Lei Complementar 072/2017/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 08/01/2018
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA, E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 72/2017
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA, E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, a implantação e a gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Major Vieira.
Parágrafo único. Entende-se por Profissionais da Educação Escolar Básica:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso médio/técnico ou superior em área técnica ou afim.
Art. 2º Os Profissionais da Educação Escolar Básica regidas por esta Lei Complementar, sendo-lhes aplicadas supletiva ou subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos, a Lei Complementar da Organização e Estrutura Administrativa do Município de Major Vieira, demais legislações decorrentes e/ou vinculadas.
Art. 3º Para efeito da aplicação desta lei, considera-se:
I – Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
II – Profissionais da Educação Escolar Básica do ensino público: os que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema municipal de ensino, bem como os Agentes Técnicos Administrativos e Agente de Apoio Educacional;
III – Profissionais do magistério: conjunto de Profissionais da Educação Escolar Básica, titulares de cargos, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal;
IV – Professor: profissional da carreira cujas atribuições abrangem a docência e funções do magistério;
V – Aula excedente: é o número de horas-aula prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho;
VI – Cargo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional;
VII – Carreira: o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, observada a natureza e a complexidade das atribuições e habilitação profissional;
VIII – Categoria Funcional: o conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional;
IX – Enquadramento: a atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;
X – Hora-atividade: o tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico;
XI – Nível: a graduação vertical, existente nas tabelas dos profissionais da educação;
XII – Plano de Carreira: o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do Magistério;
XIII – Progressão Funcional: o deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo;
XIV – Quadro do Magistério: o conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade;
XV – Referência: a graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º A implantação desta Lei Complementar será feita, levando-se em consideração:
I – a respectiva estrutura básica;
II – os respectivos planos, programas, projetos e atividades em desenvolvimento;
III – a aprovação da lotação específica das unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental e o do órgão central, qualitativa e quantitativa, segundo os levantamentos apurados;
IV – as condições estabelecidas em outras leis e regulamentos.
Art. 5º Esta Lei Complementar relativa aos Profissionais da Educação Escolar Básica reger-se-á pelos seguintes objetivos:
I – o ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação e formação correspondente ao cargo;
II – reestruturar o quadro de Profissionais da Educação Escolar Básica Municipal proporcionando o reconhecimento e a valorização do Profissional da Educação Básica do Município de Major Vieira, através da valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento, permitindo a otimização na prestação do ensino público com qualidade aos seus destinatários;
III – atender às determinações constantes na legislação constitucional e infraconstitucional, bem como, nas normas infralegais emanadas pelos órgãos responsáveis pela fiscalização do ensino municipal;
IV – incentivar a formação continuada dos Profissionais da Educação Escolar Básica através da oferta de programas permanentes e regulares de formação para aperfeiçoamento, a especialização e a atualização profissional, podendo haver a colaboração com os demais sistemas de ensino;
V – estabelecer os vencimentos do Magistério Público Municipal, com progressão nos níveis de habilitação e promoções periódicas pelo bom desempenho;
VI – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia, inserido no projeto pedagógico das unidades escolares municipais;
VII – gestão democrática das instituições e órgãos do sistema público de ensino.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º A carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica do ensino público municipal é integrada pelo(s) cargo(s) de provimento efetivo que atendem à seguinte organização administrativa:
I – Grupo Funcional Superior – GF:
a) Professor na docência;
b) Professor na função de Coordenação Pedagógica;
c) Supervisor Escolar;
d) Professor em Direção de Unidade Escolar;
e) Professor em Direção de Educação Infantil.
II – Grupo Funcional Médio/Técnico e Médio na Modalidade Normal – GFMT:
a) Agente Técnico Educacional;
b) Agente de Apoio Educacional.
Art. 7º O cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica (PEB), Supervisor Escolar, Agente Técnico Educacional e Agente de Apoio Educacional, segundo níveis de titulação, quantitativo de classes, referências, carga horária conforme consta no anexo II, desta Lei Complementar.
Seção II
Dos Níveis de Escolaridade
Art. 8º Os níveis constituem o requisito mínimo para ingresso na carreira, dos titulares dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Escolar Básica, de acordo com o que estabelece a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações posteriores e a linha de habilitação, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Professor da Educação Básica I – PEB I, para efeito desta lei, o membro do Magistério Público Municipal, portador de habilitação de formação em nível médio, na modalidade normal, com diploma expedido por estabelecimento de ensino ou instituição educacional reconhecida.
II – Professor da Educação Básica II – PEB II, para efeito desta lei, o membro do Magistério Público Municipal, portador de Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura plena, na área específica de atuação.
III – Professor da Educação Básica III – PEB III, para efeito desta lei, o membro do Magistério Público Municipal, portador de Habilitação específica em curso de pós-graduação lato sensu, na modalidade especialização, com duração mínima de 360 (Trezentas e sessenta) horas, desde que haja correlação com a área de educação e com diploma devidamente reconhecido pelo MEC.
IV – Professor da Educação Básica IV – PEB IV, para efeito desta lei, o membro do Magistério Público Municipal, portador de Habilitação específica de pós-graduação stricto sensu, na modalidade mestrado e doutorado, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, desde que haja correlação com a área de educação.
V – Supervisor Escolar – para efeito desta lei, Profissional da Educação Escolar Básica, portador de Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia.
Art. 9º Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira de Ensino Médio/Técnico para os cargos de:
I – Agente Técnico Educacional, para efeito desta lei, portador de habilitação de formação em nível médio e/ou técnico, com diploma expedido por estabelecimento de ensino ou instituição educacional reconhecida.
II – Agente de Apoio Educacional, para efeito desta lei, portador de habilitação de formação em nível médio e/ou na modalidade normal, com diploma expedido por estabelecimento de ensino ou instituição educacional reconhecida.
Art. 10. Os cargos agrupados conforme habilitação profissional, graduação de escolaridade, vencimentos e números de vagas providas e disponíveis, são identificados no Anexo II e têm suas atribuições, seus requisitos de investidura estabelecidos no Anexo IX desta Lei Complementar.
Seção III
Das posições de enquadramento
Art. 11. Os cargos dos Profissionais da Educação Escolar Básica são desdobrados em escala hierárquica própria, identificada pelo tempo de serviço no cargo ou pelo nível de escolaridade, representados da seguinte forma:
I – pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, identificadoras das referências e das posições para a Promoção Funcional por Antiguidade, ocupada dentro da mesma categoria e em sentido horizontal e o percentual incidirá sobre o vencimento base do padrão de cada cargo, de forma não cumulativa correspondente a 3% (três por cento) entre cada classe, a partir do término do estágio probatório;
II – pelos níveis I, II, III e IV, identificam o valor do vencimento do cargo na escala hierárquica definida pela Progressão Funcional Vertical pela Escolaridade, com percentual constante na tabela V.
Parágrafo único. No que tange ao afastamento para servir a outro órgão, entidade ou cargo comissionado, com remuneração para a Administração Municipal, o referido tempo de afastamento será considerado como tempo de efetivo exercício para efeito da Promoção Funcional por Antiguidade, após retorno ao cargo de origem.
Art. 12. Os cargos são desdobrados em escala hierárquica própria e são identificada no ato de provimento nos cargos efetivos integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, que discriminará o cargo a ser ocupado, a função a ser exercida e o padrão salarial correspondente no Anexo X e a atribuição profissional, com tarefas e responsabilidades que serão atribuídos no ato de provimento inicial no cargo, correspondente no Anexo IX.
Art. 13. São requisitos para o provimento nos cargos e exercícios das funções que integram o do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação escolar básica do Município de Major Vieira:
I – certificado de conclusão de ensino médio e/ou técnico e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível médio;
II -curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior.
§ 1º O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Major Vieira, far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 01 (uma) ou mais fases, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada legislação pertinente.
§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 4º O edital de concurso público poderá exigir outros requisitos relacionados à habilitação ou habilidades para a seleção dos candidatos ao provimento dos cargos e exercício dos cargos.
