Lei Ordinária 2392/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 08/01/2018

EMENTA

  • DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PUBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA-SC

Integra da norma

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL N° 2392, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PUBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MAJOR VIEIRA-SC

 

O Povo do Município de Major Vieira, por seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, Orildo Antônio Severgnini, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

 

LEI

 

Art. 1°. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.

 

Art. 2°. Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social – SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Major Vieira, em virtude denascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

§ 1°. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 Parágrafo único: Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego, enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.

§ 2°. Os benefícios eventuaisdevem integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único – vulnerabilidade social compreende situações ou identidades que podem levar à exclusão social dos sujeitos – situações essas que tem origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas. A vulnerabilidade não é somente financeira; ela envolve a relação entre direitos e rede de serviços e políticas públicas e a capacidade dos indivíduos ou grupos sociais de acessar esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania.

§ 3°. O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta lei.

§ 4°. É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

§ 5°. Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, adolescente, jovens, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.

Parágrafo único: Os Benefícios Eventuais, que aqui serão descritos, será assegurado aos moradores de Major Vieira, que além de atenderem aos critérios estipulados nesta lei também comprovem endereço no município de no mínimo 6 meses e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.    

§ 6°. Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por:

I – Assistentes sociais que compõe as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial.

II – Assistente Social responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º. As Assistentes Sociais que compõem as equipes de referências dos serviços do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Serviço de Média Complexidade, ao identificar demanda por Benefícios Eventuais, e na ausência do Assistente Social responsável pela gestão dos benefícios, poderá concedê-los, após a acolhida.

I – A acolhida é uma ação da equipe psicossocial de referência dos serviços socioassistenciais e é o momento em que os profissionais devem buscar compreender os múltiplos significados das demandas, e necessidades apresentadas pelas famílias, identificando suas vulnerabilidades e potencialidades,

II – O atendimento das famílias com beneficiários que estão em serviços de acolhimento da rede socioassistencial terá como foco a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a reintegração familiar e a garantia dos direitos socioassistenciais.

III – Quando o equipamento (CRAS) for o local de oferta de Benefícios Eventuais, deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem obrigatoriamente a equipe de referência, estabelecida na NOB-RH/SUAS e na Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços do equipamento, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV.

 

Art. 4°. O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta lei é garantido às famílias com renda per capita mensal igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente no País, considerando para esse cálculo todos os membros da família, residentes sob o mesmo teto.

§ 1°. Para cálculo da renda per capita será considerado:

a) – rendimento da Família: folha de pagamento (salário bruto), declaração de trabalho autônomo/informal, comprovante de aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez, pensão alimentícia, valores recebidos pelos Programas Federais, tais como: BPC, Bolsa Família, seguro desemprego, licença-maternidade, licença saúde.

 b) – gastos: Comprovantes de valor de aluguel (contrato e/ou recibo), de financiamento de terreno ou casa, de pagamento de pensão alimentícia, gastos com medicação (comprovados com receita médica e nota fiscal).

§ 2°. Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, o Assistente Social da equipe de referência ou o Assistente Social responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais na gestão, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer social.

 § 3° Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.

    

Art. 5º. Os Benefícios Eventuais que integram a Politica Municipal de Assistência Social de Major Vieira são:

I – auxílio por natalidade;

II – auxílio por morte;

III – situações de vulnerabilidade temporária;

IV – calamidade pública

 

Art. 6º. O Benefício Eventual em razão de nascimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens materiais, para atender necessidades advindas do nascimento de membro da família.

§1º: Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 §2º: Quando concedido na forma pecuniária, o valor deverá cobrir os custos dos itens descritos no parágrafo primeiro.

 §3º: Quando concedido em forma de bens materiais não poderá ser em valor inferior ao valor do custo dos itens.

 §4º: O benefício pode ser solicitado 60 dias antes do nascimento desde que comprovada à gestação ou 90 dias após o nascimento.

 §5º: O Benefício Eventual em razão de natalidade deve ser pago em até 30 dias após o requerimento.

