Decreto Executivo 1797/2018

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 25/10/2018

EMENTA

  • Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por TEMPESTADE LOCAL CONVECTIVA (CHUVAS INTENSAS) – COBRADE: 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 01/2012.

Integra da norma

Integra da Norma

 

DECRETO No  1.797 DE 25 DE OUTUBRO DE 2.018

Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por TEMPESTADE LOCAL CONVECTIVA (CHUVAS INTENSAS) COBRADE: 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 01/2012.

 

ORILDO ANTONIO SEVERGNI, Prefeito do município de Major Vieira, localizado no estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 79, inc. VII da Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I – Que no dia 18 de outubro de 2018, por volta das 11h e 30minutos, o Município foi atingido por forte tempestade que atingiu várias áreas do Município, assolando principalmente a área rural;

II- Que os eventos no mês de outubro de 2018, ocasionaram destelhamentos em unidades habitacionais, quedas de árvores, enxurradas, inundações e alagamentos parciais, tendo como consequência danos humanos materiais, conforme descrito no FIDE (Formulário de Informações de Desastre) não obstante o Município vir empreendendo esforços e disponibilizando todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;

III –  Que o parecer da (o) da Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA (CHUVAS INTENSAS), conforme IN/MI n. 02/2016.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do (a) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do (a) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

REGISTRE-SE,               PUBLIQUE-SE,                CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, aos 25 dias do mês de outubro de 2018.

 

ORILDO ANTONIO SEVERGNINI

Prefeito

 

Este Decreto foi registrado na Secretaria de Administração e publicado no átrio – mural de publicações desta Prefeitura Municipal e  no site www.diariomunicipal.sc.gov.br, na mesma data.

 

 

Cristiane Siems

Secretária de Administração e Gestão

Arquivos anexos