 255 desta Lei Complementar a critério do Município, da Administração e do Órgão Fazendário, poderá ser Parcelado e Reparcelado através da Concessão de Anistia e aprovação de Programas de Recuperação Fiscal-REFIS, em regime opcional e especial de consolidação dos débitos fiscais.

 

 

§ 1º Os Programas de Concessão de Anistia e de Recuperação Fiscal-REFIS serão propostos e disponibilizados aos contribuintes de forma isonômica e serão adotados e disciplinados em Lei Complementar Municipal, que especifique os critérios de sua aplicação, especialmente o prazo de sua duração, os tributos aos quais se aplica, os exercícios financeiros abrangidos, o numero máximo e o valor mínimo das parcelas, a data do pagamento da 1ª parcela, a forma de requerer o benefício e o período para adesão e formalização do parcelamento ou reparcelamento.

 

§ 2º Os Programas de Concessão de Anistia e de Recuperação Fiscal-REFIS, deverão oportunizar ao contribuinte o resgate dos seus débitos tributários de acordo com os princípios estabelecidos no Artigo 145, §1º, da Constituição Federal, porém não poderão caracterizar renúncia de receita vedada pelo Artigo 14, §1º da lei Complementar Federal Nº 101 de 4 de Maio de 2000 que Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

 

SEÇÃO V

DA COMPENSAÇÃO

 

            Art. 259. O Município sempre que o interesse público exigir poderá compensar crédito tributário da Fazenda Pública, com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica contribuinte e devedora, contra quem o tributo foi lançado e seja o responsável legal pelo seu pagamento e recolhimento.

 

            Parágrafo único. Não serão objeto de compensação, créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, provenientes do lançamento de tributos contra a pessoa física do contribuinte, com créditos líquidos e certos de pessoa jurídica, da qual o mesmo seja proprietário, sócio, administrador, gerente, controlador ou dela de qualquer forma participe, contra a Fazenda Pública Municipal.

 

            Art. 260. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o artigo anterior, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e do pagamento.

 

CAPÍTULO III

     DA RESTITUIÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DA RESTITUIÇÃO

 

            Art. 261. O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

 

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido face da legislação tributária, da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

            II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória transitada em julgado.

 

            Art. 262. O pedido de restituição que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será concedido desde que juntada a Notificação da Prefeitura que acuse crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

            Art. 263. A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

            Art. 264. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma proporção dos juros e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

            § 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado a partir da decisão definitiva que a determinar.

 

            § 2º Será aplicada correção monetária relativamente a importância restituída.

            Art. 265. O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento da parte interessada.

 

            Art. 266. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição seja processada através de compensação.

 

            Art. 267. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

 

            I – nas hipóteses dos Incisos I e II do Artigo 218, a data da extinção do crédito tributário;

 

            II – na hipótese do Inciso III do Artigo 218, da data em que tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado, decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

 

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

SUBSEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

 

         Art. 268. Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Legislação Tributária Municipal.

            Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independente da intenção do agente ou do responsável, da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

            Art. 269. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

 

            Art. 270. O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

            § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou mediante ação de fiscalização relacionada com a infração.

 

         § 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

            Art. 271. A legislação tributária que define infração ou comine penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:

 

            I – exclua a definição do fato como Infração;

 

            II – comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

 

SUBSEÇÃO II

DAS PENALIDADES

 

         Art. 272. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

         I – RELATIVAS A BENS IMÓVEIS PARA EFEITO DE IPTU E ITBI:

 

         a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente;

 

            b) erro, omissão ou falsidade nos dados da inscrição do imóvel ou dados de alteração, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente.

 

         II – RELATIVAS A ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

 

         a) deixar de efetuar a inscrição do Cadastro Fiscal Mobiliário, previamente no início da atividade, nos casos de:

 

            1) profissionais autônomos, multa de 1 a 2 (uma a duas) Unidades Fiscais do Município -UFM’S;

 

            2) empresas de serviços, multa de 2 a 4 (duas a quatro) Unidades Fiscais do Município – UFM’S;

 

b) não possuir nota fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, multa de 3 a 5 (três a cinco) Unidades Fiscais do Município – UFM’S;

         c) não possuir Registro de Serviços, admitidos pela Fazenda Pública Municipal, ou estes não se encontrem com sua escrituração em dia, multa de 3 a 6 (três a seis) Unidades Fiscais do Município – UFM’S;

 

         d) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir livros, registros e documentos fiscais e contábeis solicitados pelos Agentes do Fisco, multa de 5 a 10 (cinco a dez) Unidades Fiscais do Município – UFM’S;

 

            e) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, multa de 6 a 12 (seis a doze) Unidades Fiscais do Município – UFM’S;

 

            f) o contribuinte emitir documentos fiscais impressos sem a devida autorização da Fazenda Pública Municipal, ou utilizar-se da emissão de documento sucedâneo ou semelhante aos documentos fiscais, multa de 10 a 15 (dez a quinze) Unidades Fiscais do Município – UFM’S;

 

 

III – RELATIVAS A TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS:

 

         a) o adquirente de imóvel, ou direito que não apresentar o seu título a repartição fiscalizadora, no prazo legal, multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente;

 

            b) aos serventuários que descumprirem o previsto no Artigo 88 desta Lei Complementar, multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente;

 

            c) a omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto, sujeitará o contribuinte, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto corrigido monetariamente;

 

            d) qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração da inexatidão ou omissão praticada, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

 

IV – RELATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

 

         a) contribuinte ou preposto deixar de comunicar à Prefeitura, nos prazos previstos para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências que venham a modificar as características do estabelecimento ou atividade, no que se refere ao lançamento da taxa de registros cadastrais, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa;

 

         b) cassação da licença, se já concedida, e ou interdição do estabelecimento, podendo ser apreendidas as mercadorias, produtos e bens imóveis, inclusive veículos, envolvidos ou utilizados na prática da Infração, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa quando:

 

            1) no estabelecimento passar a ser exercida atividade diversa da constante do licenciamento;

 

            2) deixarem de existir as condições exigidas para concessão de licença;

 

         3) iniciar atividade sem prévio licenciamento, ou deixar de cumprir as intimações expedidas pelo Município;

            4) o exercício da atividade caracterizar infração a norma municipal relativa a localização, à saúde pública, aos costumes, ao meio ambiente, às posturas e urbanismo, à ordem e à tranquilidade.

 

            c) tratando-se de Atividades Temporárias:

 

            1) multa de 10 a 20% ( dez por cento a vinte por cento) sobre o valor das mercadorias, ou bens em poder do infrator, podendo serem apreendidas as mercadorias, produtos e bens móveis envolvidos ou utilizados na prática da infração inclusive veículos, quando houver início de atividade sem o licenciamento municipal;

 

         2) multa de 30% a 50% (trinta a cinquenta por cento) do valor das mercadorias ou bens em poder do infrator, com imediata apreensão das mercadorias, produtos e bens móveis e veículos envolvidos ou utilizados na prática da infração, quando o infrator estiver no exercício de atividade não permitida por esta Lei Complementar, ou embora permitida, esteja sendo exercida em local não autorizado pela Prefeitura Municipal, ou quando o exercício da atividade caracterizar infração a norma municipal relativa a localização, à saúde pública, aos costumes, ao meio ambiente, às posturas e urbanismo à ordem e à tranquilidade públicas.

 

            3) tratando-se de Prestação Eventual de Serviços ou atividade de Venda Ambulante aplica-se, no que couber o disposto nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h e i do inciso II deste artigo.

 

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste Artigo, não elide a aplicação dos acréscimos previstos no Artigo 255 desta Lei Complementar e quando for o caso, serão aplicados concomitantemente.

 

         Art. 273. A liberação das mercadorias e bens apreendidos será procedida mediante o pagamento do tributo e multa devidos, podendo a última ser reduzida, se o infrator comprometer-se a cessar definitivamente as atividades.

 

 

            Parágrafo único. Se no decurso de 3 (três) meses o infrator reincidir na prática da mesma ou outra infração definidas nesta Lei Complementar, as multas serão aplicadas em dobro, vedada a devolução das mercadorias, produtos e bens móveis envolvidos ou utilizados na prática da infração.

 

            Art. 274. Em se tratando de apreensão procedida em virtude de falta de licenciamento municipal, mas constatando-se no decurso do processo que existiam ou passaram a existir condições legais para a sua concessão, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) e as mercadorias, produtos e bens móveis apreendidos serão liberados.

 

            Art. 275. As mercadorias, produtos e bens móveis não perecíveis, apreendidos, quando não retirados no prazo de 60 (sessenta) dias, a juízo da Fazenda Pública Municipal serão:

 

            I – quando de utilidade, destinadas aos órgãos municipais para uso ou consumo;

 

            II – entregues ao Órgão Municipal de Desenvolvimento Comunitário ou de Assistência Social, que poderá:

 

            a) aliená-las mediante leilão público, cuja renda será aplicada na aquisição de bens, mercadorias ou materiais necessários a assistência social;

 

            b) cedê-las à entidades beneficente para uso ou realização de leilão.

 

            Parágrafo único. Não se realizará leilão ou cessão de mercadoria cujo procedimento Fiscal seja objeto de impugnação administrativa ou judicial.

 

            Art. 276. As mercadorias e produtos perecíveis, apreendidos serão imediatamente entregues ao órgão referido no Artigo 274, Inciso II, desta Lei Complementar, que poderá aproveitá-las para distribuição as entidades beneficentes, ou destruí-las em razão de serem a inaproveitáveis.

 

CAPITULO IV

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

         Art. 277. É vedado ao Município instituir imposto sobre:

 

            I – o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

            II – os templos de qualquer culto;

 

III – o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei.

           

         § 1º. O disposto no Inciso I deste Artigo, é extensivo às Autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

            § 2º. O disposto no Inciso I e no §1°, deste Artigo, não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

            § 3º. O disposto nos Incisos I e III deste Artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.

 

Art. 278. O disposto no Inciso III do Artigo 276 é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

 

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no seu resultado;

 

            II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

 

            III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

            Parágrafo único. Na falta do cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a concessão do beneficio.

 

            Art. 279. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência a aplicação de penalidades.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também a prática do ato previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 280. As concessões de isenções apoiar-se-ão sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não terão caráter pessoal e as respectivas concessões, dependerão sempre de lei autorizadora.

 

            Art. 281. A concessão de isenção e não incidência não desobriga o sujeito passivo das obrigações acessórias, sujeitando-se a sua desobediência, à aplicação de penalidades.

 

            Art. 282. A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da imunidade prevista no Inciso III do Artigo 278 desta Lei Complementar ou de isenção que comprove os requisitos para concessão do benefício, poderá servir para os exercícios subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento da renovação, indicar o número do processo administrativo anterior, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício oficial.

 

 

            Art. 283. O regulamento disporá sobre as normas, prazos e condições relativas aos pedidos de reconhecimento da imunidade ou isenção.

 

CAPÍTULO V

DA REMISSÃO

 

         Art. 284. Fica o Prefeito autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo:

 

            I – a situação econômica do sujeito passivo;

 

            II – a erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, no que diz respeito a matéria de fato;

           

            III – a diminuta importância do crédito tributário;

 

            IV – a consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

 

            V – as condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo único. O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e correção monetária.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

SEÇÃO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

         Art. 285. O Procedimento Fiscal compreende quatro fases administrativas:

 

            I – Medidas Preliminares ou Preparatórias;

 

II – Primeira Instância Administrativa;

 

            III – Segunda Instância Administrativa;

 

            IV – Atos Executórios ou Finais.

 

            § 1º Considera-se Medida Preliminar ou Preparatória à lavratura de termo que documente o início do procedimento que se encerrará com a lavratura do termo de Apuração de Fiscalização ou do Auto de Infração.

 

            § 2º. Os termos acima referidos, poderão ser lavrados em livro fiscal ou em separado, caso em que se entregará cópia ao contribuinte, seu preposto ou representante legalmente constituído ou responsável pela escrituração fiscal ou contábil, o que deverá ser feito sempre com contra recibo datado no original.

 

            § 3º. O Processo Administrativo Fiscal- PAF será instaurado e instruído com os seguintes documentos:

 

            I – a lavratura do termo de apuração de fiscalização;

 

            II – a lavratura do Auto de Infração;

 

III – apreensão de livros ou documentos de interesse da Fazenda Pública Municipal, mercadorias e outros bens conforme disposto na Legislação Tributária Municipal;

 

            IV – reclamação contra lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente;

 

            V – quaisquer outros documentos apresentados pelo contribuinte visando a redução, isenção, remissão, imunidade tributária, ou ainda que apenas manifeste seu inconformismo em relação a atos ou fatos que resultem em obrigação tributária.

 

SEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

         Art. 286. Verificando-se infração de dispositivo da Legislação Municipal, que importe ou não em evasão de receita fiscal, lavrar-se-á o Auto de Infração, que conterá:

 

            I – data e hora e local da lavratura;

 

            II – nome e endereço do infrator com a respectiva inscrição cadastral quando houver;

 

            III – descrição sumária do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, a capitulação do dispositivo legal violado e do que lhe comine penalidade, assim como referência ao termo de apuração de fiscalização, quando for o caso;

 

            IV – os valores dos tributos, multas, e demais acréscimos legais devidos, a intimação do infrator para o pagamento do montante no prazo de 30 (trinta) dias e a informação de que em igual prazo cabe apresentação de defesa e provas que entender necessárias a reforma ou cancelamento do Auto da Infração.

 

            § 1º A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

 

            § 2º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não o invalidam quando do processo constem elementos suficientes a determinação da infração e identificação do infrator.

 

            Art. 287. O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração:

 

            I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao próprio autuado ou a quaisquer das pessoas referidas no Artigo 287, Parágrafo 2° desta Lei Complementar;

 

            II – por via postal registrada e acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento e devolvido pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio;

 

            III – por telegrama, com cópia, em que se dê conta ao autuado de forma sucinta, da lavratura dos termos referidos no Artigo 287, § 2°, e de lavratura do Auto de Infração, assim como do seu conteúdo.

 

            Art. 288. A recusa de recebimento dos termos de início e apuração de fiscalização ou Auto de Infração, assim como de quaisquer documentos inerentes ao procedimento fiscal será informado pelo agente administrativo no próprio documento e sempre que possível testemunhada.

 

 

           

SEÇÃO III

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

         Art. 289. O pagamento das importâncias exigidas no Auto de Infração dentro do prazo de apresentação da defesa, dará  lugar a redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.

 

Art. 290. O Processo Administrativo Fiscal-PAF terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, inclusive dos demais documentos tais como: parecer, defesa, diligências, informações e outros pertinentes ao caso.