 

Art.7º. O Benefício Eventual em razão de natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos:

     I – necessidades do nascituro ou recém-nascido;

a-    Conforme art.6º §1º

     II- apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

a-     O apoio se dará através do auxílio funeral, ou despesas que advirem da morte

     III- apoio à família no caso de morte da mãe.

a-     O apoio se dará através do auxílio funeral e necessidades do recém-nascido conforme art.6º §1º

Parágrafo único: São documentos essenciais para concessão do benefício por razão de natalidade:

I – se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá apresentar documentos que comprovem a gestação;

II – se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;

III – comprovante de residência da gestante;

 

Art. 8º. O Benefício Eventual concedido em virtude de morte deverá ser solicitado num prazo de até 30 dias após o falecimento, e constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, bens materiais e ou serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Art. 9º. O Benefício Eventual concedido em virtude de morte atenderá:

I- custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;

 II- custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e

 III- ressarcimento, no caso de ausência do Benefício Eventual no momento em que este se fez necessário;

 §1º: São documentos necessários para requerer o Benefício Eventual concedido em virtude de morte:

  I –  certidão de óbito;

  II- comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, Instituição de Longa Permanência-ILP para idosos, etc), desde que o comprovante de residência seja do próprio município, exceto no caso ILP ; e

  III – documentos pessoais do falecido e do requerente.

  §2º: O Benefício Eventual concedido em virtude de morte será concedido em bens e serviços, uma vez que pressupõe a ausência de recursos financeiros para pagamento das despesas inerentes ao funeral, e neste caso deverá ser solicitado em até trinta dias a partir da data do óbito.

 

Art. 10. O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do Benefício Eventual concedido em virtude de morte, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.

§1º: Em caso de ressarcimento das despesas previstas no caput, a família pode requerer o benefício até 60 dias após o funeral, desde que já tenha solicitado o benefício anteriormente no prazo previsto no artigo 8º desta lei, e o mesmo não tenha sido fornecido por motivos financeiros, ou administrativos.

§2º: Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços socioassistenciais da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o Benefício Eventual concedido em virtude de morte.

 

Art. 11. Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária ou pessoa autorizada mediante procuração.

 

Art. 12. Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte serão devido à família em número igual ao da ocorrência desse evento.

 

Art. 13. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material; e

III – danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I – da falta de:

a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

  b) documentação; e

  c) domicílio;

  II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

  III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

  IV – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

  Parágrafo único: os benefícios eventuais ofertados em razão de vulnerabilidades temporárias, serão especificados e regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 14. Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.

§1º: A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das condições de normalidade do município, decretada em razão de desastre, comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta.

§2º: O estado de calamidade pública é caracterizado pela alteração intensa e grave das condições de normalidade do município, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

§3º: Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

§4º: A concessão dos Benefícios Eventuais, nos casos de calamidade pública descritos acima serão concedidos mediante reconhecimento pelo poder público como sendo uma situação anormal, e serão especificados e regulamentados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 §5º: A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição de itens de ajuda humanitária e Benefícios Eventuais, mediante trabalho integrado da Política de Defesa Civil e Assistência Social.

Art. 15. O critério de renda poderá ser condicionante para o acesso ao Benefício Eventual, mas deverá ser levado em consideração e com maior peso, as contingências sociais como conceito para compreensão da necessidade do benefício.

 

Art. 16. A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

Art. 17. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social Municipal:

I – coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;

II – elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;

III – garantir a descentralização da oferta dos Benefícios Eventuais conforme Artigo 3º desta lei;

IV – manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;

V – produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;

VI – articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;

VII – promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão;

VIII – prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta Lei;

 

Art. 18. Caberá ao órgão de Controle Social CMAS:

I- acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;

 II- acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;

 III- exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS pelos municípios;

 IV- fiscalizar a responsabilidade do Estado na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de cofinanciamento do custeio dos Benefícios Eventuais;

 V- acompanhar as ações do município na organização do atendimento as (os) beneficiárias (os) de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda;

 VI- regulamentar por meio de resoluções os critérios, valores, prazos e tipos de benefícios a ser concedido em casos de vulnerabilidades, emergências e calamidade pública.

 VII- regulamentar por meio de resoluções, os valores dos benefícios eventuais em razão de nascimento e morte.

 VIII- caberá ainda a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor, sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos; e

 IX- deliberar a dotação orçamentária anual respectivamente para o cofinanciamento e concessão dos Benefícios Eventuais.

 

 Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Política de Assistência Social Municipal, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

 

 Art. 20. Fica revogada as disposições em contrário, principalmente a lei Nº1.972 de 11 de março de 2010 e Lei nº 2.258 de 29 de junho de 2015.

 

 Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Major Vieira/SC, 22 de dezembro de 2017.

 

 

ORILDO ANTÔNIO SEVERGUININI

Prefeito do Município de Major Vieira – SC

 

 

Registrada e Publicada no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 04/01/2018 e site www.majorvieira.sc.gov.br em 04/01/2018.

 

Cristiane Siems – Sec. Administração