Lei Ordinária 2405/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 22/05/2018
EMENTA
- “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Major Vieira/SC, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 2.405 DE 17 DE MAIO DE 2018.
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Major Vieira/SC, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
O Prefeito Municipal de Major Vieira/SC, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Major Vieira/SC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, das competências (setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º salário de 2017) e (janeiro fevereiro e março de 2018), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo (ÍNPC)[i], acrescido de juros (SIMPLES) de (0,50)% (ZERO CINCQUENTA ) por cento ao mês e multa de (2,00)% (dois) por cento, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor , os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo (ÍNPC), acrescido de juros (SIMPLES) de (0,50)% (zero cinquenta) por cento ao mês e multa de (2,00)% (dois) por cento, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo (ÍNPC), acrescido de juros (SIMPLES ) de (0,50)% (zero cinquenta) por cento ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo (ÍNPC), acrescido de juros (SIMPLES) de (0,50)% (zero cinquenta) por cento ao mês e multa de 2,00% (dois) por cento, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MAJOR VIEIRA, 17 de maio de 2018.
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ORILDO ANTONIO SEVERGNINI Prefeito Municipal
Registrada e Publicada no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 17/05/2018 e site www.majorvieira.sc.gov.br em 17/05/2018.
Cristiane Rodrigues Siems
Sec. Administração e Gestão
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