TÍTULO II
DAS VANTAGENS E DOS DIREITOS DO SERVIDOR
Art. 14. As Vantagens e Direitos dos servidores são os constantes do Estatuto dos Servidores Públicos e o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os padrões salariais e os vencimentos básicos dos cargos de Pessoal do Profissionais da Educação Escolar Básica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto são os fixados nas Tabelas constantes nos Anexo X, XI e XII, desta Lei Complementar e os vencimentos dos cargos comissionados em função de confiança são os fixados nas Tabelas no Anexo VII.
Capítulo ÚNICO
DO Vencimento E Remuneração
Art. 15. Considera-se vencimento base para os Profissionais da Educação Escolar Básica Escolar, para fins das vantagens previstas nesta Lei Complementar, o valor correspondente à classe I e nível A da respectiva categoria funcional correspondente à carga horária de 10 (dez), 20 (vinte) horas semanais para professor da Educação Básica, de 20 (vinte) horas semanais para agente de apoio educacional, e 40 (quarenta) horas semanais para os demais profissionais.
Art. 16. Para o Professor da Educação Escolar Básica, o valor atribuído a cada padrão de vencimento será devido pela carga horária mensal e a tabela de vencimentos estabelecida no Anexo X e XI, servirá de base para o cálculo proporcional dos vencimentos do regime de trabalho dos professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 17. O piso salarial profissional do magistério público da educação básica no âmbito municipal, constante no Anexo XII, será o piso nacional fixado pela Lei Federal 11.738/2008, e anualmente será atualizado e reajustado com o valor do piso nacional, no mês de fevereiro.
Parágrafo único. Os Profissionais da Educação Escolar Básica Escolar, Agente Técnico Educacional e Agente de Apoio Educacional, constantes do Anexo X, terão atualizado e reajustado o valor do vencimento-base no mês de maio e o Supervisor Escolar, Anexo XII, terá atualizado e reajustado o valor do vencimento-base no mês de fevereiro.
Art. 18. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira para o cargo de Professor da Educação Escolar Básica, será obtido pela aplicação dos coeficientes relacionados no Anexo XI e XII, sobre o valor do vencimento base do nível PEB I, classe A, nunca inferior ao piso nacional do magistério público da educação básica.
Art. 19. Os Profissionais da Educação Escolar Básica perderá:
I – a remuneração do dia e/ou hora aula em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, e saídas antecipadas, ressalvadas as concessões do Estatuto do Servidor Público de Major Vieira, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 20. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde por até 15 (quinze) dias consecutivos, a pedido ou de ofício, com base em avaliação ou perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º Se o afastamento for inferior a 03 (três) dias, a licença poderá ser concedida com base em atestado de médico que não o designado pela municipalidade, facultada à municipalidade a realização de avaliação médica, para fins de homologação do atestado e concessão da licença.
§ 2º Se o afastamento for superior a 03 (três) dias, a concessão da licença dependerá de laudo médico emitido por médico ou junta médica oficial designada pelo município.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO ÚNICO
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Art. 21. A Progressão Vertical é a passagem de uma Referência para outra superior, no cargo que ocupa, sendo classificada em:
I – Progressão Vertical por Evolução na Qualificação;
II – Progressão Vertical por Escolaridade.
§ 1º Os processos de Evolução na Carreira por Progressão Vertical por Evolução na Qualificação ocorrerão em intervalos de 3 (três) anos, beneficiando os servidores habilitados, considerando a carga horária exigida para a Evolução na Qualificação.
§ 2º Os processos de Evolução por Progressão Vertical por Escolaridade, ocorre anualmente, respeitados os limites desta Lei Complementar.
Seção I
Da Progressão Vertical por Escolaridade
Art. 22. A Progressão Vertical por Escolaridade é a passagem de uma Referência para outra superior, avançando até 2 (duas) referências no cargo de Ensino Médio/Técnico e/ ou Ensino Médio na Modalidade Normal e para os profissionais do magistério.
Parágrafo único. A obtenção de escolaridade superior à exigida como requisito para o cargo dar-se-á da seguinte forma:
I – Grupo Funcional Médio/Técnico e/ou Médio na modalidade normal:
a) Nível I – Ensino Médio/Técnico e/ou Ensino Médio na modalidade normal;
b) Nível II – Graduação em Ensino Superior, realizado em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério de Educação ou por órgão por ele delegado; e
c) Nível III – Pós-Graduação em nível de Aperfeiçoamento ou Especialização – Lato Sensu, realizado em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério de Educação ou por órgão por ele delegado.
II – Grupo Funcional Superior:
a) Nível I – Graduação em Ensino Superior, realizado em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério de Educação ou por órgão por ele delegado;
b) Nível II – Pós-Graduação em nível de Aperfeiçoamento ou Especialização – Lato Sensu, realizado em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério de Educação ou por órgão por ele delegado;
c) Nível III – Pós-Graduação em nível de Mestrado ou Doutorado – Stricto Sensu, realizado em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério de Educação ou por órgão por ele delegado.
§ 1º A primeira Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá a partir de 4 (quatro) anos de efetivo exercício e a segunda 1(um) ano após a primeira.
§ 2º Os títulos apresentados para fins de qualquer progressão ou ingresso na carreira só poderão ser utilizados uma única vez.
Art. 23. Na progressão de nível por nova escolaridade o servidor será enquadrado na mesma referência em que se encontra.
Art. 24. O adicional de incentivo progressão de nível por escolaridade será concedido aos servidores efetivos estáveis sobre o vencimento-base o constante na tabela do Anexo X à XII.
Art. 25. A progressão por nova escolaridade será concedida a partir do mês subsequente, mediante o requerimento do servidor, devidamente instruído, e protocolado no Recursos Humanos com diploma registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Seção II
Da Progressão Vertical por Evolução na Qualificação
Art. 26. A Administração Municipal e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, promoverá treinamentos para os Profissionais da Educação Escolar Básica com o objetivo de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando qualificar a execução das atividades dos diversos órgãos.
Parágrafo único. As atividades de capacitação serão ministradas:
I – Diretamente pela Prefeitura, com utilização de servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II – Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por entidades especializadas, sediadas ou não no Município, atendidas à regulamentação de tais atividades traçadas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional da Secretaria de Administração e Gestão e Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, através do Programa de Evolução de Qualificação;
III – Através da contratação de pessoal qualificado e especializado para ministrar atividades de capacitação nas áreas de interesse da Administração.
Art. 27. O Servidor fará jus a Evolução da Qualificação por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar no mínimo de 180 (cento e oitenta) horas, agrupando verticalmente os cargos em 12 (doze) Referências Vertical, em cada uma das classes, identificadas pelos números de 1 a 12, diferenciados pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base, a cada 3 (três) anos de exercício entre as mesmas, que serão utilizadas para Progressão Vertical.
Art. 28. Considera-se curso de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento a participação em cursos de atualização, reciclagem ou aprimoramento, bem como congressos, seminários, palestras e eventos afins, realizados por órgãos públicos ou privados.
§ 1º Os cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamentos realizados pelo servidor deverão estar relacionados com as atribuições do seu cargo ou da sua área de atuação.
§ 2º Somente serão validados para a promoção os cursos concluídos e homologados no período aquisitivo da referida progressão, sendo desconsiderados eventuais saldos remanescentes para promoções ulteriores.
§ 3º Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação para atualização profissional, quando forem oportunizados e autorizados pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, o seu afastamento será realizado sem prejuízo de sua remuneração.
§ 4º A Progressão Vertical por Evolução na Qualificação, será efetivado e realizado através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, acompanhadas pelo Conselho Municipal de Educação e autorizada pela Administração Municipal, com expedição das respectivas portarias pelo setor de Recursos Humanos, ao apresentar no mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.
Art. 29. O Servidor fará jus a Evolução na Qualificação por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar a soma dos cursos de no mínimo de 180 (cento e oitenta) horas na área de atuação ou formação profissional, que servem de subsídios para atuação no cargo que o servidor estiver desempenhando, cuja carga horária mínima deverá ser de 10 (dez) horas.
Art. 30. O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical por Evolução na Qualificação, ocorrerá no mês de abril de cada ano, mesmo quando no exercício de função de confiança, e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto abrirá edital definindo datas a contemplar os profissionais de acordo com o grupo funcional de lotação.
Parágrafo único. Somente serão computados e válidos os cursos viabilizados e autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e Conselho Municipal de Educação.