 

            Art. 291. A autoridade julgadora de primeira instância designará de acordo com a estrutura administrativa da Fazenda Pública Municipal, o órgão responsável pelo preparo, instrução e manutenção dos processos administrativos fiscais, ao qual incumbirá a guarda dos mesmos e as atividades típicas de cartório.

 

            Art. 292. Não se admitirá provas além das fundadas em documentos.

 

            Art. 293. A apresentação de defesa ou recurso, enquanto não proferida a decisão respectiva, gerará efeito suspensivo da exigência pecuniária no que concerne a concessão de certidões e direitos, mas não interromperá a fluência de juros e atualização monetária.

 

            Art. 294. O autuado apresentará, por escrito, mediante protocolo, no prazo do Artigo 286, Inciso IV, sua defesa, à autoridade julgadora de primeira instância administrativa, alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil e juntado os documentos comprobatórios das razões apontadas.

 

            § 1º Além dos documentos acima, a defesa mencionará:

 

            I – a pessoa, sua qualificação e o endereço para recebimento da intimação;

 

            II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

            III – as diligências que pretenda sejam efetuadas desde que justificadas suas razões;

 

            IV – o objetivo visado.

 

            § 2º Cada procedimento fiscal ensejará um processo administrativo fiscal, sendo vedado ao contribuinte reunir em uma só petição, defesa ou recurso relativo a mais de um processo ou decisão, ainda que alcance o mesmo assunto e contribuinte.

 

            § 3º. À juízo do fisco, em se tratando de contribuinte com mais de uma estabelecimento e em razão da centralização, ou não, da escrituração contábil, o procedimento fiscal poderá ser único ou individualizado por estabelecimento.

 

            Art. 295. Recebida a defesa, a autoridade julgadora de primeira instância, determinará de oficio ou em razão do pedido do autuado, a realização das diligências que entender necessárias fixando-lhes prazo para realização, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

            Art. 296. Recebida a defesa, concluídas as diligências, quando for o caso, a autoridade julgadora de primeira instância, dará vistas aos Autos ao atuante, para a devida manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.

 

 

           

            § 1º Devolvidos os autos, a autoridade julgadora de primeira instância proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da defesa, e fixando prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do valor devido, quando for o caso.

 

            § 2º Expirado o prazo para a apresentação da defesa, os autos serão encaminhados a autoridade julgadora de primeira instância que proferirá a decisão, aplicando, no que couber os termos do parágrafo anterior.

 

            Art. 297. Das decisões de primeira instância, que impliquem na redução de mais de 30% (trinta por cento) do valor do débito, será obrigatoriamente dado vistas dos Autos à Procuradoria Jurídica do Município, que se manifestará sobre a matéria e em julgando necessário submetê-la-á à homologação ou reforma pela autoridade julgadora de segunda instância.

 

            Art. 298. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário a segunda instância, interposto no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intimação, que será procedida nos termos do Artigo 287 desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO IV

DA SEGUNDA INSTÂNCIA

 

         Art. 299. O pagamento do valor da condenação da primeira instância dentro do prazo de apresentação de Recurso Voluntário dará lugar à redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa.

 

            Art. 300. Nenhum recurso será encaminhado à segunda instância, sem prévio depósito do valor principal do tributo somado ao valor da atualização monetária, no prazo do Artigo 286, Inciso IV, desta Lei Complementar, sob pena de deserção.

 

            Art. 301. Recebido o recurso, os autos serão encaminhados a autoridade julgadora de segunda instância que dará vistas à Procuradoria Jurídica do Município para impugná-lo.

 

            § 1º A Procuradoria Jurídica do Município, no prazo de 20 (vinte) dias procederá os exames, estudos e diligências que julgar necessárias, manifestando-se pela confirmação ou reforma da decisão de primeira instância.

 

            § 2º Devolvidos os autos à autoridade julgadora de segunda instância, esta proferirá no prazo de 05 (cinco) dias, a sua decisão e fixará prazo para o pagamento da importância devida.

 

            Art. 302. O autuado ou recorrente será intimado da respectiva decisão por quaisquer dos meios admitidos no Artigo 289 desta Lei Complementar, ou ainda por transmissão de correspondência expedida por meio eletrônico para o seu domicílio, desde que reste comprovado o recebimento.

 

                                                       SEÇÃO V

DOS ATOS EXECUTÓRIOS OU FINAIS

 

         Art. 303. Não se admitira pedido de reconsideração ou apelação de decisão proferida em Segunda Instância, em Processo Administrativo Fiscal-PAF.

 

Art. 304. Decorridos os prazos para as decisões da primeira instância sem que as mesmas sejam proferidas, interromper-se-á a fluência de juros.

 

            Art. 305. No âmbito da respectiva instância, a autoridade julgadora poderá, atendendo a interesse da Fazenda Pública Municipal, reduzir o montante dos juros e penalidades, sendo permitido o parcelamento do débito, na forma disciplinada em Lei Complementar Municipal específica.

 

            Art. 306. São Autoridades Julgadoras:

 

            I – da Primeira Instância Administrativa, o Secretário de Administração e da Fazenda Pública Municipal ou seu substituto em exercício;

 

            II – da Segunda Instância Administrativa, o Prefeito Municipal.

 

            Art. 307. As reclamações contra lançamento tributário e demais petições referidas no Artigo 285, §3°, Incisos IV e V desta Lei Complementar, serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento ou da publicidade de que o mesmo foi efetivado,

 

TÍTULO V

DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO, EXCLUSÃO, GARANTIAS E

PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO

 

SEÇÃO I

DA SUSPENSÃO

 

         Art.308. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

            I – moratória;

 

            II – o depósito do seu montante integral;

 

            III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

 

            IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

            V – o parcelamento.

 

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

SEÇÃO II

DA EXTINÇÃO

 

         Art. 309. Extinguem o crédito tributário:

            I – o pagamento;

 

            II – a compensação;

 

            III – a transação;

 

            IV – a remissão;

 

            V – a prescrição e a decadência;

 

            VI – a conversão de depósito em renda;

 

            VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Artigo 241, II desta Lei Complementar;

 

            VIII – a consignação em pagamento, julgada procedente nos termos da legislação em vigor;

 

            IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

            X – a decisão judicial passada em julgado.

 

            Art.310. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

 

            I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

            II – da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

            Art. 311. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. A prestação se interrompe:

 

            I – pela citação pessoal feita ao devedor;

 

            II – pelo protesto judicial;

 

            III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

            IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

SEÇÃO III

DA EXCLUSÃO

 

         Art. 312. Excluem o crédito tributário:

 

I – a isenção;

 

            II – a anistia.

 

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

 

           

           

            Art. 313. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

 

            Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

 

            Art. 314. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

 

            I – às taxas e às contribuições de melhoria;

 

            II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

            Art. 315. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no Inciso III do Artigo 104 do Código Tributário Nacional.

 

            Art. 316. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

 

            § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no Artigo 155, do Código Tributário Nacional.

 

            Art. 317. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

 

            I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;

 

            II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

            Art. 318. A anistia pode ser concedida:

 

            I – em caráter geral;

 

            II – limitadamente:

 

            a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

 

            b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

 

 

            c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

 

            d) sob condição do pagamento de tributo do prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

 

            Art. 319. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

 

         Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Artigo 155, do Código Tributário Nacional.

 

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS GARANTIAS

 

         Art. 320. A enumeração das garantias atribuídas neste capitulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

 

            Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a de obrigação tributária a que corresponda.

 

SEÇÃO II

DOS PRIVILÉGIOS

 

 

         Art. 321. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, ata da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

            Art. 322. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

 

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

 

         Art. 323. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

 

            Art. 324. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial ou extrajudicial, inventário ou arrolamento.

 

            Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

 

            I – União;

 

            II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

 

            III – Municípios, conjuntamente e pro rata.

 

            Art. 325. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

 

 

            Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1°, do Artigo 188 do Código Tributário Nacional.

 

            Art. 326. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 

            Art. 327. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

 

Art. 328. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

 

            Art. 329. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão público integrante da Estrutura Administrativa Municipal da Administração direta ou indireta, celebrará contrato ou aceitará  proposta em Processo de Licitação Pública em qualquer modalidade, sem que o contratante ou proponente faça prova e apresente as Certidões de Regularidade Fiscal exigidas pela Legislação Regente e Aplicável, de todos os tributos devidos às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal interessadas, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

TÍTULO  VI

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA FISCALIZAÇÃO, DA CONSULTA, DA DÍVIDA ATIVA E DOS SERVIÇOS E PRECOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA FISCALIZAÇÃO E DA CONSULTA

 

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO

 

         Art. 330. Compete à administração fazendária municipal, através dos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

           

           

           

Art. 331. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária ou, sempre que o interesse do Município o justificar, inclusive nos casos de imunidade ou isenção.

 

 

            Art. 332. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:

 

 

            I – exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações;

 

            II – apreender livros e documentos fiscais, ou qualquer documento que constitua prova de evasão de receita municipal, nas condições e forma regulamentares;

 

            III – exigir por escrito o fornecimento de contratos ou quaisquer documentos, sempre que o interesse da Fazenda Pública Municipal justificar.

 

Art. 333. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou instituto de fraude fiscal, será desclassificada a juízo da autoridade administrativa, facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores,

 

            Art. 334. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de promover o lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

 

Art. 335. O disposto no artigo anterior não alcança os lançamentos devidamente homologados, em se tratando de autolançamento ou lançamento por homologação.

 

 

            Art. 336. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

            I – tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;

 

            II – os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

            III- as empresas de administração de bens;

 

            IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

            V – os inventariantes;

 

            VI – os administradores judiciais ou extrajudiciais, comissários e liquidatários;

 

            VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

           

           

           

            § 1º. Na intimação referida neste Artigo, constará prazo máximo fixado pela autoridade administrativa para o cumprimento da mesma.

 

            § 2º. A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, função, ministério, atividade ou profissão.

 

            Art. 337. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

            § 1º Excetuam-se do disposto neste Artigo, unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permutas de informações entre os órgãos que integram a Estrutura Administrativa Municipal e entre a União, Estado e outros Municípios.

 

            § 2º A divulgação do disposto neste Artigo, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade aplicável nos termos da legislação específica vigente.

 

            Art. 338. As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito ou do Secretário da Administração e da Fazenda Pública Municipal, poderão requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

SEÇÃO II

DA CONSULTA

 

         Art. 339. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consultar sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência as norma estabelecidas.

 

            Art. 340. A consulta será dirigida a autoridade administrativa, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais em que se baseia e instruída se necessário com documentos.

 

            Art. 341. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

            Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

 

            Art. 342. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ficando ressalvados os direitos daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente a data da modificação.

 

            Art. 343. A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

 

            Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua Notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

 

 

            Art. 344. Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e dos acréscimos previstos no Artigo 255 desta Lei Complementar, quando for o caso.

 

            § 1º O Consulente poderá evitar a oneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo, das importâncias que, se devidas, serão convertidas em pagamento e se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da Notificação do consulente.

 

            § 2º A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo Contribuinte.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, DA EXECUÇÃO JUDICIAL DOS DÉBITOS E DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS

 

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

 

            Art. 345. As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, lançados e não recolhidos no prazo legal e regulamentar, constituem Dívida Ativa a partir da sua inscrição regular.

 

            § 1º Constituem também Dívida Ativa:

 

            I – as importâncias relativas a foros e laudêmios e outras receitas municipais não pagas no prazo legal, a partir da data de sua inscrição regular;

            II – o objeto da decisão de Primeira Instância, decorrido o prazo para a interposição de Recurso Voluntário;

 

            III – as decisões de Segunda Instância.

 

            § 2º A fluência de juros de mora, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

            Art. 346. Decorrido o prazo legal para pagamento de tributos e demais receitas municipais, a Fazenda Pública Municipal poderá proceder a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa, independentemente de qualquer Notificação.

 

            § 1º Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão correção monetária, juros e multas, nos termos do Artigo 255, desta Lei Complementar, à contar da data da ocorrência do fato gerador dos tributos, podendo ser expresso em moeda ou indexador oficialmente utilizado, que, nela possa se converter.

 

            § 2º A critério da Administração Municipal os débitos poderão ser cobrados amigavelmente durante um período de 60 (sessenta) dias contados da data da inscrição.

 

 

           

            Art. 347. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade administrativa competente, indicará obrigatoriamente:

 

            I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um ou de outro;

 

            II – o valor originário da Dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

 

            III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

 

            IV – a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

            V – a data e o número da inscrição no livro de Dívida Ativa;

 

            VI – sendo o caso, o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da Dívida.

 

            Parágrafo único.  A certidão conterá além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

           

Art. 348. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO JUDICIAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

 

Art. 349. Esgotados todos os meios, recursos e ações legalmente previstas e admissíveis para Cobrança Administrativa dos Débitos Tributários tais como a remessa de Avisos, Comunicações e Notificações Extrajudiciais emitidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e pelo Departamento de Tributação e Fiscalização do Município ao contribuinte devedor ou responsável pelo pagamento do tributo, o Município através dos seus serviços de Procuradoria e Assessoria Jurídica providenciará se assim entender oportuno e necessário o Protesto da Certidão de Dívida Ativa e a Execução Judicial dos Débitos Tributários, devendo as Autoridades Administrativas, Fazendárias e Fiscais trabalharem de forma sintonizada e articulada para o aforamento das Ações Judiciarias competentes, evitando a prescrição dos débitos e prejuízos à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 350. Na Execução Judicial dos Débitos Tributários regularmente inscritos em Dívida Ativa na forma estabelecida nos Artigos 345, 346, 347 e 348desta Lei Complementar, observar-se-á em tudo o que couber as normas estabelecidos pela Lei Federal Nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980 que Dispõe Sobre a Cobrança Judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública e Dá Outras Providências e do Código de Processo Civil instituído pela Lei Federal Nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

                       

Art. 351. Para evitar dispêndios superiores ao montante representado pelo Crédito Tributário regularmente lançado em Dívida Ativa e passível de execução, ficam dispensados da Execução Judicial, os créditos tributários de valor inferior ou correspondente a 5 (cinco) Unidades Fiscais Municipais-UFM ou R$ 500,00 (Quinhentos Reais), salvo os que tiverem na iminência de prescrição, devendo o valor fixado neste Artigo ser corrigido e atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC ou em outro índice de correção e atualização monetária oficial que vier a substituí-lo.

