LEI Nº 2.708 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EDSON SIDNEI SCHROEDER, Prefeito do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Orçamento do Município de Major Vieira, Estado de Santa Catarina, para o exercício de 2025 será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I as prioridades e metas da Administração Municipal;
II a estrutura e organização dos orçamentos;
III as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município, incluindo suas alterações;
VI as disposições sobre dívida pública municipal;
V as disposições sobre despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII as disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º – As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2025 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025 compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária de 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2025 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º – A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
II – DAS METAS FISCAIS
Art. 3º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025 são aquelas definidas através dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, de que trata o art. 4º, § 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101 de 2000, que integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim estabelecidas:
I – Demonstrativo das Metas Anuais
II – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício de 2023;
III – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VII – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX – Demonstrativo dos Riscos Fiscais;
X – Demonstrativo das Prioridades e Metas.
Art. 4º – As prioridades e metas da Administração Pública para o exercício de 2025 terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução.
III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º – O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos, Fundações e Autarquias e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Parágrafo único. As eventuais alterações e modificações da estrutura da administração Direta e Indireta, realizadas até a aprovação do orçamento, serão consideradas quando da elaboração deste.
Art. 6º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV– projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V– operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI– unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII– receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII– execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
IX– execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X– execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações.
Art. 7º – A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará a Receita de cada uma das Unidades Gestoras em níveis gerencialmente importante, especificando no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central aquelas vinculadas a Fundos, Fundações e Autarquias, identificando cada rubrica com o Código de Destinação de Recurso; e a Despesa de cada Unidade Gestora, por função, subfunção, programa, projeto, atividade operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, sendo também identificado o código de fonte de recurso, em consonância com a Portaria MOG nº42/1999, com a Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, na forma dos seguintes Anexos:
- – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I da Lei nº 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
- – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II da Lei nº 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
- – Demonstrativo da Natureza das Despesas Segundo as Categorias Econômicas (Anexo II da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
- – Funções e Subfunções de Governo (Anexo V da Lei nº 4.320/64);
- – Programa de Trabalho (Anexo VI da Lei nº 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
- – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas conforme o Vínculo (Anexo VIII da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
- – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 08/85);
- – Demonstrativo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000).
- – Discriminação das Despesas por ações e por modalidade de aplicação;
- – Demonstrativo da evolução da Receita realizada por categoria dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- – Demonstrativo da evolução da Despesa realizada por modalidade dos últimos três exercícios, da fixada para o exercício corrente e da projeção para o exercício seguinte;
§ 1º – O Orçamento dos Fundos e Fundações que acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste Artigo.
§ 2º – Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
Art. 8º – A mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária conterá:
I – texto de lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – Anexos art.7º desta lei.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO, INCLUINDO SUAS ALTERAÇÕES.
Art. 9º – O Orçamento para o exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, Fundações e Fundos. (ART. 1º, § 1º e ART. 4º, I, “a” da LRF).
§ 1º – Os Fundos e Fundações Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal, serem delegados a servidores municipais.
§ 2º – A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos e Fundações Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes separados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.
Art. 10 – As previsões de receita para o exercício de 2025 observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, o crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Parágrafo único – A Receita Corrente Líquida será calculada de acordo com disposto no artigo 2º, IV da Lei Complementar nº101/2000.
Art. 11 – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (vide §11 do art. 166 da CF)
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (vide §9º do art. 166 da CF)
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide §12 e §14 do art. 166 da CF)
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
V – No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do §2º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prev ista no inciso I do § 2º deste artigo. (vide §15 do art. 166 da CF).
§ 3º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (vide §18 do art. 166 da CF)
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
II – fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
§ 5º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
§ 6º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. (vide §3 do art. 166 da CF)
Art. 12. O valor destinado às emendas parlamentares impositivas deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro.
Parágrafo único – Ocorrendo à insuficiência de recursos para a execução do objeto poderá haver a suplementação mediante utilização de excesso de arrecadação ou anulação de outra dotação, mediante autorização legislativa.
Art. 13 – Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal no quadriênio 2022/2025, corresponderão ao percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizado nos respectivos exercícios anteriores, excluído desse limite os gastos com funcionários inativos da Câmara.
Parágrafo único. Se verificado no início de cada exercício, que os recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo estão aquém do percentual de 7% (sete por cento) previsto no art. 29-A, inciso I da CF/88, o Presidente da Câmara através de ato da Presidência proverá a reestimativa dos valores, para encaminhamento ao Poder Executivo, de modo que seja feita a adequação orçamentária.
Art. 14 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita orçamentária poderá afetar o equilíbrio orçamentário e financeiro, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão mecanismos de limitações de empenhos nos montantes necessários, conforme critérios estabelecidos abaixo: (Art. 9º, e II do § 1º do Art. 31 da Lei Complementar 101/2000)
I – redução dos investimentos programados, desde que não comprometidos;
II – redução de despesas com manutenção;
III – eliminação de despesas com horas extras; e
IV – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores.
Parágrafo único – A Lei Orçamentária, bem como a execução orçamentária, primarão pelo equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15 – A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2025, 10% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2025. (Art. 4º, § 2º, V da Lei Complementar 101/2000).