Art. 31. Somente serão consideradas para fins da progressão vertical por Evolução na Qualificação, as titulações adquiridas pelo servidor depois do ingresso no concurso e respeitado o interstício após aprovação no Estágio Probatório.
Art. 32. São requisitos para a promoção, a serem cumpridos pelo titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Profissionais da Educação Escolar Básica durante o período aquisitivo:
I – Encontrar-se em efetivo exercício;
II – Não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas registradas em ficha funcional, considerando-se injustificadas aquelas previstas em lei; e
III – Mediante a comprovação hábil e legal de conclusão de horas de aperfeiçoamento e/ou atualização.
Art. 33. Interrompem o exercício, para fins de progressão funcional vertical por Evolução de Qualificação:
I – o afastamento do servidor das atribuições específicas do cargo;
II – estiver em estágio probatório;
III – estiver preso, em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
IV – for condenado, enquanto durar o cumprimento integral da pena, mesmo com a concessão de suspensão ou livramento condicional, nos termos da legislação processual penal;
V – estiver em licença para exercer cargo eletivo;
VI – estiver à disposição de órgãos e entidades que não pertençam à estrutura da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Municipal; e
VII – estiver aposentado.
Art. 34. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação Funcional.
§ 1º Compete à Comissão Permanente de Progressão Vertical por Evolução na Qualificação:
I – julgar os recursos dos servidores referentes aos resultados da Progressão Vertical por Evolução na Qualificação quanto a vícios formais do processo;
II – julgar os recursos provenientes da análise dos documentos comprobatórios dos cursos e eventos, para fins de Progressão Vertical por Evolução na Qualificação.
§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação Funcional no julgamento dos recursos poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.
Art. 35. O recurso referido no inciso I, do § 1º do artigo anterior deve ser protocolizado em até 03 (três) dias úteis, contados da ciência do resultado da Progressão Vertical por Evolução na Qualificação pelo servidor.
Art. 36. A Comissão de Recursos para a Progressão Vertical por Evolução na Qualificação será nomeada, por portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares, sendo no mínimo 03 (três) servidores efetivos estáveis e 03 (três) membros efetivos suplentes.
§ 2º A Comissão será presidida por um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
§ 3º A Comissão será assessorada, quando requisitado, pelo representante da Assessoria Jurídica.
Seção III
Da Habilitação e dos Limites
Art. 37. Está habilitado a obter a Progressão Vertical por Evolução na Qualificação o servidor:
I – efetivo e estável;
II – que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa nos últimos 03 (três) anos.
Art. 38. Para a Progressão Vertical por Evolução na Qualificação devem ser obedecidas as seguintes condições e limites:
I – o servidor deverá cumprir o interstício de 03 (três) anos na referência em que se encontra;
II – não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical por Escolaridade no exercício.
Art. 39. Para efeito do cumprimento do interstício mínimo, somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedados na sua aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, exceto:
I – nos casos de licença maternidade, cujo período é contado integralmente;
II – nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Progressão Vertical por Evolução na Qualificação a nomeação para cargo em comissão com a designação para função de confiança.
Seção IV
Da Formação Continuada
Art. 40. Fica instituído como atividade permanente na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto o estímulo à formação continuada de seus servidores, tendo como objetivos:
I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV – integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 41. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de formação:
I – identificando e analisando, no âmbito de cada setor, as necessidades de formação, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de formação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III – eventualmente desempenhando atividades de instrutor, multiplicador ou facilitador, dentro dos programas de formação aprovados;
IV – submetendo-se a programas de formação relacionados às suas atribuições.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Gestão, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborarão e coordenarão a execução de programas de formação.
Parágrafo único. Os programas de formação continuada serão elaborados anualmente, considerando as disponibilidades orçamentárias, e a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos necessários à sua implementação.
Art. 43. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades em consonância com o programa de formação estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, por meio de:
I – reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II – divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III – discussão dos programas de trabalho do órgão de chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV – utilização de rodízio e de outros métodos de formação continuada em serviço, adequados a cada caso.
TÍTULO IV
MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO ÚNICO
DA LOTAÇÃO
Art. 44. A movimentação dos professores da educação básica é feita mediante lotação e autorização especial.
Art. 45. A carreira do magistério público municipal abrange toda a educação básica, composta de educação infantil (creche e pré-escola), até o ensino fundamental (1º ao 9º ano), que engloba educação especial e educação de jovens e adultos.
Art. 46. Entendendo-se por lotação no âmbito do magistério a colocação dos servidores em exercícios na Unidade Escolar, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança integrantes do quadro de pessoal, ao final do ano e/ou no início do ano letivo observado sempre as respectivas funções que devem ser compatíveis ao cargo para o qual prestou concurso público.
§ 1º O servidor não perde sua lotação em virtude do afastamento para exercer cargo de provimento em comissão, função de direção ou licenças legais.
§ 2º Todo o servidor será efetivado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e lotado em uma Unidade Escolar de Educação Infantil ou Ensino fundamental, de acordo com o tempo de serviço no magistério no cargo efetivo e estável.
§ 3º Em caso de necessidade da Administração Pública, em ato devidamente motivado, poderão os Profissionais de Educação serem designados para exercerem suas funções, em unidade escolar diversa da unidade em que se encontra lotado.
Art. 47. A lotação indica o número de cargos de uma unidade escolar dimensionados por disciplina e área de conhecimento, visando à manutenção do ensino nas seguintes áreas de atuação:
I – para área 01: compreende a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano): formação em nível superior, em curso de pedagogia e/ou normal superior com licenciatura plena ou nível médio, na modalidade normal ou magistério;
II – para área 02: compreende os anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano): formação em curso superior com licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público.
§ 2º O exercício profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento das necessidades do serviço.
Art. 48. As funções de Coordenação Pedagógica nas escolas de ensino fundamental e de educação infantil serão exercidas por integrantes do quadro de carreira dos Profissionais da Educação Escolar Básica, no cargo de Professor efetivo, observando a habilitação para a área de atuação e disponibilidade de vagas, devendo ser nomeado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – Formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica na área de educação;
II – Experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos de docência.
III – Ser professor do quadro efetivo da Rede Municipal de Educação.
Parágrafo único. A lotação das Unidades Escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental, são fixadas por ato do Poder Executivo, em função das necessidades decorrentes da Rede Municipal de Ensino, respeitados os limites de cargos e vagas criadas por lei.
Art. 49. Quando a oferta de professor legalmente habilitado para o exercício do cargo, não bastar para atender às necessidades de uma determinada disciplina, permitir-se-á, em caráter excepcional e mediante autorização prévia e específica do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, que as aulas sejam ministradas por Professor com habilitação diversa da exigida.
Art. 50. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento para lotação.
Art. 51. As turmas do ensino fundamental, independente do turno de funcionamento, devem ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos, excetuando-se as escolas de zona rural.
Art. 52. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo, observado as dimensões do espaço físico e que o número de alunos por professor, não ultrapasse:
I – de 4 a 12 meses – mínimo de 10 crianças e máximo de 12 crianças/ 01 professor e 01 monitor, na creche;
II – de 13 a 24 meses – mínimo de 13 (treze) crianças e máximo de 15(quinze) crianças / 01(um) professor e 01(um) monitor, na creche;
III – de 25 a 36 meses – mínimo de 13 (treze) crianças e máximo de 15 (quinze) crianças / 01(um) professor e 01(um) monitor, na creche;
IV – de 37 a 48 meses – mínimo de 13 (treze) crianças e máximo de 15 (quinze) crianças/ 01(um) professor na creche ou pré-escola;
V – de 49 a 60 meses – mínimo de 13 (treze) crianças e máximo 25 (vinte e cinco) crianças/ 01 (um) professor, na pré-escola;
VI – no mínimo, 25 (vinte e cinco) alunos e no máximo 30 (trinta) alunos por professor, nos cinco primeiros anos do ensino fundamental;
VII – no mínimo 25 (vinte e cinco) alunos e no máximo 35 (trinta e cinco) alunos por professor, nos quatro anos finais do ensino fundamental.
Art. 53. Só poderá ser constituída nova turma no mesmo ano, quando a existente contar com 30% (trinta por cento) a mais do quantitativo máximo de estudantes, previsto neste capítulo.