 

 

 Parágrafo único. É licito legal e permitido à Fazenda Pública Municipal e aos serviços de Procuradoria e Assessoria Jurídica do Município, nas Ações de Execução Fiscal promover a reunião de varias Certidões de Divida Ativa- CDA, referentes ao mesmo Sujeito Passivo ou Contribuinte e do mesmo tributo, lançado, não quitado e regularmente inscrito em Dívida Ativa, correspondentes a 2 (dois) ou mais Exercícios Financeiros em uma mesma Ação ou Processo Judicial, para evitar a ineficiência e a falta de economicidade no aforamento de Ações Judiciais com valores atribuídos à causa de montante inferior ao estabelecido no “Caput” deste Artigo.

 

 

SEÇÃO III

DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA

 

            Art. 352. Atendendo requerimento do contribuinte e não havendo débito atrasado, inscrito em Dívida Ativa, executado ou não judicialmente, será fornecido pelo Município, a Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Municipais, nos termos requeridos.

 

            Art. 353. Terão os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos, a que ressalvar a existência de crédito não vencido, sujeito a efetivação de penhora e cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

            Art. 354. A Certidão Negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal, no sentido de exigir a qualquer tempo, débitos que venham a ser apurados.

 

CAPÍTULO IIII

DOS SERVIÇOS E PREÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 355. Os Serviços Públicos Não Compulsórios-SPNC compreendem toda e qualquer contraprestação, de natureza técnica ou administrativa, prestada pelo Município diretamente através de seus agentes públicos ou através de autorização, permissão e concessão, de maneira regular e contínua ou esporádica mediante requisição, solicitação e agendamento pelos contribuintes  interessados pessoas físicas ou jurídicas, que manifestem interesse pessoal, agropecuário, comercial e industrial que venham a solicitá-los e utilizá-los, para satisfazer e assegurar a ordem, a segurança, a salubridade, a higiene, a proteção ambiental, a saúde pública, as condições de tráfego e de trânsito urbano e rural, o cumprimento de posturas ou garantir-lhe a organização, mediante retribuição e pagamento indenizatório dos custos incidentes.

 

 

                       

Art. 356. Os Preços Públicos a serem pagos pelos Serviços Públicos Não Compulsórios-SPNC, serão fixados de forma individual, de acordo com a natureza, quantidade, localização, tempo necessário para a execução, custo operacional, necessidade de utilização de recursos humanos e materiais e de veículos, máquinas e equipamentos e a complexidade de cada um dos serviços requisitados disponibilizados e efetivamente realizados.

 

Art. 357. Os Preços Públicos serão fixados mediante Regulamento baixado através de Decreto Executivo, em valores expressos em moeda corrente, em importâncias compatíveis com aqueles praticadas em outros Municípios da Microrregião e que integram a Associação dos Municípios do Planalto Norte-AMPLANORTE para a execução de serviços idênticos e similares.

 

Art. 358. Os Preços Públicos poderão ser indexados em percentuais correspondentes a Unidade Fiscal Municipal-UFM e atualizados anualmente sempre que necessário com base na apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, na mesma época e forma em que forem atualizados os tributos de competência Municipal de natureza compulsória, aprovados por esta Lei Complementar.

 

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS PERTINENTES A ATIVIDADES COMERCIAIS E OUTRAS DE FINS ECONÔMICOS

 

Art. 359. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a atividades comerciais e outras de fins econômicos, prestadas pelo Município são:

 

I – vistoria para fins de concessão de licença para táxis e outros veículos de aluguel, por vistoria;

 

II – expedição de alvarás;

 

III – apreensão de bens e semoventes, por abandono ou infração à legislação municipal;

 

IV – armazenagem ou guarda de qualquer bem ou coisa ou de semoventes, por dia;

 

V – estacionamento de veículos.

 

Parágrafo único. Os preços a serem pagos pelos serviços supracitados estão previstos em Anexo e Tabela própria específica que faz parte integrante e inseparável da presente Lei Complementar.

 

SEÇÃO III

 SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS PERTINENTES

A SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

 

 

 

            Art. 360. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a serviços de cemitério, prestados pelo Município são:

 

I – serviços de sepultamento;

 

II – autorização para inumação;

 

III – concessão de título de perpetuidade;

 

IV – autorização para exumação;

 V – autorização para abertura de sepultura, carneira, jazigo, mausoléu perpétuos, para nova exumação;

 

VI – autorização para retirada de ossada;

 

VI – autorização para entrada de ossada;

 

VIII – permissão para construção de carneiras e execução de obras de embelezamento;

 

IX – demais atos ou serviços administrativos relacionados com os serviços de cemitério, que não possam ser enquadrados nos itens anteriores.

 

Parágrafo único. Os preços a serem pagos pelos serviços supracitados estão previstos em anexo específico próprio.

 

SEÇÃO IV

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS PERTINENTES AO USO DE PRÓPRIOS E BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 361. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a uso de próprios de bens públicos municipais, prestados pelo Município são:

 

I – utilização de quadra poliesportiva;

 

II – utilização de Estádio Municipal, para realização de eventos, com ou sem shows;

 

III – utilização do Centro de Eventos Municipal;

 

IV –  estação rodoviária, para embarque, por ocasião da aquisição de bilhete de passagem para embarque no terminal rodoviário;

 

V – ocupação de terrenos ou vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único. Os preços a serem pagos pelos serviços supracitados estão previstos em anexo específico próprio.

 

SEÇÃO V

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS PERTINENTES

A SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 362. Os Serviços Públicos Não Compulsórios, pertinentes a serviços diversos, prestados pelo Município são:

 

I – contratos, distratos, termos e atos lavrados com o Município, inclusive prorrogações e transferências;

 

II – concessão de favor, privilégio ou permissão para explorar atividades ou serviços;

 

III – fornecimento de atestados;

 

 

            IV – averbações;

V- inscrições;

VI- certidões de natureza comercial, empresarial, industrial, técnica, profissional;

 

VII – requerimentos;

 

VIII – serviços de cadastro mobiliário;

 

IX – fornecimento de fotocópia;

 

X – autenticação de documentos.

 

SEÇÃO VI

DA POSSIBILIDADE LEGAL DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PÚBLICOS

PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO COMPULSÓRIOS

 

            Art. 363. Quando a juízo da Administração Municipal, em defesa da estética ou ordenamento urbano, o patrimônio ambiental ou paisagístico, da segurança de pessoas, da saúde e salubridade pública e da garantia do direito de ir e vir, o Município através dos seus agentes públicos e políticos executar serviços de terraplanagem, limpeza urbana, roçada, remoção de entulhos e escombros, demolição de ruínas em imóveis particulares além de outros cuja execução exija a utilização de veículos, máquinas e equipamentos integrantes do Parque Rodoviário Municipal e outros bens públicos, o custo dos serviços, acrescido das despesas administrativas respectivas, serão cobrados dos seus proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de acordo com os procedimentos e serviços realizados.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar Regulamento através de Decreto Executivo, especificando, relacionando, quantificando e valorizando os Serviços Públicos Não Compulsórios a que se refere este Artigo, observando os critérios estabelecidos nos Artigos 355, 356, 357 e 358 desta Lei Complementar.

 

TÍTULO VII

DA REGÊNCIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO, DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR, DA ANISTIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DA REGÊNCIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EDAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

SEÇÃO I

DA REGÊNCIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

 

Art. 364. O Sistema Tributário Municipal de Major Vieira instituído por esta Lei Complementar é regido pelas disposições nela contidas em sintonia e articulação jurídica com os princípios e normas estabelecidas:

 

I – pela Constituição Federal;

 

II – pelo Código Tributário Nacional;

 

III – pelas demais Leis Complementares Federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o §5º do Artigo 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo Sistema Tributário Nacional;

 

IV – pelas resoluções do Senado Federal;

 

V – pelas Leis Ordinárias Federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;

 

VI – pela Lei Orgânica do Município de Major Vieira.

 

Art. 365. Para melhor compreensão e entendimento do Sistema Tributário instituído por esta Lei Complementar, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 366. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

 

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

SEÇÃO II

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 367. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

 

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

            III – cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei, que os houver instituído ou aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V – instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio, renda, ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

d) livros, jornais e periódicos;

 

e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e os serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

            Art. 368. A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado:

 

I – não se aplica ao patrimônio e aos serviços:

 

a)   relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;

 

b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

II – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

 

III – aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:

 

a) de suas empresas públicas;

 

b) de suas sociedades de economia mista;

 

c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos.

 

Art. 369. A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.

 

Art. 370. A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio, renda, ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:

 

 

            I – compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;

 

II – aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os diretamente relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

 

III – está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:

 

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

 

b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

 

 

            Art. 371. Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do Artigo 367, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

 

Art. 372. A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:

 

I – refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

 

II – não se aplica ao patrimônio e aos serviços:

 

a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;

 

b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

 

III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

 

IV – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Art. 373. A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V do Artigo 367, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

CAPÍTULO II

DA ANISTIA E BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O PAGAMENTO DE

DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

 

SEÇÃO I

DA APLICABILIDADE E DOS DESCONTOS CONCEDIDOS

 

SUBSEÇÃO I

DA APLICABILIDADE

 

Art. 374. Fica o Prefeito Municipal de Major Vieira, autorizado a conceder em Processos Administrativos Fiscais ou Processos Judiciários de Execução Fiscal, anistia e benefícios fiscais, para o pagamento à vista ou parcelado de débitos tributários inscritos em dívida ativa, executados ou não judicialmente, pertinentes aos Exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, de acordo com as normas, regras, prazos e condições fixadas por esta Lei Complementar.

 

Art. 375. A anistia e os benefícios fiscais concedidos por esta Lei, Complementar, aplicam-se a todos os tributos de competência municipal, inclusive, aos Processos Judiciais de Execução em tramitação, especialmente aos seguintes tributos de competência Municipal:

 

I – Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, relativo aos Exercícios Financeiros de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018;

           

II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo aos Exercícios Financeiros de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018;

 

            III -Taxas relativas a Alvarás de Localização de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Prestadores de Serviços e Outros previstos na Legislação Tributária Municipal, relativos aos Exercícios Financeiros de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018;

 

            IV – Contribuição de Melhoria, referente a realização de Obras Públicas promovidas pelo Município, nos exercícios financeiros de 2012 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.

 

SUBSEÇÃO II

DOS DESCONTOS CONCEDIDOS

 

Art. 376. No pagamento dos débitos tributários anistiados e abrangidos por esta Lei Complementar, em Processo Administrativo Fiscal ou Processo Judicial de Execução Fiscal, serão concedidos os seguintes benefícios e descontos:

 

I – os contribuintes que realizarem o pagamento do débito tributário principal e dos encargos à vista, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros de mora, multa e correção monetária incidentes sobre o mesmo;

 

II – os contribuintes que realizarem o pagamento do débito tributário principal e dos encargos, em 2 (duas) vezes ou parcelas, terão desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos juros de mora, multa e correção monetária incidentes sobre o mesmo;

 

 

III – os contribuintes que realizarem o pagamento do débito tributário principal e dos encargos em 3 (três) vezes ou parcelas, terão desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora, multa e correção monetária incidentes sobre o mesmo;

 

IV – os contribuintes que realizarem o pagamento do débito tributário principal e dos encargos em 4 (quatro) vezes ou parcelas, terão desconto de 35% (trinta e cinco por cento) nos juros de mora, multa e correção monetária incidentes sobre o mesmo;

V – os contribuintes que realizarem o pagamento do débito tributário principal e dos encargos em 5 (cinco) vezes ou parcelas, terão desconto de 30% (trinta por cento) nos juros de mora, multa e correção monetária incidentes sobre o mesmo;

 

VI – os contribuintes que realizarem o pagamento do débito tributário principal e dos encargos em 6 (seis) vezes ou parcelas, terão desconto de 25% (vinte e cinco por cento) nos juros de mora, multa e correção monetária incidentes sobre o mesmo;

 

VII – os contribuintes que realizarem o pagamento do débito tributário principal e dos encargos em 7 (sete) vezes ou parcelas, terão desconto de 20% (vinte por cento) nos juros de mora, multa e correção monetária incidentes sobre o mesmo;

 

VIII – os contribuintes que realizarem o pagamento do débito tributário principal e dos encargos em 8 (oito) vezes ou parcelas, terão desconto de 15% (quinze por cento) nos juros de mora, multa e correção monetária incidentes sobre o mesmo;

 

IX – os contribuintes que realizarem o pagamento do débito tributário principal e dos encargos em 9 (nove) vezes ou parcelas, terão desconto de 10% (dez por cento) nos juros de mora, multa e correção monetária incidentes sobre o mesmo;

 

X – os contribuintes que realizarem o pagamento do débito tributário principal e dos encargos em 10 (dez) vezes ou parcelas, terão desconto de 5% (cinco por cento) nos juros de mora, multa e correção monetária incidentes sobre o mesmo.

 

SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA O

PAGAMENTO PARCELADO

 

Art. 377. O pagamento parcelado dos débitos tributários, lançados em dívida ativa e anistiados por esta Lei Complementar, em Processos Administrativos Fiscais ou em Processos de Ação de Execução Fiscal, deverá atender os seguintes critérios, condições e prazos:

 

I – nos Processos Administrativos Fiscais:

 

 

a) o parcelamento será concedido, após o requerimento formal do contribuinte interessado, apresentado e protocolado junto ao Setor de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal;

 

b) o prazo máximo do parcelamento, será de 12 (doze) meses ou 12 (doze) parcelas;

c) somente serão deferidos os parcelamentos, mediante o pagamento do valor correspondente a 1ª parcela;

 

d) somente poderão ser objeto de parcelamento os débitos tributários inscritos em dívida ativa, de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);

 

e) os débitos tributários inscritos em dívida ativa, de valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais) e inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), poderão ser parcelados em até 04 (Quatro) parcelas;

 

f) os débitos tributários inscritos em dívida ativa, com valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), poderão ser parcelados em até 05 (cinco) parcelas;

 

g) os débitos tributários inscritos em dívida ativa, com valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e inferior a R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), poderão ser parcelados em até 10(dez) parcelas;

 

h) os débitos tributários inscritos em dívida ativa, com valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas.

 

II– nos Processos Judiciais de Execução Fiscal:

 

a) o parcelamento será concedido, mediante acordo judicial celebrado entre o Contribuinte Devedor Executado e a Fazenda Pública Municipal Exequente, devidamente homologado em Juízo, em audiência conciliatória designada para esta finalidade ou através de acordo apresentado pelas partes em petição dirigida ao Juízo e por este homologada;

 

b) o prazo máximo de parcelamento, será de 12 (doze) meses ou 12 (doze) parcelas;

 

c) o acordo judicial celebrado entre as partes e homologado em Juízo, determinará a data do pagamento da primeira parcela e das parcelas subsequentes, bem como estabelecerá o valor a ser pago a título de cláusula penal, no caso de descumprimento do acordo;   

 

d) somente poderão ser objeto de parcelamento em Processos Judiciais de Execução Fiscal, débitos tributários inscritos em dívida ativa e executados judicialmente, de valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

e) os débitos tributários inscritos em dívida ativa e executados judicialmente, de valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), poderão ser parcelados em até 05 (cinco) parcelas;

 

c) somente serão deferidos os parcelamentos, mediante o pagamento do valor correspondente a 1ª parcela;

 

f) os débitos tributários inscritos em dívida ativa e executados judicialmente, com valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas;

 

g) os débitos tributários inscritos em dívida ativa e executados judicialmente, com valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas.

