Lei Complementar 067/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 23/02/2018
EMENTA
- Altera disposições da lei complementar n° 07 de 22 de dezembro de 2004 código tributário municipal e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR MUNCIPAL N° 067 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
“ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N. 07 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Major Vieira, por seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI, Prefeito Municipal, sanciono a presente:
Lei Complementar
Art. 1º O capítulo II e seus artigos, constante do Título IV, da Lei Complementar n.º 07 de 22 de dezembro de 2.004, que trata das Contribuições, passa a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Art. 358. Nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública no Município de Major Vieira, é devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e proprietários de imóveis urbanos, titulares de domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imobiliária, na área urbana, edificada ou não, ligada a rede de energia elétrica ou não.
SEÇÃO II
Do Fato Gerador
Art. 359. A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública tem como fato gerador o serviço de iluminação pública destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientilização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.
SEÇÃO III
Do Contribuinte
Art. 360. São contribuintes da COSIP os usuários de energia elétrica, atendidos pela concessionária pelo fornecimento do serviço.
Parágrafo único. Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados nas áreas atendidas pelo serviço de iluminação pública, respondem solidariamente pelo pagamento da contribuição, de que trata esta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art. 361. O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) será obtido de acordo com o percentual aplicado em cada faixa de consumo (KWH) e dentro da tabela de classificação por classe consumidora, sobre o valor da tarifa de iluminação pública fixada pela Agência de Energia Elétrica – ANEEL (Grupo B4a).
§ 1º Os níveis individuais de consumo de energia elétrica serão estabelecidos em razão da sua utilização por unidade habitacional, produtiva ou institucional.
§ 2º Consideram-se unidades produtivas ou institucionais:
I – as entidades da Administração Pública;
II – as entidades empresariais;
III – as entidades sem fins lucrativos;
IV – as pessoas físicas ou empresas individuais;
V – as organizações internacionais.
§ 3º As categorias das unidades produtivas ou institucionais estabelecidas no parágrafo anterior obedecem à classificação utilizada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.
§ 4º O valor da contribuição, estabelecido na forma do artigo anterior, será obtido de acordo com as tabelas abaixo e será apurado e cobrado, em 12 (doze) parcelas mensais, por meio de nota fiscal fatura emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.
RATEIO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, NA FORMA PREVISTA NO ART. 361-A DESTA LEI.
I – CONSUMIDOR RESIDÊNCIAL
FAIXA DE CONSUMO (%) PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA/MÊS;
CLASSE RESIDENCIAL |
||
Faixa de Consumo |
Valor da Contribuição em % |
|
De 0 a 30 kWh |
Isento |
|
De 31 a 50 kWh |
Isento |
|
De 51 a 75 kWh |
2,20 |
|
De 76 a 100 kWh |
2,45 |
|
De 101 a 150 kWh |
3,64 |
|
De 151 a 200 kWh |
4,77 |
|
De 201 a 250 kWh |
9,41 |
|
De 251 a 300 kWh |
10,90 |
|
De 301 a 350 kWh |
12,40 |
|
De 351 a 400 kWh |
13,90 |
|
De 401 a 500 kWh |
15,39 |
|
De 501 a 750 kWh |
18,36 |
|
De 751 a 1.000 kWh |
25,83 |
|
De 1.001 a 1.500 kWh |
33,30 |
|
De 1.501 a 2.000 kWh |
48,23 |
|
De 2.001 a 3.000 kWh |
63,16 |
|
De 3.001 a 4.000 kWh |
93,02 |
|
De 4.001 a 5.000 kWh |
122,88 |
|
De 5.001 a 7.500 kWh |
150,04 |
|
De 7.501 a 10.000 kWh |
227,40 |
|
De 10.001 a 25.000 kWh |
302,04 |
|
De 25.001 a 50.000 kWh |
643,31 |
|
De 50.001 a 100.000 kWh |
759,31 |
|
De 100.001 a 250.000 kWh |
759,31 |
|
Acima de 250.001 kWh |
759,31 |
II – CONSUMIDORES DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS.