Art. 54. Quando a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto constatar a existência de turmas com quantitativo de estudantes aquém do estabelecido nesta Lei Complementar, independentemente de turno e de localização da unidade escolar, essas serão agrupadas.
Parágrafo único. O previsto no caput é extensivo a todas as etapas da educação básica, independentemente da sua modalidade de oferecimento.
Art. 55. Quando houver estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, desde que detentores de laudo médico ou de parecer técnico da equipe responsável pela educação especial da unidade escolar, o quantitativo, por turma, deve ser:
I- Nos anos iniciais do ensino fundamental – máximo de 20 (vinte) estudantes;
II – Nos anos finais do ensino fundamental – máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes.
Parágrafo único. Recomenda-se a inclusão de até 2 (dois) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação por turma, desde que com a mesma necessidade educacional especial.
Art. 56. As funções de Magistério são de lotação privativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
§ 1º É vedado aos Profissionais da Educação Escolar Básica o exercício de atribuições diversas das inerentes a seu cargo, ressalvando-se apenas para o desempenho de funções transitórias de natureza especial.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto analisará e autorizará as exceções a esta regra.
§ 3º Os Profissionais da Educação Escolar Básica que, excepcionalmente, for autorizado a exercer tarefas de caráter técnico fora da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, terá interrompida, enquanto durar o exercício, o progresso funcional vertical pela Evolução de Qualificação.
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 57. A composição da jornada de trabalho para o professor em efetivo exercício da docência efetivo ou temporário, obedecerá ao estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
Art. 58. A jornada de trabalho dos ocupantes do quadro da Educação Básica será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária curricular das unidades escolares, observada a regulamentação específica e os profissionais técnico e de apoio da Educação Básica terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Seção II
Da Hora-Atividade
Art. 59. Os Profissionais da Educação Escolar Básica , no exercício da docência nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Major Vieira, deverão cumprir, 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária em hora-atividade.
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput do presente artigo deverá ser adequado ao disposto na Lei Federal 11.738/2008, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 99 também desta Lei Complementar.
Art. 60. A hora-atividade dos professores, no efetivo exercício da função em atividade docente, nas Unidades Educativas da Rede Municipal de Ensino de Major Vieira, será cumprida na unidade escolar.
Art. 61. A hora-atividade é destinada aos estudos, participação em formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamentos de aula e atividades, preparação e correção de atividades avaliativas, socialização e articulação com os demais docentes, preenchimento de documentos referentes à vida escolar do discente, e demais atividades correlatas previstas no Projeto Político Pedagógico – PPP das unidades escolares de Educação infantil e Ensino Fundamental.
Parágrafo único. É obrigatória a presença dos professores nos conselhos de classe e nas reuniões pedagógicas, independente destes ocorrerem no horário escolar ou extraescolar, sem qualquer remuneração.
Art. 62. O tempo de hora-aula ou hora-atividade, tem a definição clássica de horas, compreendido por um período de 60 minutos, independentemente da organização do sistema de ensino, que pode definir a hora-aula com 60, 50 ou 45 minutos, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, Parecer do CNE/CEB nº 9/2012 e Parecer do CNE/CEB nº 18/2012.
Art. 63. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e/ou as Direções das Unidades Escolares de Ensino Fundamental e Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino poderão, frente a situações excepcionais, converter as atividades individuais de planejamento referidas nesta Lei Complementar, em atividades coletivas de formação e planejamento em serviço.
Art. 64. Nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Infantil a hora-atividade será exercida prioritariamente nos horários das aulas ministradas por professores licenciados em disciplinas específicas constantes da base curricular ou nos horários das aulas previstas nos projetos contemplados no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar e homologados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Seção III
Da Hora-Aula Excedente
Art. 65. Ao professor da Educação Básica – área 2, fica garantido o direito de recebimento de hora-aula excedente realizada, até o máximo de 20% (vinte por cento) da sua carga horária nominal, a qual não é incorporável ao vencimento.
Art. 66. A aula excedente não poderá ultrapassar o total máximo de aulas para as cargas horárias 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais de trabalho, conforme descrito abaixo:
I – 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, poderá ministrar 08 (oito) aulas;
II – 30 (trinta) horas semanais de trabalho, 06 (seis) aulas;
III -20 (vinte) horas semanais de trabalho,04 (quatro) aulas;
IV – 10 (dez) horas semanais de trabalho, 02 (duas) aulas.
§ 1º Para a escolha das aulas excedentes, será dada prioridade ao professor habilitado na área aonde houver a vaga, conforme:
a) Ao professor habilitado efetivo que contar com maior tempo de efetivo serviço na unidade escolar, na área pleiteada;
b) Havendo empate, ao professor habilitado que tiver maior tempo de efetivo serviço na área pleiteada, no magistério público municipal.
c) Ao professor efetivo que tiver maior tempo de efetivo serviço na docência do magistério público municipal e atuar em outra unidade escolar.
d) Ao professor habilitado admitido em caráter temporário com maior tempo de serviço no magistério público municipal;
e) Ao professor habilitado admitido em caráter temporário com maior tempo de serviço no magistério.
§ 2º O professor que ministrar aulas excedentes, deverá cumprir com as atividades inerentes às horas-atividade correspondentes à sua carga horária semanal de trabalho, de acordo com o planejamento autorizado pela Direção da Unidade Escolar.
§ 3º A remuneração a título de aulas excedentes cessará quando for constatada, pela Secretaria de Educação e Cultura a não necessidade de tais aulas atribuídas ao professor.
Art. 67. Os professores perceberão sob a forma de aula excedentes, o adicional de 5% (cinco por cento) por hora-aula, calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo para os profissionais de carreira e sobre o piso no nível/referência inicial da carreira para os professores admitidos em caráter temporário.
Art. 68. O professor poderá lecionar todas as disciplinas em que for habilitado na unidade escolar de seu exercício ou lotação ou em outra unidade escolar até alcançar o limite estabelecido nesta Lei Complementar.
TÍTULO V
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO i
DA REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 69. A gratificação de incentivo à regência de classe, função especializada do magistério, serão devidas enquanto no efetivo exercício das respectivas funções ou regência, não se incorporando ao vencimento para nenhum efeito.
Art. 70. A gratificação de incentivo à regência de classe é uma vantagem concedida ao professor em efetivo exercício em sala de aula, que atue na educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental (1º ao 9º ano), educação especial e educação de jovens e adultos (nivelamento/alfabetização), em razão do trabalho realizado, equivalente a 15% (quinze) por cento), incidente sobre o vencimento base, a fim de remunerar a jornada de trabalho estabelecida.
Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados, o décimo terceiro vencimento e o terço constitucional de férias.
Art. 71. O Coordenador Pedagógico, fará jus a gratificação pelo exercício das funções de planejamento, organização, acompanhamento e avaliação das atividades pedagógicas, função especializada de magistério, equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do vencimento do cargo.
§ 1º O professor designado para exercer a função de Coordenador Pedagógico poderá exercer a docência na escola em que atua como Coordenador Pedagógico, desde que seja no contraturno.
§ 2º Na jornada de trabalho do professor designado para o exercício da função de Coordenador Pedagógico não será computada hora-atividade.
§ 3º A lotação e a designação do servidor, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico nas escolas da Rede Municipal de Ensino, dar-se-ão por ato da Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 72. A Gratificação de Regência de Classe deve ser paga aos professores que atuarem, efetivamente dentro de sala de aula, lecionando, e àqueles que exercerem a docência como Coordenador Pedagógico exclusivamente nas unidades escolares da rede pública de ensino de Major Vieira.
§ 1º A gratificação concedida através do caput deste artigo somente será devida após comprovada a assiduidade do Professor beneficiário, mediante a constatação de não ter incorrido o Professor em ausências ou faltas injustificadas no mês imediatamente anterior ao do pagamento.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto a fiscalização da assiduidade do Professor para os fins desta Lei, comunicando ao setor competente a ausência ou falta injustificada.