 

Art. 378. Nos Processos Administrativos Fiscais e nos Processos de Execução Fiscal, serão concedidos os benefícios e aplicados os descontos, conforme estabelece o Artigo 376 desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO III

DO REQUERIMENTO E DA OBTENÇÃO

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 379. Os contribuintes devedores interessados em obter os benefícios da anistia fiscal concedida por esta lei, cujos débitos ainda não foram executados judicialmente, deverão protocolar seus requerimentos e efetuar o pagamento do débito à vista ou da primeira parcela, no período compreendido entre 4 de Março de 2019 e 30 de Abril de 2019.

 

Art. 380. Os contribuintes devedores interessados em obter os benefícios da anistia fiscal concedida por esta lei complementar, cujos débitos ainda não foram executados judicialmente, deverão protocolar seus requerimentos e efetuar o pagamento do débito à vista ou da primeira parcela, no período compreendido entre 04 de março de 2019 e 30 de abril de 2019.

 

 

   Art. 381.   Os contribuintes devedores interessados em obter os benefícios da anistia fiscal concedidos por esta Lei Complementar, cujos débitos já se encontram executados judicialmente, deverão através de seus procuradores, ou pessoalmente, se não tiverem procurador constituído, estabelecer contato com a  Procuradoria do Município de Major Vieira, objetivando formalizar os respectivos acordos, para o pagamento do débito à vista ou da primeira parcela, no período compreendido entre 04 de março e 30 de abril de 2019.

 

Art. 382. Ficam os serviços de Procuradoria e Assessoria Jurídica do Município, autorizados a promoverem a celebração de acordos judiciais nos Processos de Execuções Fiscais já aforados visando o recebimento dos débitos tributários relacionados nos Artigos 376 e 377 desta Lei Complementar, de acordo com as normas, critérios e condições nela fixadas, no período de vigência da anistia fiscal concedida.

 

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES PELO ATRASO DO

PAGAMENTO DAS PARCELAS

 

Art.383. O atraso do pagamento de mais de uma parcela, nos parcelamentos concedidos e deferidos por força desta Lei Complementar, nos Processos Administrativos Fiscais-PAFS, implicará no vencimento total e automático das parcelas vincendas remanescentes e autorizará a Fazenda Pública Municipal a promover a execução judiciária do débito não quitado.

 

SEÇÃO V

DA VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE REPARCELAMENTO

DO MESMO DÉBITO FISCAL

 

Art.384. Fica vedada a concessão de reparcelamento do mesmo débito tributário já parcelado e não adimplido pelo contribuinte devedor, salvo motivo justo e aceito pela Administração e Pelas Autoridades Fazendárias.

 

Parágrafo único. Somente poderá ser concedido reparcelamento do mesmo débito tributário, uma única vez, se o contribuinte devedor e inadimplente promover no pagamento da PRIMEIRA PARCELA pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total do débito apurado com as devidas correções legais.

 

SEÇÃO VI

DOS CRITÉRIOS PARA OS ACORDOS EM PROCESSOS

JUDICIAIS DE EXECUÇÃO FISCAL

 

Art. 385. Nos acordos celebrados nos Processos Judiciais de Execução Fiscal, além dos débitos tributários devidos a Fazenda Pública Municipal, os contribuintes devedores deverão também reembolsar os valores despendidos pelo Município a título de custas processuais iniciais e intermediárias por ocasião do ajuizamento da ação e para a realização de diligências.

 

Art. 386. Nos acordos celebrados nos Processos Judiciais de Execução Fiscal, a critério dos advogados procuradores do Município, poderão ser concedidos descontos de até 50% (cinquenta por cento),dos valores fixados pelo Juiz, a título de honorários advocatícios, por ocasião do despacho proferido na petição inicial.

 

 

SEÇÃO VII

DO RECOLHIMENTO DOS VALORES

CORRESPONDENTES AS PARCELAS

 

Art. 387. Os valores correspondentes às parcelas estabelecidas nos acordos celebrados nos Processos Administrativos Fiscais-PAFS e nos Processos de Execução Fiscal serão recolhidos junto a Tesouraria da Prefeitura Municipal de Major Vieira, em Guia Própria de Recolhimento ou Documento de Arrecadação Municipal-DAM, em modelo adotado pela Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 388.A Guia Própria de Recolhimento ou Documento de Arrecadação Municipal-DAM, que será elaborado em no mínimo 3 (três) vias, além de outros, deverá especificar no mínimo os seguintes dados:

 

I – número do Processo Administrativo Fiscal-PAF ou Processo Judicial de Execução Fiscal;

 

II – número da parcela que está sendo quitada e o seu respectivo valor;

III – nome do contribuinte e seu respectivo endereço;

 

IV – data de pagamento;

 

V – tributo a que se refere e o exercício financeiro de competência.

 

SEÇÃO VIII

DO PRAZO DE DURAÇÃO DA ANISTIA

 

Art. 389. A anistia e os benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar terão vigência e aplicabilidade durante o período compreendido entre 04 de março de 2019 e 30 de abril de 2019, cujo prazo somente poderá ser prorrogado através de Lei Complementar Específica.

 

CAPÍTULO III

        DA CONTAGEM DOS PRAZOS E DAS DISPOSIÇÕES

 FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

SEÇÃO I

DA CONTAGEM DOS PRAZOS        

 

Art. 390. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados nesta Lei Complementar.

           

            § 1º. Os prazos serão contínuos, excluindo do cômputo, o dia do início e incluindo o do vencimento.

 

§ 2º. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.

 

 

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 391. Consideram-se integradas a presente Lei Complementar, os ANEXOS ou TABELAS DE VALORES que a ela encontram-se anexadas, as quais fazem parte integrante e inseparável da mesma.

 

Art. 392. Ficam aprovados as alíquotas, índices, percentuais, coeficientes, determinadores, tipos, denominações, expressões, quantidades, preços e valores Monetários expressos e consignados nos ANEXOS ou TABELAS DE VALORES de Nº I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV anexadas a esta Lei Complementar, as quais fazem parte integrante e inseparável da mesma.

 

Art. 393. Fica criada e instituída a UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO-UFM, que servirá de base, parâmetro e indicador financeiro para o cálculo e apuração dos Tributos Municipais, que não tenham método próprio, bem como para a aplicação das penalidades e multas previstas nesta Lei Complementar.

 

            Art. 394. A UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO-UFM de Major Vieira, terá o seu valor monetário expresso em moeda corrente ou indexador financeiro oficial adotado pelo Estado e pela União, valor este que será atualizado anualmente, sempre até o dia 31 do Mês de Dezembro de cada ano, com validade a partir do dia 1º de Janeiro do Exercício Financeiro seguinte ao da atualização.

 

            Art. 395. Fica fixado o valor da UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO-UFM em importância igual, equivalente e correspondente a R$ 100,00 (Cem Reais), cujo montante será atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC ou em outro índice de correção e atualização monetária oficial que vier a substituí-los.

 

            Art. 396. Quando a Unidade Fiscal do Município-UFM tiver o seu valor fixado com base, parâmetro e fundamento em índice e Indexador Oficial de Correção Monetária e, se este for extinto por Lei Federal, o Município adotará o índice ou indexador sucedâneo ou substituto, equiparando-se os valores monetários.

 

 

            SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

           

Art. 397. As alíquotas, índices, fatores, preços e valores monetários relacionados com a Unidade Fiscal do Municipal- UFM fixadas nos ANEXOS ou TABELAS DE VALORES de Nº I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, desta Lei Complementar, somente poderão ser alteradas através de Lei Complementar Municipal Específica, admitindo-se a atualização monetária anualmente dos valores, através da expedição de Decreto Executivo.

 

Art. 398. Os índices, fatores, preços e valores monetários transcritos, consignados e fixados nos ANEXOS ou TABELAS DE VALORES de Nº I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, desta Lei Complementar serão corrigidos e atualizados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC ou em outro índice de correção e atualização monetária oficial que vier a substituí-lo, através da expedição de Decreto Executivo.

 

Art. 399. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a expedir os decretos e regulamentos que se fizerem necessários à fiel execução da presente lei, desde que ditos atos não extrapolem o direito de regulamentar, respeitem o princípio da reserva legal e não invadam atribuições de competência do Poder Legislativo Municipal.

                       

Art. 400 Esta Lei Complementar entra em vigor no dia  01 de Janeiro de 2019, devendo para a produção de seus efeitos ser observado o disposto no artigo 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 401. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal Nº 067 de 22 de Novembro de 2017 e a Lei Complementar Nº 07 de 22 de Dezembro de 2004, as quais ficam totalmente e expressamente revogadas por esta Lei Complementar.

 

Major Vieira, SC, 27   de Dezembro de 2018.

 

 

 

 

ORILDO ANTONIO SEVERGNINI

PREFEITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO OU TABELA  I

 

VALORES VENAIS MÍNIMOS PARA EDIFICAÇÕES URBANAS POR METRO QUADRADO PARA EFEITO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA- IPTU E DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS “INTER VIVOS” – ITBI

 

TIPO DE ACABAMENTO DA EDIFICAÇÃO

VALOR     EM    R$   (REAIS)

POR METRO QUADRADO-M2

1. CONSTRUÇÃO EM ALVENARIA

Alto Padrão- com área construída acima de 101 m2……………

800,00  por m2

Alto Padrão- com área construída de 71 m2 até 100 m2………

600,00  por m2

Alto Padrão- com área construída abaixo de 70 m2…………….

400,00  por m2

 

Padrão Normal- com área construída acima de 101 m2……….

500,00  por m2

Padrão Normal- com área construída de 71 m2 até 100 m2….

400,00  por m2

Padrão Normal- com área construída abaixo de 70 m2………..

300,00  por m2

 

Baixo Padrão- com área construída acima de 101 m2…………

400,00  por m2

Baixo Padrão- com área construída de 71 m2 até 100 m2……

300,00  por m2

Baixo padrão- com área construída abaixo de 70 m2………….

200,00  por m2

TIPO DE ACABAMENTO DA EDIFICAÇÃO

VALOR     EM    R$   (REAIS)

POR METRO QUADRADO-M2

2. CONSTRUÇÃO MISTA

Alto Padrão- com área construída acima de 101 m2…………..

 500,00   por m2

Alto Padrão- com área construída de 71 m2 até 100 m2……..

 400,00   por m2

Alto Padrão- com área construída abaixo de 70 m2……………

300,00   por m2

 

Padrão Normal- com área construída acima de 101 m2……….

 

400,00   por m2

Padrão Normal- com área construída de 71 m2 até 100 m2….

350,00   por m2

Padrão Normal- com área construída abaixo de 70 m2………..

300,00   por m2

 

Baixo Padrão- com área construída acima de 101 m2…………

350,00  por m2

Baixo Padrão- com área construída de 71 m2 até 100 m2……

280,00  por m2

Baixo padrão- com área construída abaixo de 70 m2………….

260,00  por m2

TIPO DE ACABAMENTO DA EDIFICAÇÃO

 VALOR     EM    R$   (REAIS)

POR METRO QUADRADO-M2

3. CONSTRUÇÃO EM MADEIRA

Alto Padrão- com área construída acima de 101 m2…………..

 300,00   por m2

Alto Padrão- com área construída de 71 m2 até 100 m2……..

 280,00   por m2

Alto Padrão- com área construída abaixo de 70 m2……………

 260,00   por m2

 

Padrão Normal- com área construída acima de 101 m2……….

 

 240,00   por m2

Padrão Normal- com área construída de 71 m2 até 100 m2….

 220,00   por m2

Padrão Normal- com área construída abaixo de 70 m2………..

 200,00   por m2

 

Baixo Padrão- com área construída acima de 101 m2…………

180,00   por m2

Baixo Padrão- com área construída de 71 m2 até 100 m2……

160,00   por m2

Baixo padrão- com área construída abaixo de 70 m2………….

140,00   por m2

 

 

 

 

ANEXO OU TABELA  II

 

 

VALORES VENAIS MÍNIMOS DOS TERRENOS URBANOS PARA EFEITO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA-IPTU E DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS  “INTER VIVOS”- ITBI POR M2 (METRO QUADRADO)

 

LOCALIZAÇÃO DENTRO

DA  ZONA  URBANA  OU PLANTA CADASTRAL

LOCAL DE SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL (CENTRO, BAIRRO, AVENIDAS, RUAS OU TRECHOS QUE INTEGRAM   A   ZONA    URBANA  OU PLANTA CADASTRAL

VALOR     DO     METRO

QUADRADO – M2 EM R$ (REAIS) PARA EFEITO DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 

 

PRIMEIRA ZONA

URBANA

 

 

 

 

 

RUAS PAVIMENTADAS DENTRO DE TODO O PERÍMETRO URBANO

 

 

R$ 60,95 por M2

 

 

SEGUNDA ZONA

URBANA

 

 

 

 

 

RUAS NÃO PAVIMENTADAS DENTRO DE TODO O PERÍMETRO URBANO

 

 

 

R$ 44,58 por M2

 

 

TERCEIRA ZONA

URBANA

 

 

 

 

 

 

BAIRROS NOVA BRASILIA E SOL NASCENTE

 

 

 

R$ 38,21 por M2

 

 

QUARTA ZONA

URBANA

 

 

 

 

 

 

CONJUNTOS HABITACIOAIS

 

 

 

R$ 31,84 por M2

 

 

 

   ANEXO OU TABELA III

 

VALORES VENAIS MÍNIMOS PARA TERRENOS RURAIS POR METRO QUADRADO-M2, HECTARE  E  POR  ALQUEIRE  PARA  EFEITO DA BASE DE CÁLCULO DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”-ITBI

 

 

LOCALIZAÇÃO DO TERRENO

PERCENTUAL     DE APROVEITAMENTO E MECANIZAÇÃO

VALOR POR M2     METRO QUADRADO

EM REAIS (R$)

VALOR POR HECTARE EM REAIS (R$)

VALOR POR ALQUEIRE

 EM REAIS (R$)

Distante  da Rodovia asfaltada e distante até 5 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

100%

 

     3.50

 

35.000,00

 

84.000,00

Distante da Rodovia asfaltada e distante até 5 quilômetros (Km)          da sede do Município

 

 

 80%

 

 

     3.00

 

30.000,00

 

72.000,00

Distante da  Rodovia asfaltada e distante até 5 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

 60%

 

     2.50

 

25.000,00

 

60.000,00

Distante da  Rodovia asfaltada e distante até 5 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

            40%

 

     2.00

 

20.000,00

 

48.400,00

Distante da  Rodovia asfaltada e distante  até 5 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

 

20%

 

 

     1.50

 

 

15.000,00

 

 

36.300,00

 

Distante da  Rodovia asfaltada e distante  até 5 quilômetros (Km) da sede do Município, porém em efetiva e comprovada  situação de reserva legal e ambiental, alagadiço, pedregoso, montanhoso com alta declividade e de inaproveitabilidade para atividades de natureza  florestal e agropecuária.

