Decreto Executivo 1664/2015
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2015
Data da Publicação: 21/07/2015
EMENTA
- “Regulamenta a instalação e funcionamento das Feiras Livres no município de Major Vieira e dá outras providências. “
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N.º 1.664 DE 01 DE JULHO DE 2015.
“Regulamenta a instalação e funcionamento das Feiras Livres no município de Major Vieira e dá outras providências. “
ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI, Prefeito Municipal de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
DECRETA
SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO DO SOLO PARA A INSTALAÇÃO DAS FEIRAS LIVRES
Art.1º A utilização do Solo Público Municipal, para a instalação e funcionamento das Feiras Livres, será em conformidade com as disposições e normas estabelecidos por este Decreto.
Parágrafo Único: – A criação de novas Feiras Livres dependerão de estudos prévios quanto ao local, efetuados pelas Divisões de Mercados e Feiras, Trânsito, Parques e Jardins.
SEÇÃO II
DAS FEIRAS LIVRES
Art.2º Destinam-se as Feiras Livres que funcionam neste Município, ou que venham a ser criadas, à comercialização no varejo de produtos ou gêneros afins, que atendam às necessidades e interesses do público consumidor.
Art.3º Dá-se preferência, pela ordem, aos seguintes ramos de atividades:
I – de produtos hortifrutigrangeiros e cereais;
II – de gêneros alimentícios prontos, semi prontos e feitos na hora para o consumo imediato (salgadinhos em geral, pastéis, e outros);
III – de artesanato (produção própria), dando preferência produtos comestíveis e produtos em conservas;
IV – de flores naturais, mudas em geral e produtos para jardinagem e correlato;
§1º – As Barracas serão construídas em estrutura de aço galvanizado, ferro, ou madeira, com lonas plastificadas ou lona de poliéster. As Barracas de gêneros alimentícios prontos, deverão ser de inox ou alumínio
§2º – As barracas, com fritura, serão responsáveis pela remoção do óleo ou similar, que atinja o calçamento da via pública, podendo sofrer as sanções previstas nos Artigos 35, Itens IV e V e Artigo 36 deste Decreto.
SEÇÃO III
DA LOCALIZAÇÃO DAS FEIRAS
Art. 4º A Feiras Livre em funcionamento no Município é na Travessa Otacílio Florentino de Souza, centro, Major Vieira/SC.
SEÇÃO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 5º Os interessados em exercer o comércio nas Feiras Livres deste Município, deverão requerer previamente a autorização, instruindo o pedido com as seguintes informações:
I – qualificação completa (nome, endereço, telefone para contato, estado civil, nacionalidade, R.G. e C.P.F);
II – localização da Feira;
III – ramo de atividade e quais os produtos que pretendem comercializar;
IV – declaração de que não é cônjuge de autorizatário já feirante na feira pretendida.
Parágrafo Único – Será dada preferência ao atendimento de pedidos de Produtor rural.
SEÇÃO V
DAS EXIGÊNCIAS
Art.6º Os pedidos deferidos ficam condicionados a apresentação, sob pena de cancelamento do deferimento, os seguintes documentos a ser Protocolado na Prefeitura no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da Notificação:
I – Cópia Xerográfica da cédula de identidade e o C.P.F/MF;
II – comprovante de endereço residencial, mediante a apresentação de conta de luz, água, IPTU ou equivalente;
III – recibo atualizado do INCRA, ou matrícula do terreno, ou contrato de arrendatário, se for o caso, para comprovar a condição de Produtor rural e Cópia do DECAP (Declaração Cadastral de Produtor Rural);
IV- documentação atualizada da empresa, se for o caso;
V – caso tenha empregado, apresentar cópia xerográfica da carteira de trabalho (folha de identificação e do registro do contrato de trabalho);
VI – Cópia do Alvará Sanitário, para quem trabalha com produtos sujeitos a fiscalização sanitária;
VII – Atestado de antecedentes criminais.