Art. 73. O pagamento da gratificação de regência de classe será suspenso durante o período em que o beneficiário ausentar-se da regência de classe ou deixar de ministrar aulas, qualquer que seja o motivo determinante do afastamento, exceto:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família até 30 (trinta) dias;
III – licença para repouso à gestante;
IV – licença paternidade; e
V – férias.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 74. Fica instituído o cargo comissionado na Função de Confiança pelo Exercício de Direção de Unidade Escolar e Direção de Educação Infantil, devida ao titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal investido na função de Diretor, na forma e condições estabelecidas no Anexo VII.
Art.75. Os professores integrantes do quadro efetivo da educação, poderão exercer, temporariamente, suas atividades em jornada semanal de 40 (quarenta) horas para exercer a função de Direção de Unidade Escolar e Direção de Educação Infantil.
Art. 76. As gratificações e adicionais incorporados ao vencimento ou ao provento do professor referentes ao primeiro vínculo não integrarão e não poderão ser usufruídos na remuneração do vínculo adicional decorrente do aumento da carga horária.
§ 1°. Os vencimentos do professor, referentes ao segundo vínculo, ou seja, a majoração da carga horária de que trata a presente lei, serão aqueles de início de carreira do profissional do magistério, não incluindo-se as vantagens e agregações do primeiro vínculo.
- § 2°. A alteração da jornada de trabalho que trata este artigo cessará na hipótese de dispensa da função de Direção de Unidade Escolar e Direção de Educação Infantil.
- § 3º Gratificação pelo Exercício de Direção não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o décimo terceiro vencimento e o terço constitucional de férias.
Art. 77. O Professor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Municipal, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
Art. 78.O Diretor nos seus afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias, terá um substituto que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função, indicado e referendado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
TÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 79. O período de férias anuais dos titulares dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Administrativo será de 30 (trinta) dias, considerada a data de ingresso no serviço público para fins de contagem do período aquisitivo.
Parágrafo único. As férias dos servidores de que trata o caput deste artigo em exercício nas unidades escolares da rede municipal de ensino serão coincidentes com os períodos de férias escolares, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos de ensino.
Art. 80. As férias do professor terão a duração legal e serão concedidas e gozadas na forma da legislação vigente.
§ 1º Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias dos professores que não tiverem completado o período aquisitivo.
§ 2º Considera-se como férias escolares o período que mediar entre o fim de um e o início de outro período letivo, previstas no calendário escolar.
§ 3º Durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará a disposição da escola para as atividades constante do calendário escolar, tais como: planejamento didático, reciclagem, conselho de casse, reuniões pedagógicas e cursos, respeitando-se a sua carga horária e a respectiva remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrerem ou não tais atividades.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR
Art. 81. Para atender às necessidades específicas da unidade escolar, o titular do cargo de Professor efetivo e estável poderá ter sua jornada de trabalho alterada até completar 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º A alteração da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer para atender à demanda originada nas seguintes hipóteses:
I – substituição de titular afastado do exercício do cargo;
II – atendimento a projetos com prazo certo de duração; e
III – ausência de titular na unidade escolar.
§ 2º Terá prioridade para a alteração de jornada de trabalho o titular do cargo de Professor Efetivo que contar com maior tempo de serviço na unidade escolar.
§ 3°. Os vencimentos do professor, referentes a alteração de jornada de trabalho com o segundo vínculo, que trata a presente lei, serão aqueles de início de carreira do profissional do magistério, não incluindo-se as vantagens e agregações do primeiro vínculo e não dará direito a efetivação.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR MOTIVO DE SUBSTITUIÇÃO
DE TITULAR AFASTADO DO EXERCÍCIO DO CARGO
Art. 82. O titular do cargo de Professor poderá ter sua jornada de trabalho alterada em caso de substituição de titular afastado do exercício do cargo.
§ 1º O prazo de validade da alteração da jornada de trabalho em razão do disposto no caput deste artigo encerrará na data de término do afastamento do titular.
§ 2º Na hipótese em que o afastamento do titular não tiver prazo certo de duração, a alteração da jornada de trabalho cessará em 31 de janeiro do ano subsequente ao da alteração.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATENDIMENTO
A PROJETOS COM PRAZO CERTO DE DURAÇÃO
Art. 83. O titular do cargo de Professor poderá ter sua jornada de trabalho alterada para atendimento a projetos com prazo certo de duração.
Parágrafo único. A alteração da jornada de trabalho cessará em 31 de janeiro do ano subsequente ao da alteração ou na hipótese de afastamento do projeto.
TÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO, DA NOMENCLATURA
E DA EXTINÇÃO DE CARGOS
Art. 84. Os Profissionais em Educação, de provimento efetivo, que detenham habilitação nos termos desta Lei Complementar, serão enquadrados com nova nomenclatura, de acordo com suas atribuições, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos respectivos cargos, em nível e referência constante dos Anexos X à XII com vencimento igual ou, em não havendo, na referência imediatamente superior ao vencimento atual.
§ 1º O enquadramento respeitará as atribuições, o nível de escolaridade, a irredutibilidade salarial observando as vantagens já concedidas aos cargos que manterão os direitos adquiridos.
§ 2º O enquadramento ocorrerá de forma obrigatória em até 120 (cento e vinte) dias, por ato do Chefe do Poder Executivo, contados da entrada em vigência da presente Lei Complementar.
Art. 85. Os servidores públicos municipais abrangidos pelo enquadramento, passarão a ocupar os cargos instituídos nesta Lei Complementar, mediante transposição e reenquadramento, desde que possuam a devida habilitação profissional, na forma de requisitos de ocupação.
Art. 86. Os atuais servidores ocupantes dos cargos de Monitor de Creche/Educação Inclusiva, serão enquadrados no Quadro Provimento Efetivo e Permanente, no cargo de Agente de Apoio Educacional e o vencimento base, número de vagas é o constante doAnexo II, e atribuições no Anexo IX.
Art. 87. Os atuais servidores ocupantes dos cargos de Secretária, serão enquadrados no Quadro Provimento Efetivo e Permanente, no cargo de Agente Técnico Educacional e o vencimento base, número de vagas é o constante doAnexo II, e atribuições no Anexo IX.
Art. 88. Fica declarado “em extinção” o cargo de provimento efetivo constante doAnexo VIII e “extintos” os cargos relacionados no Anexo III.
Art. 89. Por ocasião do enquadramento no regime da presente Lei Complementar, serão observados os direitos adquiridos conforme previstos em legislação anterior.
Art. 90.Do enquadramento não poderá resultar redução do vencimento base, acrescido das parcelas permanentes pessoais ou inerentes ao cargo, na forma estabelecida em Lei.
Parágrafo único. Constatada a redução de que trata o caput, decorrente do enquadramento desta Lei Complementar, a diferença será paga a título de Diferença de Vencimento Base (DVB), que passa a sujeitar-se exclusivamente a atualização provinda de revisão geral da remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica, nos mesmos percentuais.
Art. 91. Efetuado o enquadramento previsto nesta Lei Complementar, o Profissional da Educação Básica, que se sentir prejudicado terá prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, para recorrer administrativamente.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração e Gestão julgado pela Comissão de Enquadramento, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre o recurso apresentado.
Art. 92. Sobrevindo decisões judiciais favorável ao servidor, após o enquadramento operado por essa Lei Complementar, será feito novo cálculo de forma a apurar os valores dos salários vigentes a época do enquadramento determinado pela Lei, e, nesse caso, os valores apurados a maior serão pagos a títulos de vantagem de ordem pessoal.
Art. 93. Os enquadramentos, previstos nesta Lei Complementar, aplicam-se uma única vez, no ato da implantação, por serem medidas de caráter transitório.
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E REMUNERAÇÃO
Art. 94. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Ensino Público, com caráter permanente, para orientar a implantação, a operacionalização e a avaliação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Escolar.
Parágrafo único. A comissão será constituída por 01(um) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação, 01(um) representante da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores, 01(um) representante do Fórum Municipal de Educação, 01(um) representante da Comissão de Elaboração do PME- Plano Municipal de educação.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas, posicionando-os em padrão e referência constantes dos Anexos X a XII desta Lei, com valor do provento ou da pensão igual ou imediatamente superior ao que se encontram.