 

 

     INFERIOR

            A

 

20%

 

 

       

     1.20

 

 

 

12.000,00

 

 

 

 29.040,00

 

 

 

 

ANEXO OU TABELA III (CONTINUAÇÃO)

 

VALORES VENAIS MÍNIMOS PARA TERRENOS RURAIS POR METRO QUADRADO-M2, HECTARE  E  POR  ALQUEIRE  PARA  EFEITO DA BASE DE CÁLCULO DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”-ITBI

 

LOCALIZAÇÃO DO TERRENO

PERCENTUAL     DE APROVEITAMENTO E MECANIZAÇÃO

VALOR POR M2     METRO QUADRADO

EM REAIS (R$)

VALOR POR HECTARE EM REAIS (R$)

VALOR POR ALQUEIRE

 EM REAIS (R$)

Distante da  Rodovia asfaltada e distante de 5 a 10 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

100%

 

     3.00

 

30.000,00

 

72.000,00

Distante da  Rodovia asfaltada e distante de 5 a 10 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

 80%

 

 

     2.50

 

25.000,00

 

60.000,00

Distante da  Rodovia asfaltada e distante de 5 a 10 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

 60%

 

     2.00

 

20.000,00

 

48.400,00

Distante da  Rodovia asfaltada e distante de 5 a 10 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

            40%

 

 

     1.50

 

 

15.000,00

 

 

36.300,00

 

Distante da  Rodovia asfaltada e distante  de 5 a 10 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

20%

 

 

       

     1.20

 

 

 

12.000,00

 

 

 

 29.040,00

Distante da  Rodovia asfaltada e distante  de 5 a 10 quilômetros (Km) da sede do Município, porém em efetiva e comprovada  situação de reserva legal e ambiental, alagadiço, pedregoso, montanhoso com alta declividade e de inaproveitabilidade para atividades de natureza  florestal e agropecuária.

 

   

     INFERIOR

            A

 

20%

 

 

 

     1,00      

 

 

 

 

 

 

10.000,00

 

 

 

 24.200,00

 

 

 

ANEXO OU TABELA III (CONTINUAÇÃO)

 

VALORES VENAIS MÍNIMOS PARA TERRENOS RURAIS POR METRO QUADRADO-M2, HECTARE  E  POR  ALQUEIRE  PARA  EFEITO DA BASE DE CÁLCULO DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”-ITBI

 

LOCALIZAÇÃO DO TERRENO

PERCENTUAL     DE APROVEITAMENTO

E MECANIZAÇÃO

VALOR POR M2     METRO QUADRADO

EM REAIS (R$)

VALOR POR

HECTARE EM

REAIS (R$)

VALOR POR

ALQUEIRE

EM REAIS (R$)

Distante da  Rodovia asfaltada e distante de 10 a 15 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

100%

 

     2.50

 

25.000,00

 

60.000,00

Distante da  Rodovia asfaltada e distante de 10 a 15 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

 80%

 

 

     2.00

 

20.000,00

 

48.400,00

Distante da  Rodovia asfaltada e distante de 10 a 15 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

 60%

 

 

     1.50

 

 

15.000,00

 

 

36.300,00

 

Distante da  Rodovia asfaltada e distante de 10 a 15 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

            40%

       

     1.20

 

12.000,00

 

 29.040,00

Distante da  Rodovia asfaltada e distante  de 10 a 15 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

20%

 

     1,00      

 

 

 

 

10.000,00

 

 24.200,00

Distante da  Rodovia asfaltada e distante  de 10 a 15 quilômetros (Km) da sede do Município em efetiva e comprovada  situação de reserva legal e ambiental, alagadiço, pedregoso, montanhoso com alta declividade e de inaproveitabilidade para atividades de natureza  florestal e agropecuária.

 

   

     INFERIOR

            A

 

20%

 

 

     0,80

 

 

 

8.000,00

 

 

19.360,00

 

 

ANEXO OU TABELA III (CONTINUAÇÃO)

 

VALORES VENAIS MÍNIMOS PARA TERRENOS RURAIS POR METRO QUADRADO-M2, HECTARE  E  POR  ALQUEIRE  PARA  EFEITO DA BASE DE CÁLCULO DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”-ITBI

 

LOCALIZAÇÃO DO TERRENO

PERCENTUAL     DE APROVEITAMENTO E MECANIZAÇÃO

VALOR POR M2     METRO QUADRADO

EM REAIS (R$)

VALOR POR HECTARE EM REAIS (R$)

VALOR POR ALQUEIRE

 EM REAIS (R$)

Distante da  Rodovia asfaltada e distante a mais de 15 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

100%

 

     2.00

 

20.000,00

 

48.400,00

Distante da  Rodovia asfaltada e distante  a mais de 15 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

 80%

 

 

 

     1.50

 

 

15.000,00

 

36.300,00

Distante da  Rodovia asfaltada e distante a  mais 15 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

 60%

       

     1.20

 

12.000,00

 

29.040,00

Distante da  Rodovia asfaltada e distante  a mais de 15 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

            40%

 

     1,00      

 

 

 

 

10.000,00

 

24.200,00

Distante da  Rodovia asfaltada e distante a mais de 15 quilômetros (Km) da sede do Município

 

 

20%

 

     0,80

 

 

  8.000,00

 

 

19.360,00

Distante da Rodovia asfaltada e distante   a a mais de 15 quilômetros (Km) da sede do Município em efetiva e comprovada  situação de reserva legal e ambiental, alagadiço, pedregoso, montanhoso com alta declividade e de inaproveitabilidade para atividades de natureza  florestal e agropecuária.

 

   

     INFERIOR

            A

 

20%

 

 

     0,60

 

 

  6.000,00

 

 

 14.520,00

 

                          

 

 ANEXO OU TABELA IV 

 

VALORES VENAIS MÍNIMOS  PARA REFLORESTAMENTOS  EXISTENTES EM TERRENOS RURAIS, POR HECTARE E POR ALQUEIRE PARA EFEITO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS “ INTER VIVOS” -ITBI

 

TIPO OU ESÉCIE

REFLORESTADA

IDADE  DAS ARVORES

      OU     DA    FLORESTA

        EM ANOS

VALOR POR HECTARE EM REAIS (R$)

VALOR POR ALQUEIRE EM REAIS (R$)

REFLORESTAMENTO

DE PINUS

1 a 5

 

1.000,00

 

 2.400,00

 

REFLORESTAMENTO

DE PINUS

 

5 a 10

 

2.000.00

 

 

 4.800,00

 

REFLORESTAMENTO

DE PINUS

 

10 a 15

 

3.000,00

 

 

 7.200,00

 

REFLORESTAMENTO

DE PINUS

 

15 a 20

 

 

5.000,00

 

 

12.000,00

 

REFLORESTAMENTO

DE PINUS

 

20 a 25

 

7.000,00

 

 

 

16.800,00

 

REFLORESTAMENTO

DE PINUS

 

Mais de 25

 

9.000,00

 

21.600,00

REFLORESTAMENTO

DE EUCALIPTO

1 a 5

 

  700,00

 

 1.680,00

 

REFLORESTAMENTO

DE EUCALIPTO

 

5 a 10

 

1.500.00

 

 

 3.600,00

 

REFLORESTAMENTO

DE EUCALIPTO

 

10 a 15

 

2.400,00

 

 

 5.570,00

 

REFLORESTAMENTO

DE EUCALIPTO

 

15 a 20

 

 

3.500,00

 

 

8.400,00

 

REFLORESTAMENTO

DE EUCALIPTO

20 a 25

4.700,00

 

 

12.280,00

 

REFLORESTAMENTO

DE EUCALIPTO

Mais de 25

6.000,00

14.400,00

 

      ANEXO OU TABELA IV  (CONTINUAÇÃO)

 

VALORES VENAIS MÍNIMOS  PARA  REFLORESTAMENTOS EXISTENTES EM TERRENOS RURAIS, POR HECTARE E POR ALQUEIRE PARA EFEITO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS “INTER VIVOS” -ITBI

 

TIPO OU ESÉCIE

REFLORESTADA

 IDADE  DAS ÁRVORES

 OU    DA    FLORESTA

    EM ANOS

VALOR POR HECTARE EM REAIS (R$)

VALOR POR ALQUEIRE EM REAIS (R$)

REFLORESTAMENTO

DE ARAUCÁRIA

1 a 5

1.000,00

 

 2.400,00

 

REFLORESTAMENTO

DE ARAUCÁRIA

5 a 10

 

2.000.00

 

 

 4.800,00

 

REFLORESTAMENTO

DE ARAUCÁRIA

10 a 15

 

3.000,00

 

 

 7.200,00

 

REFLORESTAMENTO

DE ARAUCÁRIA

15 a 20

 

 

5.000,00

 

 

12.000,00

 

REFLORESTAMENTO

DE ARAUCÁRIA

 

Mais de 20

 

7.000,00

 

 

 

16.800,00

 

REFLORESTAMENTO

COM OUTRA ESPÉCIE

1 a 5

 

  700,00

 

 1.680,00

 

REFLORESTAMENTO

COM OUTRA ESPÉCIE

5 a 10

 

1.500.00

 

 

 3.600,00

 

REFLORESTAMENTO COM OUTRA ESPÉCIE

 

10 a 15

 

2.400,00

 

 

 5.570,00

 

REFLORESTAMENTO

COM OUTRA ESPÉCIE

15 a 20

 

 

3.500,00

 

 

8.400,00

 

REFLORESTAMENTO COM OUTRA ESPÉCIE

 

 

Mais de 20

 

4.700,00

 

 

 

12.280,00

 

  ANEXO OU TABELA IV  (CONTINUAÇÃO)

 

VALORES VENAIS MÍNIMOS PARA CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES RURAIS PARA EFEITO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS “ INTERB VIVOS” -ITBI

 

ESPECIFICAÇÃO DA CONSTRUÇÃO     OU

INSTALAÇÃO RURAL

TIPO DE ACABAMENTO DA EDIFICAÇÃO

VALOR EQUIVALENTE EM REAIS (R$) POR M2

 

CASA DA SEDE DO IMÓVEL

CONSTRUÇÃO EM ALVENARIA

CONSTRUÇÃO MISTA

CONSTRUÇÃO EM MADEIRA

 

500,00   por m2

400,00  por m2

300,00   por m2

 

GALPÃO,  PAIOL, DEPÓSITO

OU  ARMAZÉM RURAL

CONSTRUÇÃO EM ALVENARIA

CONSTRUÇÃO MISTA

CONSTRUÇÃO EM MADEIRA

 

400,00   por m2

300,00   por m2

200,00   por m2

 

ESTÁBULO

CONSTRUÇÃO EM ALVENARIA

CONSTRUÇÃO MISTA

CONSTRUÇÃO EM MADEIRA

 

350,00   por m2

300,00   por m2

250,00   por m2

 

AVIÁRIO

CONSTRUÇÃO EM ALVENARIA

CONSTRUÇÃO MISTA

CONSTRUÇÃO EM MADEIRA

 

300,00.  por m2

250,00   por m2

      200,00   por m2

 

POCILGA

CONSTRUÇÃO EM ALVENARIA

CONSTRUÇÃO MISTA

CONSTRUÇÃO EM MADEIRA

 

250,00   por m2

200,00   por m2

150,00   por m2

 

APRISCO

CONSTRUÇÃO EM ALVENARIA

CONSTRUÇÃO MISTA

CONSTRUÇÃO EM MADEIRA

 

200,00   por m2

150,00   por m2

100,00   por m2

 

ESTUFA PARA SECAGEM

DE FUMO

CONSTRUÇÃO EM ALVENARIA

CONSTRUÇÃO MISTA

CONSTRUÇÃO EM MADEIRA

 

250,00.  por m2

200,00   por m2

150,00   por m2

 

GARAGEM DE MÁQUINAS

E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

CONSTRUÇÃO EM ALVENARIA

CONSTRUÇÃO MISTA

CONSTRUÇÃO EM MADEIRA

 

200,00   por m2

150,00   por m2

      100,00   por m2

OUTRAS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES RURAIS NÃO ESPECIFICADAS NOS ITENS ANTERIORES

CONSTRUÇÃO EM ALVENARIA

CONSTRUÇÃO MISTA

CONSTRUÇÃO EM MADEIRA

 

200,00   por m2

150,00   por m2

100,00   por m2

 

 

 

 

ANEXO OU TABELA V

 

ALÍQUOTAS  DO  IMPOSTO  SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN A SEREM APLICADAS NOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS E AGRUPADOS NO ARTIGO 40 DESTA LEI COMPLEMENTAR

 

SERVIÇOS DA LISTA

AGRUPADOS

ITEM DA LISTA

DO ARTIGO 40

SUBITENS DA LISTA

     DO ARTIGO 40

ALÌQUOTAS   

 

Serviços de informática

e congêneres

          1

 1.01, 1.02, 1.03, 1.04,

 1.06, 1.07, 1.08, 1.09

        3%

Serviços  de   pesquisas

e desenvolvimento de u qualquer natureza

 

       2

 

2.01

 

      3%

Serviços   prestados

mediante    locação,

cessão de direito de

uso e congêneres

 

 

          3

 

 

3.01, 3.02, 3.03, 3.04

 

 

        3%

 

Serviços    de    saúde,

assistência médica e congêneres

 

     

      4

4.01, 4.02, 4.03, 4.04,

4.05, 4.06, 4.07, 4.08,

4.09, 4.10, 4.11, 4.12,

4.13, 4.14, 4.15, 4.16,

4.17, 4.18, 4.19, 4.20,

4.21, 4.22, 4.23

 

 

       3% 

 

Serviços    de   medicina

e assistência veterinária

e congêneres

 

      5

5.01, 5.02, 5.03, 5.04,

5.05, 5.06, 5.07, 5.08,

5.09,

 