SEÇÃO VI
DA AUTORIZAÇÃO
Art.7º A autorização, é pessoal e intransferível, a critério da Secretaria competente, atendendo os interesses públicos, não cabendo ao autorizatário qualquer tipo de indenização.
Art.8º Os produtos sujeitos à fiscalização sanitária deverão apresentar o respectivo Alvará Sanitário, a ser renovado anualmente;
Art.9º Fica vedada a autorização de mais de uma autorização ao mesmo permissionário, na mesma Feira ou em outra no mesmo dia.
Art.10. O autorizatário que não mais se interessar em exercer atividade, se manifestará à Secretaria competente, por meio de requerimento que solicite o cancelamento de sua autorização e cadastro.
Art.11. O autorizatário que tiver a seu Alvará cancelado, somente poderá obter uma nova autorização de uso após um período de 02 (dois) anos.
SEÇÃO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.12. A autorização poderá ser concedida em substituição ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro, devendo o fato ser comunicado à Secretaria competente, instruído o requerimento com os atestados correspondentes.
§1º – Na falta ou desinteresse do cônjuge, serão sucessores na autorização, pela ordem, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do autorizatário, salvo se for estipulado de forma diversa em processo de inventário.
§ 2º– Não existindo o interesse dos herdeiros na exploração da atividade, obedecidos os dispositivos legais, a autorização será cancelada.
Art.13. Os pedidos de substituição de autorização serão requeridos à Secretaria competente e o exercício da atividade pelo novo pretendente poderá ser autorizado após o cumprimento das obrigações acessórias de inscrição.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES
Art 14. O autorizatário e seus empregados, independentemente do tipo de atividade exercida é obrigado a:
I – manter em local visível ao público, a sua ficha de identificação, devidamente atualizada, conforme orientação da fiscalização;
II – renovar anualmente a sua licença, no período de 1º à 30 de novembro de cada exercício, sem necessidade de notificação pela Prefeitura;
III – utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações determinadas pelos órgãos competentes;
IV – manter limpo o seu local de trabalho bem como a área de passeio e de circulação dos clientes e recolher o lixo em sacos apropriados conforme normas sanitárias após a realização das Feiras;
V – observar irrepreensível postura, discrição e polidez no ato com o público;
VI – respeitar rigorosamente o horário de trabalho estabelecido;
VII – exibir, quando solicitados pela fiscalização, os documentos fiscais relativos aos produtos comercializados;
VIII – acatar as ordens e instruções emanadas da autoridade competente;
IX – observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e sanitária, previstas na legislação específica;
X – manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e do equipamento utilizado;
XI – afixar sobre as mercadorias de modo bem visível, a indicação de seus preços de acordo com a legislação do Órgão competente;
XII – conservar devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas empregados no seu comércio de acordo com a legislação do Órgão competente;
XIII – descarregar totalmente o veículo na montagem e retirá-lo imediatamente da feira e, no final da feira, desmontar a barraca e só após deslocar o veículo para o carregamento, evitando desta forma o congestionamento de veículos no local;
XIV – todo feirante tem a obrigação de montar com no mínimo uma hora de antecedência e desmontar após o meio dia, sua barraca e guardar no local estabelecido pelo órgão competente.
SEÇÃO IX
DO AFASTAMENTO
Art.15. O autorizatário poderá afastar-se de suas atividades, nos seguintes casos:
I – quando do falecimento do cônjuge, filho, pai, irmãos, cunhados, sobrinhos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, conforme anotação em carteira profissional, o autorizatário poderá deixar de trabalhar durante 02 (dois) dias consecutivos, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão de óbito, que será anotada em sua ficha cadastral.
II – por ocasião do nascimento de filhos, o autorizatário poderá deixar de trabalhar um dia, para efetuar o registro civil.
III – por ocasião do parto, a autorizatária gestante poderá deixar de trabalhar durante 120 (cento e vinte) dias, desde que apresente atestado médico, para a respectiva anotação.