Art. 96. Fica extinto a Licença prêmio, podendo o servidor em até 180 (cento e oitenta) dias, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão do direito nos moldes da Lei nº 2.075 de 13 de setembro de 2011, solicitar à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com requerimento a Secretaria Municipal de Administração e Gestão, requerer a concessão de licença prêmio, vencidas e não gozadas, podendo optar por um dos incisos elencados abaixo, sendo:
I – recebimento em 30% (Trinta por cento) em pecúnia, que ocorrerá de acordo com o interesse público municipal, desde que haja disponibilidade orçamentária-financeira fica assegurado o diferença em dias para o gozo ; e
II – gozar a licença prêmio que faz jus pelo período de 6 (seis) meses.
Art. 97. É considerado habilitado para a evolução funcional vertical por Escolaridade e Promoção Funcional por Antiguidade:
I – Os servidores públicos que se efetivaram no concurso público do ano de 2012, poderão em até 180 (cento e oitenta) dias, da aprovação desta lei, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão da primeira Promoção Funcional por Antiguidade, terão direito a porcentagem na razão de 6% (seis por cento) e o avanço na Progressão Funcional vertical por Escolaridade.
II – Os servidores públicos que se efetivaram no concurso público do ano de 2015, desde que cumpridos o estágio probatório e tenham preenchido todos os requisitos em até 180 (cento e oitenta) dias, da aprovação desta lei, o direito a progressão funcional vertical por Escolaridade.
Art. 98. Fica estabelecido o mês de fevereiro de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos grupo do magistério e o mês de maio para os demais servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 99. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários para operacionalização desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Com relação ao disposto no art. 59 da presente Lei Complementar, o Poder Executivo irá implementar, até o ano de 2020, o cumprimento do limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, em cumprimento à lei Federal 11.738/2008.
Art. 100. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município e não poderão exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite previsto no art. 20, III, “b”, da Lei Complementar Federal n.101, de 2000.
Art. 101. Os Anexos de I a XII desta Lei Complementar constituem parte integrante do seu texto.
Art. 102.Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 1.022 de 01 de julho de 1993 e a Lei nº 2075 de 13 de setembro de 2011, a respectiva legislação complementar.
Major Vieira (SC), 19 de dezembro de 2017.
ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI
Prefeito do Município de Major Vieira
Registrada e publicada no DOM – Diário Oficial dos Municípios no dia 04/01/2018 e site www.majorvieira.sc.gov.br em 04/01/2018.
Cristiane Siems – Sec. Administração
ANEXO I
QUADRO DE VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Redação dada pela lei nº 1.022, de 01 de julho de 1993 legislações complementares)
|
|
VAGAS |
|||
CARGOS |
C/H |
NÍVEL |
CRIADAS |
TOTAL |
|
Professor Pedagogia |
20h |
PEDAGOGO |
2 |
|
|
Professor |
20h |
PEDAGOGO |
4 |
||
Professor |
20h |
II – 2º Grau Magistério |
25 |
||
Professor |
20h |
2º Grau Magistério |
6 |
||
Professor |
20h |
Superior |
20 |
||
Professor de Ensino Fundamental |
20h |
|
6 |
||
PROFESSOR – Lport/Geog/Ed.Art./Mat/Ciênc/Hist. |
20h |
III -Superior |
15 |
||
Professor de Matemática |
20h |
Superior Matemát |
1 |
||
Professor de Educação Física |
20h |
Superior |
3 |
82 |
|
|
|
|
|
|
|
Professor de Artes |
10h |
Superior Arte |
1 |
|
|
Professor de Educação Física |
10h |
|
1 |
||
Professor de Ensino Religioso |
10h |
Superior Ciên Relig |
1 |
||
Professor de Geografia |
10h |
Superior Geografia |
1 |
04 |
|
|
|
|
|
|
|
Professor de História |
16h |
|
1 |
|
|
Professor de Inglês |
16h |
|
1 |
||
Professor de Artes |
16h |
|
1 |
||
Professor de Língua Portuguesa |
16h |
|
1 |
04 |
|
|
|
|
|
|
|
Professor de Ensino Religioso |
8 h |
|
1 |
01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Monitor creche/educação inclusiva |
20h |
MAGIST – EM |
4 |
|
|
Monitor creche/educação inclusiva |
20h |
MAGIST – EM |
9 |
13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Secretário de escola |
20h |
|
1 |
1 |
|
Secretário de escola |
40h |
II – 2º Grau |
5 |
5 |
ANEXO II
QUADRO VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO EXISTENTES, PROVIDOS E CRIADAS
ÓRGÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
|||||||
|
|||||||
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
|||||||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
HABILITAÇÃO EXIGIDA |
VENCIMENTO INICIAL (R$)
|
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO |
VAGAS |
|||
TOT. |
PROV. |
CRIADO |
DISP. |
||||
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
PEB I NÍVEL MÉDIO MODALIDADE NORMAL |
1.149,20
|
20 horas
|
82 |
65 |
00 |
17 |
PEB II NÍVEL SUPERIOR LICENCIATURA PLENA, na área específica de atuação. |
1.379,04
|
||||||
PEB III PÓS-GRADUAÇÃO “lato sensu” modalidade ESPECIALIZAÇÃO |
1.551,42 |
||||||
PEB IV PÓS- GRADUAÇÃO “stricto sensu” -Modalidade MESTRADO e DOUTORADO |
1.666,34 |
||||||
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
PEB II NÍVEL SUPERIOR LICENCIATURA PLENA, na área específica de atuação. |
2.758,08
|
40 horas |
15 |
00 |
15 |
15 |
SUPERVISOR ESCOLAR |
NÍVEL SUPERIOR LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA |
3.485,35 |
40 horas |
01 |
01 |
00 |
00 |
AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL |
NÍVEL MÉDIO OU MODALIDADE NORMAL |
1.100,00 |
20 horas |
13 |
12 |
07 |
08 |
AGENTE TÉCNICO EDUCACIONAL |
NÍVEL MÉDIO OU TÉCNICO
|
1.968,60 |
40 horas |
05 |
04 |
00 |
01 |
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EXTINTOS
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CARGO |
C/H |
Nº DE VAGAS |
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||
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Professor de Artes |
10h |
01 |
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Professor de Educação Física |
10h |
01 |
|
|
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|
Professor de Ensino Religioso |
10h |
01 |
|
|
|
|
Professor de Geografia |
10h |
01 |
|
|
|
|
Professor de História |
16h |
01 |
|
|
|
|
Professor de Inglês |
16h |
01 |
|
|
|
|
Professor de Artes |
16h |
01 |
|
|
|
|
Professor de Língua Portuguesa |
16h |
01 |
|
|
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|
Professor de Ensino Religioso |
8 h |
01 |
|
|
ANEXO IV
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO COM NOMENCLATURA TRANSFORMADA
SITUAÇÃO ATUAL DO CARGO Lei nº 1.022, de 01 de Julho de 1993 |
SITUAÇAO APÓS ENQUADRAMENTO DOS NOVOS CARGOS |
Professor Pedagogia
|
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II Área 01 PEB II – A1 Compreende a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental: formação em nível superior, em curso de pedagogia e/ou normal superior com licenciatura plena ou nível médio, na modalidade normal ou magistério |
Professor
|
|
Professor de Ensino Fundamental |
|
Professor – Lport/Geog/Ed.Art./Mat/Ciênc/Hist. |
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II Área 02 PEB II- A2 Compreende os anos finais do ensino fundamental: formação em curso superior com licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente |
Professor de Matemática |
|
Professor de Educação Física |
|
Professor de Artes |
|
Professor de Inglês |
|
Professor de Ensino Religioso |
|
Professor de Geografia |
|
Professor de História |
|
Professor de Língua Portuguesa |
|
Monitor creche/educação inclusiva |
AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL |
Secretário de Escola |
AGENTE TÉCNICO EDUCACIONAL |
Supervisor Educacional |
SUPERVISOR ESCOLAR |
ANEXO V
QUADRO PERCENTUAL DA PROGRESSÃO DE NÍVEL POR ESCOLARIDADE
NÍVEL |
PERCENTUAL |
TITULAÇÃO |
PEB I |
1,00 |
Magistério/Normal |
PEB II |
1,20 |
Licenciatura Plena |
PEB III |
1,35 |
Pós-graduação |
PEB IV |
1,45 |
Mestrado/Doutorado |
ANEXO VI
QUADRO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
À REGÊNCIA DE CLASSE
FUNÇÃO |
GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE
|
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