         3%

Serviços de cuidados

Pessoais,     estética, atividades físicas e e congêneres

 

      6

 

6.01, 6.02, 6.03, 6.04,

6.05, 6.06

 

      3%

Serviços    relativos    a

engenharia, arquitetura,

geologia,      urbanismo,

construção            civil,

manutenção,    limpeza,

meio              ambiente,

saneamento e congêneres

 

 

 

 

      7

 

7.01, 7.02, 7.03, 7.04,

7.05, 7.06, 7.07, 7.08,

7.09, 7.10, 7.11, 7.12,

7.13, 7.14, 7.15, 7.16,

7.17, 7.18, 7.19, 7.20,

 

 

 

 

         5%

Serviços  de    educação,

ensino,           orientação

pedagógica e educacional,

instrução,    treinamento,

e  avaliação  pessoal   de

qualquer grau ou natureza

 

 

      8

 

 

8.01,  8.02

 

      2%

 

 

SERVIÇOS DA LISTA

AGRUPADOS

ITEM DA LISTA

DO ARTIGO 40

SUBITENS DA LISTA

     DO ARTIGO 40

ALÌQUOTAS   

 

Serviços relativos a

hospedagem, turismo,

viagens e congêneres

         

       9

 

  9.01, 9.02, 9.03,

 

  

      3%

Serviços  de

Intermediação e

congêneres

 

      10

10.01, 10.02, 10.03,

10.04, 10.05, 10.06,

10.07, 10.08, 10.09,

10.10

 

    3%

Serviços  de guarda, estacionamento,

Armazenamento,

vigilância e

congêneres

 

 

      11

 

 

11.01, 11.02, 11.03,

11.04

 

 

 

      5%

 

Serviços  de diversão,

lazer, entretenimento

e congêneres

 

     

      12

12.01, 12.02, 12.03,

12.04, 12.05, 12.06,

12.07, 12.08, 12.09

12.10, 12.11, 12.12,

12.13, 12.14, 12.15,

12.16, 12.17,

 

 

      5% 

 

Serviços   relativos  a

fonografia, fotografia,

cinematografia e

reprografia

 

      13

 

13.01, 13.02, 13.03,

13.04

 

        3%

Serviços relativos a bens

de terceiros

 

      14

14.01, 14.02, 14.03,

14.04, 14.05, 14.06,

14.07, 14.08, 14.09

14.10, 14.11, 14.12,

14.13, 14.14,

 

     3%

Serviços   relacionados

ao   setor  bancário  ou

financeiro,     inclusive

aqueles  prestados  por

instituições financeiras

autorizadas a funcionar

pela União ou por quem

de direito

 

 

 

 

      15

 

15.01, 15.02, 15.03,

15.04, 15.05, 15.06,

15.07, 15.08, 15.09,

15.10, 15.11, 15.12,

15.13, 15.14, 15.15,

15.16, 15.17, 15.18

 

 

 

 

        5%

Serviços  de  transporte

de natureza Municipal

 

      16

 

16.01,  16.02

 

     5%

 

 

 

 

 

  ANEXO OU TABELA V  (CONTINUAÇÃO)

 

SERVIÇOS DA LISTA

AGRUPADOS

ITEM DA LISTA

DO ARTIGO 40

SUBITENS DA LISTA

     DO ARTIGO 40

ALÌQUOTAS   

 

 

Serviços de apoio técnico

administrativo,   jurídico,

contábil,   comercial    e

congêneres

         

    

      17

  17.01, 17.02, 17.03,

17.04, 17.05, 17.06,

17.07, 17.08, 17.09,

17.10, 17.11, 17.12,

17.13, 17.14, 17.15,

17.16, 17.17, 17.18,

17.19, 17.20, 17.21,

17.22, 17.23, 17.24

  

 

      5%

Serviços  de regulação de

Sinistros   vinculados    a

Contratos   de     seguros,

inspeção e  avaliação  de

riscos  para  a   cobertura

de contratos  de  seguros,  prevenção e  gerencia de

riscos  e congêneres

 

   

      18

 

 

 

 18.01,

 

 

  

    5%

Serviços  de distribuição e

venda de bilhetes e demais

produtos de loteria, bingos,

cartões, pules ou   cupons

de        apostas,    sorteios, prêmios,     inclusive      os

decorrentes  de  títulos de

capitalização e congêneres

 

 

      19

 

 

19.01,

 

 

      5%

Serviços de terminais rodoviários

      20

20.01, 20.02, 20.03,

 

     3%

Serviços de registros

públicos, cartorários

e notariais

 

      21

 

21.01

 

 

       5%

Serviços de exploração

de rodovia

      22

22.01,

 

     5%

Serviços  de programação

e   comunicação     visual,

desenho    industrial      e

congêneres

 

      23

 

23.01,

 

       5%

Serviços de chaveiros,

confecção de carimbos,

placas de sinalização

visual, banners, adesivos

e congêneres

 

      24

 

24.01

  

     3%

 

 

ANEXO OU TABELA V  (CONTINUAÇÃO)

 

 

SERVIÇOS DA LISTA

AGRUPADOS

ITEM DA LISTA

DO ARTIGO 40

SUBITENS DA LISTA

     DO ARTIGO 40

ALÌQUOTAS   

 

Serviços funerários

       25

    25.01, 25.02, 25.03,

  25.04, 25.05

      5%

Serviços         de        coleta,

remessa    ou    entrega    de

correspondências, documentos,  objetos,    bens    ou   valores,     inclusive  pelos    correios   e   suas agências   franqueadas, courrier   e   congêneres

 

   

      26

 

 

 

  26.01

 

 

  

    3%

Serviços  de assistência

social

      27

  27.01

      3%

Serviços de avaliação

de bens e serviços de

qualquer natureza

      28

  28.01

     3%

Serviços       de

biblioteconomia

      29

  29.01

 

       3%

Serviços   de    biologia,

biotecnologia e química

      30

  30.01,

 

     3%

Serviços   técnicos   em

edificações,   eletrônica,

eletrotécnica, mecânica,

telecomunicações       e

congêneres

 

      31

 

  31.01,

 

       3%

Serviços de desenhos

técnicos

      32

  32.01

    3%

 

Serviços                      de   

desembaraço   aduaneiro,

comissários, despachantes

e congêneres

    

      33

 

  33.01,

 

  

    3%

Serviços  de investigações

particulares,  detetives   e

congêneres

 

      34

 

  34.01,

 

      3%

Serviços de reportagem,

assessoria de imprensa,

jornalismo  e    relações

públicas

    

      35

 

  35.01

   

    3%

 

 

 

 

ANEXO OU TABELA V  (CONTINUAÇÃO)

 

 

SERVIÇOS DA LISTA

AGRUPADOS

ITEM DA LISTA

DO ARTIGO 40

SUBITENS DA LISTA

     DO ARTIGO 40

ALÌQUOTAS   

 

Serviços   de

meteorologia

       36

   36.01

     3%

 

 

 

 

Serviços  de  artistas, atletas,     modelos  e

manequins

      37

 37.01

 

    3%

 

 

 

 

Serviços  de museologia

      38

 38.01

     3%

 

 

 

 

Serviços de ourivesaria

e lapidação

      39

 39.01

     3%

 

 

 

 

Serviços relativos a

obras de arte sobre

encomendas

      40

 29.01

 

      3%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO OU TABELA VI

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

 

 

ÍNDICES MULTIPLICADORES  POR  ANO OU FRAÇÃO, REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

E LIBERAIS DE ACORDO COM O NÍVEL DE FORMAÇÃO

 

ESPECIFICAÇÕES/NÍVEL DE FORMAÇÃO

ÍNDICE

 

1. Profissionais Autônomos de Nível Superior …………………………………………………………….

600% da UFM

 por ano

 

2. Profissionais Autônomos de Nível Médio …………………………………………………….

 

300% da UFM

 por ano

 

3. Profissionais Autônomos de Nível de Primeiro Grau ……………………………………..

 

 250% da UFM

  por ano

 

4. Profissionais Autônomos Sem Escolaridade ………………………………………………..

 

200% da UFM

 por ano

 

 

 

 

     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO OU TABELA VII

 

                          

TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO

DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

 

ÍNDICES MULTIPLICADORES SOBRE A UNIDADE FISCAL DO

MUNICÍPIO POR ANO OU FRAÇÃO

 

ESPECIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

 

1. ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO

UFM

UFM

UFM

I – Agropecuária ……………………………

200%

300%

500%

II – Mineral …………………………………..

200%

300%

500%

 

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

I- Mecânica, Eletrônica, Madeira, Borracha, Química ………………………..

 

200%

 

300%

 

500%

II – Farmacêutica, Plástica, Perfumaria

200%

300%

500%

III – Vestuário ……………………………….

200%

300%

500%

IV – Alimentos ………………………………

200%

300%

500%

V – Bebidas ………………………………….

200%

300%

500%

VI – Outras Indústrias ……………………

200%

300%

500%

3. ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS

I – Geração e Distribuição de Energia Elétrica ……………………………………….

 

300%

 

500%

 

1.000%

II – Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário ……………………………………..

 

300%

 

500%

 

1.000%

 

4. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

I – Atacadista

300%

500%

1.000%

II – Varejista:

a) Armarinhos ………………………………

 

200%

 

300%

 

500%

b) Bares ………………………………………

200%

300%

300%

c) Restaurantes …………………………….

200%

300%

500%

d) Lanchonetes ……………………………..

200%

300%

500%

e) Vestuário ………………………………….

200%

300%

500%

f) Aviamentos ……………………………….

200%

300%

500%

g) Móveis e Eletrodomésticos …………..

200%

300%

500%

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO OU TABELA VII    (CONTINUAÇÃO)

 

4. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS              (CONTINUAÇÃO)

h) Material de Construção ………………….

200%

300%

500%

i) Supermercados ………………………………

500%

700%

1.000%

j) Minimercados …………………………………

200%

300%

500%

k) Mercearias …………………………………….

200%

300%

500%

l) Relojoaria e Joalherias …………………..

200%

300%

500%

m) Veículos Novos …………………………….

200%

300%

500%

n) Veículos Usados ……………………………

200%

300%

500%

o)Combustíveis e Lubrificações …………

400%

500%

700%

p) Farmácias e Drogarias …………………..

200%

300%

500%

q) Padarias e Confeitarias ………………….

200%

300%

500%

r) Verdureiras …………………………………….

200%

300%

500%

s) Agropecuárias ……………………………….

200%

300%

500%

t) Ferragens ……………………………………….

200%

300%

500%

u) Feiras e Centros Comerciais Stand….

200%

300%

500%

v) Outros Varejistas ……………………………

200%

300%

500%

5. ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

I- Serviços de Alojamento

a) Camping ……………………………………….

200%

300%

600%

b) Hotéis e Motéis, por quarto ……………

20%

50%

100%

c) Pensões, Hospedarias, Alojamentos de Excursões e Similares …………………………

 

20%

 

50%

 

100%

II- Serviços de Reparação, Instalação, Manutenção e Conservação ……………..

 

200%

 

300%

 

500%

III- Diversões Públicas

 

 

 

a) Bailes, Shows e Festivais e Congêneres por eventos ……………………

 

200%

 

300%

 

500%

b) Boate Dançante e Similares …………..

200%

400%

600%

c) Cinema e Teatros …………………………..

200%

300%

500%

d) Competições Esportivas e Similares……

200%

300%

500%

e) Diversões Eletrônicas, Bilhares e Boliches ……………………………………………

 

200%

 

300%

 

500%

f) Exposições com Cobrança de Ingressos

200%

300%

500%

g) Parques de Diversões ……………………

200%

300%

500%

 

 

 

 

 

 

ANEXO OU TABELA VII    ( CONTINUAÇÃO)

 

                          

5. ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS    (CONTINUAÇÃO)

h) Outras Diversões Públicas ……………..

200%

300%

500%

V- Construção Civil …………………………..

200%

300%

500%

VI- Transportes ………………………………..

300%

400%

500%

VII- Comunicações …………………………..

300%

400%

500%

VIII- Serviços Comerciais …………………

200%

300%

500%

IX-  Serviços de Administração, Locação, Arrendamento de Bens e Serviços..  ………………………………………………………..

 

200%

 

300%

 

500%

X- Serviços de Armazenagem e Depósito 

200%

300%

500%

XI- Entidades Financeiras e Casas de Câmbio …………………………………………….

 

300%

 

500%

 

1.000%

XII- Massagens e Saunas …………………

200%

300%

500%

XIII- Termas, Duchas e Casa de Banho ..

200%

300%

500%

XIV- Outros Estabelecimentos não especificados ………………………………..

 

200%

 

300%

 

500%

 

6. NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSTANTE DA PRESENTE TABELA, EM CARÁTER TEMPORÁRIO QUANDO NÃO SE ENQUADRE NA TABELA RELATIVA A TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TEMPORÁRAS, OS ÍNDICES SERÃO APLICADOS EM DOBRO

 

7. NO CASO DE DIVERSAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO MESMO LOCAL, PELO MESMO CONTRIBUINTE, ACRESCENTAR-SE-À 1 (UMA) UFM (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO) PARA CADA ATIVIDADE EXTRA

 

8. PARA EFEITO DE DIMENSIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIAS, COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS NA TABELA II DESTA LEI, SERÃO ADOTADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS PARA O ENQUADRAMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE PORTE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE

 

a) Serão considerados estabelecimentos de pequeno porte, todos aqueles que tiverem o Nº  de empregados de 0 a 05

 

b) Serão considerados estabelecimentos de médio porte, todos aqueles que tiverem o Nº de empregados de 05 a 20

 

c) Serão considerados estabelecimentos de grande porte, todos aqueles que tiverem o Nº de empregados superior a 20

 

ANEXO OU TABELA VIII

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

TEMPORÁRIAS OU DE NATUREZA AMBULANTE

 

 

ESPECIFICAÇÕES

ÍNDICES MULTIPLICADORES APLICADOS SOBRE UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO – UFM

POR   DIA

POR  MÊS

1. ATIVIDADES

I- Artesanato …………………………………………………….

20%

500%

II- Assadores de frango e carnes similares.. 

20%

500%

III- Venda de artigos para cama, mesa, banho, cozinha e   vestuário em geral……………………………………………..

 

30%

 

600%

IV Demais artigos do gênero não especificados no item anterior fabricados em tecidos …………………………….

30%

600%

 

V- Vendas de produtos hortifrutigranjeiros               como  o uso de caminhões com frutas, legumes e verduras nacionais e estrangeiras ………………………..

30%

600%

a) Camionetas e similares …………………………………..

20%

500%

b) Demais veículos automotores e de tração

animal ……………………………………………………………..

