LEI Nº 2.721 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

 “INSTITUI PREÇO PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS EXECUTADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído preço público pela prestação de serviços ambientais para análise de pedidos de licenciamento ambiental bem como de outros que busquem a comprovação da regularidade ambiental de pessoas física ou jurídica, tais como certidão de conformidade ambiental e declaração de atividade não constante.

§ 1.º Fica instituído preço público para análise dos pedidos complementares e conexos com os referidos no caput, tais como, terraplanagem, supressão de vegetação, exploração de vegetação, reposição florestal, análise de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), vistorias, fiscalizações, pareceres, terraplenagem, parecer (inclusive técnico), análise de plano de recuperação de área degradada (PRAD), certidões e declarações diversas.

§ 2.º Fica instituído preço público para, nas situações de que trata caput e parágrafo anterior:

  1. Alteração da Razão Social (ALRS).
  • Transferência de Titularidade.
  • Emissão 2ª via do certificado da licença ambiental, certidão de conformidade ambiental ou AuA.
  • Análise de revisão ou prorrogação de prazo de validade de condicionante.
  • Prorrogação de prazo de validade de licença ou AuA.
  • Renovação da licença ou autorização ambiental.
  • Programa de educação ambiental.

Art. 2.º Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar a presente lei.

§1.º A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.

§2.º Estão dispensados do pagamento dos preços públicos previstos na presente lei, exceto quando o serviço prestado demandar análise técnica do Consórcio:

I – os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas fundações e autarquias;

II – os órgãos da Administração Direta, as fundações e autarquias municipais;

III – as associações de pais e professores – APP, as associações de moradores de bairro, as associações de classe, centros comunitários e associações de pais e funcionários – APF, devidamente constituídos e sem fins lucrativos;

IV – os clubes de caça e tiro e as associações culturais, as sociedades desportivas, recreativas e os clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade pública por lei municipal e sem fins lucrativos;

V – as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

§3.º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas acima elencadas deverão comprovar documentalmente tal condição no momento do pedido; além disso, as pessoas jurídicas descritas nos incisos III, IV e V do parágrafo anterior deverão preencher os seguintes requisitos:

I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

II – aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§4.º O pagamento do preço público não será exigido dos Microempreendedores individuais no primeiro ano de funcionamento e pela metade no segundo ano, retornando ao valor total nos anos seguintes.

Art. 3.º O preço público será recolhido até a data do requerimento do serviço.

Art. 4.º No que couber, aplica-se subsidiariamente aos preços públicos o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações e suplementarmente o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5.º Os valores recolhidos à União, ao Estado, a outro Município e ao Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com os preços públicos de que trata esta lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Major Vieira (SC), 20 de dezembro de 2024.

EDSON SIDNEI SCHROEDER

Prefeito Municipal

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 20/12/2024

EMENTA

  •  “INSTITUI PREÇO PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS EXECUTADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.