15% |
COORDENADOR PEDAGÓGICO |
15% |
ANEXO VII
QUADRO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Diretor de Unidade Escolar |
35% |
04 |
40h |
Diretor de Educação Infantil |
35% |
01 |
40h |
ANEXO VIII
QUADRO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO EM EXTINÇÃO
|
CARGO |
C/H |
Nº DE VAGAS |
|
1. |
Supervisor Escolar |
40h |
01 |
|
ANEXO IX
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS
Cargo: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
|
GRUPO FUNCIONAL BÁSICO: Cargo Especializado |
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 horas |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO: Superior Completo |
|
REQUISITOS: De acordo coma necessidade a escolaridade exigida será: Nível Médio, modalidade normal, Curso Superior em Normal Superior, Pedagogia e/ou Licenciatura plena em áreas específicas MATEMÁTICA, LÍNGUA PORTUGUESA, GEOGRAFIA, HISTÓRIA, CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO FÍSICA, ARTE, LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA (INGLÊS), INFORMÁTICA E OUTROS. |
Descrição do cargo: Atuar na docência de Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano, na Educação Infantil na Creche e Pré-Escola, na Educação de Jovens e Adultos de Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano (nivelamento/alfabetização); na Educação Especial para alunos educáveis, ministrando aulas teóricas e práticas, observando as políticas e diretrizes educacionais do Município e o planejamento didático-pedagógico do estabelecimento de ensino e da elaboração e cumprimento do plano de trabalho docente. |
|
|||||
Atribuições genéricas: Planejar, preparar e ministrar aula; avaliar a aprendizagem dos alunos, através da preparação, aplicação e correção de instrumentos de avaliação, registro e acompanhamento dos resultados; realizar a recuperação sistemática dos alunos com dificuldades de aprendizagem; planejar e preparar material de apoio didático; adequar a prática pedagógica às condições de vida e às características sócio-culturais dos alunos, promovendo-lhes a aquisição de conhecimentos sistematizados e o desenvolvimento de habilidades, hábitos e atitudes que conduzam à compreensão e à intervenção na realidade física e social, instrumentalizando-os para o exercício consciente da cidadania; acompanhar e o controlar a frequência do aluno, estimulando sua permanência na escola; promover ao aluno a relação intra e interpessoal, favorecendo a socialização e a interação com o meio, objetivando uma aprendizagem mais significativa; acompanhar o controle do aproveitamento escolar do aluno, visando a elevação dos índices de aprovação; buscar a atualização e aperfeiçoamento profissional, visando a elevação de qualidade da educação prestada a população; participar do processo de definição, execução e avaliação da política educacional; manter contato com os pais e responsáveis visando ao acompanhamento a vida escolar dos alunos, a elevação do aproveitamento escolar e da frequência; participar das atividades de elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos escolares; participar de reuniões pedagógicas e administrativas promovidas e convocadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela escola, reuniões de pais e conselhos de classe; supervisionar as práticas pedagógicas referentes ao currículo educação básica; acompanhar estagiários das anos e disciplinas que leciona; desenvolver ações político-pedagógicas com vistas a interdisciplinaridade exigida pela dinâmica curricular; contribuir junto ao aluno para compreensão do processo democrático da escola, visando a sua livre organização; atender às dificuldades de aprendizagem do aluno, inclusive dos alunos portadores de deficiência; participar de atividades escolares que envolvam a comunidade; elaborar relatórios; promover a participação dos pais e responsáveis pelos alunos sobre o processo de aprendizagem; participar de programas de avaliação escolar ou institucional; realizar outras tarefas correlatas que lhe forem designadas.
|
|
|||||
|
Descrição do cargo: Visa auxiliar os professores no desempenho de suas atividades, tendo como enfoque principal o atendimento de crianças e adolescentes em atividades educativas, prestando assistência as suas necessidades diárias. |
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Atribuições genéricas: São atribuições do Suporte Pedagógico na função de Agente de Apoio Educacional/creche e pré-escola, apoiando o professor nas ações de cuidar e educar, procurando se espelhar em sua maneira de agir, falar e gesticular; auxilia as crianças na higiene pessoal, sempre que necessário e nos horários estabelecidos pela coordenação da creche; colabora com o educador na hora do repouso, organizando os colchonetes, lençóis, travesseiros e fronhas, para maior conforto das crianças; responsabiliza-se pelas crianças que aguardam os pais após o horário de saída da creche, zelando pela sua segurança e bem-estar; faz a limpeza e desinfecção dos brinquedos e demais equipamentos de recreação; oferece e/ou administra alimentação as crianças nos horários pré-estabelecidos, de acordo com o cardápio estipulado por faixa etária; cuida da higienização das crianças visando à saúde e bem estar; estimula a participação das crianças nas atividades de grupo como jogos e brincadeiras, visando o desenvolvimento das mesmas; faz anotações nas agendas das crianças relatando os acontecimentos do dia para manter as mães informadas; auxilia nas atividades pedagógicas de acordo com a orientação da professora; zela e controla os objetos e roupas individuais das crianças e da creche; executa atividades correlatas. São atribuições do Suporte Pedagógico na função de Agente de Apoio Educacional/Educação Inclusiva: auxiliar a docência nas práticas pedagógicas, mediando o desenvolvimento do aluno juntamente com o professor, em situações que requeiram auxílio, como higiene, alimentação e locomoção dos educandos; atuar diretamente com o aluno com múltiplas deficiências, graves comprometimentos mentais ou condutas típicas de síndromes, contribuindo para sua interação e socialização com os pares; favorecer o desenvolvimento da independência e autonomia dos alunos em suas atividades de vida diária e social, no contexto escolar e nas atividades extraclasse, auxiliando-os no que for necessário, como: cuidado pessoal: uso do sanitário, escovação dos dentes, banho, troca de fraldas, vestuário e outros; refeições: auxiliar o aluno em sua alimentação; locomoção: conduzir o aluno que faz uso de cadeira de rodas e/ou apresenta dificuldades motoras aos diferentes espaços físicos, bem como realizar a transposição do aluno para o sanitário, carteira escolar e outros; executar tarefas afins com a educação; realizar as atividades que forem designadas por seu superior hierárquico ou pela Secretária Municipal de Educação. São atribuições do Suporte Pedagógico na função de Agente de Apoio Educacional/Educação Integral, planejar e executar as atividades (oficinas) do programa; participar das reuniões com os pais para informar do progresso e deficiências dos alunos; desenvolver as atividades e (re)organizar ações pedagógicas quando necessário para o êxito das oficinas; informar ao coordenador do programa a ausência de alunos faltosos para serem tomadas as devidas providências; zelar pela funcionalidade do programa e integridade dos alunos durante a execução do mesmo; elaborar relatório mensal das atividades realizadas nas oficinas registrando inclusive com fotos; elaborar o plano de ação pedagógico junto aos coordenadores de acordo com o projeto político pedagógico da escola; participar das capacitações ofertadas pela coordenação do programa ou pela Secretaria Municipal de Educação; encaminhar as folhas de frequência mensal dos alunos para o coordenador; e executar atividades correlatas. |
Cargo: AGENTE TÉCNICO EDUCACIONAL |
|
GRUPO FUNCIONAL: Cargo de nível médio/técnico |
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO: Nível Médio e/ou equivalente Conhecimentos na área de Informática. |
Descrição do cargo: Organizar, registrar, executar, arquivar e distribuir documentos; ser dinâmico, organizado, coerente nas informações solicitadas, interessado nas atividades de escrituração e arquivo escolar.