 

10%

 

300%

VI- Carrinhos  de  milho verde, churros, sorvetes,  algodão, pipoca e similares, alimentos preparados, inclusive sucos e refrigerantes……………………………..

 

15%

 

300%

VII-Joias, bijuterias, relógios, pulseiras, adornos e similares …………………………………………………………

15%

300%

VIII- Peles, pelicas, plumas, confecções e artefatos de couro em geral………………………………………………….

30%

600%

IX- Artigos carnavalescos………………………..

15%

300%

X- Quiosques estabelecidos em praças, jardins e logradouros públicos ………………………………………….

15%

300%

XI- Câmaras fotográficas, filmes, álbuns e  artigos

 para fotografia em geral……………………………..

30%

600%

XII- Móveis e Aparelhos Eletrodomésticos….

100%

2000%

XIII- Armarinhos, material de  costura, linhas, tecidos

 para bordado, aviamentos, fios e miudezas do gênero

30%

300%

XIV- Artigos para fumantes…………………………

30%

600%

XV-  Cosméticos e perfumes ……………………

30%

600%

XVI- Artigos   de   papelaria,  religiosos,   brinquedos e

artigos    ornamentais,   louças,   ferragens,   artefatos

artefatos plásticos ou de borracha, vassouras, escovas

e semelhantes……………………………………………….

 

30%

 

600%

 

 

 

 

 

 

ANEXO OU TABELA VIII  ( CONTINUAÇÃO)

 

 

 

 

 

XVII- Artigos  para    automóveis, confecções   de   todos

 os tipos, tecidos, malhas, meias, gravatas, lenços e assemelhados………………………………………………………….

 

30%

 

600%

XVIII- Circos, parques, jogos e diversões…………………..

30%

600%

XIX- Pequenas feiras para  a  venda de produtos

Hortifrutigranjeiros   realizadas   diretamente  por

pequenos agricultores, que trabalham em regime

de economia  familiar ………………………………………………

 

   ISENTAS

 

ISENTAS

XX- Outras atividades não especificadas e

Relacionadas e mencionadas nos itens acima…………..

 

30%

 

600%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO OU TABELA IX

TAXA DE LICENÇA E ALVARÁ PARA A CONSTRUÇÃO E

 EXECUÇÃO DE OBRAS

 

ESPECIFICAÇÕES E VALORES A SEREM

APLICADOS    EM    RAZÃO    DA   ÁREA

SUPERFICIAL DA CONSTRUÇÃO

ÍNDICES  MULTIPLICADORES APLICADOS SOBRE UNIDADE FISCAL  DO   MUNICÍPIO-UFM

POR M2 (METRO QUADRADO)

1. CONSTRUÇÕES EM ALVENARIA

Casas e Prédios de Alvenaria

De    40,00   a       50,00 m2 …………………………

       ISENTA

De    50,00   a       70,00 m2 …………………………

3.5% DA UFM OU R$ 3.50 POR M2

De  100,00   a     150,00 m2 …………………………

4.0% DA UFM OU R$ 4.00 POR M2

De  150,00   a     200,00 m2 …………………………

4.5% DA UFM OU R$ 4.50 POR M2

De  200,00   a     300,00 m2 …………………………

5,0% DA UFM OU R$ 5,00 POR M2

Área maior de    300,00 m2 …………………………

5.5% DA UFM OU R$ 5.50 POR M2

 

2. CONSTRUÇÕES MISTAS

Casas e Prédios de Construção Mista

De    40,00   a       50,00 m2 …………………………

       ISENTA

De    50,00   a       70,00 m2 …………………………

3.0% DA UFM OU R$ 3.00 POR M2

De  100,00   a     150,00 m2 …………………………

3.5% DA UFM OU R$ 3.50 POR M2

De  150,00   a     200,00 m2 …………………………

4.0% DA UFM OU R$ 4.00 POR M2

De  200,00   a     300,00 m2 …………………………

4,5% DA UFM OU R$ 4,50 POR M2

Área maior de    300,00 m2 …………………………

5.0% DA UFM OU R$ 5.50 POR M2

 

2. CONSTRUÇÕES EM MADEIRA

Casas e Prédios de Construção em Madeira

De    40,00   a       50,00 m2 …………………………

       ISENTA

De    50,00   a       70,00 m2 …………………………

2.5%  DA UFM OU R$ 2.50 POR M2

De  100,00   a     150,00 m2 …………………………

3.0%  DA UFM OU R$ 3.00 POR M2

De  150,00   a     200,00 m2 …………………………

3.5%  DA UFM OU R$ 3.50 POR M2

De  200,00   a     300,00 m2 …………………………

4,0%  DA UFM OU R$ 4,00 POR M2

Área maior de    300,00 m2 …………………………

4.5.% DA UFM OU R$ 4.50 POR M2

 

 

3. CONSTRUÇÕES EM ALVENARIA, MISTA E MADEIRA

a)    A)Barracões, Galpões e Similares

De    40,00   a       50,00 m2 …………………………

       ISENTA

De    50,00   a       70,00 m2 …………………………

1.5%  DA UFM OU R$ 1.50 POR M2

De  100,00   a     150,00 m2 …………………………

2.0%  DA UFM OU R$ 2.00 POR M2

De  150,00   a     200,00 m2 …………………………

2.5%  DA UFM OU R$ 2.50 POR M2

De  200,00   a     300,00 m2 …………………………

3,0%  DA UFM OU R$ 3,00 POR M2

Área maior de    300,00 m2 …………………………

3.5.% DA UFM OU R$ 3.50 POR M2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO OU TABELA IX (CONTINUAÇÃO)

 

TAXA DE LICENÇA E ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E

EXECUÇÃO DE OBRAS

 

 

4. CONSTRUÇÕES EM ALVENARIA, MISTA E MADEIRA

b)    B)Reformas e Reparos de Construções

De    40,00   a       50,00 m2 …………………………

       ISENTA

De    50,00   a       70,00 m2 …………………………

1.0%  DA UFM OU R$ 1.00 POR M2

De  100,00   a     150,00 m2 …………………………

0,8%  DA UFM OU R$ 0.80 POR M2

De  150,00   a     200,00 m2 …………………………

0,7%  DA UFM OU R$ 0.70 POR M2

De  200,00   a     300,00 m2 …………………………

0,6%  DA UFM OU R$ 0,60 POR M2

Área maior de    300,00 m2 …………………………

0.5.% DA UFM OU R$ 0.50 POR M2

 

4. CONSTRUÇÕES EM ALVENARIA, MISTA E MADEIRA

c)    C)Demolições

De    40,00   a       50,00 m2 …………………………

       ISENTA

De    50,00   a       70,00 m2 …………………………

0,8%  DA UFM OU R$ 0,80 POR M2

De  100,00   a     150,00 m2 …………………………

0,7%  DA UFM OU R$ 0.70 POR M2

De  150,00   a     200,00 m2 …………………………

0,6%  DA UFM OU R$ 0.60 POR M2

De  200,00   a     300,00 m2 …………………………

0,5%  DA UFM OU R$ 0,50 POR M2

Área maior de    300,00 m2 …………………………

0.4.% DA UFM OU R$ 0,40 POR M2

 

5. ALTERAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO APROVADOS

50% (cinquenta por cento) do valor da taxa

devida   para  licenciamento  da   obra   no

exercício em que ocorrer a alteração

6. ARRUAMENTOS

Por metro quadrado do imóvel arruado, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as doadas ao Município  ……………

 

2.0%  DA UFM OU R$ 2.00 POR M2

 

7. LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS

Por lote ou terreno urbano ou unidade, imobiliária……………………………………………..

  200%  DA UFM OU R$ 200,00 POR LOTE OU UNIDADE IMOBILIARIA

 

 

8. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTE ANEXO OU TABELA

I – Por metro linear ………………………………….

1.0%  DA UFM OU R$ 1.00 POR M2

II – Por metro quadrado ……………………………

2.0%  DA UFM OU R$ 2.00 POR M2

 

 

 

 

 

 

ANEXO OU TABELA X

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADES

 

ESPECIFICAÇÕES

ÍNDICES  MULTIPLICADORES APLICADOS SOBRE UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO-UFM POR ANO OU POPORCIONAL SE FOR APENAS POR PERIODO INFERIOR A UM ANO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO

I- Painéis Fora do Estabelecimento Comercial de Pequeno Porte……….

 

100%  da UFM OU R$ 100,00

 

II-Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários e prestadores de serviços e assemelhados……………………………

 

 

150%  da UFM OU R$ 150,00

 

III-Publicidade sonora por

 qualquer meio…………………………..

200%  da UFM OU R$ 250,00

 

IV-Publicidade  escrita em 

 Veículos     destinados    a

 qualquer   modalidade   de

de publicidade…………………………..

 

 

100%  da UFM OU R$ 100,00

 

V-Publicidades em cinemas,

teatros, boates e similares…………

 

100%  da UFM OU R$ 100,00

VIPublicidade   colocada em

terrenos, campos de  esporte

esporte, clubes, associações,

desde       que     visíveis,   de

quaisquer   vias,  Rodovias  e

logradouros públicos,

 

 

100%  da UFM OU R$ 100,00

VII-Publicidade em jornais, revistas e rádios locais……………..

 

100%  da UFM OU R$ 100,00

VIII- Demais     formas   de

Publicidades não previstas

nos itens anteriores…………………..

 

100%  da UFM OU R$ 100,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                           

ANEXO OU TABELA XI

 

TABELA   DE   VALORES   PARA   A  BASE  DE  CÁLCULO  DA  TAXA DE  COLETA, TRANSPORTE E DEPÓSITO DE LIXO RESIDENCIAL ANUAL E MENSAL

 

 

TIPO DO IMÓVEL OU

ESTABELECIMENTO PRODUTOR DO

RESÍDUO (LIXO)

FREQUÊNCIA

DA

    COLETA

VALOR ANUAL DA

TAXA            EM PORCENTAGEM

DA UNIDADE FISCAL

MUNICIPAL-UFM OU

VALOR

CORRESPONDENTE

EM REAIS (R$)

 

VALOR MENSAL DA

TAXA EM

PORCENTAGEM DA UNIDADE FISCAL

MUNICIPAL-UFM OU

VALOR

CORRESPONDENTE

EM REAIS (R$)

 

RESIDENCIAL

Uma coleta  por  semana

 

48% DA UFM   OU  R$   R$ 48,00

   

   4%   ou   R$ 4,00

 

RESIDENCIAL

 Duas coletas por semana

 

60% DA UFM   OU  R$   R$ 60,00

  

   5%   ou   R$ 5,00

 

RESIDENCIAL

Três coletas por semana

 

72% DA UFM   OU  R$   R$ 72,00

   

   6%   ou   R$ 6,00

 

 

RESIDENCIAL

Quatro    Coletas por  semana

 

84% DA UFM   OU  R$   R$ 84,00

   

   7%   ou   R$ 7,00

 

RESIDENCIAL

 Cinco coletas por semana

 

96% DA UFM   OU  R$   R$ 96,00

   

   8%   ou   R$ 8,00

 

RESIDENCIAL

Seis coletas por semana

 

108% DA UFM   OU  R$   R$ 108,00

   

   9%   ou   R$ 9,00

 

 

 

 

 

 

 

 

                          

ANEXO OU TABELA XI   (CONTINUAÇÃO)

 

 

 

TABELA   DE   VALORES   PARA   A  BASE  DE  CÁLCULO  DA  TAXA DE  COLETA, TRANSPORTE E DEPÓSITO DE LIXO COMERCIAL  ANUAL E MENSAL

 

 

TIPO DO IMÓVEL OU

ESTABELECIMENTO PRODUTOR DO

RESÍDUO (LIXO)

FREQUÊNCIA

DA

    COLETA

VALOR ANUAL DA

TAXA            EM PORCENTAGEM

DA UNIDADE FISCAL

MUNICIPAL-UFM OU

VALOR

CORRESPONDENTE

EM REAIS (R$)

 

VALOR MENSAL DA

TAXA EM

PORCENTAGEM DA UNIDADE FISCAL

MUNICIPAL-UFM OU

VALOR

CORRESPONDENTE

EM REAIS (R$)

 

COMERCIAL

Uma coleta  por  semana

 

60% DA UFM   OU  R$   R$ 60,00

  

   5%   ou   R$ 5,00

 

COMERCIAL

 Duas coletas por semana

 

72% DA UFM   OU  R$   R$ 72,00

   

   6%   ou   R$ 6,00

 

COMERCIAL

Três coletas por semana

 

84% DA UFM   OU  R$   R$ 84,00

   

   7%   ou   R$ 7,00

 

 

COMERCIAL

Quatro    Coletas por  semana

 

96% DA UFM   OU  R$   R$ 96,00

   

   8%   ou   R$ 8,00

 

COMERCIAL

 Cinco coletas por semana

 

108% DA UFM   OU  R$   R$ 108,00

   

   9%   ou   R$ 9,00

 

COMERCIAL

Seis coletas por semana

 

120% DA UFM   OU  R$   R$ 120,00

   

 10%   ou  R$ 10,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                          

ANEXO OU TABELA XI  (CONTINUAÇÃO)

 

TABELA   DE   VALORES   PARA   A  BASE  DE  CÁLCULO  DA  TAXA DE  COLETA, TRANSPORTE E DEPÓSITO DE LIXO INDUSTRIAL  ANUAL  E  MENSAL

 

 

TIPO DO IMÓVEL OU

ESTABELECIMENTO PRODUTOR DO

RESÍDUO (LIXO)

FREQUÊNCIA

DA

    COLETA

VALOR ANUAL DA

TAXA            EM PORCENTAGEM

DA UNIDADE FISCAL

MUNICIPAL-UFM OU

VALOR

CORRESPONDENTE

EM REAIS (R$)

 

VALOR MENSAL DA

TAXA EM

PORCENTAGEM DA UNIDADE FISCAL

MUNICIPAL-UFM OU

VALOR

CORRESPONDENTE

EM REAIS (R$)

 

INDUSTRIAL

Uma coleta  por  semana

 

72% DA UFM   OU  R$   R$ 72,00

   

   6%   ou   R$ 6,00

 

INDUSTRIAL

 Duas coletas por semana

 

84% DA UFM   OU  R$   R$ 84,00

   

   7%   ou   R$ 7,00

 

INDUSTRIAL

Três coletas por semana

 

96% DA UFM   OU  R$   R$ 96,00

   

   8%   ou   R$ 8,00

 

 

INDUSTRIAL

Quatro    Coletas por  semana

 

108% DA UFM   OU  R$   R$ 108,00

   

   9%   ou   R$ 9,00

 

INDUSTRIAL

 Cinco coletas por semana

 

120% DA UFM   OU  R$   R$ 120,00

   

 10%   ou  R$ 10,00

 

INDUSTRIAL

Seis coletas por semana

 

132% DA UFM   OU  R$   R$ 132,00

   

 11%   ou  R$ 11,00

 

OBS. QUANDO SE TRATAR DE COLETA, TRANSPORTE E DEPOSIÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTULHOS E ESCOMBROS, O MUNICÍPIO COBRARÁ PREÇOS PÚBLICOS NA FORMA DISCIPLINADA NESTA LEI COMPLEMENTAR

 

 

 

                          

 

 

 

 

ANEXO OU TABELA XII

 

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELICIMENTOS COMERCIAIS  EM HORÁRIO ESPECIAL E NOS SÁBADOS E DOMINGOS

 

 

 

ESPECIFICAÇÕES

 

ÍNDICES       MULTIPLICADORES APLICADOS SOBRE A UNIDADE

FISCAL DO MUNICÍPIO UFM

 

PARA PRORROGAÇÃO  DE   HORÁRIO  DE BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES  E OUTROS DO GÊNERO ALÉM DAS 22:00 HORAS

 

 

I- Por Dia ………………………………..