IV – por ocasião de seu casamento, o autorizatário(a) poderá deixar de trabalhar durante 03 (três) dias consecutivos, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão, para a respectiva anotação.
V – em caso de doença, o autorizatário(a) deverá solicitar o seu afastamento, que lhe será concedido mediante apresentação de atestado médico, podendo ser reavaliado pelos médicos da rede pública municipal, onde o afastamento perdurará pelo período ali estipulado.
§1º – Em todos os casos de afastamento justificado, a permissão continuará vigorando.
§ 2º– Outros casos de afastamento não previstos neste artigo, serão apreciados pela Secretaria competente mediante requerimento do interessado, que justifique o pedido.
Art.16. Quando o autorizatário necessitar afastar-se de suas atividades motivo justificado, deverá indicar um preposto, preferencialmente cônjuge, filhos, irmãos, pais que se submeterá às exigências contidas neste regulamento.
Parágrafo Único – A autorização de que trata o caput é de caráter transitório e temporário.
SEÇÃO X
DAS PROIBIÇÕES
Art.17. É vedado aos autorizatários, independentemente do tipo de atividade exercida:
I – distribuir, expor, trocar ou vender qualquer material ou mercadorias que não estejam compreendidos nos objetos da sua atividade;
II – ceder a terceiros;
III – permitir que outros utilizem o seu equipamento para comercialização;
IV – apregoar as suas mercadorias com algazarra, meios eletrônicos ou outros que perturbem o sossego público;
V – expor ou depositar mercadorias ou utensílios nos passeios, calçadas canteiros e leitos das vias públicas;
VI – Comercialização de Fitas Cassetes, compact disc, cigarros e Bebidas alcóolicas de procedência lícita ou ilícita;
SEÇÃO XI
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art.18. Os preços públicos devidos pela utilização do solo público nas Feiras, serão recolhidos pelos autorizatário(a)s, em conformidade com a legislação municipal.
Art.19. O lançamento dos preços públicos previstos no artigo anterior, será efetuado juntamente com os tributos mobiliários, ficando autorizada a fixação do número de parcelas na conformidade destes.
Art.20. Será considerada para efeito de tributação, a unidade de metro quadrado (m2).
SEÇÃO XII
DAS NORMAS GERAIS
Art.21. As Feiras Livres, realizar-se-ão no período da manhã, com início às 07:00 e encerramento às 13:00 horas.
§1º – A armação e desmontagem das barracas, serão feitas em, no máximo, uma hora e meia antes do início e após o encerramento da Feira.
§ 2º – Se a feira livre coincidir nos dias 25/12 (Natal) e 01/01 (Ano Novo), a mesma será antecipada para os dias 24/12 e 31/12 respectivamente, sendo o horário de funcionamento prorrogado até às 14:00 hs.
§ 3º – Outros casos pertinentes de dias e horários serão analisados pela Secretaria competente.
Art.22. Os veículos leves utilizados pelos feirantes deverão ficar estacionados a uma distância conveniente, conforme os locais onde se realizarem as Feiras.
Art.23. Fica proibida a permanência de ambulantes ou de qualquer outro tipo de equipamento destinado a fins comerciais durante a realização das feiras livres.
Art.24. A renovação anual da licença far-se-á com a apresentação da certidão negativa de débitos, CPF/MF, R.G, Comprovante de Residência e a Ficha de Identificação.
Art.25. As barracas serão localizadas em fileiras, de modo a não impedirem a entrada das residências e dos estabelecimentos comerciais do local.
Art.26. As barracas deverão, obrigatoriamente, serem mantidas em bom estado de conservação, de modo a abrigarem as mercadorias das chuvas e raios solares.
Art.27. O autorizatário, responde civilmente pelos atos de seus empregados, quanto à observância das leis e regulamentos municipais, bem como da legislação trabalhista.
Parágrafo Único – As notificações e demais ordens administrativas poderão ser entregues diretamente aos empregados dos autorizatários.