Atribuições genéricas: Coordenar e monitorar o serviço da secretaria escolar; zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares; cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e da direção da escola; manter atualizada e organizada a escrituração, o arquivo e a correspondência escolar; manter atualizado o registro da frequência e dos resultados de avaliação dos(as) estudantes; manter atualizado o arquivo de legislação e de documentação; conhecer a legislação do ensino vigente, zelando pelo seu cumprimento, no âmbito de suas atribuições; manter o arquivo de documentação de estudantes e de funcionários organizado de forma funcional, proporcionando rapidez nas informações; analisar, juntamente com a direção, as transferências escolares recebidas; elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros estatísticos; divulgar, de acordo com o cronograma estabelecido, os resultados bimestrais das avaliações realizadas; entregar, bimestralmente, aos(as) docentes os diários de classe, devidamente preenchidos, no que lhe compete e conforme o Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE; alimentar, sistematicamente, o Sistema de Gestão de Dados Escolares – SGDE; vetar a presença de pessoas estranhas na Secretaria Escolar, a não ser que haja autorização do(a) diretor(a), quando for o caso; divulgar e subscrever, por ordem da direção escolar, instruções, editais e todos os documentos escolares; secretariar solenidades e outros eventos que forem promovidos na escola, quando necessário; atender aos corpos docente, discente e técnico-administrativo; atender às solicitações do(a) Supervisor(a) Escolar no que diz respeito à vida escolar do(a) estudante; participar de reuniões e de treinamentos, quando convocado(a); acompanhar e secretariar as reuniões do conselho de classe, registrando em livro próprio, os resultados finais; assinar com o(a) diretor(a), quando for o caso, a documentação escolar dos(as) estudantes e outros documentos solicitados; responsabilizar-se, juntamente com o(a) diretor(a), quando for o caso, pela autenticidade da documentação escolar expedida; atender, nos prazos estabelecidos, às solicitações encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação; participar da elaboração do projeto político-pedagógico e do Plano de Desenvolvimento da Escola, em estreita articulação com as lideranças desta escola; executar outras tarefas quando solicitadas por seus superiores.
Cargo: PROFESSOR DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO |
|
GRUPO FUNCIONAL: Cargo de nível superior |
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 10 horas/20 horas/30 horas/40 horas |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO: Nível Superior em Pedagogia ou Nível Superior na área da Educação. |
Descrição do cargo: Organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo pedagógico, do calendário escolar, dos planos de trabalho e dos planos de estudos, garantindo o processo de planejamento e execução das atividades curriculares, assessorando os professores técnica e pedagogicamente, de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos da unidade escolar e aos fins da educação.
Atribuições genéricas: Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e da implementação do Regimento Escolar, juntamente com o diretor, e professores da escola, em consonância com os princípios que norteiam a gestão democrática participativa, com as diretrizes do Plano Municipal de Educação e com os objetivos e metas educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; elaborar e apresentar à direção escolar o Plano de Trabalho para o ano letivo; coordenar as atividades do Conselho de Classe; propor e implementar ações direcionadas à melhoria do desempenho dos estudantes; utilizar os resultados das avaliações instituídas pela Secretaria Municipal de Educação como referência no planejamento das atividades pedagógicas; acompanhar e avaliar os resultados do rendimento escolar dos estudantes, em conjunto com os professores; analisar o desempenho dos estudantes com dificuldades de aprendizagem, redefinindo metodologias em conjunto com os professores; assessorar técnica e pedagogicamente os professores, de forma a adequar o seu trabalho às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, aos objetivos da escola e às finalidades da Educação; acompanhar e orientar, sistematicamente, o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente; participar de formação continuada que possibilite o seu aprimoramento profissional nos aspectos técnico e pedagógico para o exercício da função; analisar índices e indicadores externos de avaliação de sistema e do desempenho da escola, para a tomada de decisões em relação ao Projeto Político-Pedagógico e projetos desenvolvidos no âmbito da escola; analisar indicadores internos de frequência e avaliação da aprendizagem dos estudantes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio, necessárias à aprendizagem; coordenar e incentivar as práticas de estudo que contribuam para a apropriação de conhecimento do corpo docente; participar efetivamente das decisões relacionadas à vida escolar do estudante; elaborar e propor à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a direção escolar, projetos que visem à aprendizagem dos estudantes; prestar atendimento aos estudantes, com acompanhamento e orientação quanto a sua vida escolar; prestar atendimento aos pais, com acompanhamento e orientação quanto à vida escolar de seus filhos; desempenhar demais atividades pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação; acompanhar e encaminhar, os estudantes com indicativos de deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação para avaliação multidisciplinar; fazer cumprir os termos do regimento escolar; desempenhar com pontualidade, assiduidade, responsabilidade, zelo, discrição, ética e bom relacionamento interpessoal as funções que lhe são atribuídas; e desempenhar outras atribuições de natureza pedagógica que lhe forem solicitadas, por seus superiores.
Cargo: PROFESSOR NA FUNÇÃO DE DIRETOR |
|
GRUPO FUNCIONAL: Cargo de nível superior |
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO: Nível Superior na área da Educação |
Descrição do cargo: Ser o coordenador, mediador e articulador de todas as ações pedagógicas e administrativas da unidade educativa.
Atribuições genéricas: Coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do Projeto Político Pedagógico, da Unidade Escolar; implantar e implementar o processo de organização da A.P.P, e outros; participar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades da Unidade Escolar; dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Escolar; zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na Unidade Escolar; articular a Unidade Escolar com os demais organismos da comunidade; administrar o cotidiano Escolar; organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários da Unidade Escolar em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene; zelar pelo cumprimento da legislação em vigor; acompanhar o processo ensino aprendizagem, através do índices de aprovação, evasão e repetência; informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação, dificuldades no gerenciamento da Unidade Escolar, bem como solicitar providências no sentido de supri-las; contribuir junto com a comunidade educativa, na valorização do espaço escolar, bem como na sua conservação; acompanhar o trabalho de todos os funcionários da Unidade Educativa, no sentido de atender às necessidades dos alunos; buscar em conjunto com a Equipe Pedagógica, Professores e Pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos; preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades; solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Educação; coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico; colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários; buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos da Unidade Escolar, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão, repetência, entre outros; gerenciar os recursos financeiros na Unidade Escolar, de forma planejada, atendendo às necessidades coletivas do Projeto Político Pedagógico; estimular, participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função; comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças em sua Unidade Educativa; administrar os recursos financeiros e patrimônio da Unidade Educativa; viabilizar o acesso e a permanência dos alunos em idade escolar, inclusive os portadores de deficiências; aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação; cumprir e fazer cumprir as determinações legais estabelecidas pelos órgãos competentes, bem como, comunicar a Secretaria Municipal de Educação as irregularidades da Unidade Escolar, buscando medidas saneadoras; coordenar e manter o fluxo de informações entre a Unidade Escolar e a Secretaria Municipal de Educação; propor e discutir alternativas, objetivando a redução dos índices de evasão e repetência, consolidando a função social da escola; convocar os representantes das entidades escolares, como por exemplo, A.P.P; desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional; cumprir a legislação vigente; realizar outras atividades correlatas com a função.
CARGO: SUPERVISOR ESCOLAR |
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GRUPO FUNCIONAL: Cargo de nível superior |
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 horas |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO: Nível Superior em Pedagogia
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Descrição do cargo: Coordenar a elaboração e acompanhar a execução da proposta pedagógica, com a participação da comunidade escolar, centrada na ação pedagógica, processos de ensino e aprendizagem e analisa em ação conjunta com os professores, as contradições existentes entre o fazer pedagógico e a proposta pedagógica.
Atribuições genéricas: Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento; participar do diagnóstico junto à comunidade escolar identificando a situação pedagógica da escola; coordenar a construção do projeto político-pedagógico; coordenar a elaboração do planejamento curricular; acompanhar a execução do currículo; promover a avaliação permanente do currículo visando o replanejamento; coordenar juntamente com o coordenador pedagógico, o conselho de classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos; promover o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência docente; garantir a unidade teórica-prática, conteúdo-forma, meio-fim, todo-partes, técnico-político, saber-não-saber; promover a construção de estratégias pedagógicas que visam separar a rotulação, discriminação e exclusão dos alunos; participar da elaboração do regimento escolar; garantir que os professores sejam escolhidos a partir de critérios pedagógicos; garantir que a escola não se desvie de sua verdadeira função; garantir que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído; garantir a articulação do ensino pré-escolar ao fase final do ensino fundamental; acompanhar e avaliar estágio em supervisão escolar; buscar atualização permanente; promover a análise crítica dos textos didáticos e a elaboração de materiais didáticos mais adequados aos alunos e coerentes com as concepções do homem e da sociedade que direcionam a ação pedagógica; influir, para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos; e executar outras atividades compatíveis com a função.
ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI
Prefeito do Município de Major Vieira (SC)
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