FAIXA DE CONSUMO (%) PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA/MÊS
CLASSE COMÉRCIO, INDUSTRIA E SERVIÇOS |
||
Faixa de Consumo |
Valor da Contribuição em % |
|
De 0 a 30 kWh |
ISENTO |
|
De 31 a 50 kWh |
3,63 |
|
De 51 a 75 kWh |
4,37 |
|
De 76 a 100 kWh |
5,48 |
|
De 101 a 150 kWh |
9,79 |
|
De 151 a 200 kWh |
11,68 |
|
De 201 a 250 kWh |
16,99 |
|
De 251 a 300 kWh |
19,35 |
|
De 301 a 350 kWh |
21,70 |
|
De 351 a 400 kWh |
24,06 |
|
De 401 a 500 kWh |
26,42 |
|
De 501 a 750 kWh |
36,43 |
|
De 751 a 1.000 kWh |
48,23 |
|
De 1.001 a 1.500 kWh |
60,02 |
|
De 1.501 a 2.000 kWh |
83,61 |
|
De 2.001 a 3.000 kWh |
102,94 |
|
De 3.001 a 4.000 kWh |
149,09 |
|
De 4.001 a 5.000 kWh |
196,27 |
|
De 5.001 a 7.500 kWh |
231,50 |
|
De 7.501 a 10.000 kWh |
343,48 |
|
De 10.001 a 25.000 kWh |
455,46 |
|
De 25.001 a 50.000 kWh |
754,06 |
|
De 50.001 a 100.000 kWh |
1.215,25 |
|
De 100.001 a 250.000 kWh |
1.215,25 |
|
Acima de 250.001 kWh |
1.215,25 |
III – CONSUMIDORES PODER PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL
FAIXA DE CONSUMO (%) PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA/MÊS
CONSUMIDORES PODER PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL |
||
Faixa de Consumo |
Valor da Contribuição em % |
|
De 0 a 30 kWh |
ISENTO |
|
De 31 a 50 kWh |
4,36 |
|
De 51 a 75 kWh |
5,25 |
|
De 76 a 100 kWh |
6,58 |
|
De 101 a 150 kWh |
11,74 |
|
De 151 a 200 kWh |
14,01 |
|
De 201 a 250 kWh |
20,39 |
|
De 251 a 300 kWh |
23,22 |
|
De 301 a 350 kWh |
26,05 |
|
De 351 a 400 kWh |
28,88 |
|
De 401 a 500 kWh |
31,71 |
|
De 501 a 750 kWh |
43,72 |
|
De 751 a 1.000 kWh |
57,88 |
|
De 1.001 a 1.500 kWh |
72,02 |
|
De 1.501 a 2.000 kWh |
100,34 |
|
De 2.001 a 3.000 kWh |
123,52 |
|
De 3.001 a 4.000 kWh |
178,91 |
|
De 4.001 a 5.000 kWh |
235,53 |
|
De 5.001 a 7.500 kWh |
277,81 |
|
De 7.501 a 10.000 kWh |
412,18 |
|
De 10.001 a 25.000 kWh |
546,56 |
|
De 25.001 a 50.000 kWh |
904,86 |
|
De 50.001 a 100.000 kWh |
1.458,29 |
|
De 100.001 a 250.000 kWh |
1.458,29 |
|
Acima de 250.001 kWh |
1.458,29 |
IV – CONSUMIDOR RURAL
FAIXA DE CONSUMO (%) PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA/MÊS
CLASSE RURAL |
||
Faixa de Consumo |
Valor da Contribuição em % |
|
De 0 a 30 kWh |
ISENTO |
|
De 31 a 50 kWh |
ISENTO |
|
De 51 a 75 kWh |
ISENTO |
|
De 76 a 100 kWh |
ISENTO |
|
De 101 a 150 kWh |
2,48 |
|
De 151 a 200 kWh |
3,25 |
|
De 201 a 250 kWh |
6,41 |
|
De 251 a 300 kWh |
7,41 |
|
De 301 a 350 kWh |
8,42 |
|
De 351 a 400 kWh |
9,41 |
|
De 401 a 500 kWh |
10,41 |
|
De 501 a 750 kWh |
12,41 |
|
De 751 a 1.000 kWh |
17,41 |
|
De 1.001 a 1.500 kWh |
22,42 |
|
De 1.501 a 2.000 kWh |
32,41 |
|
De 2.001 a 3.000 kWh |
42,42 |
|
De 3.001 a 4.000 kWh |
62,43 |
|
De 4.001 a 5.000 kWh |
82,44 |
|
De 5.001 a 7.500 kWh |
102,45 |
|
De 7.501 a 10.000 kWh |
152,46 |
|
De 10.001 a 25.000 kWh |
202,47 |
|
De 25.001 a 50.000 kWh |
431,12 |
|
De 50.001 a 100.000 kWh |
508,73 |
|
De 100.001 a 250.000 kWh |
508,73 |
|
Acima de 250.001 kWh |
508,73 |
Art. 361-A. Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública:
§ 1º A tarifa referida é aquela publicada por meio de resoluções pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica para iluminação pública, por MWh (megawatt-hora) para a concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município e sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS).
§ 2º A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
§ 3º Os consumidores residenciais enquadrados nas faixas de consumo de 0 a 30 kWh e de 31 a 50 kWh são beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda e receberão desconto de 100% (Cem por cento) em seu valor da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP, conforme I – Consumidor Residencial do Anexo único. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101/2015)
§4º Estão isentos de pagamento da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP as pessoas jurídicas de direito público municipal e os consumidores indicados nas tabelas constantes do §4º do art.361 desta Lei Complementar.
§ 5º Será facultativo o pagamento da contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública – COSIP., aos consumidores que residem em áreas da zona rural, e que não possuem os benefícios da iluminação pública na propriedade.
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO, DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO.
Art. 362. A apuração e o lançamento do valor devido da contribuição, por contribuinte, serão efetuados, pela concessionária do serviço de iluminação pública no Município.
§ 1º A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.- CELESC ou por outra companhia de distribuição que atue no município deverá contabilizar mensalmente, o produto de arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecer à Secretária Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.
§ 2º O saldo verificado no balanço da contabilidade do Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP – deverá ser aplicado em serviços, de acordo com a programação e autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 363. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da COSIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização da contribuição que trata esta Lei.
§ 2º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I – a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
II – a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável.
§ 3º Os acréscimos a que se refere o § 3º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
Art. 364. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a concessionária do serviço de energia elétrica, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município.
§1º A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele cadastro para a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º O vencimento ocorrerá nos mesmos prazos e vencimentos da respectiva conta de energia elétrica:
I – A contribuição aproveita as vantagens fiscais e submete-se às penalidades aplicáveis à tarifa de energia elétrica.
II – Aplicam-se à Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP, no que couber as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.
Major Vieira, 22 de novembro de 2.017.
ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI
Prefeito do Município de Major Vieira
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