Art. 28. O remanejamento das barracas poderá ser feito a qualquer tempo, desde que para atender as necessidades da Feira, sendo o autorizatário notificado do mesmo com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art.29. Os feirantes que se ausentarem 3 vezes consecutivas nas Feiras a ele permitida, ou 5 vezes alternadamente durante o ano, sem as justificativas previstas no artigo 15, terão sua barraca remanejada para as extremidades da feira.
Parágrafo Único – Caso a ausência seja superior ao caput deste artigo, a autorização será cancelada.
Art.30. Além das demais exigências previstas neste Regulamento, durante o horário das Feiras, os autorizatários deverão:
I – não deslocar a sua barraca do ponto onde ela for localizada;
II – não se negar a vender produtos fracionadamente e nas proporções mínimas que forem fixadas, sob pena de revogação da autorização mediante parecer do Órgão competente;
III – não sonegar e nem recusar mercadorias;
IV – não lavar mercadorias no recinto das Feiras, com exceção de verduras;
V – não matar nenhuma espécie de animal ou ave no recinto da Feira;
VI – não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar ou forrar o tabuleiro da banca nos gêneros alimentícios que, com o contato direto, possam ser contaminados por este tipo de embalagem;
VII – não expor em sua barraca, mercadorias cuja venda for proibida na Feira;
VIII – manter um bom comportamento entre si e seus empregados, e para com o público;
IX – Não será permitida a venda de carne in natura de qualquer natureza, como carne bovina, peixe , frango e outras e seus derivados;
X – Os autorizatários e funcionários deverão cumprir rigorasemente a utilização de vestuário, conforme determinação da Vigilância Sanitária.
Art.31. As barracas, dentro do planejamento elaborado pelo Departamento competente, serão localizadas em grupos de gêneros similares, de modo a facilitar aos consumidores a localização, o exame e a confrontação de qualidades de produtos expostos, bem como o preço dos mesmos.
Art.32. Os ovos deverão ser selecionados e agrupados em pilhas, conforme o peso ou classificação.
Art.33. Somente será permitida a venda de verduras frescas, já despojadas de suas aderências inúteis.
SEÇÃO XIII
DAS PENALIDADES
Art.34. É passivo de penalidade, toda infração ocorrida na omissão ou inobservância deste Decreto, bem como fatos que constituam comportamentos pouco recomendados ou desaconselhados à feirantes, seus empregados e outros.
Art.35. As penalidades poderão ser aplicadas através de:
I – Advertência Verbal;
II – Advertência por Escrito;
III – Notificações Expedidas para cumprimento de determinada exigência;
IV – Multas;
V – Suspensão das atividades;
VI – Cancelamento da autorização.
Parágrafo Único – O autorizatário (a) que, de alguma forma desacatar os Fiscais será imediatamente autuado e ficara suspenso por 30 (trinta) dias, não podendo exercer as suas atividades. Sendo que em caso de reincidência a permissão será cancelada, ficando sujeito ao Artigo 331 do Código Penal.
Art.36. Na época da renovação anual de licença, o autorizatário que tiver excesso de infrações e também mais de 01 (um exercício) sem recolher os Tributos Mobiliários, não terá sua Licença renovada tendo de ser excluído das Feiras, e posterior Cancelamento da autorização.
Parágrafo Único: O autorizatário que deixar de Renovar a sua Licença, além de ser autuado, será suspenso por 30 dias, e se não regularizar a sua situação neste período, terá a sua autorização revogada.
SEÇÃO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.37. O presente Regulamento será impresso em volumes, distribuído entre os feirantes para conhecimento e cumprimento.
Art.38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.39. Revogam-se as disposições em contrário.
Major Vieira (SC), 03 de julho de 2015.
ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI
Prefeito Municipal
Este Decreto foi Publicado na Secretaria Municipal
de Administração e em Mural Público em 03/07/2015.
Valdecir Catafesta
Secretário Mun. de Administração