Art. 16 – O orçamento da Unidade Gestora Central para o exercício de 2025 contemplará recursos ordinários para a Reserva de Contingência, limitados até 1% da Receita Corrente Líquida prevista, destinados a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (Art. 5º, III “b” da Lei Complementar 101/2000).
Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se como riscos e eventos fiscais imprevistos, entre outros as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do poder público, inclusive as intempéries.
Art. 17 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses somente constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 2022/2025 ou em lei que autorize sua inclusão. (Art. 5º, § 5º da Lei Complementar 101/2000).
Art. 18 – O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para suas Unidades Gestoras. (Art. 8º e 14 da Lei Complementar 101/2000).
Art. 19 – Os projetos e atividades com recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (Art. 8º, § único da Lei Complementar 101/2000).
Parágrafo único – Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu provável excesso e/ou excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 20 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos a título de subvenção social e auxílio, beneficiará somente aquelas declaradas de utilidade pública municipal de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. (Art. 4º, I, f; Art. 25 § 1º; e art. 26, caput da Lei Complementar 101/2000).
Parágrafo único – sem prejuízo das disposições contidas no caput, a destinação de recursos a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos dependerá se assim entendido necessário, da edição e publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade.
Art. 21 – Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei Complementar 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de cada ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação fixado no item I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93 e no inciso II do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado.
Art. 22 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. (Art. 45 da Lei Complementar 101/2000)
Art. 23 – As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos os recursos na lei orçamentária ou em créditos adicionais. (Art. 62, I da Lei Complementar 101/2000).
Art. 24 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.
Art. 25 – A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em conformidade com o artigo 6º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 26 – Durante a execução orçamentária de 2025, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025, constantes nos anexos desta Lei ou em suas alterações posteriores.
Parágrafo único – a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. (Art. 45, caput, da Lei Complementar 101/2000).
Art. 27 – O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e só será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28 – O Poder Executivo poderá mediante autorização legislativa, nos termos do artigo 167, V e VI, da Constituição Federal e artigo 42º da Lei n 4.320/64, abrir créditos adicionais suplementares e especiais, utilizando como fonte de recursos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do Exercício;
II – a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas;
III – superávit financeiro do exercício anterior.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 – A Lei Orçamentária para 2025 garantirá recursos para pagamento de despesas decorrentes de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 30 – Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2025.
Art. 31 – As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária ou em suas alterações e autorizadas por lei específica.
Art. 32 – A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar 101/00 e em conformidade com a Resolução do Senado Federal.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33 – O Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal, em seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive suas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos, funções e empregos públicos, alterar a estrutura de carreiras; corrigir, aumentar a remuneração e conceder vantagens a agentes públicos; realizar concurso público e testes seletivos, admitir ou contratar pessoal aprovado em concurso público, em testes seletivos ou em caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, § 1º, II da CF).
Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de orçamento para 2025 ou em créditos adicionais.
Art. 34 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo não excederá, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025 acrescida de até 10% (dez por cento), obedecido os limites prudenciais de 5,70% e 51,30% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da Lei Complementar 101/2000).
Art. 35 – Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (ART. 22, § único, V da Lei Complementar 101/2000).
Art. 36 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (ART. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000):
- – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
- – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
- – eliminação das despesas com horas-extras, salvo nos casos de interesse e necessidade pública;
- – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Art. 37 – Para efeito desta Lei e de registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de MAJOR VIEIRA ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único: para a terceirização de que trata este artigo, os cargos a serem preenchidos, não poderão ser relativos a atividades fim da administração nas áreas de Saúde e Educação.
Art. 38 – A verificação dos limites das despesas com pessoal será feita no final de cada quadrimestre (Art. 22 da Lei Complementar 101/2000).
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 39 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá alterar e criar taxas, contribuições, conceder benefícios fiscais e realizar promoções para os contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, e estiverem em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado ou não nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 40 – A Dívida Ativa Municipal de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, assim consideradas aquelas cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo, de acordo com a Lei Estadual n.º 14.266, de 21/12/2007, não será encaminhada à cobrança judicial, e após esgotados os meios para cobrança administrativa, poderá ser cancelada mediante autorização legislativa, não se constituindo em renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 41 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 – O Executivo Municipal encaminhará o projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 à Câmara Municipal de Vereadores até a data de 30 de outubro do presente ano.
Parágrafo único – Se a Lei Orçamentária Anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2025, o Executivo Municipal está autorizado a executar, em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 43 – Ficam autorizadas as despesas com juros e atualização monetária, por eventual atraso no pagamento de compromissos, decorrente de insuficiência financeira.
Art. 44 – A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas e exercer o seu controle, de forma a demonstrar o custo de cada ação ou serviço, definindo os centros de custos e a forma de apropriação destes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 45 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de Lei aprovada pela Câmara.
Art. 46 – Observadas as disposições do artigo 32, XII e do artigo 79, XXXIII da Lei Orgânica do Município de Major Vieira, o Poder Executivo Municipal poderá assinar convênios com os Governos Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 47 – A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar o chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênios com as entidades mencionadas no artigo 20 desta Lei.
Art. 48 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Major Vieira (SC), 13 de novembro de 2024.
EDSON SIDNEI SCHROEDER
Prefeito Municipal
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 13/11/2024
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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