 

5%    da   UFM   OU     R$       5,00

II- Por Mês ………………………………

50%   da   UFM   OU     R$    50,00

III- Por ano ……………………………..

  200%   da   UFM   OU     R$ 200,00

 

 

 

 

PARA PROMOVER A ABERTURA NOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, APLICÁVEL A SUPERMERCADOS, MINI MERCADOS E MERCEARIAS

 

 

I- Por Dia ………………………………..

 

 25%    da   UFM   OU   R$    25,00

II- Por Mês ………………………………

 100%    da   UFM   OU  R$ 100,00

III- Por ano ……………………………..

  500%    da   UFM   OU  R$ 500,00

 

 

OBS. QUANDO SE TRATAR DE FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL DE SUPERMERCADOS, MINIMERCADOS E MERCEARIAS NOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, DEVERÁ O HORÁRIO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO CONSTAR DO RESPECTIVO ALVARÁ DE LICENÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                          

ANEXO OU TABELA XIII

 

 

SERVIÇOS MUNICIPAIS  DE  NATUREZA  NÃO COMPULSÓRIA  COBRADOS SOB A FORMA DE PREÇOS PÚBLICOS

 

DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS

SERVIÇOS NÃO COMPULSÓRIOS

 

VALOR   DO   PREÇO  PÚBLICO   EM

PERCENTUAL    CORRESPONDENTE

A UNIDADE    FISCAL    MUNICIPAL-

UFM  OU  EM VALOR EQUIVALENTE

EM  R$ (REAIS)

 

1-PREÇOS PÚBLICOS REFERENTES A SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

 

I-                                   a)Alinhamento ou nivelamento, a ser cobrado

II-                                  por metro linear…………………………………………

 15% DA UFM  OU  R$ 15,00

b) Exame   de     projeto    arquitetônico   para

a    construção      e      edificação,    incluindo

modificação de área, por metragem quadrada…

 

100% DA UFM OU R$ 100,00

III-           c) Exame para indicação de numeração de

IV-            Prédios……………………………………………………..

 

 80% DA  UFM  OU   R$ 80,00

d) Vistoria para instalação de andaimes e

 de tapumes, quando utilizando a calçada,

 por metro linear, a cada cem dias………………..

 

100% DA UFM OU R$ 100,00

e) Exame para autorização de rebaixamento de

 guias para a entrada de veículos, por unidade..

 

100% DA UFM OU R$ 100,00

f) Vistoria  para    colocação   de  toldos   ou

cobertas,  sob   vias   ou   passeios   públicos,

por metragem quadrada;

 

100% DA UFM OU R$ 100,00

g)Vistoria para liberação de habite-se…………..

100% DA UFM OU R$ 100,00

h) Expedição    de    alvará    de    demolição,

por  metragem quadrada e tipo de construção…

 

100% DA UFM OU R$ 100,00

i)Análise   de    projetos     hidrossanitarios    e

elétricos  e  outros  serviços não relacionados

nos itens anteriores…………………………………….

 

150% DA UFM OU R$ 150,00

 

2-PREÇOS PÚBLICOS REFERENTES A SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

 

V-                                 a)Serviços de sepultamento………………………… 

100% DA UFM OU R$ 100,00

b) Autorização para inumação………………………

100% DA UFM OU R$ 100,00

c) Concessão de título de em terreno situado na e Frente do Cemitério…………………………………

 

600% DA UFM OU R$ 200,00

d) Concessão de título de em terreno situado

nos Fundos do Cemitério…………………………………

200% DA UFM OU R$ 200,00

e) Autorização para exumação……………………..

200% DA UFM OU R$ 200,00

f) Autorização  para   abertura  de   sepultura

carneira,   jazigo,   mausoléu  perpétuos, para

nova exumação…………………………………………..

200% DA UFM OU R$ 200,00

g) Autorização   para   retirada   de   ossada  e

entrada de ossada………………………………………

100% DA UFM OU R$ 100,00

 

 

 

 

 

 ANEXO OU TABELA XIII   (CONTINUAÇÃO)

 

 

SERVIÇOS MUNICIPAIS DE NATUREZA NÃO COMPULSÓRIA COBRADOS SOB A FORMA DE PREÇOS PÚBLICOS

 

DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS

SERVIÇOS NÃO COMPULSÓRIOS

 

VALOR   DO   PREÇO  PÚBLICO   EM

PERCENTUAL CORRESPONDENTE A UNIDADE FISCAL MUNICIPAL-UFM OU EQUIVALENTE EM  R$ (REAIS)

 

2-PREÇOS PÚBLICOS REFERENTES A SERVIÇOS DE CEMITÉRIO (CONTINUAÇÃO)

 

VI-                                h) Permissão para construção de carneiras e execução de obras de embelezamento…………..

 

100% DA UFM OU R$ 100,00

i) Demais atos e  serviços  administrativos

relacionados com os serviços de cemitério,

que    não   possam   ser   enquadrados nos

itens anteriores…………………………………………..

 

 

100% DA UFM OU R$ 100,00

 

3-PREÇOS PÚBLICOS REFERENTES A USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

a) Utilização de quadra poliesportiva…………….

50% DA  UFM  OU  R$ 50,00

b)  Utilização de Estádio Municipal, para a

realização de eventos, com ou sem shows……..

 

100% DA UFM OU R$ 100,00

b) Ocupação de terrenos ou vias e

logradouros públicos……………………………………

 

100% DA UFM OU R$ 100,00

 

4-PREÇOS PÚBLICOS REFERENTES A SERVIÇOS DIVERSOS DE EXPEDIENTE

 

a)Fornecimento     de     cópias   de  contratos,

distratos,   termos   e    atos    lavrados    com

com o Município, inclusive prorrogações e transferências…………………………………………….

 

 

20% DA  UFM  OU  R$ 20,00

b) Permissão  e  autorização  para  explorar

explorar atividades e  serviços públicos em

caráter   precário    e    provisório    até     a

concessão   pela  via   de   procedimento de

licitação pública…………………………………………

 

 

200% DA UFM OU R$ 200,00

c)Fornecimento   de   atestados,   realização

 de averbações e cadastros imobiliários………..

 

50%  DA  UFM  OU R$ 50,00

d)Fornecimento   de   2ª (segunda) via de

carnês  ou boletos ……………………………………..

 

0,20% DA  UFM OU R$ 20,00

e)Fornecimento   de   atestados, laudos e   e vistorias         de         natureza      comercial,

técnica,    empresarial   e profissional……………

 

 50%  DA  UFM  OU  R$ 50,00

f)Fornecimento   de fotocópias e autenticação..

 

0,25% DA  UFM  OU  R$ 0,25

POR FOLHA

 

 

 

 

 

 

                         

 

 

 

 

ANEXO OU TABELA XIV

 

TABELA DE VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, APLICÁVEL AOS IMÓVEIS EDIFICADOS DE USO RESIDENCIAL SITUADOS NA SEDE E NO INTERIOR DO MUNICÍPIO, COMPROVADAMENTE BENEFICIADOS PELO SISTEMA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

FAIXA DE CONSUMO EM QUILOWAT- HORA

KWH POR MÊS

VALOR APLICADO SOBRE A TARIFA

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM R$ (REAIS)

POR MÊS

CLASSE RESIDENCIAL

 

Faixa de Consumo Mensal

Valor da Contribuição em R$ (Reais)

De   0 a 50                               kWh

                               Isento

De 51 a 75                               kWh

                                 2,20

De 76 a 100                             kWh

                                 2,45

De 101 a 150                           kWh

                                 3,64

De 151 a 200                           kWh

                                 4,77

De 201 a 250                           kWh

                                 9,41

De 251 a 300                           kWh

                               10,90

De 301 a 350                           kWh

                               12,40

De 351 a 400                           kWh

                               13,90

De 401 a 500                           kWh

                               15,39

De 501 a 750                           kWh

                               18,36

De 751 a 1.000                        kWh

                               25,83

De 1.001 a 1.500                     kWh

                               33,30

De 1.501 a 2.000                     kWh

                               48,23

De 2.001 a 3.000             kWh

                        63,16

De 3.001 a 4.000             kWh

                        93,02

De 4.001 a 5.000             kWh

                      122,88

De 5.001 a 7.500             kWh

                      150,04

De 7.501 a 10.000           kWh

                      227,40

De 10.001 a 25.000         kWh

                      302,04

De 25.001 a 50.000         kWh

                      643,31

De 50.001 a 100.000       kWh

                      759,31

De 100.001 a 250.000     kWh

                      759,31

Acima de 250.001           kWh

                      759,31

 

 

 

 

 

FAIXA DE CONSUMO EM QUILOWAT- T-HORA-KWH POR MÊS

VALOR    SOBRE    A  TARIFA

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM R$

(REAIS) POR MÊS

CLASSE COMERCIAL, INDUSTRIAL E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Faixa de Consumo Mensal

Valor da Contribuição em R$ (Reais)

De 0 a 30                                 kWh

                         ISENTO

De 31 a 50                               kWh

                                 3,63

De 51 a 75                               kWh

                                 4,37

De 76 a 100                             kWh

                                 5,48

De 101 a 150                           kWh

                                 9,79

De 151 a 200                           kWh

                               11,68

De 201 a 250                           kWh

                               16,99

De 251 a 300                           kWh

                               19,35

De 301 a 350                           kWh

                               21,70

De 351 a 400                           kWh

                               24,06

De 401 a 500                           kWh

                               26,42

De 501 a 750                           kWh

                               36,43

De 751 a 1.000                        kWh

                               48,23

De 1.001 a 1.500                     kWh

                               60,02

De 1.501 a 2.000                     kWh

                               83,61

De 2.001 a 3.000                     kWh

                             102,94

De 3.001 a 4.000                     kWh

                             149,09

De 4.001 a 5.000                     kWh

                             196,27

De 5.001 a 7.500                     kWh

                             231,50

De 7.501 a 10.000           kWh

                       343,48

De 10.001 a 25.000         kWh

                       455,46

De 25.001 a 50.000         kWh

                       754,06

De 50.001 a 100.000       kWh

                    1.215,25

De 100.001 a 250.000     kWh

                    1.215,25

Acima  de  250.001         kWh

                    1.215,25

 

 

 

 

FAIXA DE CONSUMO EM QUILOWAT- T-HORA-KWH POR MÊS

VALOR SOBRE  A TARIFA

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM R$

(REAIS) POR MÊS

CLASSE DO PODER PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL

 

Faixa de Consumo Mensal

Valor da Contribuição em R$ (Reais)

De 0 a 30                            kWh

                       ISENTO

De 31 a 50                          kWh

                          4,36

De 51 a 75                          kWh

                          5,25

De 76 a 100                        kWh

                          6,58

De 101 a 150                      kWh

                        11,74

De 151 a 200                      kWh

                        14,01

De 201 a 250                      kWh

                        20,39

De 251 a 300                      kWh

                        23,22

De 301 a 350                      kWh

                        26,05

De 351 a 400                      kWh

                        28,88

De 401 a 500                      kWh

                        31,71

De 501 a 750                      kWh

                        43,72

De 751 a 1.000                   kWh

                        57,88

De 1.001 a 1.500                kWh

                        72,02

De 1.501 a 2.000                kWh

                      100,34

De 2.001 a 3.000                kWh

                      123,52

De 3.001 a 4.000                kWh

                      178,91

De 4.001 a 5.000                kWh

                      235,53

De 5.001 a 7.500                kWh

                      277,81

De 7.501 a 10.000              kWh

                      412,18

De 10.001 a 25.000            kWh

                      546,56

De 25.001 a 50.000            kWh

                      904,86

De 50.001 a 100.000          kWh

                   1.458,29

De 100.001 a 250.000        kWh

                   1.458,29

Acima de 250.001              kWh

                   1.458,29

       

 

 

 

                            

FAIXA DE CONSUMO EM QUILOWAT- T-HORA-KWH POR MÊS

VALOR SOBRE A TARIFA DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM R$ (REAIS)

POR MÊS

CLASSE RURAL OU AGROPECUÁRIA

 

Faixa de Consumo Mensal

Valor da Contribuição em R$ (reais)

De 0 a 30                                kWh

                          ISENTO

De 31 a 50                              kWh

                          ISENTO

De 51 a 75                              kWh

                          ISENTO

De 76 a 100                            kWh

                          ISENTO

De 101 a 150                          kWh

                              2,48

De 151 a 200                          kWh

                              3,25

De 201 a 250                          kWh

                              6,41

De 251 a 300                          kWh

                              7,41

De 301 a 350                          kWh

                              8,42

De 351 a 400                          kWh

                              9,41

De 401 a 500                          kWh

                            10,41

De 501 a 750                          kWh

                            12,41

De 751 a 1.000                       kWh

                            17,41

De 1.001 a 1.500                    kWh

                            22,42

De 1.501 a 2.000                    kWh

                            32,41

De 2.001 a 3.000                    kWh

                            42,42

De 3.001 a 4.000                    kWh

                            62,43

De 4.001 a 5.000              kWh

                        82,44

De 5.001 a 7.500              kWh

                      102,45

De 7.501 a 10.000            kWh

                      152,46

De 10.001 a 25.000          kWh

                      202,47

De 25.001 a 50.000          kWh

                      431,12

De 50.001 a 100.000        kWh

                      508,73

De 100.001 a 250.000      kWh

                      508,73

Acima de 250.001             kWh

                      508,73

 

 

 

 

Major Vieira, SC, 27 de dezembro de 2.018

 

 

ORILDO ANTONIO SEVERGNINI

PREFEITO